Operações de Comércio Exterior - Decreto 10.550/2020

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.550, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46.  ...................................................…..............................................

...……….....……………………………………………………….........................................

  • Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 238.  ...................................................…............................................

...................................................................................................................

  • Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:

.......................……………………………………………………............................” (NR)

“Art. 321.  ....................................................…...........................................

...................................................................................................................

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e

.......................……………..…………………………………….............................” (NR)

“Art. 458.  .................................................................…..............................

...................................................................................................................

  • Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:

I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei.” (NR)

“Art. 557.  ..................................................................................................

...................................................................................................................

VI - peso bruto dos volumes;

VII - peso líquido dos volumes;

.......................…………………………….……………………..............................” (NR)

“Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

...................................................................................................................

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.” (NR)

“Art. 689.  ..................................................................….............................

...................................................................................................................

  • 3º-A.O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.

.......................…………………………………………………...............................” (NR)

Seção V

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Art. 814-A.  Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

  • 1º  O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.
  • 2º  A certificação a que se refere ocaputserá concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.
  • 3º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso VI do caput do art. 422 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020. 

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D10550 (planalto.gov.br)

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