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Dúvidas frequentes sobre a entrega da FCI

Por Joana Bete Chaves de Azevedo

Dúvidas frequentes sobre a entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, para fins de aplicabilidade da alíquota de 4%

Conforme tratamos inicialmente no artigo "Dúvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas", o cálculo do Conteúdo de Importação foi um dos assuntos que mais despertou dúvidas nos profissionais encarregados de aplicar, efetivamente, as novas alterações nas operações interestaduais.

Ajuste SINIEF nº 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, havia determinado que para cálculo do Conteúdo de Importação deveria ser considerado como valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, entretanto, não havia informado se antes de efetuar o cálculo o contribuinte deveria formar o preço utilizando a alíquota interestadual de 4% ou 12%, deixando de levar em consideraçã

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Desde o dia 01 de novembro, contribuintes do Estado que perderem o prazo para efetuar o cancelamento normal de uma Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), já têm à disposição o Cancelamento Extemporâneo de NFC-e. Todos os procedimentos para a realização dessa medida estão disciplinados nos artigos 16-A a 18-H, da Portaria Nº 77/2013.

Formalização do Pedido

Depois de 24 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente ou o contador poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao portal da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (www.sefaz.mt.gov.br), selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.

Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até cinco NFC-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a canc

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Entre as mudanças e novas exigências fiscais com objetivo de diminuir a sonegação, está a entrega do Livro de Registro de Controle da Produção e dos Estoques da Escrituração Fiscal Digital, o denominado Bloco K do Sped Fiscal. Entretanto, a mudança só passará a vigorar em janeiro de 2016, isso porque grande parte do empresariado alegou  existir complexidade em realizar um controle efetivo da produção, pedindo adiamento da implementação do Bloco K.

A Receita fará um cruzamento desses dados com os saldos apurados do inventário e, deste modo,  contará com mais uma ferramenta para dificultar e identificar sonegações. Empresas que não relacionadas em protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda Estaduais e a Receita Federal, e ainda Indústrias que declaram lucro presumido estarão dentro da obrigação.

Com o Bloco K do Sped Fiscal, o Fisco disporá de todas as informações do processo produtivo e da movimentação dos estoques, que deverão ser informadas. Será preciso mencionar, por o

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A partir de hoje (quarta-feira) as transportadoras rodoviárias do Simples Nacional passam a ter que emitir o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) nas operações interestaduais. A exigência é prevista no Ajuste Sinief-21 de 2010, do Confaz. O documento contém informações das mercadorias que estão sendo transportadas, como dados das notas fiscais, e também dados do veículo e do transportador.

A emissão do MDF-e começou a ser exigida pela Secretaria da Fazenda em janeiro deste ano, de forma escalonada, para que o contribuinte fizesse as adequações necessárias para cumprimento da obrigação acessória. Segundo o coordenador de Documentário Fiscal da Sefaz, Antônio Godoi, a inclusão das transportadoras do Simples Nacional, encerra o processo e com isso, o manifesto passa a ser exigido de todos os contribuintes que fazem operações interestaduais.

Para emitir o documento não é necessário fazer o cadastramento já que todos os contribuintes que emitem nota eletrônica ou o conhecimen

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que os programas para coleta de dados da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) são semelhantes aos que são utilizados para a captura do XML das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para integração com a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
É necessário somente o preenchimento dos campos dos registros C100 e C190, conforme exceção 9 da Guia prático EFD, o que torna o processo bem mais simples que a coleta antes feita pelo uso do Emissor Cupom Fiscal (ECF), onde ocorria os registros C400 a C495.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso via FISCOSoft

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Por Roberto Rodrigues de Morais

Depois de décadas de discussão e tendência pró-contribuinte o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Jurisprudência sobre o creditamento do ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, tiveram as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco estadual, e que contribuintes de boa-fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.

O tema foi sumulado, ganhando o número 509 de súmula do STJ. Eis o teor do texto aprovado pela Corte Superior:

"É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

Portanto, a prova da compra e venda, corroborada com documentação - por exemplo - idônea que prova o pagamento das operações acobertadas pelas notas fiscais, posteriormente consideradas inidôneas pelo fisco, é necessária para que os creditamentos do ICMS estejam de acordo com o teor da Súmula 509 do ST

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A partir de 01 de agosto, contribuintes mato-grossenses que perderem o prazo de duas horas para efetuar o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terão à disposição o Cancelamento Extemporâneo, que poderá ser realizado depois de duas horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. A nova sistemática encontra-se disciplinada nos artigos 18-D a 18-K, introduzidos na Portaria Nº 163/2007 pela Portaria nº 136/2014.

Ao contrário do que ocorria na anulação da NF-e, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), como do ambiente nacional.

Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Os procedimentos, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo interessado, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br

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Foi publicada no DOE RJ de hoje (18.07.2014) a Resolução Sefaz nº 767/2014, para prorrogar até o dia 15 de setembro de 2014 o prazo para a entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, referentes aos meses de apuração de junho e de julho de 2014.
 
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução Sefaz nº 767/2014.


Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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Por Fabio de Oliveira Rodrigues

Exemplo usual quando se fala em Classificação Fiscal de Mercadorias, o parafuso revela toda a complexidade por trás desta ciência, conhecida como merceologia. Partindo desta premissa, a seguir serão analisadas algumas questões de interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, essenciais na correta classificação, de um parafuso, inclusive. O texto também abordará as implicações que podem surgir em decorrência de equívocos na identificação de um produto.

Importância da classificação fiscal de mercadorias

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na NCM?

Primeiramente, cabe observar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio SINIEF s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, "o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparad

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Portaria 484, de 27 de junho de 2014 - Secretaria da Fazenda de Roraima Altera a Portaria nº 253/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para as empresas contribuintes do ICMS optantes do Simples Nacional. (DOE-RR 30.6.2014) LGL\2014\5632

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 818-P, de 07 de abril de 2014, Resolve:  Art. 1° O Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 253/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º (...) Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD nos termos deste artigo poderão entregar os respectivos arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 até 1º de janeiro de 2015, separados por período de apuração."  Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se, cumpra-se. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 27 de junho de 2014. LUIZ GONZAGA CAMPOS

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Decreto 60.568, de 24 de junho de 2014 - Estado de São Paulo Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. (DOE-SP 25.6.2014) LGL\2014\5292

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:  Art. 1° Fica revogado o item 1 do § 8º do artigo 30 ( LGL 2000\3720 ) das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 ( LGL 2000\3720 ) .  Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, qu

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A Sociedade em Contas de Participação (SCP) é uma forma corporativa não personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que será o responsável perante terceiros, chamado de "sócio ostensivo", e outros "sócios participantes", também chamados de "sócios ocultos".
A SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização de projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para sua constituição e operação, uma vez que não é exigido registro dos seus atos constitutivo, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Essa forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado negócio, pois estes são desobrigados de constituir ou ingressar numa so
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Foi publicada no DOU de hoje (8.7.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações, destacam-se:

a)  a obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal não está mais condicionada a ter débitos a declarar;

b) a ampliação da dispensa de apresentação da DCTF,  a partir do 2º mês em que não tenham débitos a declarar, para incluir:

b.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

b.3)  os consórcios que realizem negócios juríd

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Por Bruno Fajersztajn e Paulo Coviello Filho

Em 27.5.2014 foi proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, conformeInstrução Normativa RFB nº 1396, de 16.9.2013, a Solução de Consulta nº 121, que tratou da obrigatoriedade das SCP inscreverem-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A dúvida do contribuinte consulente estava pautada em duas disposições normativas infralegais baixadas pela antiga Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), que, aparentemente, eram contraditórias. A primeira, Instrução Normativa SRF nº 179, de 30.12.1987, dispõe em seu item 4 que "Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF", enquanto a segunda, Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19.8.2011, prevê que

"Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ ca

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PB - SPED e GIM - Suspensão da inscrição

Foi alterado o RICMS/PB, para dispor sobre a suspensão da inscrição do contribuinte pelo chefe da repartição fiscal, quando: a) o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, verificada por meio de processo informativo; b) o contribuinte apresentar sem movimento, durante 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, verificada por meio de processo informativo.
Ver: Decreto Est. PB Nº35.124

Fonte: FISCOSoft

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A Resolução Sefaz nº 757/2014 dispôs sobre a dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e também aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, a partir de 1º.07.14.
Citado ato determinou ainda que o arquivo do Sintegra de competência do mês de junho de 2014, contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, deverá ser entregue até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25.07.2014, independentemente de se tratar de dia útil.

Fonte: Resolução Sec. Faz. - Rio de Janeiro Nº757 via FISCOSoft

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