prorrogação (512)

Altera o Decreto nº 47.947, de 14 de maio de 2020, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Prorroga para 01/09/2020 o início da produção de efeitos do Decreto nº 47.947/20, estabelecendo prazo para que os contribuintes se adequem aos novos requisitos trazidos na norma).
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O presidente da Mesa do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, prorrogou por mais 60 dias a medida provisória que regulamenta o pagamento dos benefícios emergenciais criados para preservar a renda de trabalhadores que tiveram salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso devido à pandemia do coronavírus. A MP 959/2020 também adia a entrada em vigor da Lei Geral da Proteção dos Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709, de 2018), de agosto deste ano para maio de 2021. O ato que oficializa a prorrogação foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (29).

De acordo com a MP, os benefícios (criados por uma medida provisória anterior, a MP 936/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) serão custeados com recursos do Orçamento da União. Pelo texto, caberá ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal transferir os pagamentos para os bancos onde os trabalhadores beneficiados tenham conta bancária.

Isso valerá tanto no caso do benefício emergencia

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Considerando a pandemia mundial, atualmente existente, causada pela COVID-19 (Coronavírus), o Fisco Alagoano suspendeu até 30.06.2020 os prazos destinados:

a) ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;

b) ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:

b.1) Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b.2) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIAST; e

b.3) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

(Instrução Normativa SEF nº 24/2020 - DOE AL de 25.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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Comunicamos que as regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para 06 de julho 08/09/2020 de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. 

Conforme resolução ANTT nº 5879/2020 o ambiente de autorização do MDF-e suspenderá as validações de cadastro do RNTRC e frota de veículos pelo prazo de 120 dias a fim de evitar rejeições indevidas nesse período de prevenção ao COVID-19.

[PRORROGADO ADIAMENTO até 08/09/2020]

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/

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A classe contábil conquistou importantes medidas para a categoria e economia do Estado. A Sefaz Ce atendeu diversos pleitos formulados através do Ofício 267/2020, enviado na última segunda-feira (15). O documento solicitava nova dilatação de prazos quanto à suspensão estadual dos processos fiscalizatórios e o envio de notificações de autorregularização, bem como a entrega das declarações e obrigações acessórias estaduais e suspensão dos prazos de impugnações, recursos e pagamentos dos débitos referente aos autos de infração em tramitação no CONAT.

Destaca-se, dentre os pleitos atendidos, a prorrogação do prazo para autoregularização de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional para 2021. Os prazos relacionados à dívida ativa, como novas inscrições, protestos e execuções fiscais também foram prorrogados até o fim de junho. Além disso, a entrega do Sped Fiscal foi prorrogado para 15 de julho, configurando mais tranquilidade ao profissional da contabilidade para a entrega das declarações e

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Foi publicado hoje o Decreto nº 47.977/2020 com o intuito de prorrogar o prazo de suspensão estabelecido pelo Decreto nº 47.913/2020 e também acrescer outras disposições, tudo vinculado a condição emergencial ocasionada pela Covid-19.

Desta forma ficam suspensos, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31.07.2020, os prazos previstos a seguir:
a) nos seguintes dispositivos vinculados ao Decreto nº 44.747/8, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA):
a.1) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
a.2) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
a.3) art. 117 (impugnação);
a.4) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original);
a.5) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para

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A Receita Federal comunica que, em cumprimento a Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020, foram suspensos os débitos automáticos das prestações dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho de 2020. As referidas parcelas tiveram seu vencimento prorrogado para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Caso o contribuinte tenha interesse em pagar as parcelas antes da nova data de vencimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser emitido pela Internet ou pelo Portal e-CAC A parcela deve ser emitida dentro do mês que será efetivamente paga.

As parcelas prorrogadas, que permanecerem em aberto até a nova data de vencimento, serão debitadas junto com as parcelas a vencer nos meses de agosto, outubro e dezembro, na conta corrente cadastrada. Sobre as parcelas prorrogadas continuarão a incidir juros - Taxa Selic - até a data de quitação.

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/junho/receita-sus

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 936, DE 29 DE MAIO DE 2020

 

Altera a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020

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Recof - ADE Conjunto COANA/COTEC 4/2020

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA / COTEC Nº 4, DE 07 DE MAIO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/05/2020, seção 1, página 27)  

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.

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O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram

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Altera, excepcionalmente, os prazos de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º, e o art. 5º, da Portaria MCTIC nº 4.349, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos para prestação de informações, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), referentes às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica informadas por meio do Formulário Eletrônico - FORMP&D.
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RESOLUÇÃO CGSN Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/05/2020, seção 1, página 395)  

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

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