fiscosoft (523)

Por José Osvaldo Bozzo

O comando pelo sistema tributário de nosso país está ficando cada vez mais severo com o contribuinte e, por que não dizer, que esta administração tributária já necessita de uma reabilitação e/ou diagnóstico no tratamento para com os contribuintes. Esta é a conclusão a que podemos chegar quando examinamos a nova legislação que é imposta, feita às pressas e por notórios tributaristas, porém capazes de soltar uma norma deste calibre num curto espaço de tempo para adequação das normas. Refiro-me à Medida Provisória 627/2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013.

É cristalino em nosso direito que a norma deve ser cumprida. Caso haja alguma inconsistência, esta deve ser questionada pelo Judiciário, que tem a última palavra sobre o tema. Em caso de uma decisão definitiva esta há de ser aceita, muito embora, estamos sendo cada vez mais pacientes quando observamos, em nosso direito, certo descaso e/ou falta de bom senso. A nossa Carta Magna prevê

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Por Jeferson Roberto Nonato

I - Lucro real

Para o Direito Bancário existe diferença conceitual entre as figuras do empréstimo e do financiamento. No financiamento os recursos obtidos devem ser aplicados na operação declarada e financiada; no empréstimo o tomador pode dispor livremente dos valores recebidos. Estas definições não foram incorporadas pelo Direito Tributário. A nova lei tributária segue as proposições das normas contábeis, mormente aquelas presentes no Sumário do Pronunciamento Técnico CPC-20. Basicamente assenta esta manifestação:

"Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 20
Custos de Empréstimos

Custos de empréstimos que são diretamente atribuídos à aquisição, à construção ou à produção de ativos qualificáveis para a sua capitalização formam parte do custo de tais ativos. Outros custos de empréstimos são reconhecidos como despesas. Custos de empréstimos são despesas de juros de todas as formas de empréstimos, inclusive mútuos, e outros custos que a entidade incorre em conexã

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A partir de hoje (22) os contribuintes podem solicitar à Secretaria da Fazenda autorização para envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) retificadora pela internet, sem precisar ir à Delegacia Regional de Fiscalização. Com o requerimento eletrônico, a coordenação do Sped Fiscal desburocratizou e simplificou o trabalho do contabilista, que poderá solicitar pelo site da Sefaz autorização de empresa localizada em qualquer município. Para requerer a autorização, o contribuinte deve acessar o banner EFD, no site www.sefaz.go.gov.br, clicar em Retificar EFD - solicitação de Autorização para Envio. É necessário o uso do certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil pertencente ao titular da empresa, ao sócio administrador, ao administrador, ao diretor (no caso de S/A) ou ao contabilista da empresa. A procuração eletrônica emitida pela Receita Federal do Brasil não é válida para esse serviço. O pedido será analisado por um auditor fiscal que pode h

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Wilson Gimenez Junior
Erika Gimenez*

Introdução

Nesse fim de 2013, temos um assunto relevante para pensar e começar a preparar nas nossas rotinas para o ano de 2014: o eSocial.

Você já deve ter ouvido falar do eSocial. Se ainda não ouviu, certamente ouvirá, e continuará a tê-lo como tema constante, cada vez mais.

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também conhecido como eSocial (originariamente chamado de EFD Social ou Sped Social), faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado através do Decreto nº 6.022/2007 como parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010). O SPED iniciou através da implementação de três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e NF-e - Ambiente Nacional, e agora, por fim, chega à área trabalhista e previdenciária, envolvendo todos os setores das empresas.

O eSocial, assim como os demais braços do SPED, promove u

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Por Lygia Caroline Simões Carvalho

Medida Provisória MP 627/2013, publicada em 13 de novembro de 2013, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária, e assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. Neste artigo, abordamos as modificações atinentes às contribuições PIS e COFINS:

Regime cumulativo

As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento. Com a MP 627, o faturamento correspondente à receita bruta será compreendido por: (i) produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) preço da prestação de serviços em geral; (iii) resultado auferido nas operações de conta alheia; (iv) demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; e (v) valores decorrentes do ajuste a val

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Por meio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013, foi aprovada a 7ª edição dos manuais informatizados dos módulos venda e aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior.
Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na internet.
Por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284/2013, que aprovou a 6ª edição dos referidos manuais.

Ver: Portaria Conjunta RFB/SCE Nº1.534

Fonte: FISCOSoft

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A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que foi liberada a nova versão do SEF 2012 (versão 1.0.9.15 - rgv.1.74), com isso as versões 1.0.7.59 e 1.0.8.81 serão desabilitadas a partir de 01/10/2013. Conheça as principais alterações:
      
1.Alterações do texto de algumas mensagens
2.Ajustes na rotina de migração do registro de inventário
3.Ajuste na regra do registro de inventário eventual
4.Ajustes na rotina de migração da nota de entrada cancelada (emissão própria)
5.Ajuste na regra da nota fiscal avulsa
6.Ajustes nas regras de CFOP do E105 (E100/E105: LANÇAMENTO - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA)
7.Ajustes nas regras do Código da situação do lançamento x participante
8.Ajuste na migração do cupom fiscal quando o CFOP preponderante no SEF 2003 é o 5405 e a redução "Z" só tem valor de ST
9.Ajuste na regra de tolerância das Linhas E065 e E085
10.Ajuste na regra do campo inscrição estadual, na ausência de IE não deve ser informada a palavra ISENTO, o campo deve ser deixado nulo.
   
Também está

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A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) acaba de disponibilizar aos contabilistas das empresas do Simples Nacional acesso ao banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Secretaria da Fazenda. O acesso a essas informações é uma reivindicação antiga dos contabilistas das cerca de 100 mil empresas do Simples, afirma o gerente da GIEF, Marcelo Mesquita.

Com o novo serviço, o contabilista pode conferir e escriturar as notas fiscais eletrônicas destinadas a essas empresas, facilitando a detecção de incorreções nos lançamentos das operações, antes de qualquer procedimento fiscal. Marcelo Mesquita explica que a falta de registro das notas fiscais é comum já que muitas vezes a informação não chega ao contabilista da empresa.

O acesso ao banco de notas fiscais da Sefaz já era disponibilizado a todas as empresas que fazem a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A consulta pode ser feita pelo portal do contabilista (acesso restrito) no site da Secretaria www.sefaz.go.gov.br. Os arq

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Gustavo Henrique Coelho Pereira

I - Delimitação do tema

Verificar se as operações interestaduais com produtos industrializados que utilizam insumos adquiridos no MERCOSUL devem ser realizadas com a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012.

II - Da verificação do alcance da Resolução Nº 13/2012

Com a premissa de dificultar a chamada "guerra dos portos", o Senado Federal promulgou uma Resolução alterando a alíquota interestadual de ICMS para os produtos importados e/ou que utilizem produtos importados em sua composição, veja:

Resolução 13/2012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 
I - não tenha

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eSocial - um ano bastará?

Roberto Dias Duarte

Em 2014 teremos grandes acontecimentos: Copa do Mundo, eleições e também o eSocial, que pode ser resumido como o registro eletrônico dos eventos da vida dos trabalhadores brasileiros.

Mesmo de natureza bem específica, em relação aos demais fatos marcantes do próximo ano, esse novo componente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), projetado pelo governo, promete transformar a rotina de muita gente. Para ser mais exato, cerca de 6 milhões de empresas e 7,2 milhões de empregadores pessoas físicas.

Elemento essencial no cenário das novas tecnologias tributárias, abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.

Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o eSocial inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do

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1 - Introdução

Várias são as situações que demonstram a importância da conferência do documento fiscal. Na verdade o contribuinte do ICMS deve analisar vários dispositivos legais para concluir essa afirmativa.

Tão importante quanto a conferência por parte do remetente é a conferência efetuada pelo contribuinte destinatário. Isso porque o recebimento de documento fiscal com incorreções pode ocasionar o que chamamos de responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, aplicada ao ICMS:

"Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo."

A solidariedade também está presente no art. 124 do CTN, aplicada ao ICMS e demais tributos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que cons

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OBJETIVO
Discutir os aspectos polêmicos e as consequências do SPED para as empresas, com foco na melhoria de controles, qualidade da informação, redução de riscos e oportunidades. Também será dado destaque a novidades, como a EFD-IRPJ e a e-Social (antiga EFD-Social). Como nas edições anteriores, o evento reunirá representantes da fazenda pública, juristas, contadores e administradores. Ao todo, serão 6 palestras, divididas em 2 mesas de debates, com grande espaço para discussão, esclarecimento de dúvidas e interação entre os participantes. Um evento obrigatório a todos que estão envolvidos com o SPED ou queiram conhecer seus impactos e suas novidades.

 

Investimento: 990,00


Valor promocional para inscrições efetivadas até 14/11: R$ 890,00

VALOR ESPECIAL PARA EX-PARTICIPANTES: R$ 840,00

*Promoções não cumulativas ao desconto de assinantes


PROGRAMA:


Credenciamento: das 8 às 9 horas

1ª Mesadas 9 às 9h50

Tema: 
- Tecnologia no caos tributário

Palestrante:
- Roberto Dias Duarte

2ª Mesa: das 9h50 às

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Ivo Ricardo Lozekam

A "Guerra Fiscal", luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como "Guerra dos Portos", chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país.

Resolução do Senado Federal 13 de 25/04/2012 estabeleceu a Alíquota do ICMS em 4%, para operações interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com "Guerra dos Portos" na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importador

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Alan Carlo Lopes Valentim Silva

Objetivo

O objetivo deste artigo e tentar elucidar os principais pontos que a IN FRB 1.397 de 16 de setembro de 2013 trouxe para a contabilidade brasileira e motivar outros autores, professores e alunos a aprofundarem no tema no intuito de produzirem novos conhecimentos.

Introdução

No Brasil, a adoção do IFRS (International Financial Reporting Starndards) iniciou-se com a mudança da lei 6.404/76, a denominada lei das sociedades por ações, que sofreu significativas alterações com a edição das leis 11.638/07 e 11.941/09. Estas alterações visaram à convergência das normas de contabilidade brasileiras às normas internacionais de contabilidade. A criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se fez necessário com o intuito de construir uma consciência acerca das novas normas contábeis. O apoio de diversos órgãos e das três principais agências reguladoras (Comissão de Valores Mobiliários, Superintendências de Seguros Privados e Banco Central) neste pro

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DACON - Versão 2.8 - Aprovação

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.386/2013, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).

Referido programa destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A apresentação do Dacon, original ou retificador, relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da COFINS - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013,

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Por Ricardo Piza Di Giovanni

A Lei nº 12.741/2012 determina que partir de junho de 2013 seria necessário informar ao consumidor sobre o peso de impostos embutido no preço final de cada produto e serviço comprados no Brasil, devendo esta informação ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda.

O artigo 4º da Medida Provisória nº 620, publicada em 12.06.2013, alterou a redação do artigo 5ºda mencionada Lei nº 12.741de forma a dispor que após decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei (junho de 2013), o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I daLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(código do Consumidor).

Portanto, a nova determinação prevista na Lei nº 12.741/2012, se não cumprida, passará a ser punida a partir de junho de 2014. Este adiamento de punição ocorreu para possibilitar a estruturação das empresas no sentido de cumprir a norma. Mas quem deverá cumprir referida norma?

Defende

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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 2.8.2013, a Portaria MF nº 427/2013 que trata da dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência.

Com esta publicação, ficou estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5%.

As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de

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MT - SPED - ECF - Revogações

Por meio da Portaria nº 173/2013 foram revogados dispositivos da Portaria Circular nº 38/1996, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS, os quais tratavam sobre:

a) pedido de uso ou cessação de uso do ECF;
b) competência, procedimentos para o uso do ECF;
c) atribuições dos credenciados;
d) fita-detalhe;
e) permissão do ECF-MR interligado a computador;
f) responsabilidade no uso do equipamento;
g) tributação dos valores registrados em ECF utilizados em desacordo com a legislação;
h) prazo de vencimento da autorização de equipamento que não atenda o disposto na referida norma;
i) acréscimo ou dispensa de exigências relativas ao ECF.

Ademais, revogou diversas portarias circulares e portarias as quais tratam, dentre outros assuntos, sobre:
a) utilização de máquinas registradoras;
b) uso do ECF;
c) autorizações concedidas a modelos de ECF.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&secao=1&optcase=MT&page

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Foi alterado o RICMS/MG, de forma a tratar sobre:

a) a penalidade aplicável na hipótese de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o prazo permitido;
b) a validade do cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e antes de 168 horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a manifestação do destinatário após a Autorização de Uso da NF-e;
d) a revogação de dispositivos que tratavam sobre o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=index.php?PID=286909::o=6&home=estadual&secao=1&optcase=MG

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