dacte (30)

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O “caput” do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“II – a cláusula décima primeira-A:”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro 2023.
 
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alag

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Área ICMS e IPI

 

12.04.2022 08:49 - ICMS Nacional - Divulgados Ajustes Sinief que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos

 

 

Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 3 a 12/2022, que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos, conforme segue:

- Ajuste Sinief nº 3/2022 - altera o Convênio Sinief s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste Sinief nº 16/2020, referente ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

a) 03.04.2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira (inclusão do Anexo II-A, e revogação do Anexo II do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970); e

b) 1º.06.2022, em relação aos demais dispositivos;

- Ajuste Sinief nº 4/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com be

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Comunicamos que foi publicado a versão 3.00a do Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e/CT-e OS e seus anexos.

Reforçamos que esta nova versão prevista para entrar em homologação a partir do dia 22 de Julho de 2019 e em produção a partir do dia 26 de Agosto de 2019, contempla a atualização do schema do CT-e, criação do Evento Comprovante de Entrega dentre outras modificações.

Relativamente à definição dos padrões do QRCode previstos no arquivo XML do CT-e, cuja especificação das configurações para impressão no DACTE estão detalhadas no Anexo II – Manual de Especificações Técnicas do DACTE, serão implementadas a partir de 07 de Outubro de 2019, quando entrará em vigor a obrigatoriedade de exibição do QRCode no layout do DACTE.

Da mesma forma, as RV G238 a G243 e N135 a N140 passarão a ser aplicadas em 02/09/2019 no ambiente de homologação e somente em 07 de Outubro de 2019 no ambiente de produção.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cte/Avisos/138

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SPED - CT-e - NT 2013.014

Nota Técnica 2013/014 de CT-e, divulgação das novas regras de validação, informações sobre a distribuição do XML ao tomador e os endereços de WebServices da versão 2.00.

Esta Nota Técnica divulga novas regras de validação que visam:

Limitar o número de CT-e do tipo complemento de valores que podem ser autorizados para um mesmo CT-e complementado;
Altera regra de validação G045;
Exigir preenchimento de documentos originários nos tipos de serviço Redespacho, Redespacho Intermediário e Subcontratação;
Regulamentar o preenchimento da informação do CFOP conforme inicio e fim da prestação do CT-e;
Retirar a regra de validação que estabelece prazo para carta de correção.

As novas validações deverão ser aplicada a todos documentos autorizados independente da versão utilizada. (1.04c ou 2.00).

Devido as diferentes complexidades, as regras serão implantadas em datas diferentes, conforme definido pelo grupo técnico.

http://www.cte.fazenda.gov.br/exibirArquivo.aspx?conteudo= Utg7aQ xjk=

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SPED - CT-e - NT 2013.011 e NT 2013.012

O ENCAT disponibilizou as Notas Técnicas n° 2013/011 e n° 2013/012 e a
Nova Versão do Manual do Contribuinte, para a versão 2.00 do CT-e.

As Notas Técnicas divulgam:
* NT 2013/011 - Divulga Correção do MOC DACTE, versão 1.04c -
indicando o preenchimento do CNPJ e IE do Emitente;
* NT 2013/012 - Divulga alteração no MOC 2.0 e Pacote Schemas -
alteração no layout do CT-e versão 2.0 publicado na NT 2013/010.

A Nota Técnica 2013/012 substitui a NT 2013/010.

Prazo para entrada em vigência das alterações:

* Ambiente de Homologação: até 01/09/2013;
* Ambiente de Produção: 01/11/2013.

Atenciosamente,
MASTERSAF

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A partir de 1º de agosto, as empresas com atividades econômicas de transporte rodoviário do regime de pagamento normal do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, estarão obrigadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao conhecimento de transporte rodoviário, modelo 8, para fazer transporte interestadual de cargas.

No sistema cadastral da Secretaria da Fazenda do Pará (SEFA) existem, hoje, 1.886 empresas ativas que devem se adequar ao modelo eletrônico.
"O documento é emitido eletronicamente. O CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), que acompanha a prestação do serviço, e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de facilitar a consulta do CT-e na internet.
Para os fiscos, o CT-e traz maior segurança e agilidade nas inform

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O Decreto nº 668/2013 foi retificado no DOE PA de 04 de abril de 2013, devido a diversas incorreções que constaram de sua publicação original, inclusive em relação à indicação dos percentuais de MVA nas operações com bebidas alcoólicas.

Por meio do mencionado ato foi alterado o RICMS/PA, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:

I) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em especial sobre:
a) a possibilidade de emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com efeitos desde 1º.02.2011;
b) a autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011; c) a denegação da autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
d) a disponibilização do download do arquivo da NF-e ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos desde 1º.07.2011;
e) a emissão em contingência, com transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 05.10.2011;
f) o Pedido de Cancelamento de NF-e, com efeitos desde 27.06.2012;
g) a po

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O ENCAT disponibilizou a Nota Técnica n° 2013/005, para orientar sobre preenchimento do DACTE(Lei da Transparência).

O Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.

Esta Nota Técnica complementa assunto anteriormente abordado através das Notas Técnicas 2013/001 e 2013/004, conforme segue:

• Apresentação no DACTE dos valores aproximados correspondentes a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, atendendo o disposto na Lei 12.741/12.

Prazo para entrada em vigência das alterações:

• Ambiente de homologação – 15/05/2013
• Ambiente de produção – 20/05/2013.

Atenciosamente,
MASTERSAF

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MT - SPED - CT-e - Cancelamento será em até duas horas

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes quanto ao prazo para cancelamento do Conhecimento de Transportesta Eletrônico (CT-e). A partir desta segunda-feira (01.04), o cancelamento do CT-e somente poderá ser efetuado até duas horas após sua emissão. A mudança está disciplinada na Portaria nº 336/12.
Pelo artigo 19 da referida Portaria, além do prazo já citado, este cancelamento somente poderá ser solicitado se a prestação do serviço de transporte não tiver sido iniciada. Antes de a Portaria determinar as duas horas como prazo de cancelamento, o transportador possuia 168 horas para efetuar esta opção.
Este é o prazo de cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O CT-e é emitido quando o transportador já sabe sua carga, seu roteiro, e o cancelamento é uma ferramenta para principalmente corrigir erros, facilitar o dia a dia do contribuinte. O prazo reduzido é uma forma de evitar que a ferramenta seja utilizada como opção para cometer algum tipo de

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Foi alterado o RICMS/PR para dispor sobre:
a) o pedido de utilização de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
b)a emissão da NF-e, para tratar especialmente sobre:
b1) a denegação da autorização de uso da NF-e;
b2) o cancelamento;
b3) o registro de eventos;
c) a emissão de CT-e, para tratar especialmente sobre:
c1) a emissão nos casos de redespacho ou subcontratação;
c2) o leiaute a ser observado para emissão do CT-e e do DACTE;
c3) a emissão em contingência;
c4) o cancelamento;
c5) o pedido de inutilização de numeração.

O referido ato ainda revogou dispositivo que orientava os contribuintes obrigados à EFD a observarem as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=283619#ixzz2PVL96p9D

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Foram ratificados e incorporados à legislação tributária do Estado do Ceará, os seguintes Ajustes, Convênios e Protocolos:

I) Ajustes SINIEF nºs :
a) 06/12, que alterou disposições do Convênio SINIEF nº 06/1989, que instituiu os documentos fiscais, de forma a determinar que as disposições relativas à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, não se aplicam aos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo;
b) 07/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a NF-e e o DANFE, para determinar sobre os eventos relacionados a uma NF-e, e a comunicação que deverá ser realizada através do Registro de Saída, na hipótese das informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, não constarem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE;
c) 08/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 09/07, que instituiu o CT-e e o DACTE, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º de dezembro de 2012, para

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Foi alterado o RICMS/PA, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:
I) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em especial sobre:
a) a indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, com efeitos desde 1º.03.2011;
b) a autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
c) a denegação da autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
d) a disponibilização do download do arquivo da NF-e ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos desde 1º.07.2011;
e) a impressão do DANFE Simplificado na operação de venda fora do estabelecimento, com efeitos desde 27.06.2012;
f) a emissão em contingência, com transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 05.10.2011;
g) o Pedido de Cancelamento de NF-e, com efeitos desde 27.06.2012;
h) a possibilidade de correção de erros específicos, por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, c

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Foi alterado o RICMS/AL, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para dispor especialmente sobre:
a) a previsão de que a obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal;
b) a indicação do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
c) a adoção de séries distintas;
d) a autorização de uso;
e) a impressão do DACTE;
f) a emissão em contingência;
g) o pedido de cancelamento;
h) o pedido de inutilização do número do CT-e;
i) as informações que deverão constar no CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho.

Por fim, foram revogadas disposições relativas à impressão do DACTE em Formulário de Segurança (FS).

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281232&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AL&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2K1KRpSde

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) solicita atenção aos contribuintes do Estado com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido em contingência. Desde 1º de janeiro deste ano passou a vigorar a Portaria nº 336/12, que disciplina no Capítulo VI como o contribuinte deve atuar frente a problemas técnicos que impeçam a emissão normal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O transportador somente poderá adotar uma das três formas de contingência, conforme a seguir: transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência (SVC); imprimir o DACTE, realizando imediatamente seu registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNFS), disponível no portal da Sefaz; ou transmitir o CT-e para o SVC.
"Esta regulamentação possibilita tanto ao Fisco quanto aos prestadores de serviços de transportes maior controle de suas operações em função da utilização de documentos eletr

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RO - SPED - CT-e, MDF-e, NF-e e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/RO, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:

I) conceito de pré-venda para fins de utilização do equipamento Emissão de Cupom Fiscal - ECF, com efeitos desde 1º.10.2012;

II) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente:
a) à obrigatoriedade de utilização;
b) à observação do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
c) à concessão de autorização de uso;
d) à emissão em contingência;
e) ao cancelamento do CT-e;
f) ao pedido de inutilização do número do CT-e;
g) à impressão do DACTE;

III) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos desde 1º.12.2012, especialmente em relação:
a) à obrigatoriedade de emissão;
b) à autorização de uso;
c) ao encerramento do MDF-e;

IV) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente:
a) ao cancelamento da NF-e;
b) aos eventos;
c) à emissão em contingência;

V) benefícios fiscais, em especial sobre a isenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas,

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) solicita atenção aos contribuintes do Estado com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido em contingência. Desde 1º de janeiro deste ano passou a vigorar a Portaria nº 336/12, que disciplina no Capítulo VI como o contribuinte deve atuar frente a problemas técnicos que impeçam a emissão normal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O transportador somente poderá adotar uma das três formas de contingência, conforme a seguir: transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência (SVC); imprimir o DACTE, realizando imediatamente seu registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNFS), disponível no portal da Sefaz; ou transmitir o CT-e para o SVC.

“Esta regulamentação possibilita tanto ao Fisco quanto aos prestadores de serviços de transportes maior controle de suas operações em função da utilização de documentos eletrô

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ES - SPED - NF-e, CT-e e EFD ICMS/IPI - Alterações

Foi alterado o RICMS/ES, para dispor sobre: I) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente:
a) à emissão em contingência;
b) à indicação do Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN;
c) à impressão de DANFE Simplificado;
d) ao cancelamento do documento;
II) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, relativamente:
a) à obrigatoriedade de utilização;
b) à emissão do documento, inclusive em contingência;
c) ao credenciamento do contribuinte;
d) à impressão do DACTE;
e) ao cancelamento;
III) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013, relativamente:
a) à dispensa para o contribuinte optante pelo Simples Nacional para todos os tributos;
b) à obrigatoriedade de utilização para todos os estabelecimentos do contribuintes situados neste Estado;
c) ao prazo para a retificação dos arquivos.
Por fim, foram revogados dispositivos que dispunham sobre: a) a utilização de formulário de segurança para a

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