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Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins.

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da Uniã

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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CVM/SNC/SEP

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.

Assunto: Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados quando da elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2022, em face de decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária.

Íntegra em CVM.pdf

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20a%20aspectos%20relevantes,coisa%20julgada%20em%20mat%C3%A9ria%20tribut%C3%A1ria.

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Por Luis Reis e Marcio Abbondanza Morad*

Conforme amplamente noticiado, em 8 de fevereiro o STF finalizou os julgamentos emblemáticos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA e no 949.297/CE, sob o rito da repercussão geral, mediante os quais foram introduzidas importantes modificações na orientação da Suprema Corte acerca da extensão da coisa julgada no âmbito tributário.

Fixou-se a tese de que, nas relações de trato sucessivo, os julgamentos de mérito de recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral e de ações diretas de (in)constitucionalidade interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado, respeitados os princípios da irretroatividade e das anterioridades (nonagesimal ou anual, a depender da natureza do tributo).

A perplexidade dos operadores do direito quanto à tese fixada não propriamente diz respeito ao mérito do julgamento (quebra automática da coisa julgada sem a necessidade de ação rescisória),

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos em 8 de fevereiro de 2023, fixando teses impactantes acerca da coisa julgada em matéria tributária, especificamente para as chamadas relações jurídicas de trato continuado - que se renovam em períodos de tempo sucessivos, como o que acontece em relação à incidência da maioria dos tributos. Essas decisões, cujos respectivos acórdãos ainda não foram publicados, produzirão efeitos para além das partes envolvidas, sendo de observância obrigatória pelos demais tribunais inferiores, uma vez que foram proferidas em sede de repercussão geral (Temas 881 e 885)1 .

A questão discutida no julgamento relaciona-se ao fato de diversos contribuintes terem obtido decisões transitadas em julgado (em princípio imutáveis), conferindo-lhes o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diante da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/89. Ocorre que posteriormente, em 2007, o próprio STF decidiu pela

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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal na tarde de hoje vai criar uma insegurança jurídica brutal para os contribuintes, além de gerar um rombo no caixa de algumas empresas. O STF decidiu por unanimidade que decisões de matéria tributária que já haviam transitado em julgado deixarão de valer quando houver uma mudança na jurisprudência no Supremo. Na prática, isso significa que empresas que tiveram decisões favoráveis pelo não pagamento de alguns impostos terão que voltar a pagá-los caso o STF decida a posteriori que aquele imposto é constitucional.  Até aí, todas as empresas e advogados já esperavam que a decisão viesse nesse sentido. O problema é que a Corte decidiu também – por 6 votos a 5 – pela não-modulação dos efeitos, o que abre espaço para a Fazenda cobrar os impostos não pagos de forma retroativa, inclusive com multas e juros.  “Isso gera uma insegurança jurídica muito grande para os contribuintes,” Natasha Pinheiro, advogada tributária do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advoga

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Segundo a entidade, convênio obriga instituições financeiras a fornecer dados protegidos por sigilo bancário. O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõe sobre o fornecimento de informações pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Convênio

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

De acordo com o Consif, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de re

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A pedido da União, foi prorrogado o prazo para conclusão da Comissão de Conciliação que trata do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia, transporte e comunicações. Formada no Supremo Tribunal Federal, a Comissão deveria acabar hoje, mas o prazo foi estendido para o dia 30 de novembro.

Isso porque a União e os estados e Distrito Federal não chegaram a um acordo sobre o ICMS cobrado de bens considerados essenciais.

O Comsefaz, Conselho de secretários estaduais de Fazenda, defende que são inconstitucionais as leis aprovadas no Congresso que limitam a alíquota do ICMS. Eles argumentam que a União não pode definir impostos cobrados pelos demais entes da federação, como é o caso do ICMS.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-sobem-antes-do-payroll-nos-eua-e-hang-seng-dispara-5-com-rumores-de-reabertura-da-china-veja-mais-destaques-do-mercado-hoje/

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O ministro da Economia, Paulo Guedes, confirmou à coluna, nesta segunda-feira (15/8), que o governo federal editará um novo decreto reduzindo em 35% o IPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados. Ele informou que a medida será oficializada ainda nesta semana, mas não especificou a data.

Será o terceiro decreto do poder Executivo reduzindo o tributo em 35%. Os dois primeiros foram editados em 29 de abril e 30 de julho deste ano, mas ambos foram suspensos pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, que tomará posse nesta terça-feira (16/8) como presidente do TSE.

Moraes suspendeu o corte de 35% para produtos que têm similares produzidos na Zona Franca de Manaus. A decisão atendeu a pedido do Solidariedade e do governo do Amazonas. A alegação foi de que a medida reduzia a competitividade da Zona Franca. Os produtos feitos na região não pagam IPI.

Ministros do STF já foi avisados da decisão do Executivo de publicar de novo o decreto reduzindo o IPI em 35%. Para evitar que a m

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a n

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Os Estados de São Paulo e do Piauí conseguiram obter uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) neste domingo, 31, permitindo a compensação imediata das perdas do ICMS com a redução das alíquotas de combustíveis, energia elétrica e comunicações por meio do abatimento do pagamento das prestações das dívidas com a União.

Os Estados do Maranhão e Alagoas já tinham obtido decisões semelhantes. O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) espera um efeito cascata com outros governadores conseguindo o mesmo.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-mundiais-operam-sem-direcao-definida-na-primeira-sessao-de-agosto-pmi-resultados-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/

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O ministro do STF, Gilmar Mendes, deu cinco dias para os governadores se manifestarem sobre a contraproposta de acordo apresentada pela União a respeito do ICMS dos combustíveis.

O governo federal sugeriu implementar um plano de monitoramento que vigoraria até março de 2023. O projeto prevê que os entes federativos que registrarem queda relevante de arrecadação tenham suas situações reportadas ao Congresso Nacional. Desse modo, segundo proposto pela AGU, caberá ao Poder Legislativo deliberar especificamente sobre esses casos, “afastando-se, de qualquer modo, a possibilidade de compensações adicionais pela União”.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-e-europa-caem-antes-de-novos-dados-de-inflacao-nos-eua-ibc-br-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/

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