Esclarece-se que o acesso ao Portal e-CAC é feito utilizando a solução de autenticação da conta Gov.BR, sob a gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).
O MGI implantou recentemente uma funcionalidade para aumentar a segurança de acessos feitos via conta Gov.BR, de forma que cada dispositivo que acessa a conta é identificado, e o contribuinte recebe uma notificação em seu e-mail cadastrado.
Desde a implantação dessa funcionalidade, os contribuintes têm recebido esses e-mails de alerta, e ficam em dúvidas sobre o acesso. Entretanto, conforme avaliação do MGI, esses os acessos são legítimos pois foram realizados utilizando-se certificados digitais para identificação do contribuinte.
A nova funcionalidade implantada na conta Gov.BR serve para informar o titular das credenciais quando elas foram utilizadas, inclusive por terceiros que eventualmente tenha acesso a ela. Porém, os contribuintes devem considerar que não é recomendado repassar as suas credenciais de acesso ou certificado digital terceiros (contador, advogado, despachante etc).
A Receita Federal possui o serviço de procuração eletrônica por meio do qual o contribuinte outorga poderes para acessos de forma específica a determinados terceiros (clique aqui para conhecer o serviço de procuração eletrônica), sem a necessidade de entregar o seu certificado digital a terceiros.
Foi constatado ainda que grande parte dos emails recebidos pelos contribuintes eram oriundos de acesso com características de robotizado com certificado digital de empresa. Neste contexto, a Receita Federal orienta que o uso de robôs seja feito por meio da plataforma específica, preparada para isso, de forma a evitar sobrecarga desnecessária no Portal e-CAC.
Conforme noticiado anteriormente, a Receita Federal está restringindo acesso robotizado ao Portal e-CAC como uma das ações de garantir a disponibilidade de todos os serviços em período de cumprimento de entrega de declarações.
Para minimizar os impactos, o MGI informou que os acessos com certificado digital não mais enviarão emails aos contribuintes .
Por fim, caso tenha recebido notificação de acesso ao portal e-CAC, mas não o reconheça, por favor, entre em contato com o MGI para receber as orientações adequadas (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/atendimento-gov.br) acerca da sua conta Gov.BR
Fonte: Receita Federal
A Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é responsável pelos seguintes processos de trabalho:
(I) monitorar os grandes contribuintes;
(II) promover a conformidade tributária;
(III) realizar pesquisa e seleção dos sujeitos passivos que serão fiscalizados; e
(IV) realizar a fiscalização, seja de natureza interna (revisão de declarações e malhas fiscais) ou externa (auditorias).
A fiscalização atua com o objetivo de aproximar a arrecadação efetiva da potencial para garantir os recursos necessários ao funcionamento do Estado, nas áreas de educação, saúde, segurança pública e previdência social, entre outras, ampliando a conformidade tributária em obediência à legalidade e combatendo a sonegação fiscal e demais ilícitos tributários.
Para atingir esses objetivos, as ações estão condicionadas aos seguintes fundamentos institucionais:
(I) disponibilizar as melhores ferramentas tecnológicas ao seu corpo funcional;
(II) capacitar continuamente cada profissional que atua nos respectivos processos de trabalho; e
(III) disseminar o conhecimento produzido na instituição.
Tais fundamentos são adotados para permitir que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária designada pelo Código Tributário Nacional, tenha condições plenas para exercer sua missão institucional em prol do Estado brasileiro.
Íntegra do relatório em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/fiscalizacao/relatorio-anual-de-fiscalizacao-2022-2023.pdf/@@download/file
Por Lorena Molter
Comunicação CFC
A data final para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), em 2023, será o dia 30 de junho. Após duas solicitações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), por meio de ofícios conjuntos, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou o prazo para a entrega da obrigação acessória. Em breve, a Receita Federal publicará mais informações sobre o calendário.
Tradicionalmente, o documento deve ser transmitido até o último dia útil de maio; contudo, os profissionais da contabilidade apresentavam dificuldades para cumprir o prazo. No ofício encaminhado mais recentemente pelas entidades, na última semana, por exemplo, o CFC, a Fenacon e o Ibracon argumentaram que o dia previsto para a entrega da ECD coincidia com a data limite para o envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
O Conselho, a Federação e o Instituto destacaram que os contribuintes que devem entregar o imposto de renda e a ECD são distintos, e não há sinergia entre eles. Segundo as entidades de classe, essa situação exige um esforço ainda maior das equipes que precisam se desdobrar para atender aos clientes e entregar tarefas totalmente distintas em um único mês. Para reforçar, pontuaram que, todos os anos, há um aumento no número de transmissões de ECDs, chegando a 1,3 milhão em 2021. Além disso, para 2023, são esperadas 39 milhões de declarações de imposto de renda.
As entidades de classe ainda ressaltaram a ampliação da complexidade do imposto de renda, principalmente em função do aumento no número de pessoas físicas que ingressaram no mercado de capitais. Outros pontos mencionados para a prorrogação da data de entrega da escrituração foram as instabilidades que ocorrem nos sistemas da RFB quando há a concentração da preparação e transmissão de obrigações dentro de intervalos de tempo curtos e as publicações de atualizações de versões do Programa Gerador de Escrituração ocorridas em 2023.
https://cfc.org.br/noticias/ecd-prazo-para-a-entrega-da-escrituracao-e-prorrogado-para-o-dia-30-6/
Publicado em: 24/05/2023 | Edição: 98 | Seção: 2 | Página: 35
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2023
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), resolve:
Art. 1º Ficam designados os membros da SE/CGNFS-e na forma do Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ
Presidente do CGNFS-e
Anexo Único
Membro |
Cargo e Lotação |
Entidades |
ADRIANO PEREIRA SUBIRÁ |
Auditor Fiscal da RFB Secretário Executivo do CGNFS-e |
RFB |
CARLOS EDUARDO BURKLE |
Auditor Fiscal do Município de LONDRINA-PR |
CNM |
HAMILTON KEIJI IAMAMULLA |
Auditor Fiscal do Município de RIBEIRÃO PRETO-SP |
ABRASF e FNP |
HUDSON DA CUNHA DUTRA |
Auditor Fiscal do Município de BELO HORIZONTE-MG |
ABRASF e FNP |
IRENILCE FARIAS MOTA |
Auditora Fiscal do Município de SOBRAL-CE |
CNM |
ROGERIO ALVES SILVA |
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil |
RFB |
Sandra Marlusa Severo Quadrado |
Auditora Fiscal do Município de PORTO ALEGRE-RS |
ABRASF e FNP |
WELLINGTON ALVES DA SILVA SOBRINHO |
Auditor Fiscal do Município de MARABÁ-PA |
CNM |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgnfs-e-n-2-de-10-de-maio-de-2023-485339043
Publicada NT 2023.002 v.1.00, que objetiva viabilizar a emissão de NFC-e por Produtor Rural Pessoa Física (CPF) e eliminar a denegação e o uso de lote na NFC-e.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Foi publicada a versão 10.1.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
- Correção do problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo).
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Informamos que dia 03/05/2023 a área de TI efetuou a troca do Servidor de Aplicação da NF-e em Homologação. É importante que as empresas realizem testes de emissão da NF-e até 31/05/2023, de forma a identificar algum erro. A troca do servidor de aplicação do ambiente de produção ocorrerá entre os dias 08 e 11/06/2023.
Parte integrante das obrigações acessórias das empresas, a EFD-Reinf é um dos Módulos do Projeto Sped – Sistema Público de Escrituração Digital e esta, particularmente, pode ter ou não, informações que complementem os cálculos na DCTFWeb, junto com o eSocial, visto que o envio dessas informações dependerá das retenções efetuadas dentro da competência. Tem por finalidade consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.
Atualmente regida pela IN 2043/2021, trata da escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuição social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e com as informações sobre a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Unida ao eSocial a EFD-Reinf, vem trazer para as empresas a continuidade das substituições de informações das obrigações acessórias, promessa do Projeto SPED desde sua implantação, quer sejam mensais ou anuais, como por exemplo a Gfip, DIRF, Rais e CAGED.
A EFD-Reinf deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que se refere a escrituração.
A entrega da escrituração fora do prazo ou o envio de informações incorretas serão passíveis de multa, o valor fixado é de 2% ao mês em cima do total de contribuições informadas – ainda que pagas – sendo limitado a 20% do montante, portanto fiquem atentos!
Inclusões de 7 Registros no Novo Leiaute da EFD-Reinf:
Com a publicação da Instrução Normativa 2.043/2021, ficam dispensadas do envio da EFD-Reinf todos os contribuintes que não tiveram nenhum movimento no respectivo período. Os contribuintes não precisam enviar o evento R-1000, nem nenhum outro evento caso não tenha fatos geradores de retenções ou qualquer outra informação no período.
Com a publicação da IN 2.096/2022, fica assim oficializado o FIM da DIRF.
A entrega da EFD-Reinf já está para todos os contribuintes faseados na implantação da obrigação acessória, Grupos 1,2,3 e 4. A Receita Federal determinou que não será, mais exigida a entrega da DIRF, a partir de 01/2024. Então, fique atento pois ainda entregaremos a DIRF referente a competência de 2023 em 02/2024.
Prorrogação do Envio da Série R-4000
No dia 01 de março de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.133 de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Instrução Normativa 2.043, de 12 de agosto de 2021, relativa à apresentação da EFD-Reinf.
A Instrução Normativa 2.133, altera a apresentação da EFD-Reinf de 21 de março de 2023 para 21 de setembro de 2023. Então, teremos um tempo até que a mudança do novo leiaute faça parte da rotina do Departamento Fiscal e dos sistemas fiscais.
O prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.
Os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade na entrega da DCTFWeb em relação a estes fatos geradores serão providenciados tempestivamente.
Estar atualizado com a legislação e com correto preenchimento das obrigações acessórias é primordial para atender as normativas do Governo. Estamos na era da transformação e otimização de recursos e tempo. As empresas precisam estar preparadas para as novas rotinas fiscais e atender as determinações legais das novas obrigações acessórias como é o caso da EFD-Reinf e do eSocial.
Ter um Sistema Tecnológica que atenda as determinações dos leiautes faz muita diferença na entrega destas obrigações. Minimiza riscos de multas e penalidades. Busque manter-se atualizado e com o apoio necessário de um Sistema Fiscal e de Folha adequados.
Autor: Carlos Bezerra - PMDB/MT
Apresentação: 29/06/2010
Ementa: Acrescenta § ao art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, para exigir que as sociedades de grande porte publiquem suas demonstrações financeiras, facultada sua disponibilização na rede mundial de computadores.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
03/05/2023 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
04/05/2023 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
17/05/2023 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=482102
Veja mais sobre este projeto apresentado há 13 anos em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/pl7553
Foi publicada em 17.05.2023, no Portal do eSocial, a Nota Técnica v. S-1.1 nº 2/2023, com ajustes em vários leiautes que se fazem necessários.
NT disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-s-1-1-02-2023.pdf