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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que créditos tributários decorrentes da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem ser transferidos entre filiais de uma empresa, em estados diferentes, a partir de 2024. 

O tema foi julgado em plenário virtual, em sessão encerrada às 23h59 dessa quarta-feira (12). Por essa modalidade de julgamento, os ministros têm prazo para depositar seus votos no sistema do Supremo, sem que haja deliberação presencial. 

A conclusão do caso era acompanhada de perto por diversos setores econômicos, sobretudo o de comércio de bens de consumo, devido ao seu impacto bilionário sobre o balanço das empresas. 

Um estudo da Tendências Consultoria Integrada, por exemplo, estimou em R$ 5,6 bilhões por ano os créditos tributários que agora poderão, a partir do ano que vem, ser remanejados pelas dez maiores empresas de varejo do país. 

Entenda

A controvérsia teve início quando o Supremo confirmou, em 2021, em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que o ICMS, imposto recolhido pelos governos estaduais, não deve ser cobrado sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa que se encontrem em estados diferentes.

Com isso, abriu-se a possibilidade de que as empresas transferissem créditos tributários, que antes eram utilizados para abater o pagamento do ICMS interestadual, para outras finalidades, como por exemplo a utilização desse crédito por diferentes filiais ou para abater outros impostos. 

Isso ocorre por que o ICMS é um imposto não cumulativo, isto é, não pode ser cobrado mais de uma vez sobre a mesma mercadoria. Ou seja, quando esse tributo é pago por uma empresa no início da cadeia produtiva - por exemplo na compra de matéria-prima - isso gera crédito para abatimento do valor nas etapas seguintes da produção e circulação do produto final. 

Agora, os ministros decidiram que as empresas podem, já a partir do próximo exercício financeiro, em 2024, passar esse crédito de ICMS para outras finalidades, uma vez que não são mais obrigadas a pagar o imposto nas transferências entre filiais. 

Essa foi a quinta vez que o Supremo tentava concluir o julgamento sobre o tema, depois que o estado do Rio Grande do Norte entrou com um recurso pedindo a modulação da não incidência do ICMS. 

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual as empresas podem utilizar tais créditos já a partir do ano que vem, mesmo que os estados não tenham regulamentado a questão. Seguiram a corrente vencedora os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Divergência

No julgamento dos embargos de declaração sobre o assunto, ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem os créditos tributários de ICMS poderiam ser transferidos pelas empresas, mas somente 18 meses a partir da publicação da ata do julgamento, e mediante a aprovação de lei complementar para regulamentar essas transferências. 

Tal entendimento seria mais prejudicial às empresas, pois adiaria a possível utilização de tais créditos e condicionaria esse direito a uma regulamentação prévia. Pela corrente vencedora, o direito à transferência desses créditos, inclusive entre filiais em estados diferentes, fica expresso pelo Supremo, mesmo que os estados não regulem o tema. 

Votaram junto com Toffoli, ficando vencidos, os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça. 

 
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Publicação da Versão 10.1.3 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

-  Atualização das regras de comparação de saldos entre contas da ECD recuperada do período imediatamente anterior e da ECD atual.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

 
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NF-e - Publicados NT 2023.001 e IT 2023.002

11/04/2023 - Publicada NT2023.001 V1.20, tributação monofásica sobre combustíveis

Publicada NT2023.001 V1.20, incluindo alguns campos para o registro de operações com diferimento parcial, conforme Convênio ICMS No. 12, de 31 de março de 2023, publicado no DOU do dia 31/03/2023.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

 

11/04/2023 - Publicado IT2023.002 v.1.00 com atualização da tabela de CFOP

Publicado IT2023.002 v.1.00, divulgando correção na Tabela CFOP decorrente da criação de CFOP pelo Ajuste SINIEF 10/21
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
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Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:

R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

R-2055 - Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA” ou “6 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018)” gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

Caso já tenham sido enviados eventos R-2050 ou R-2055 com os indicativos mencionados acima para o período de apuração 04/2023, antes da data de hoje (11/04/2023), o contribuinte deverá reenviá-los para que as mencionadas alterações possam refletir nos respectivos eventos totalizadores.

 
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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta quinta-feira, 5, haver cerca de 400 a 500 empresas com "superlucros" que, com "expedientes ilegítimos, fizeram constar no sistema tributário algo indefensável, como subsidiar o custeio de uma empresa que está tendo lucro". Segundo ele, o governo pretende "alinhar" essa situação. "A empresa que não paga imposto e está tendo lucro passará a recolher." As declarações foram dadas em entrevista à BandNews. O ministro reafirmou que não há intenção de criar novos tributos ou aumentar alíquotas existentes. "Estamos falando de quem não paga. Hoje, quem não paga são as maiores empresas brasileiras." 

Haddad argumentou que hoje há cerca de R$ 400 bilhões a R$ 500 bilhões que o Estado deixa de arrecadar. Porém, ponderou que o governo não pretende mexer em parte desse montante, que corresponde, por exemplo, às Santas Casas ou à Zona Franca de Manaus. Entre os setores que não pagam impostos o ministro já chegou a citar, em alguns momentos, as grandes empresas de tecnologia globais, as 'big techs'. Mas também vem insistindo na taxação das empresas de apostas esportivas, um setor que vem crescendo exponencialmente no Brasil. Os cálculos iniciais do Ministério da Fazenda apontavam que esse setor teria potencial de arrecadação de R$ 6 bilhões. Mas estimativa apresentada pelo própio setor ao governo indica que a arrecadação poderia ser o dobro, disse Haddad. Segundo ele, os números foram apresentados porque o setor está em busca de regulamentação, a fim de evitar casos de pirataria e manipulação dos resultados.

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Íntegra em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/04/06/haddad-ha-ate-500-empresas-com-super-lucros-que-nao-pagam-imposto-e-passarao-a-recolher.htm?cmpid=copiaecola

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Informamos que a versão 3.00b do MDFe e a NT 2023.001 foram implantadas no ambiente de produção da SEFAZ Virtual RS nesta manhã (03/04/2023);

As principais evoluções são as seguintes:

  • Consolidação das Notas Técnicas 2019-2021

  • Alteração na obrigatoriedade do SOAP Header

  • Ampliação do Número Sequencial do Evento

  • Desuso das rejeições 226 e 249

  • Tornar o SOAP Header informação opcional, obtendo versão e UF do XML das mensagens
  • Desativar rejeição da situação do emitente no encerramento do MDFe

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFE/Noticias/2878

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03/04/2023

Implantação NT 2023.001

Comunicamos que a NT 2023.001 está implantada no ambiente de homologação da SVRS.

Esta NT traz as seguintes alterações:

·         Alteração na estrutura dos saldos do grupo SCEE

·         Inclusão do grupo ICMS60 (Amazonas)

·         Criação da informação de item sem CST

·         Inclusão do indDevoluçao no item anterior da nota de ajuste

 

 

30/03/2023

Novos Códigos Classificação de Produtos incluidos

Liberados para utilização no sistema novos códigos cClass para atender a exigência da REN 1059 no que se refere a cobrança da demanda de energia injetada.

 

0623000 Energia Injetada (TUSDg) - Demanda Ativa (kW)
0623100 Energia Injetada (TUSDg) - Demanda Ativa na Ponta (kW)
0623300 Energia Injetada (TUSDg) - Demanda Ativa Fora de Ponta (kW)
0624000 Energia Injetada (TUSDg) - Demanda Ativa Ultrapassagem (kW)
0624100 Energia Injetada (TUSDg) - Demanda Ativa Ultrapassagem Ponta (kW)
0624300

Energia Injetada (TUSDg) - Demanda Ativa Ultrapassagem Fora de Ponta (kW)

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3E/Noticias/2879

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Publicada NT2023.001 V1.11, alterando a data para entrada em produção para 01/05, conforme Convênio ICMS No. 12, de 31 de março de 2023, publicado no DOU do dia 31/03/2023.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória 1152/22, que muda regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de tributos. A MP será enviada ao Senado.

Editada no fim do governo Bolsonaro, a MP foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Da Vitoria (PP-ES), que mudou principalmente aspectos relacionados aos preços de commodities e de envio de royalties.

As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 1º de janeiro de 2023.

Segundo a exposição de motivos da MP, este seria o caso de multinacionais dos Estados Unidos que, devido a mudanças na legislação daquele país em janeiro de 2022, ao fazer essa opção poderiam voltar a contar com a dedução, no imposto a pagar pela matriz, do imposto pago pelas empresas relacionadas e cobrado no Brasil.

A condição para a continuidade desse benefício nos Estados Unidos é que as transações sejam feitas com países que adotem as regras agora propostas pela MP. Segundo a Fazenda, isso poderia manter ou aumentar os investimentos no Brasil.

Outro argumento para a mudança é o preparo da legislação brasileira para dar continuidade ao processo de ingresso do País na OCDE, que exige a uniformização de procedimentos dessa natureza.

Paraíso fiscal
O texto também diminui de 20% para 17% a alíquota de imposto sobre a renda abaixo da qual o país é considerado paraíso fiscal.

A justificativa é de que a maior parte dos países diminuiu as alíquotas de tributos sobre a renda de 2000 a 2020, perfazendo, no caso da OCDE, uma alíquota média de 23,9%.

A manutenção de renda tributável em paraíso fiscal implica a perda de “benefícios” da legislação tributária, como dedução de juros em caso de endividamento superior a 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil e impossibilidade de contar com tratamento tributário incentivado (isenção de ganho de capital) para investimentos de não residentes em bolsa de valores e assemelhados.

Princípio
A MP estabelece critérios para que as transações entre as empresas jurídicas domiciliadas no Brasil e outras empresas relacionadas a elas no exterior sigam os mesmos termos e condições de transações que seriam feitas com empresas não relacionadas (terceiros).

Chamado pelo termo em inglês de princípio Arm’s Length, esse conceito tenta evitar que as empresas usem brechas atuais na legislação para fazer um planejamento tributário a fim de pagar menos imposto.

Devido ao tributo sobre a renda ser menor em outros países (como Áustria ou Suíça, onde é de 20%), empresas sediadas no Brasil vendem seus produtos a empresas relacionadas com sede nesses países a um preço próximo do custo.

Essas empresas no exterior então vendem o produto ao destinatário final e podem contar ainda com benefícios locais ou prejuízo acumulado para descontar o imposto a pagar nesses países, incidente sobre o lucro da operação de revenda.

Adicionalmente, no Brasil, quando da incorporação do lucro obtido na venda final, a diferença de imposto a pagar (34% da carga tributária brasileira menos os 20% do país no exterior) também pode ser reduzida com incentivos regionais existentes e a isenção no pagamento de juros sobre capital próprio, levando até mesmo a zerar o imposto.

Partes relacionadas
Essas transações são conhecidas como transações controladas, pois não derivam de negociações com empresas independentes totalmente, que seguiriam critérios de competitividade no estabelecimento do preço.

Como a venda afeta a receita bruta, os impostos envolvidos nas novas regras são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A MP amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas uma parte relacionada nesse tipo de transação, retirando da legislação o termo “empresa vinculada”, que apresenta restrições devido à variedade de arranjos de negócios atualmente existente.

Assim, nesse conceito, além dos casos mais claros de controle acionário – direto ou indireto, controladores parentes ou participações mínimas em lucros – o texto engloba ainda acordos de votos para controlar deliberações sociais, por exemplo. Isso tudo vale para qualquer entidade (pessoa natural ou jurídica e outros arranjos contratuais ou legais).

Comparação
Para determinar o preço desse tipo de transação que vai impactar no valor de receita obtida passível de tributação, a empresa deve adotar os critérios listados usando termos do contrato da transação, características dos bens ou direitos negociados, circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam e estratégias de negócios, entre outros itens.

Em qualquer situação, devem ser consideradas as opções realisticamente disponíveis para a realização da transação como se ela pudesse ser feita com uma parte não relacionada.

Após a adoção de todos os parâmetros, a transação deve ser comparada com transação de igual tipo que seria possível de ocorrer com empresa não relacionada a fim de garantir a aplicação do princípio definido (Arm’s Length).

O principal método para determinação do preço a ser considerado de modo geral é o que compara o preço pago com aquele de transações semelhantes entre partes não relacionadas, conhecido como Preço Independente Comparável (PIC).

A adoção de outros métodos deverá ser justificada pela empresa, ao contrário de como ocorre hoje.

Commodities
Em relação às commodities, os principais produtos exportados pelo Brasil (grãos e minérios, por exemplo), o PIC será aplicado quando informações confiáveis de preços independentes estiverem disponíveis, incluindo preços de cotação publicados por bolsas e os índices divulgados por agências de preços.

Nesse tópico, o deputado Da Vitoria propôs que também possam ser usados os preços praticados com partes não relacionadas, inclusive preços públicos, exceto em condições extraordinárias de mercado que levem a um resultado incompatível com o princípio postulado na MP.

Para outro método poder ser aplicado, o texto aprovado pela Câmara permite que sejam levados em conta outros fatores como os ativos, as funções e os riscos de cada entidade na cadeia de valor.

Método alternativo listado na MP poderá ser aplicado também quando a confiabilidade do PIC seja afetada a ponto de justificar método diferente, mesmo após ajustes para se chegar a um preço comparável entre transações controladas e não controladas.

Ajustes
Devido à complexidade de vários tipos de operações, a MP 1152/22 permite ao contribuinte realizar ajuste espontâneo na base de cálculo dos tributos quando ela for inferior à que seria calculada em transações entre partes não relacionadas. Poderá ser feito também um ajuste compensatório até o encerramento do ano-calendário.

Esses ajustes não podem reduzir a base de cálculo encontrada ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto se realizados na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal no âmbito de mecanismos de solução de disputa previstos em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação.

Caso o contribuinte não faça nenhum desses ajustes quando necessário, o fiscal da Receita fará o ajuste primário de ofício, adicionando o valor à base de cálculo.

Juros tributáveis
Outra mudança no texto incluída pelo relator exclui o chamado ajuste secundário, previsto para lidar com as consequências da transferência indevida de lucros para outras jurisdições por causa da base de cálculo errônea.

Essas consequências ocorrem porque, apesar de haver uma correção da alocação dos lucros para fins tributários, isso não muda o fato de que o lucro transferido permanece localizado e registrado em outro país.

Pelo texto original da MP, esse montante seria considerado crédito concedido às partes relacionadas envolvidas na transação e remunerado à taxa de juros de 12% ao ano. Esses juros deveriam ser somados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se o contribuinte optasse por repatriar o valor, os juros não seriam tributados.

“A figura do ajuste secundário acaba tendo a natureza de um ajuste punitivo ao contribuinte”, afirmou o relator.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 


Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Governo põe foco na arrecadação

A caça do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aos “jabutis” tributários para aumentar em até R$ 150 bilhões a arrecadação do governo deve envolver o fechamento de brechas na legislação usadas por empresas e pessoas físicas para pagar menos imposto e um esforço concentrado na defesa das grandes causas no Judiciário que podem reforçar o caixa do governo em caso de vitória da União.

As primeiras medidas serão anunciadas na semana que vem. Esse aumento de arrecadação é essencial para dar sustentação ao novo arcabouço fiscal, que tem como base o aumento das receitas do governo.

Entre as medidas, o governo considera propor uma mudança na tributação dos fundos exclusivos usados por investidores para aplicar o seu dinheiro. Nos governos passados, já houve três tentativas frustradas de mudar essa tributação. A Receita Federal é a maior defensora dessa mudança.

No campo do Judiciário, a principal discussão está no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e trata da controvérsia jurídica se os incentivos fiscais de ICMS integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Entre esses incentivos, estão a redução da base de cálculo, de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária do ICMS. O julgamento está previsto para o dia 26 de abril. No anúncio da nova âncora, na quinta-feira, o ministro disse que vai conversar com o Judiciário sobre as causas jurídicas de interesse da União. Se vencer esse julgamento, o potencial de arrecadação é muito elevado, em bilhões de reais. 

Ao longo das últimas semanas, o ministro já tinha antecipado que o governo pretende também tributar as apostas eletrônicas online.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 
 

Foco na arrecadação

Para cumprir com as metas propostas no novo arcabouço fiscal, o governo pretende aumentar a arrecadação federal entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões, com um pacote de medidas que deve ser anunciado em breve. A caça do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aos “jabutis” tributários para aumentar a arrecadação do governo deve envolver o fechamento de brechas na legislação usadas por empresas e pessoas físicas para pagar menos imposto e um esforço concentrado na defesa das grandes causas no Judiciário que podem reforçar o caixa do governo em caso de vitória da União.

Entre as medidas, o governo considera propor uma mudança na tributação dos fundos exclusivos usados por investidores para aplicar o seu dinheiro. Nos governos passados, já houve três tentativas frustradas de mudar essa tributação.

Além da taxação dos fundos exclusivos, o governo também deve propor mudanças na cobrança da Contribuição sobre Líquido (CSLL) das empresas. A ideia seria corrigir distorções geradas pelo benefício de ICMS, utilizado por companhias para pagar menos tributos à União.

O governo também já antecipou que deve tributar apostas on-line. Além da taxação, essas empresas também deverão pagar por uma outorga para funcionar no país.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-operam-mistos-petroleo-sobe-5-com-corte-da-producao-da-opep-confira-esses-e-mais-destaques-mercado-hoje/

 

Estudo de medidas para aumento da arrecadação no Brasil

Enquanto ainda segue a repercussão da divulgação da nova regra fiscal do governo, que deve substituir o teto de gastos, são avaliadas medidas para elevação na arrecadação no país. A expectativa do Ministério da Fazenda é de que o impacto seja de até R$ 150 bilhões por ano, ainda que o efeito para 2023 seja menor.

Entre as possibilidades, o governo avalia implementar come-cotas para fundos exclusivos, que são restritos a alta renda – houve uma tentativa semelhante em 2017, cuja Medida Provisória (MP) não foi votada no Senado e perdeu validade. Outra iniciativa é a tributação das apostas online, atualmente livres de taxação, com arrecadação anual estimada em R$6 bilhões. Em relação à diminuição de benefícios fiscais, o governo quer cortar parte do montante, que chegaria a R$456 milhões em 2023. Além disso, a Fazenda quer alterar as regras de tributação e companhias exportadoras que utilizam offshores em paraísos fiscais, visando pagar menos impostos.

https://br.investing.com/news/economy/fique-por-dentro-das-5-principais-noticias-do-mercado-desta-segundafeira-1099809

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DCTFWeb - IN 2.139/2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 Edição: 63 Seção: 1 Página: 25

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.139, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19. ........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

........................................................................................................................

V - a partir do mês de julho de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

..............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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Publicação da Versão 10.1.2 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.2 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

-  Correção do erro na recuperação de arquivo da ECD anterior com o registro J801 preenchido.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7190

Receita Federal
 

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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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