Em razão da situação de emergência ocasionada pelo COVID-19, foi publicado o Decreto nº 47.898/2020 visando promover alterações vinculadas a critério de vencimento de tributos e sua cobrança, bem como a validade de certidões negativas, as quais passamos a detalhar:
a) prorrogada por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas, emitidas de 1º.01.2020 até a data da publicação do Decreto em fundamento - 26.03.2020;
b) o ICMS, o IPVA e as taxas estaduais (incluída a Taxa Florestal) têm o vencimento determinado apenas em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento;
c) suspensão por 90 dias, salvo para evitar prescrição, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa;
d) prorrogação do regime especial para fornecer óleo diesel, em operação interna e com redução na base de cálculo, para empresas de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. O regime especial vigerá até o último dia do 1º mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública em razão da COVID-19.

No tocante à prorrogação do regime especial, foi determinado, ainda, que, durante o período de vigência prorrogada, fica autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV do RICMS/MG em quantidade mensal que corresponda a 1/12 do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.

(Decreto nº 47.898/2020 - DOE MG de 26.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

DECRETO Nº 47.898, DE 25 DE MARÇO DE 2020
(MG de 26/03/2020)

Dispõe sobre a suspensão de prazos, altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada por noventa dias a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT - negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º de janeiro de 2020 até a data da publicação deste decreto.

Art. 2º - Fica suspenso por noventa dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos - PTA - para inscrição em dívida ativa.

Art. 3º - Fica suspensa por noventa dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Art. 4º - O art. 3º do Decreto nº 47.799, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.”.

Art. 5º - O art. 91 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 6º - O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 33 - (...)

Parágrafo único - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 7º - O art. 31 do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 31 - (...)

  • 4º - Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 8º - O art. 11 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 11 - (...)

  • 3º - Os prazos fixados para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 9º - O § 2º do art. 10 do Decreto n° 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

  • 2º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 10 - O art. 36 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias - RFDR - e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, aprovado pelo Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 36 - (...)

Parágrafo único - Os prazos fixados para o recolhimento da TFDR só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 11 - O art. 10 do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 10 - (...)

  • 2º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFRM só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”.

Art. 12 - O regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 da Parte 1 do Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do RICMS vigente na data de publicação deste decreto, terá sua vigência prorrogada para até o último dia do primeiro mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, independentemente de requerimento do detentor do regime.

Parágrafo único - Durante o período de vigência prorrogada a que se refere o caput, fica autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV do RICMS em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47898_2020.html

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