Posts de José Adriano Pinto (10074)

Classificar por

Nesta quarta-feira (23), retornará à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento das ADIs nº 6399, 6403 e 6415, nas quais se discute o “fim do voto de qualidade” no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), introduzido na lei do Processo Administrativo Fiscal Federal por meio do art. 28 da Lei nº 13.988, de 14/04/2020.

O referido dispositivo trouxe nova regra de solução dos litígios fiscais julgados pelo Conselho nos casos de exigência de créditos tributários, extinguindo a exigência em favor dos contribuintes em caso de empate.

A nova regra foi aprovada de forma sub-reptícia, com flagrante afronta ao processo legislativo, quando da apreciação no plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 2/2020 referente à MP nº 899, de 16 de outubro de 2019, editada com o objetivo de regulamentar a transação tributária.

Após a aprovação do parecer na comissão mista, foram incluídas emendas aglutinativas tratando do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira (emenda nº 9) e substituição de multa de ofício por multa de mora em caso de manutenção de lançamento por voto de qualidade pelo CARF. Essas emendas não guardavam qualquer pertinência temática com os dispositivos originais da Medida Provisória.

O “jabuti” legislativo, cuja utilização se presta principalmente a ocultar os reais objetivos e os autores da mudança legal pretendida, – ainda mais quando ocorre após a aprovação do parecer da comissão mista competente para analisar a matéria –,  viola o regimento interno da Câmara dos Deputados, bem como o rito processual legislativo previsto na Constituição Federal. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, revela-se indiscutível a inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado por meio das ADIs em julgamento.

A prevalecer o ineditismo normativo introduzido pelo “jabuti”, restará modificada uma regra quase secular, sem qualquer debate pela sociedade e pelo Congresso Nacional. O modelo existente até a aprovação do “jabuti” data dos primórdios dos primeiros conselhos de contribuintes, compostos de forma paritária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, reservada ao ente estatal a presidência dos órgãos colegiados e o voto de qualidade em caso de empate nas votações, tendo como premissa o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.

A introdução desse “simples” jabuti no ordenamento jurídico viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da segurança jurídica e do devido processo legal substantivo, que norteiam as relações entre o Fisco e os contribuintes.

O processo administrativo fiscal consiste em um processo revisional, facultativo e gratuito, de controle de legalidade dos atos administrativos constitutivos das exigências fiscais emanadas da autoridade administrativa competente, que permite aos contribuintes contestar seus débitos, sem prejuízo de, em caso de insucesso, submeter a discussão inteiramente ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da CF/1988.

Por determinação legal, o tribunal é composto por membros indicados por representações da sociedade civil – na prática limitadas às grandes entidades empresariais, cujos interesses não se confundem com o conjunto da sociedade – que ao lado de igual número de representantes da Fazenda Nacional, formam um colegiado paritário.

Note-se que inexiste qualquer mandamento constitucional que imponha a representação paritária no tribunal administrativo, sendo esta apenas uma concessão histórica de cunho democrático que daria, em tese, uma maior credibilidade e legitimidade às decisões proferidas.

Tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, da presunção de legitimidade do ato administrativo e da natureza revisional dos seus próprios atos pela administração pública, a lei sempre reservou à Fazenda Pública, em estrita consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,   o voto de desempate por meio de um de seus representantes, o presidente do colegiado.

Assim é que, amparado no art. 37, inc. XXVIII e XXII da CF/1988, cabia a um representante estatal, servidor de carreira fiscal, pronunciar-se  em nome do ente estatal  tributante sobre a manutenção ou não do ato administrativo impugnado em caso de empate na votação.

Sob essa perspectiva, o modelo, ao menos em tese, mostrava-se equilibrado ao conferir ao presidente do colegiado o voto de qualidade, sem prejuízo do contribuinte questionar a decisão administrativa que lhe fosse desfavorável junto ao Poder Judiciário, faculdade não permitida ao Fisco em caso de decisão favorável ao contribuinte, em face do disposto no art. 146, inc. IX do Código Tributário Nacional (CTN).

O novo dispositivo inverteu o sinal e, por via oblíqua, em caso de simples empate na votação, acabou estabelecendo uma espécie de voto de qualidade às avessas, só que sempre a favor do particular, afastando assim a presunção legal de legitimidade do ato administrativo, mesmo sem a maioria formada para tanto.

Pode-se apontar defeitos no atual modelo de composição e de representação do tribunal administrativo tributário federal, começando pelo fato de que inexiste similar entre os países desenvolvidos, passando pela própria representação dos contribuintes, hoje vinculada exclusivamente às confederações empresariais representativas dos setores econômicos.

De fato, não existe em países desenvolvidos modelo similar de revisão administrativa com participação de representantes de entidades empresariais como no Brasil, onde remonta a criação do 1º Conselho de Contribuintes pelo Decreto 16.580 de 1924. Na grande maioria dos países esta é atribuição interna da administração fiscal e onde há participação da sociedade civil essa representação não é exclusiva das corporações empresariais.

Ora, por que o privilégio dado às confederações empresariais? Por que não há representação dos trabalhadores, dos profissionais liberais, dos servidores públicos ou dos consumidores, que como pessoas físicas são, de fato, os contribuintes diretos ou indiretos dos impostos e contribuições? E considerando que a arrecadação tributária é essencial ao funcionamento do Estado,  por que não há representação dos beneficiários de políticas públicas?

Importante observar que as decisões por voto de qualidade no âmbito do CARF representavam, entre 2017 e 2020, entre 5 e 7% dos resultados dos processos julgados, no entanto a maior parte delas era aplicada aos processos de valores vultosos de interesse de grandes corporações, via de regra envolvendo discussões sobre planejamentos tributários considerados abusivos pelo Fisco e/ou  sobre a interpretação de normas legais, tais como a tributação de lucros no exterior ou ajustes de preços de transferência. 

Quase sempre essas discussões eram levadas ao Poder Judiciário pelos grandes contribuintes, nos casos de manutenção dos lançamentos pelo CARF.

A consequência imediata da eliminação do voto de qualidade no atual modelo de julgamento no âmbito do CARF será a supressão do controle jurisdicional pelo Poder Judiciário sobre a correta interpretação da legislação tributária.

Caso não seja afastada esta anomalia introduzida de forma sub-reptícia por um jabuti legislativo, a tendência é que as grandes corporações estabelecerão o que e quanto de tributos irão pagar; não mais o Fisco Federal, não mais a lei, não mais o Poder Judiciário.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal recolocar as coisas nos seus devidos lugares, declarando a inconstitucionalidade formal e material do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, fazendo retornar ao ordenamento jurídico brasileiro, em relação ao processo administrativo fiscal, o princípio da supremacia do interesse público ante o interesse privado das grandes corporações.

https://www.sindifisconacional.org.br/o-voto-de-qualidade-no-carf-e-o-interesse-publico/

Saiba mais…

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 2.8.3

Foi disponibilizada a versão 2.8.3 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:

a) correção da exigência do campo CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500,

b) correção de erros na exibição de relatórios de "Ressarcimento, restituição e estorno" e de assinatura e

c) correção da exibição de descrição de códigos relacionados a tabela de Índice de Participação dos municípios.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6004

Saiba mais…

FGTS - Nova data de vencimento

Mudança na data de vencimento do FGTS a partir da entrada do FGTS DIGITAL, alinhando-se ao mesmo vencimento dos demais recolhimentos sobre folha de pagamento, ou seja, todo dia 20 de cada mês.

A MP 1.107/2022, que enviei ontem, traz a seguinte alteração ao art. 15 da Lei 8.039/1990:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

E quando entrará o FGTS digital?

A previsão é que entre em vigor a partir de 10/2022.

Vamos acompanhar! 

FONTE: CENTRAL DO EMPRESÁRIO via https://secraso-rj.org.br/2022/03/21/atencao-nova-data-de-vencimento-para-o-fgts/

 

Saiba mais…

Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica 2020.001 v.1.20 estabelecendo novos prazos de homologação e produção para as alterações divulgadas na versão 1.10. A versão 1.10 atualizou regra de rejeição e divulgou os prazos para manifestação do destinatário, conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=dlSL5ODYKeg=

Saiba mais…

Foi publicada a versão 6.9 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes atualizações:

- Inclusão das perguntas e respostas: 10.5.8.2 e 11.9.3.1 relacionadas com a validação do campo 06 do registro C170.

Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/estatico/C2/175C037837AA1B00B6C9849BC80789A75FD3C0/Perguntas%20Frequentes.pdf

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5991

10.5.8.2– Nos casos de itens de notas fiscais referentes a material de uso/consumo e que estes itens possuam códigos genéricos, qual tratamento deverá ser aplicado no caso das validações do campo 06 (UNID) do Registro C170?
RESPOSTA:
 
Para os casos de materiais de uso/consumo e aqueles destinados ao ativo imobilizado (TIPO_ITEM do Registro 0200 = 7 ou 8), em que o contribuinte adota um código genérico, conforme permitido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, a solução seria o contribuinte cadastrar nesse item de produto do Registro 0200, chamado “genérico”, os Registros 0220 de cada unidade possível, adotando como fator de conversão igual a 1 (um).
 
 
11.9.3 – Material de uso/consumo enquadramento na validação do campo 06 (UNID)
11.9.3.1 – Nos casos de itens de notas fiscais referentes a material de uso/consumo e que estes itens possuam códigos genéricos, qual tratamento deverá ser aplicado no caso das validações do campo 06?
 
RESPOSTA:
Para os casos de materiais de uso/consumo e aqueles destinados ao ativo imobilizado (TIPO_ITEM do Registro 0200 = 7 ou 8), em que o contribuinte adota um código genérico, conforme permitido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, a solução seria o contribuinte cadastrar nesse item de produto do Registro 0200, chamado “genérico”, os Registros 0220 de cada unidade possível, adotando como fator de conversão igual a 1 (um).

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/cadastro-de-material-de-uso-e-ou-sugestao-do-fisco-perguntas-e-resposta-versao-marco-22/

Saiba mais…

Publicada na aba "Documentos">"Notas Técnicas" a versão 1.11 da NT 2021.002 para atualização de campo.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=aOZYFk0MTiw=

Saiba mais…

Foi acrescentado o art. 15-C, ao Decreto nº 6.306/2007 , o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), cujo dispositivo reduz as alíquotas incidentes sobre as diversas operações de câmbio, previstas no art. 15-B , do RIOF , conforme segue:

Art. 15-B - RIOF

Alíquota atual

Alíquota reduzida

Vigência

Art. 15, B, caput

0,38%

0%

02.01.2029

Art. 15-B, caput, XII

6%

0%

19.03.2022

Art. 15-B, caput, VII, IX e X

6,38%

5,38%

02.01.2023

Art. 15-B, caput, VII, IX e X

6,38%

4,38%

02.01.2024

Art. 15-B, caput, VII, IX e X

6,38%

3,38%

02.01.2025

Art. 15-B, caput, VII, IX e X

6,38%

2,38%

02.01.2026

Art. 15-B, caput, VII, IX e X

6,38%

1,38%

02.01.2027

Art. 15-B, caput, VII, IX e X,

6,38%

0%

02.01.2028

Art. 15-B, caput, XX e XXI

1,10%

0%

02.01.2028

Nota:

Para fins do disposto no art. 15-C do RIOF , considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.

O Decreto em fundamento entra em vigor 3 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 19.03.2022.

(Decreto nº 10.997/2022 - DOU de 16.03.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

Saiba mais…
Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
Saiba mais…
PORTARIA RFB Nº 153, DE 11 DE MARÇO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2022, seção 1, página 38)  

Altera a Portaria RFB 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, publicada no DOU de 08/06/2017, seção 1, página 53, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO
 
Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017 disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123246
Saiba mais…

NF-e - Publicada NT 2021.004 v.1.20

Publicada na aba "Documentos">"Notas Técnicas" a versão 1.20 da NT 2021.004 para atualização de campos e criação/alteração de regras de validação.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Donwload em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=

Saiba mais…

Publicada a versão 1.12 da NT 2014.002 que regulamenta a distribuição de documentos fiscais, serviço NFeDistribuicaoDFe, para os CNPJs constantes da NF-e. Essa nova versão atualiza as regras de uso indevido, conforme adiantado no aviso publicado neste Portal em 04/03/22.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=C/xkRclIh74=

3.11.4.1 – O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag:distNSU é baseado nos critérios descritos abaixo:
 
1) Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando:

Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.

O campo xMotivo traz a seguinte descrição para ajudar o usuário a entender o que está causando o uso indevido: “Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente apos 1 hora”

2) Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial:

O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar.

Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas.
Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será
automático.
O campo xMotivo traz a seguinte mensagem: “Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU
nas solicitacoes subsequentes. Tente apos 1 hora”
Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NFe ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14
dígitos – informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-seão na categoria de uso indevido.

3.11.4.2 – O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag:

consChNFe e tag: consNSU:

As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar fazer download de todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve usar a consulta “distNSU”.

1) Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora:

Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático.

Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 – consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nt-2014-002-versao-1-12-consumo-indevido-novas-regras-a-partir-de-10-03-2022/

Saiba mais…

Por intermédio do Decreto nº 10.985/2022 foi alterado o Decreto nº 10.979/2022 , mediante alteração na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 e disciplinada a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A redução de alíquotas de 18,5% e 25% não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).

As alíquotas reduzidas nos mencionados percentuais serão calculadas com, no máximo, 2 casas decimais.

Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com 3 ou mais casas decimais, a redução a 2 casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

a) quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a 5, esse permanecerá inalterado; e

b) quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a 5, será somada uma unidade ao número de centésimos.

O Anexo ao Decreto nº 10.979/2022 , passa a vigorar na forma do Anexo ao Decreto em referência.

Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art.  da Lei nº 6.729/1979 , a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI , dos automóveis existentes em seu estoque em 25.02.2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985 , de 8 de março de 2022".

O produtor de veículos deverá:

a) registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

b) promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985 , de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº_______".

A devolução ficta poderá ser efetuada até 30.06.2022.

O Decreto em fundamento entra em vigor em 09.03.2022, ficando revogado o parágrafo único do art.  do Decreto nº 10.979/2022 .

(Decreto nº 10.985/2022 - DOU de 09.03.2022)

Fonte: Editorial IOB

https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-488769

Saiba mais…