cnpj (30)

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.  

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.

Como identificar as omissões:

O c

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CNPJ - IN 1.963/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1963, DE 03 DE JULHO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/07/2020, seção 1, página 14)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970; no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de

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Orientação sobre NIF_ US para contas pré-existentes ao Acordo FATCA.

 Foi feito um novo upload da versão 113 do Manual de Preenchimento com alterações de redação dos itens 

 4.1.3.1.71 – Movimento de Operações Financeiras Campo paisResid e 

4.1.5.1.53 - Leiaute – Movimento de Previdência Privada – Campo CNPJ.

Também foi incluída uma orientação sobre a inclusão dos NIF_US para contas pré-existentes ao Acordo FATCA. Leiam com muita atenção a esta orientação, nas páginas 169 e 190.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5387

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CNPJ - ADE COCAD 9/2020

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)  

Altera o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, que altera as orientações de inscrição e os itens 1.1.54, 1.1.55, 1.1.56, 3.1.52, 3.1.53 e 3.1.54 do Anexo VIII, da Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WOLNEY DE OLIVEIRA CRUZ

ANEXO ÚNICO

INSCRIÇÃO

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

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Foi publicada em 26 de novembro a IN RFB nº 1.914/2019 determinando que as empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado devem apresentar o Documento Básico de Entrada obrigatoriamente via DDA e-CAC

Para dar mais agilidade à análise de atos relativos ao CNPJ (inscrição, alteração, baixa), a equipe de atendimento da Receita Federal criou algumas rotinas automáticas, que dependem do correto preenchimento por parte dos contribuintes/contadores na hora da formalização do pedido via Dossiê Digital a Distância (DDA), regulamentado conforme o ADE Cogea nº 8/2019

Seguem abaixo algumas orientações :

Na juntada de documentos, via DDA e-CAC, selecionar os itens abaixo para classificação dos documentos:

Classificação do Documento: PEDIDOS/REQUERIMENTOS
Subclassificação do Documento: REQUERIMENTO
Tipo do Documento: DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE
Título: PREENCHER COM O NÚMERO DE CONTROLE DO DBE

Com parte do fluxo do processo automatizado, a análise por parte dos servidores

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1914, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 57)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. .............................................

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Repórter 

O relator do projeto de lei que regulamenta a aplicação da chamada desconsideração da personalidade jurídica (3401/2008), deputado federal João Roma (PRB-BA), decidiu prorrogar a entrega do relatório para a próxima semana ao avaliar que o texto final ainda precisa de ajustes. A apresentação e votação do parecer estava na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara desta quarta-feira (3). 

O parlamentar acredita que a padronização da desconsideração da pessoa jurídica pode dar mais estabilidade ao empreendedor de boa-fé, além de contribuir para o crescimento econômico do país.

“Esse projeto é um avanço no sentido do fortalecimento da segurança jurídica no Brasil. Segurança jurídica é fundamental. É por meio dela que nós poderemos ter acesso a crédito mais barato, que nós poderemos viabilizar novos investimentos e mais empregos no Brasil”, defendeu.

A desconsideração da pessoa jurídica é um instrumento usado por magistrados, em ações

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A Receita Federal disponibilizou hoje, 16 de setembro, no Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) o serviço de abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) para pedidos de inscrição, alteração e baixa de CNPJ, para os contribuintes que possuem certificado digital.

Para solicitar o serviço, devem ser seguidas as orientações abaixo:

  • Devem ser juntados ao dossiê o Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, juntamente com a documentação comprobatória do ato cadastral.
  • Deve ser formalizado um dossiê para cada CNPJ.
  • Para os casos de inscrição da matriz, o dossiê deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo.
  • Não é preciso reconhecimento de firma no DBE, pois a transmissão é com certificado digital.
  • Na juntada de documentos ao DDA, ao preencher o "Tipo de Documento", o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS > REQUERIMENTO > DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE" e, no campo "TÍT
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PORTARIA CONJUNTA COCAD / COTEC Nº 14, DE 24 DE JULHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 31/07/2019, seção 1, página 56)  

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, a órgãos e entidades que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a órgãos e entidades, resolveM:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos para fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A presente Portaria se aplica ao fornecimento de informações cadastrais da RFB por intermédio de We

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Novas normas da Receita Federal apertaram o cerco a instrumentos como offshores e trusts. As regras mais rígidas para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) fazem parte dos requisitos para a entrada do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o “clube dos países ricos”. Ao Valor ,o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, explica que sem, as adequações, o país não poderia sequer cogitar entrar na OCDE. “Não é só importante, é fundamental”, afirma.

Uma offshore nada mais é do que uma companhia instituída fora do país de domicílio dos sócios. Já o trust é um fundo constituído para terceirizar a gestão de ativos (heranças, por exemplo) — no entanto, não há na legislação brasileira instrumento semelhante. O uso de offshores e trustes está comumente ligado aos chamados paraísos fiscais, países com sistemas tributários mais favoráveis ao negócio e regras de transparência mais brandas.

Com as mudanças, pessoas jurídicas q

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PORTARIA COTEC Nº 55, DE 03 DE JULHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2019, seção 1, página 41)  

Altera a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados

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Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.

26/06/2019

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação do Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado n.1 CCJC, pelo Deputado João Roma (PRB-BA). Inteiro teor
  • Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, Dep. João Roma (PRB-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal ao PL 3401/2008. Inteiro teor
03/07/2019

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Leitura do Parecer do Relator, Deputado João Roma, pelo Deputado Delegado Waldir.
  • Suspensa a deliberação, tendo em vista a retirada do item da pauta, de ofício, por acordo.
08/08/2019

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CCJC, pelo Dep. João Roma Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. J
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PORTARIA RFB Nº 1074, DE 18 DE JUNHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2019, seção 1, página 18)  

Dispensa a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações cadastrais a órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de adoção de compartilhamento de dados por meio de:

I - rede permissionada blockchain;

II - web services ou interface de programação de aplicativ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1895, DE 27 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/05/2019, seção 1, página 17)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezemb

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1897, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2019, seção 1, página 88)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ......................................................

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