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Já está publicado o novo manual de Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI  versão 6.7, trazendo esclarecimentos do REGISTRO 1601, que passa a ser obrigatório a partir de jan/22:
 
17.6 – Registro 1601 – Instrumentos de Pagamentos

17.6.1 – Geral 17.6.1.1 – Quais valores devo informar no Registro 1601? Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Res

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O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o projeto que adia para 2033 a possibilidade de uso de créditos de ICMS por empresas nos casos de gastos com energia elétrica, serviços de comunicação e insumos. É a sexta vez que esse adiamento acontece. O PLP 223/2019 vai à análise da Câmara dos Deputados.

O projeto modifica as regras da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) que restringem o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O sistema permite ao contribuinte abater valores nas operações de arrecadação do imposto.

Nos casos de energia elétrica, comunicações e mercadorias para uso ou consumo (os insumos) para empresas, a lei prevê que seria possível aplicar os créditos a partir de 1º de janeiro de 2020. Agora, essa abertura será adiada para 1º de janeiro de 2033. Na versão original da Lei Kandir, os créditos estariam disponíveis em 1998.

Segundo o relator da proposta, senador Cid Gomes (PDT-CE), a perda de arrecadação decorre

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Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

 

I - a  indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

 

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

 

III -  a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

 

Estabelecimentos situados em uma Unidade da Federação que, por força do Convênio ICMS nº 113/04, estão obrigadas a inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, ao serem identificados no Registro 0000 da EFD a ser apresentada ao estado do tomador do serviço, devem ser atendidas as seguintes disposições:

 

a) Informar no campo 09 (UF) a unidade federada do tomador do serviço;

b) Informar no campo 10 (IE

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Pessoal,

Segue a prorrogação da NF-e para :

Empresas de telecomunicações:

Telefonia móvel, etc.

abraços

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nfe-celulares-internet-tv-por

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"As empresas de telecomunicações só reclamam, reclamam, mas não se unem em prol de mudanças na área tributária". A crítica, do advogado Luiz Roberto Peroba, um dos idealizadores da proposta de reforma tributária que está sendo discutida na Câmara dos Deputados, foi feita na manhã desta terça-feira, 9, na capital paulista, no evento da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações (ABDI). Na plateia, representantes das áreas tributária e jurídica das operadoras. Peroba, que também é sócio do Pinheiro Neto Advogados, argumenta que o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 233/2008), que altera o sistema tributário nacional, não é favorável às teles do ponto de vista tributário. Ao contrário, diz ele, "a carga tributária só aumenta para o setor". Mesmo assim, ao longo dos dezoito meses em que esteve trabalhando em Brasília, garante não ter presenciado nenhuma reunião das empresas de telecomunicações com a comissão de tributação ou até mesmo com o deputado federal Sand
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Origem: PLS 223/2019

 

Autor Senado Federal - Lucas Barreto - PSD/AP

Apresentação 05/11/2019

Ementa Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

 

Data Andamento
05/11/2019

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

  • Recebido o Ofício nº 882/2019, do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 223, de 2019 - Complementar, de autoria do Senador Lucas Barreto, constante dos autógrafos em anexo, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
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