fci (60)

Como se sabe, em 25 de abril de 2012, o Senado Federal editou a Resolução nº 13 que estabelece a alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a parte de 1º de janeiro de 2013.

Esta redução impactou significativamente nas operações atuais e demanda um novo planejamento estratégico das empresas que operam com estes produtos.

Nos termos doartigo 1º da Resolução nº 13 de 2012do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em merca

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13/01/2015 – Resolução 13/12 – Alíquota de 4% para Produtos Importados e FCI com Filemon Oliveira (+ detalhes)

19/01/2015 - SISCOSERV – Tributação de Intangíveis e Comércio Exterior de Serviços com Filemon Oliveira (+detalhes)

21/01/2015 – eSocial – Saiba o que vai mudar na sua Folha de Pagamento, Gestão de Terceiros e Processos Judiciais com Filemon Oliveira (+detalhes)

22/01/2015 - Compliance na área tributária (ICMS e IPI) com Luis Tutomu (+ detalhes)

23/01/2015 – ECF (EFD-IRPJ, FCont, e-Lalur e DIPJ) e SPED Contábil (ECD) – Teoria e Prática com Márcio Tonelli (+ detalhes)

26/01/2015 - Documentos Fiscais Eletrônicos: NF-e 3.10, NFC-e, CT-e 2.0, MDF-e e Manifestação do Destinatário com Tiago Borges (+detalhes)


Investimento: R$ 589,00 (Desconto de 15% para profissionais registrados e em dia com o CRC e 10% para clientes GSW e BlueTax, ex-Alunos, mais de 2 inscritos ou inscrições com mais de 15 dias de antecedência do curso)


G

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A Resolução Camex nº 124/2014 alterou a Resolução Camex nº 79/2012, que divulgou a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, que trata da inaplicabilidade da alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais com os produtos importados relacionados na lista.

A alteração serviu para definir que não deverão utilizar a citada alíquota às operações com bens e mercadorias relacionados em destaques Ex constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014 (autopeças), bem como os bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nºs 17/2012 e 66/2014 (bens de capital, de informática e de telecomunicações).

Fonte: FISCOSoft

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  • 22/12/2014 – ECF (EFD-IRPJ, FCont, e-Lalur e DIPJ) e SPED Contábil (ECD) – Teoria e Prática -  Últimas Vagas! (+ detalhes)
  • 13/01/2015 – Resolução 13/12 – Alíquota de 4% para Produtos Importados e FCI (+ detalhes)
  • 19/01/2015 - SISCOSERV – Tributação de Intangíveis e Comércio Exterior de Serviços (+detalhes)
  • 21/01/2015 – eSocial – Saiba o que vai mudar na sua Folha de Pagamento, Gestão de Terceiros e Processos Judiciais (+detalhes)
  • 22/01/2015 - Compliance na área tributária (ICMS e IPI) (+ detalhes)
  • 26/01/2015 - Documentos Fiscais Eletrônicos: NF-e 3.10, NFC-e, CT-e 2.0, MDF-e e Manifestação do Destinatário (+detalhes)

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SP - Nova versão do programa validador FCI

Disponibilizada versão 2.2.2 do programa Validador FCI.
 
 Principal alteração: 

- Ajuste do texto do recibo / protocolo de transmissão.

Faça aqui o download do Programa Validador/Transmissor

 
Fonte: SEFAZ-SP

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Resolução 13 e SISCOSERV com Filemon Oliveira

Resolução 13/12 – Alíquota de 4% para Produtos Importados e FCI


Objetivo: 
Oferecer aos participantes conhecimentos aplicação Prática da Resolução 13 que determina alíquota padrão de 4% para operações interestaduais com produtos e mercadorias importadas.

Público Alvo:  Profissionais das Áreas Contábil, Fiscal, Tributária e Financeira das Empresas bem como Importadoras, Exportadoras, Agentes de Comércio Exterior, Administradores e Economistas, além dos profissionais que se interessem em obter conhecimento nesta área.

Data: 13 de Janeiro de 2015 (terça-feira)

Programação completa em: http://www.bluetax.com.br/resolucao-13/


SISCOSERV – Tributação de Intangíveis e Comércio Exterior de Serviços


Objetivo: Oferecer aos participantes conhecimentos para cumprir uma nova obrigatoriedade, o Siscoserv – Sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, bem como as práticas tributárias que envolvem as transações de comércio de serviç

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Dúvidas frequentes sobre a entrega da FCI

Por Joana Bete Chaves de Azevedo

Dúvidas frequentes sobre a entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, para fins de aplicabilidade da alíquota de 4%

Conforme tratamos inicialmente no artigo "Dúvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas", o cálculo do Conteúdo de Importação foi um dos assuntos que mais despertou dúvidas nos profissionais encarregados de aplicar, efetivamente, as novas alterações nas operações interestaduais.

Ajuste SINIEF nº 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF nº 09/2013, havia determinado que para cálculo do Conteúdo de Importação deveria ser considerado como valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, entretanto, não havia informado se antes de efetuar o cálculo o contribuinte deveria formar o preço utilizando a alíquota interestadual de 4% ou 12%, deixando de levar em consideraçã

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Resolução 13/12 - Convênio ICMS nº 76/2014

altera o Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foi acrescido o § 8º à cláusula quinta deste Convênio, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, nas formas especificadas em seus incisos I e II.

Fonte: IOB

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FCI - Manual do Usuário - Nova versão 1.0.6

Encontra-se disponível no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), a nova versão 1.0.7 do "Manual do Usuário – Validador e Sistema FCI"
As alterações encontram-se no no item “Versões do Manual.”, em "Requisitos de Software"
Fonte: SEFAZ-SP
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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 70/2013, de 04 de Julho de 2013.

ICMS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e SEM INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE SINIEF-19/2012 E NA PORTARIA CAT-174/2012.

I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte emitente da NF-e informará apenas: (i) o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e (ii) a faixa do conteúdo de importação em que se enquadra o produto (0%, 50% ou 100%), conforme dispõe o artigo 8º, "caput", e § 2º, da Portaria CAT-64/2013.

II. Com a revogação do Ajuste SINIEF-19/2012 e da Portaria CAT-174/2012, salvo melhor juízo, os mandados de segurança e outras ações com base nessas normas perderam seu objeto.

1. A Consulente, entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica, expõe que "as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/20

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FCI no Varejo

Inúmeras empresas varejistas acreditam estar fora do alcance da Resolução 13/2012 do Senado Federal, pois não industrializam produtos com insumos importados, e, além disso, as operações de venda são, preponderantemente, para o consumidor final. Em tese esta teoria parece lógica, pois o varejo por se tratar de revendedor e não industrializador não teria a obrigação de informar a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
Cabe salientar a diferença entre registrar a FCI e a de controlar e informar a mesma. Quem tem o dever de entregar o arquivo solicitando o número da FCI conforme prazos legais são as empresas que após o processo de industrialização a composição final do produto contenha uma parcela superior a 40% de insumos importados. Já para as empresas que comercializam, devem se ter um controle sobre este percentual e destacá-lo nas notas fiscais – através da CST, pois facilitará a conferência das alíquotas aplicadas nos produtos.
Ocorre, porém que é difícil saber, quando da entrada da
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Desvendando a FCI

Por Mauro Negruni

A FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) foi criada para dar suporte à Resolução 13/2012 do Senado Federal. De acordo com esta resolução, quando um bem ou mercadoria comprada do exterior, se não submetida ao processo de industrialização, ou for industrializada e posteriormente comercializada e o percentual de industrialização ultrapassar 40%, a alíquota interestadual de ICMS deverá ser de 4%. Assim surgiu a necessidade de averiguação da alíquota aplicada, e então surgiu a FCI. Ela dá suporte para conferência das alíquotas de ICMS aplicadas nas operações interestaduais.

Nesta ficha, é demonstrado o percentual de industrialização que o produto importado sofreu no seu processo de produção. Esse número do FCI passou a ser obrigatório, segundo convênio ICMS 88/2013 (que reformulou o Convênio ICMS 38/2013), a partir de 01 de outubro de 2013. Desde então, deverá ser realizado o cálculo mensal da FCI do bem ou mercadoria industrializada. Esta ficha de conteúdo importado – FCI

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1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: im

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FCI – Importador tem nova obrigação acessória

Por Bárbara Mengardo

A partir de hoje passa a ser obrigatório o envio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco. Já prorrogada por três vezes, a obrigação foi criada em razão da Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução instituiu uma única alíquota de 4% de ICMS em operações interestaduais com produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.

Na FCI deverá constar a porcentagem dos componentes importados na mercadoria final. Para tanto, devem ser utilizados os códigos de situação tributária, que refletem esse percentual. Os procedimentos estão descritos no Convênio ICMS nº 38, deste ano.

A partir de hoje também é obrigatório que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número da FCI correspondente ao produto comercializado.

Para especialistas, grande parte das empresas já está preparada para a emissão da FCI. "A alíquota de 4% já está valendo desde janeiro, então muitas empresas já estão fazendo o c

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RS - SPED - NF-e - FCI - Alteração de prazo de entrega

Publicado em 29 de agosto de 2013 por Renan Girardi

Foi publicada a Instrução Normativa RE nº 071/2013 que:

a) posterga, de 01/08/13 para 01/10/13, a data de início de entrega da FCI; (4.1.2)

b) altera as informações da FCI que deverão constar na NF-e e posterga o início da exigência da informação para 01/10/13. (4.3)

c) convalida, no período de 11/06 a 16/08/13, a informação dos dados da FCI na NF-e na forma prevista no regramento vigente a partir de 16/08/13. (4.6)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)

Segue abaixo o documento na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 071/13
(DOE 29/08/13)

Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 88/13 (DOU 30/07

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Ivo Ricardo Lozekam

A "Guerra Fiscal", luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como "Guerra dos Portos", chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país.

Resolução do Senado Federal 13 de 25/04/2012 estabeleceu a Alíquota do ICMS em 4%, para operações interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com "Guerra dos Portos" na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importador

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Conforme publicação do DOU, de 16/10/2013, Seção 1, página 30,  o ATO COTEPE/ICMS No. 45, de 30 de Setembro de 2013, altera o Ato COTEPE 61/12, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,  a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, com base nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, decidiu:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Ato
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