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A Receita Federal lançou a edição 2016 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior, as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

São oferecidas mais de novecentas perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo IRPJ e CSLL, tratamento tributário das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior), entre outras.

Destaca-se na edição de 2016, o novo Capítulo XXVIII - "Efeitos tributários relacionados aos novos métodos e critérios contábeis" , criado em razão do advento da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT).

Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na i

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Por Bruno Fajersztajn e Paulo Coviello Filho

Em 27.5.2014 foi proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, conformeInstrução Normativa RFB nº 1396, de 16.9.2013, a Solução de Consulta nº 121, que tratou da obrigatoriedade das SCP inscreverem-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A dúvida do contribuinte consulente estava pautada em duas disposições normativas infralegais baixadas pela antiga Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), que, aparentemente, eram contraditórias. A primeira, Instrução Normativa SRF nº 179, de 30.12.1987, dispõe em seu item 4 que "Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF", enquanto a segunda, Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19.8.2011, prevê que

"Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ ca

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013, publicada no DOU de 02.01.2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Dentre as alterações, destacam-se:

a) na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante;

b) a solução de consulta COSIT e a solução de divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de

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Para Receita, indústria não paga IPI na revenda

Laura Inácio

SÃO PAULO - Quando a indústria comprar de outros estabelecimentos produtos idênticos aos de sua fabricação para revenda não incide Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI). Esse é o entendimento da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

A situação é comum quando a demanda é maior do que o esperado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.

Regra geral, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI sem que haja nova operação de industrialização.

Para tanto, porém, a indústria deve manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Receita o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos vendido pela indústria.

"Haverá incidência do IPI nas

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Foram publicadas novas regras regulamentando os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Trata-se da Instrução Normativa da RFB nº 1.396 de 16/09/2013.

Seguem as principais diretrizes trazidas pela Instrução Normativa.

Nos termos da IN RFB 1396/2013, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária, órgão da administração pública; ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso do consulente ser pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz e a resposta abrangerá suas filiais.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada

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