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O Congresso Nacional manteve nesta quinta-feira (14) parte dos vetos (VET 20/2023) à lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, destinada a facilitar o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao Fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199, de 2023 havia sido sancionada em 2 de agosto, com 11 vetos – dos quais 8 foram mantidos e 3 foram derrubados.

A norma tem origem no projeto de lei complementar (PLP) 178/2021, do senador Efraim Filho (União-PB), que o apresentou quando era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho.

O Congresso manteve o veto ao dispositivo que inclui membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. Nesse caso, o governo argumentou que a presença de membros alheios às administrações tributárias poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações protegidas por lei. Também foi mantido o veto ao dispositivo que estabelece o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e ao que prevê o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos.

Entre os rejeitados, estão o veto à instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e o do Registro Cadastral Unificado (RCU). O Poder Executivo argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias e não promoviam a simplificação das obrigações "de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade". Com a rejeição dos vetos, os dispositivos passam a valer dentro da lei. 

Proposições legislativas

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/14/mantida-maioria-dos-vetos-a-lei-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias#:~:text=O%20Congresso%20Nacional%20manteve%20nesta,da%20Uni%C3%A3o%2C%20estados%2C%20munic%C3%ADpios%20e

 
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Bloco K do SPED Fiscal - PDL 485/2019 - Bebidas e Fumo

PDL 485/2019 Inteiro teor

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)


Identificação da Proposição


Apresentação
11/07/2019

Ementa
Susta os efeitos das Instruções Normativas RFB nos 1.652, de 20 de junho de 2016 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo." E 1.672, de 23 de novembro de 2016 que "Estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.652 de 20 de junho de 2016."

 

15/12/2023

Finanças e Tributação ( CFT )

  • Designado Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ)

 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211941

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NFCom na EFD-Contribuições

O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

     Face a tal ajuste, a Receita Federal orienta aqueles contribuintes que anteciparem a emissão da NFCom para antes de 1º julho de 2024, que adotem o seguinte procedimento excepcional à escrituração do modelo 62, na EFD Contribuições, até que se publique nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE:

Escrituração da prestação de serviço (Documento de Saída):

     D600 - Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)

     Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de NFCom (modelo 62) se fará de forma consolidada no registro D600, informando no campo 02 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de receita decorrente de emissão de NFCom.

 Escrituração de aquisições de serviço (Documento de Entrada)

     Registro D500 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22).

     Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das aquisições de serviço de comunicação eletrônica auferidas mediante a emissão de NFCom se fará no registro D500, informando no campo 05 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de aquisição decorrente de emissão de NFCom.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7297

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Através da Solução de Consulta COSIT Nº 295 DE 17/11/2023, a Receita Federal esclareceu sobre o momento do reconhecimento da receita nas operações de venda para entrega futura com recebimento de adiantamento.

Na venda para entrega futura, é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que já existem no estoque. Embora elas estejam à disposição do comprador, os contratantes deliberam por entregá-las apenas em data futura.

Já no faturamento antecipado, é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que ainda não existem no estoque. Elas ainda precisam ser adquiridas ou – como no caso vertente – produzidas pela indústria vendedora.

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.

Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.
 

A interpretação expressa na referida Solução de Consulta se aplica ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
 

 https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28133


Fonte: LegisWeb Consultoria

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BA - DMA - Dispensa de obrigações Acessórias

Ficam dispensadas no estado da Bahia, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:

I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)

 

 

Fonte: Decreto n° 22.453 de 14 de Dezembro de 2023.(DOE 15.12.2023)

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28143

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A proposta alternativa do governo à desoneração da folha de pagamento teve a apresentação adiada para a próxima semana, disse nesta quinta, em Brasília, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Acrescentou que a proposta – que pode sair via medida provisória ou projeto de lei – depende de cálculos que estão sendo concluídos pela equipe econômica.

“Nós íamos apresentar [a proposta do governo] antes da apreciação do veto, mas não houve vontade do Congresso, desejo de esperar. A solução para colocar no Orçamento vamos apresentar semana que vem. Queremos apresentar o quanto antes, as equipes estão trabalhando nos cálculos há algum tempo, desde que o presidente [Lula] validou em Dubai. Nossa ideia é que, na semana que vem, a gente encaminhe para o Congresso uma solução”, declarou o ministro ao retornar de reunião no Palácio do Planalto.

Diferentemente da lei que teve o veto derrubado pelo Congresso nesta tarde, a proposta do governo, informou Haddad, não terá impacto no Orçamento de 2024. Isso porque eventuais desonerações que reduzam a arrecadação da Previdência Social serão compensadas com medidas para elevar as receitas do governo.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-seguem-em-alta-apos-dow-jones-renovar-maxima-historica-industria-nos-eua-reforma-tributaria-no-brasil-e-mais-destaques/

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O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, afirmou na última quinta-feira (14) em Plenário que a reforma tributária deverá ser analisada nesta sexta-feira (15).

“Hoje terminamos os ajustes para votar a tributária amanhã de maneira virtual”, disse.

Lira passou o dia reunido com lideranças da Câmara e do Senado em busca de acordo para a votação da reforma.

Um dos pontos controversos da negociação é a manutenção de benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus. O texto aprovado pelo Senado determina a cobrança da Cide sobre bens similares aos produzidos na Zona Franca para manter as vantagens da região.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-seguem-em-alta-apos-dow-jones-renovar-maxima-historica-industria-nos-eua-reforma-tributaria-no-brasil-e-mais-destaques/

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Altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
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Por intermédio do Despacho Confaz nº 77/2023 foram divulgados os Convênios ICMS nºs 180 a 204/2023 que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 180/2023 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

- Convênio ICMS nº 181/2023 - altera o Convênio ICMS nº 73/2011 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

- Convênio ICMS nº 182/2023 - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica;

- Convênio ICMS nº 183/2023 - dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/2021;

- Convênio ICMS nº 184/2023 - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal, com efeitos no período de 1º.01.2024 a 30.04.2026;

- Convênio ICMS nº 185/2023 - autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto, com efeitos até 30.04.2026;

- Convênio ICMS nº 186/2023 - altera o Convênio ICMS nº 199/2022 e o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõem sobre a tributação monofásica de combustíveis, em razão de decisões judiciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeitos retroativos a 1º.05.2023, em relação à cláusula primeira e a 1º.06.2023, em relação à cláusula segunda;

- Convênio ICMS nº 187/2023 - altera o Convênio ICMS nº 16/2015 que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

- Convênio ICMS nº 188/2023 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 6/2019 que autoriza os estados que menciona a conceder isenção para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica;

- Convênio ICMS nº 189/2023 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 151/2021 que autoriza conceder isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;

- Convênio ICMS nº 190/2023 - autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

- Convênio ICMS nº 191/2023 - altera o Convênio ICMS nº 115/2021 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;

- Convênio ICMS nº 192/2023 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.011/2019;

- Convênio ICMS nº 193/2023 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002 que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com efeitos a partir de 1º.01.2025;

- Convênio ICMS nº 194/2023 - autoriza os Estados do Amapá e do Pará a conceder isenção nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com efeitos até 31.12.2025;

- Convênio ICMS nº 195/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, com efeitos até 30.04.2026;

- Convênio ICMS nº 196/2023 - dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 31/2006 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

- Convênio ICMS nº 197/2023 - dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 78/2013 que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada;

- Convênio ICMS nº 198/2023 - autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31.12.2023;

- Convênio ICMS nº 199/2023 - altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos até 31.07.2024;

- Convênio ICMS nº 200/2023 - altera o Convênio ICMS nº 147/2012 que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE) no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;

- Convênio ICMS nº 201/2023 - altera o Convênio ICMS nº 82/2023 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;

- Convênio ICMS nº 202/2023 - prorroga disposições do Convênio ICMS nº 156/2022 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos municípios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE - para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal;

- Convênio ICMS nº 203/2023 - altera o Convênio ICMS nº 42/2016 que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante; e

- Convênio ICMS nº 204/2023 - prorroga e altera o Convênio ICMS nº 183/2019 que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas operações e prestações que especifica.

(Despacho Confaz nº 77/2023 - DOU de 12.12.2023)

Fonte: Editorial IOB

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Informamos que devido ao problema na autorização de eventos no Ambiente Nacional noticiado no dia de ontem (11-dez-2023) podem estar ocorrendo rejeições indevidas nos pedidos de cancelamentos. Esse problema tende a se normalizar na medida que a fila de eventos represada no Ambiente Nacional for sendo compartilhada com os demais ambientes. A expectativa é a de que essa fila de eventos represada seja zerada em dois ou três dias, até lá poderá ser necessário aguardar para que o pedido de cancelamento possa ser resubmetido e autorizado.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2911 

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Diversos ajustes nesta nota técnica e a entrada do Estado de Santa Catarina no seleto grupo de SEFAZ, que fiscalizarão o cBENEF, além de ajustes nas datas de ativação das RN de Goiás:
 
1.20 Alteração da data de ativação em produção para NF-e, pelo Distrito Federal e Goiás, das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90 (GO), N12-94 e N12-97 (GO) Alteradas as datas de ativação em produção das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90 (GO), N12-94 e N12-97 (GO) para NF-e. As novas datas estão estabelecidas nos itens 3.6.1, opções D5 e D6

1.21 Inclusão da Regra de Validação I08-171 Incluída regra de validação para NF-e, vedando o uso de CFOPs específicos no grupo de tributação do ICMS (tag:imposto/ICMS).

1.22 Inclusão da obrigatoriedade para Santa Catarina Incluída a obrigatoriedade de preenchimento do código de benefício fiscal e valor desonerado para Santa Catarina conforme legislação interna do estado.
 
cbenef.jpg
 

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NF-e e NFC-e - e-Conf - Publicada NT 2023.004 v.1.00

A NT 2023.004 objetiva prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
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O Ambiente Nacional está com problemas na autorização de eventos, quais sejam: manifestação do destinatário, eventos de propagação dos documentos de transporte para a NF-e e evento de registro de passagem efetuado manualmente nos postos fiscais das Sefaz. Está se trabalhando para que a solução seja o mais rápido possível.

Assinado por: Receita Federal do Brasil
 
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Publicação da versão S-1.2 do Leiaute do eSocial

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE Nº 44, de 11 de agosto de 2023, que aprova a versão S-1.2, do leiaute com a nova versão do Manual de Orientação do eSocial. 

Os leiautes da versão S-1.2 do eSocial incorporam integralmente as evoluções previstas na Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2. Neste contexto, a NDE 01/2023 teve sua validade encerrada com a publicação dessa nova versão.

O cronograma de implantação no ambiente de produção atenderá o calendário a seguir:

Implantação no ambiente de produção

20/11/2023

Convivência v. S-1.1 com v. S-1.2

até 21/01/2024 (2 meses) (*)

(*) Os eventos S-1210 (com seu respectivo retorno S-5002), S-2500 (com o seu respectivo retorno S-5503) e S-2501 (com seu respectivo retorno S-5501) devem ser enviados exclusivamente na versão S-1.2 a partir do período de apuração 01/2024, em virtude da substituição da captação das informações da DIRF pelo eSocial e da implantação do FGTS Digital. É importante ressaltar que os eventos remuneratórios referenciados pelo S-1210 devem ter sido enviados na versão S-1.1 ou posterior.

 


Fonte: Portal eSocial VIA https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27999

 

Disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-s-1-2-01-2023.pdf

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O governo do presidente Lula mobiliza esforços para aprovar projetos prioritários da agenda econômica no “sprint final” do ano legislativo. A lista é encabeçada pela medida provisória que trata das subvenções do ICMS (MPV 1185/2023), mas também conta com as duas peças orçamentárias de 2024, a reforma tributária e a tributação sobre apostas esportivas.

Havia uma expectativa inicial que a medida provisória das subvenções avançaria nesta semana na comissão mista instituída para analisar o texto no Congresso Nacional, mas divergências entre parlamentares fizeram com que a apresentação do parecer do relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), ficasse para a próxima semana.

A expectativa do governo agora é que o texto seja votado no colegiado ainda na semana que vem e vá aos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a partir de 18 de dezembro, na reta final dos trabalhos antes do recesso parlamentar.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-dos-eua-operam-sem-direcao-definida-antes-de-payroll-confianca-do-consumidor-americano-e-mais-destaques/

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