inidônea (4)

Por entender que o Ministério Público de São Paulo não apresentou documentos que comprovassem sua denúncia, a juíza Juliana Morais Bicudo, da 3ª Vara Criminal da capital absolveu o representante de uma empresa acusado de fraude tributária.

O MP-SP alegou que o empresário sonegou impostos ao utilizar notas fiscais falsas de uma empresa considerada inidônea pelo Fisco. Entretanto, a defesa do empresário alegou que não era possível saber da inidoneidade.

De acordo com o advogado Nilson Cruz do Santos, do Eluf e Santos Sociedade de Advogados, seu cliente ao fazer a compra das mercadorias  verificou a situação da empresa que emitiu a nota junto à Receita Federal e na ocasião ela constava como ativa. Segundo o advogado, na época não existia outro meio para checar a situação das empresas com as quais negociava. 

Ao analisar o caso, a juíza Juliana Bicudo deu razão à defesa do empresário. De acordo com ela, o MP-SP não produziu as provas necessárias para embasar a condenação. Além disso, ela r

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Por Roberto Rodrigues de Morais

Depois de décadas de discussão e tendência pró-contribuinte o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a Jurisprudência sobre o creditamento do ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, tiveram as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco estadual, e que contribuintes de boa-fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.

O tema foi sumulado, ganhando o número 509 de súmula do STJ. Eis o teor do texto aprovado pela Corte Superior:

"É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

Portanto, a prova da compra e venda, corroborada com documentação - por exemplo - idônea que prova o pagamento das operações acobertadas pelas notas fiscais, posteriormente consideradas inidôneas pelo fisco, é necessária para que os creditamentos do ICMS estejam de acordo com o teor da Súmula 509 do ST

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O aproveitamento de crédito fiscal originado em nota fiscal emitida por empresa considerada inidônea pela Receita Federal não serve como prova de ação dolosa. Com esse entendimento, o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal estadual de Cotia (SP), absolveu sumariamente um réu acusado de sonegação fiscal.

Segundo o processo, o acusado teria creditado valores referentes ao ICMS sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que geraram os valores. As certidões fiscais foram emitidas por empresas declaradas inidôneas pela Receita Federal.

Ao analisar o caso, Moreira afirma que a inidoneidade das empresas que emitiram nota fiscal ao acusado foi declarada anos depois das transações comerciais que foram alvo de autuação.

Para ele, “não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas empresas e que agiu de maneira consciente. Efetivamente, somente existindo prova segura de que o réu agiu dolosamente é que se tor

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SE - Empresa afasta multa aplicada em estado

Conselho de Contribuintes do Sergipe anula autuação contra grupo paulista por falta de destaque do tributo em nota fiscal tida como inidônea

 

Por: Andréia Henriques

São Paulo

Uma empresa de São Paulo conseguiu anular uma autuação do Fisco do Sergipe por transportar mercadorias com destino ao estado de Pernambuco acompanhada de Nota Fiscal supostamente inidônea, sem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado. A 1ª Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do estado de Sergipe, em decisão unânime de seus membros, negou o reexame necessário da decisão que havia aceitado a impugnação administrativa feita pela companhia paulista, fabricante e distribuidora de lustres e luminárias. 

O advogado José Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados eresponsável pelo caso, afirma que várias empresas estão sendo autuadas pelos estados, muitas vezes apenas na passagem das mercadorias pelo transporte rodoviário, o que é uma forma de arre

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