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Foi disponibilizada a versão 2.8.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2022.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.8.0 estará ativa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5952

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Por Fabio Rodrigues de Oliveira

No dia 26 de novembro, participei da 10ª edição do Encontro de Contabilidade da Amazônia Legal (ECAL), organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO), onde mais uma vez falei sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada tese do século. E dentre os vários pontos, destaquei que não é mais necessário ingressar com medida judicial para efetivar essa exclusão, uma vez que já tivemos a decisão do STF transitada em julgado.

Após minha palestra, no entanto, me chamou a atenção o número de participantes que me procuraram relatando que seguiam calculando normalmente o PIS e a Cofins, sem considerar a decisão do STF.

Mesmo já havendo manifestação da PGFN sobre o assunto, em 24/05/2021, por meio do Parecer SEI 7698/2021/ME, e do próprio fisco, ao atualizar o Guia Prático da EFD-Contribuições em 18/06/2021, esses contribuintes não vinham fazendo nada, pois esperavam um pronunciamento mais formal da Receita Federal, como uma Portaria ou Instrução Normativa.

Como no dia 30 de novembro tive a oportunidade de participar de outro evento sobre o tema, este promovido pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), com a presença do Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Jonathan Jose Formiga de Oliveira, não perdi a oportunidade de levar esse questionamento a ele.

E a resposta do subsecretário, em resumo, foi que a Receita Federal não precisava editar um ato para dizer o óbvio. O fisco iria se pautar pela legalidade, cumprindo a decisão do STF (RE nº 574.706/PR, julgado em 15/03/2017) e observando os pronunciamentos da PGFN sobre o assunto. Ou seja, não devemos aguardar um pronunciamento formal. Basta seguir, em especial, o posicionamento detalhado pela Procuradoria.

E, neste sentido, como também colocado pelo subsecretário, temos já resolvida, por exemplo, a dúvida sobre possíveis reflexos da decisão no crédito do PIS e da Cofins. Como consta do Parecer SEI 14483/2021/ME (29/09/2021), a decisão do STF tratou especificamente do débito. Logo, o aproveitamento do crédito segue normal, considerando o ICMS em sua base de cálculo.

E na mesma linha de raciocínio, ao responder à pergunta formulada pela amiga Tânia Gurgel, uma das expositoras do evento da ABAT, o subsecretário afirmou que as empresas que revendem produtos sujeitos à substituição tributária não teriam o que excluir, uma vez que nestas operações não há ICMS destacado, que é o valor a ser excluído conforme os Embargos de Declaração, de 13/05/2021, e o Parecer SEI 7698/2021/ME, de 24/05/2021. Somente os contribuintes substitutos, portanto, é que terão valores a excluir.

Ah, e isso não significa que eu esteja concordando com o fisco sobre a impossibilidade da decisão alcançar os substituídos. E, menos ainda, que você não possa discutir judicialmente este assunto. Aliás, é o que recomendo: ingressar com ação judicial para discutir qualquer ponto que ainda não tenha sido tratado na decisão, como a exclusão do ISS e do próprio PIS e da Cofins de suas bases de cálculo e a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no Lucro Presumido.

Em relação aos pontos não controversos, no entanto, como a exclusão do ICMS destacado, não há mais por que esperar para excluí-lo da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mesmo aqueles que não ingressaram com medida judicial, que poderão efetuar esses ajustes retroativamente a 16/03/2017, conforme a modulação dos efeitos da decisão.

E não esqueçam, como também foi enfatizado pelo representante do fisco, que os ajustes devem ser feitos de forma detalhada, sobre cada item da nota fiscal. E mês a mês, como deixa claro o Guia Prático da EFD-Contribuições.

E se você está no grupo que ainda não fez nenhum ajuste, emitindo suas notas fiscais normalmente, saiba que isso não implica que você deva escriturá-las dessa forma na EFD-Contribuições. Devemos seguir a legislação, como foi destacado em vários momentos pelo subsecretário de fiscalização, corroborando o que eu já havia escrito no artigo Divergências entre NF-e e EFD-Contribuições: o que prevalece?

Como mencionei no início do artigo, já indicava em minhas palestras que deveríamos efetuar esses ajustes e que a decisão não tinha reflexos no crédito, pontos que foram corroborados na fala do subsecretário Jonathan. Todavia, tendo em vista a realidade que tenho presenciado, de inércia de muitos contribuintes, não seria em vão uma manifestação mais formal da Receita Federal

Afinal, como diz Max Gehringer, “nem todo mundo sabe o óbvio”!

https://busca.legal/exclusao-do-icms-ainda-e-preciso-uma-manifestacao-da-receita-federal/

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A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, às 9 horas, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por contribuintes do Ceará passarão a ser autorizadas por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

Com a mudança no ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos modelo 55 no Ceará, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e deverão fazer a adaptação no sistema emissor, já que o ambiente antigo de autorização será desativado. Para a correta adaptação a este procedimento faz-se necessário o pronto início do uso dos ambientes de homologação e do novo ambiente de contingência, bem como a adaptação do ambiente de produção no momento da efetiva mudança.

Maiores informações, consultar o seguinte endereço: https://www.sefaz.ce.gov.br/2021/11/30/comunicado-nfe-migracao-para-svrs/

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Ceará

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 26 de novembro de 2021, que aprova a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2023.

 Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo, clique aqui.

 Para ter acesso à versão 2.1 dos leiautes, clique aqui.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5945

Download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5943

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Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.0 da NT 2021.004, que inclui novas regras de validação e campos na NF-e/NFC-e.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Implantação Teste: 01/02/2022
Implantação Produção: 04/04/2022

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=K2lNvPJ2Ei4=

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Já está publicado o novo manual de Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI  versão 6.7, trazendo esclarecimentos do REGISTRO 1601, que passa a ser obrigatório a partir de jan/22:
 
17.6 – Registro 1601 – Instrumentos de Pagamentos

17.6.1 – Geral 17.6.1.1 – Quais valores devo informar no Registro 1601? Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.

17.6.1.2 – Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601? Há dois participantes no Registro 1601: Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD. Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).
 
17.6.1.3 – Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, pix, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601? Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:
• Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,
• Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),
• Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,
• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),
• Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo. Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:
• Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,
• Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,
• Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,
• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.

17.6.1.4 – Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601? Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento. Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-manual-de-perguntas-e-respostas-versao-6-7/

 

Download em http://sped.rfb.gov.br/estatico/5F/01C31D809E14835A16A65371EBAAE743E06C97/Perguntas%20Frequentes%20-%206.7.pdf

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O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2021 declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

O referido documento de revisão estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Arrendamento em decorrência de benefícios que vão além de 30.06.2021, relacionados à Covid-19 concedidos para arrendatários em contratos de arrendamento.

A contabilização decorrente da aplicação do expediente prático previsto na Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021, será submetido ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019 , que traz orientações sobre os ajustes a serem realizados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser observados pela pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil tributada pelo lucro real.

(Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2021 - DOU de 23.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

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Foi publicada em 22.11.2021, no Portal do eSocial, a Nota Orientativa S-1.0 nº 09/2021, consolidando alterações na versão S-1.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Foram promovidas várias alterações em itens dos Capítulos I e III do MOS, bem como no seu Anexo I (Glossário).

Fonte: Editorial IOB

Download em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-09-2021-com-marcacoes.pdf

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Por Carlos Alberto Gama

O polêmico Projeto de lei (PL) 2.337, de 25/6/21, que trata da Reforma do Imposto de Renda, foi recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, encontrando-se, agora, pendente de apreciação no Senado Federal.

 

O PL em questão prevê, dentre outras novidades e alterações, a tributação dos dividendos à alíquota de 15%.

 

A tributação dos dividendos não alcançará, grosso modo, apenas (i) as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ou do Lucro Presumido; (ii) empresas do mesmo grupo econômico; e (iii) pessoa jurídica em que o único propósito seja a incorporação imobiliária.

 

A tributação dos dividendos, por si só, já é objeto de intensos debates. Porém, como se não fosse suficiente toda essa polêmica, o PL prevê a tributação dos lucros acumulados até 31.12.2021 e que serão pagos a partir da vigência da lei decorrente do PL, em 1/1/22.

 

De acordo com o PL, os pagamentos de dividendos ficarão sujeitos a retenção na fonte nos seguintes termos:

 

"Art. 10-A. A partir de 1° de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas, excetuadas exclusivamente as hipóteses de que tratam o art. 14 da lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, os §§ 4º e 5º deste artigo e o art. 10-B desta lei, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quinze por cento na forma prevista neste artigo."

 

Perceba-se que o texto do PL faz expressa referência à tributação dos dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma a partir de janeiro de 2022, não trazendo qualquer ressalva quanto a exclusão dos lucros acumulados antes da vigência da lei (até 31/12/21).

 

Acontece que os lucros que foram sendo acumuladas até 31/12/21 não podem, de forma alguma, ser objeto de tributação no caso de distribuição a partir do ano de 2022, como o PL leva a crer, tendo em vista estarem sob o regime de isenção previsto no artigo 10, lei 9.249/95.

 

Em situações exatamente como essa, o artigo 150, inciso III, "a", da Constituição Federal, é muito claro em proibir que uma lei nova, que cria ou aumenta um tributo, seja aplicada a fatos geradores que já ocorreram, sob evidente ofensa ao Princípio da Irretroatividade Tributária.

 

Em linhas gerais, a irretroatividade tributária homenageia os princípios da segurança jurídica e da moralidade e tem como intuito limitar o poder de tributar do Estado, permitindo, assim, a tributação apenas dos fatos geradores que ocorrerem após a publicação da citada lei nova, observados ainda os demais princípios constitucionais.

 

É provável que o Fisco argumente no sentido de que o fato gerador, qual seja, o pagamento dos dividendos, ocorrerá após a publicação da lei, sendo legítima, portanto, a cobrança do IR à alíquota de 15%. Ledo engano.  Sendo os dividendos decorrentes de lucro apurado até 31/12/21, independentemente de quando vierem a ser distribuídos, não poderão ser atingidos pela nova tributação, sob pena de grave ofensa aos ditames constitucionais.  A argumentação de que o fato gerador é o pagamento, podendo assim alcançar lucros do passado, é totalmente falaciosa.

 

Tanto é assim, que em uma situação muito parecida o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2.558/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 74, da MP 2158-35/21, que previa a tributação de lucros apurados por controlada ou coligada no exterior em 2001, a partir de janeiro de 2002.

 

Se não bastasse tudo o que acima já foi dito, a tributação dos lucros apurados até 31/12/21 incorrerá ainda em evidente majoração da carga tributária do exercício de 2021 para incríveis 49% do lucro!

 

Explica-se: regra geral, uma empresa recolherá 25% de IRPJ e 9% CSLL em relação ao exercício de 2021, totalizando a montante de 34%. Haverá, ainda, a tributação dos dividendos à alíquota de 15%. Como fica fácil concluir, o lucro acabará tributado em 49%, de modo que não é nenhum absurdo afirmar que beira o confisco a tributação em um patamar tão elevado.

 

Pensando em afastar qualquer tipo de questionamento pelo Fisco, algumas empresas já pensam em antecipar a distribuição de dividendos até o fim do presente ano, justamente para evitar a tributação a partir de janeiro de 2022.

 

Porém, a distribuição apressada de lucros poderá incorrer na perigosa descapitalização da empresa que, nesse caso, precisará se socorrer junto aos bancos e seus elevados juros.

 

Todavia, vale registrar que os contribuintes que não conseguirem ou não desejarem antecipar os pagamentos de dividendos para 2021, certamente terão bons argumentos para afastar a cobrança na esfera judicial, referentemente aos lucros apurados até 31/12/21.

Fonte: https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/da-inconstitucional-tributacao-dos-dividendos-apurados-antes-da-v

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AJUSTE SINIEF Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 340ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os incisos II e III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“II – de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 
 
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NF-e - Publicada NT 2014.002 v.1.11

Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.11 da NT 2014.002, que especifica o funcionamento do web service de distribuição da NF-e.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=0rPhVp1wRqc=

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