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O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2021 declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

O referido documento de revisão estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Arrendamento em decorrência de benefícios que vão além de 30.06.2021, relacionados à Covid-19 concedidos para arrendatários em contratos de arrendamento.

A contabilização decorrente da aplicação do expediente prático previsto na Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021, será submetido ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019 , que traz orientações sobre os ajustes a serem realizados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser observados pela pessoa jurídica arrendatária de contrato de ar

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A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que as unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais (destaque nosso).

Lembra-se que são obrigados a apresentar a DCTF e a DCTFWeb, entre outros sujeitos passivos, as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no trecho em destaque no parágrafo anterior, em vigor a contar de 1º de dezembro de 2021.

(Instrução Normativa RFB nº 2.048/2021 - DOU de 16.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2048, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2021, seção 1, página 16)  

Altera a In

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A partir de 1º.01.2022, será dado início ao primeiro ciclo de monitoramento no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma prevista no Anexo à Resolução CD/ANPD nº 1/2021 , que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) objetivo: o Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD;

b) quem está sujeito: as disposições previstas no Regulamento, bem como as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais, tais como:

b.1) pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos, com int

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A Portaria ME nº 12.071/2021 disciplinou a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, as quais serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), dispondo, ainda, que:
a) a publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020 ;
b) as companhias fechadas, sem prejuízo do disposto anteriormente, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S/A, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata a letra "a";
c) o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos supramencionados;
d) não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações citadas anteriormente.

Vale ressaltar

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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 25 a 39/2021 e aos Convênios ICMS nºs 162 a 178/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, documentos eletrônicos, substituição tributária, entre outros, conforme segue:

 

- Ajuste Sinief nº 25/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), em especial no que se refere ao cronograma de apresentação do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 26/2021 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas

 

- Ajuste Sinief nº 27/2021 - dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos

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A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:

a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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Norma publicada hoje estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf

Publicado em 16/08/2021 12h04 Atualizado em 16/08/2021 12h30

As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.

Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro g

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O início da obrigatoriedade do envio da EFD-REINF para o para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos), será observado em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

A previsão consta da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , a qual subdividiu o referido 3º grupo em:

a) pessoas jurídicas - cujo envio teve início em relação aos fatos geradores maio/2021;

b) pessoas físicas - ora obrigadas a partir dos fatos geradores julho/2021.

O 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ficam obrigadas ao envio da EFD-Reind a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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- Ajuste Sinief nº 12/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2019 , o qual altera o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 13/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020 que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do Ativo Imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.09.2021;

- Ajuste Sinief nº 14/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Ajuste Sinief nº 14/2021 entra em vigor em 12.07.2021, produzindo efeitos a partir dessa data, em relação ao inciso II d

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Em razão da decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 .

Por esse ato, ficou definido que ante a "modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A , III e § 1º da Lei nº 10.522/2002 , de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em

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Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 13/2014, o qual aprovou o manual de instruções que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

Foi dada nova redação à ementa do ato em referência, nos seguintes termos: “Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”.

O Manual de Instruções orienta o preenchimento dos anexos pertinentes, residentes no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no site http://scanc.

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Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadas as medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

  1. a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
  2. b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
  3. c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
  4. d) aproveitamento e a anteci pação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas
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A Portaria RFB nº 27/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.05.2021, alterou a Portaria RFB nº 2.189/2017 que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, de dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com a alteração ora incluída, o Anexo Unico da Portaria RFB nº 2.189/2017 , passa a vigorar acrescido dos itens:
a) 11. Declaração de Importação DI - Consulta Data Última Atualização;
b) 12. Consulta Dados da Declaração de Importação - DI.

(Portaria RFB nº 27/2021 - DOU 1 de 19.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

PORTARIA RFB Nº 27, DE 14 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2021, seção 1, página 45)  

Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FE

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Por intermédio do ato em fundamento foram publicados os Convênios ICMS nºs 33 a 73/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa e parcelamento de débitos e substituição tributária, dos quais destacamos os seguintes:

Convênio ICMS nº 35/2021 - altera o Convênio ICMS nº 36/2016 que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;

Convênio ICMS nº 36/2021 - altera o Convênio ICMS nº 3/2017 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicaç&atil de;o Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

Convênio ICMS nº 37/2021 - altera o Convênio ICMS nº 56/2012 que dispõe sobre a instituição de crédito pres

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O Diário Oficial da União (DOU) publica decreto presidencial que altera a regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista no Decreto 7.212/2010. O texto trata da cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência diz que as mudanças não criam nova renúncia tributária nem terão impacto orçamentário, “simplesmente adequando o Regulamento do IPI aos atos legais editados até o final de 2019”.

De acordo a pasta, o novo decreto atualiza as regras sobre estabelecimentos equiparados a industrial, operações de exportação para fins de imunidade tributária, responsabilidade solidária dos sujeitos passivos, alguns produtos isentos e isenções por tempo determinado, regimes fiscais, como os da Zona Franca de Manaus e de Áreas de Livre Comércio, e regimes fiscais setoriais, como os ramos automotivo, a indústria de semicondutores e a estrutura portuária.

O decreto aborda ainda regras sobre Zonas de Processamento de Expor

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A Receita Federal divulgou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 248/2002 que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro e as Instruções Normativas RFB nºs 1.291/2012 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), 1.612/2016 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e 1.985/2020 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), com efeitos a partir de 1º.04.2021.
a) Regime de trânsito aduaneiro - são beneficiários do regime de trânsito aduaneiro, na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), dentre outras hipóteses, de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado e de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; fica dispensada a ga

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O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 19 a 29/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, dispensa, redução e parcelamento de débitos, conforme segue:

Convênio ICMS nº 19/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 20/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/2018 que autoriza as UF que menciona a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação;

Convênio ICMS nº 21/2021 - altera o Convênio ICMS nº 17/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créd

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Foram aprovadas as seguintes edições dos manuais de instruções operacionais sobre os regimes aduaneiros especiais geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), de que tratam os arts. 6º e 54 da Portaria Secex nº 44/2020:

  1. a) 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão; e
  2. b) 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Isenção.

Os arquivos digitais relativos a esses manuais estão disponíveis no site do Siscomex, www.siscomex.gov.br

Foi também, revogada, a Portaria Secex nº 31/2020.

A Portaria em fundamento, entra em vigor na data de sua publicação.

(Portaria SECEX nº 83/2021 - DOU de 09.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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