prorrogação (513)
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2020, seção 1, página 49)
Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica p
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/05/2020 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA N° 201, DE 11 DE MAIO DE 2020
Prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais rel
DECRETO Nº 47.935, DE 30 DE ABRIL DE 2020
(MG de 01/05/2020)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 - (...)
- 1º - (...)
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.
Art. 2º - A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a v
O Fisco estadual, em caráter excepcional,prorrogou os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos na Portaria Sefaz nº 100/96 exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem em:
a) maio/2020, recolhimento até o 6º dia do mês de junho/2020; e
b) junho/2020, recolhimento até o 6º dia do mês de julho/2020.
Além disso, ainda em caráter excepcional, na hipótese descrita e em relação aos períodos acima indicados, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.
(Portaria Sefaz nº 77/2020 - DOE MT de 30.04.2020)
Fonte: Editorial IOB
Devido às restrições ao funcionamento de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a Receita Estadual alterou o prazo de vigência das malhas que constam atualmente no módulo da Autorregularização.
Assim, passam a vigorar até 30 de junho de 2020 as malhas abaixo relacionadas:
Malha NF-e - Alíquota Indevida;
Malha Simples Nacional - Antecipação.
As malhas para as quais são atribuídas novas datas finais de vigência foram disponibilizadas em fevereiro, com vigência prevista, naquele momento, em 60 (sessenta) dias.
Todos os dados e informações sobre o Módulo da Autorregularização e Notas Técnicas relativas às malhas em vigor poderão ser acessadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Fonte: CRC-MG
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2020, seção 1, página 22)
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, nos arts. 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020,
DECLARA:
Art. 1º O Ato Decl
Por Carlos Penna Brescianini
O senador Ângelo Coronel (PSD-BA) apresentou projeto de lei para prorrogar o prazo de validade de todas as certidões trabalhistas, previdenciárias e tributárias expedidas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital por até 30 dias após o término do estado de calamidade causado pela pandemia da covid-19.
O PL 1.057/2020 parte do princípio de que durante o período da pandemia estabelecido como estado de emergência e calamidade, que vai até 31 de dezembro (Decreto Legislativo 6/2020), tornou-se praticamente impossível a emissão de certidões para atestar a regularidade das empresas.
Ângelo Coronel entende que os empresários, mesmo aqueles que estão conseguindo pagar seus impostos, não estão conseguindo renovar suas certidões.
"No início da pandemia, as certidões de muitas empresas estavam em dia. De lá para cá, os empresários estão encontrando dificuldades em tirar as novas certidões pois os órgãos públicos estão funcionando precariamente", justif
Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 15/04/2020
Publicado no DOE – AM em 15 abr 2020
Autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública, efetuada por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;
Considerando o teor do § 6º, do art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0012/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 14.4.2020, Edição 00044, pág. 1.
AUTORIZA a concessão de regime especial pela Secretaria Executiva da Receita - SER para prorrogação dos prazos de pagamento do ICMS na forma do § 6º do art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;
CONSI
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2020, seção 1, página 41)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECLARA:
Art. 1º Para fins de dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (
Documento | Projeto de lei |
Número Legislativo | 220 / 2020 |
Ementa | Prorroga o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em função dos impactos econômicos e sociais decorrentes da decretação de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus. |
Data de Publicação | 07/04/2020 |
Regime | Tramitação Ordinária |
Autor(es) | Castello Branco |
Apoiador(es) | |
Indexadores | CALAMIDADE PÚBLICA, COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), ICMS - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, PANDEMIA, PRORROGAÇÃO DE PRAZO |
Etapa Atual | Autuação |