Em face da pandemia da COVID-19, o Fisco estadual estabeleceu as seguintes medidas tributárias emergências:
a) suspensão, por 30 dias, dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
b) suspensão, por 90 dias, da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
c) suspensão, por 180 dias, do ajuizamento de novas execuções fiscais e das execuções fiscais em andamento;
d) acréscimo de 90 dias ao prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS (CND) e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa (CPEN), para os documentos emitidos em até 3 meses da data do ato em comento;
e) prorrogação, para 30.04.2020, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA), referente a março/2020. Ressalta-se que não serão aplicadas multas relacionadas à entrega da EFD e DeSTDA pelo prazo de 90 dias, mantendo-se os prazos legais de entrega a partir de abril/2020;
f) redução, por 90 dias, para 1% o valor de recolhimento da parcela zero (entrada) dos pedidos de parcelamento e reparcelamento de débitos de ICMS;
g) possibilidade de recolhimento, pelo contribuinte optante pelo regime normal de apuração, do ICMS do período de março a junho/2020 em 2 parcelas, sendo 50% no 10º dia e 50% no último dia útil do mês subsequente ao da apuração, com apresentação obrigatória da EFD;
h) possibilidade de recolhimento, pelo contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado de recolhimento do Simples Nacional, do ICMS da seguinte forma:
h.1) período de apuração março/2020, até 20.07.2020;
h.2) período de apuração abril/2020, até 20.08.2020; e
h.3) período de apuração maio/2020, até 21.09.2020;
i) prorrogação, até 30.06.2020, da vigência dos regimes especiais concedidos na forma do art. 415 do RICMS/AP, vencidos e vincendos no período do Decreto nº 1.414/2020, desde que validados pelo Confaz, quando for o caso;
j) suspensão, por 90 dias, da obrigatoriedade do pagamento das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos, definidas pela Portaria nº 16/2019, exceto as aplicáveis para o licenciamento anual de veículos;
k) prorrogação por 90 dias do prazo de vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual.

(Decreto nº 1.496/2020 - DOE AP de 03.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

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