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Publicada portaria conjunta que prorrogou o início da 3ª fase - eventos de folhas de pagamento - para 22/08/2022. Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho serão transmitidos a partir de 01/01/2023.
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CONFIA, o programa brasileiro de conformidade cooperativa fiscal mudará a relação entre a Receita Federal e os contribuintes, promovendo o diálogo, a cooperação, a confiança e a transparência.

Assista ao vídeo abaixo e conheça o programa:

Fonte: Receita Federal

https://mauronegruni.com.br/2022/04/19/confia-programa-conformidade-cooperativa-fiscal/

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NF-e - Nota Técnica 2021.004 - v.1.21

Publicada versão 1.21 da NT 2021.004, inserindo observações nas Regras X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100 para permitir a informação de CNPJ Base ou CPF do transportador igual ao do Emitente ou Destinatário, conforme a modalidade do frete, quando a operação é com combustíveis.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Avisamos aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI  que  a regra de validação de número 100, constante no item 14 do Anexo Único da Resolução nº 011/2022- GSEFAZ, que promove  o atendimento ao disposto no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.9, em sua Seção 1, Bloco C, Registro C170, não será aplicada às entradas de mercadorias ou produtos recebidos com a finalidade de uso ou consumo ou às entradas de bens de ativo permanente, desde que sejam  declarados no campo 07 (TIPO_ITEM),  do registro 0200 da EFD,  o código 07 (Material de Uso e Consumo) ou o código 08 (Ativo Imobilizado) e no campo 11 (CFOP), do registro C170, o Código Fiscal de Operação e Prestação relacionado a mercadorias ou produtos destinados a uso e consumo ou relativo a bens de ativo permanente.

Nas demais situações, o contribuinte continua sujeito à validação eletrônica do registro C170 quanto ao emprego do mesmo número e descrição do item discriminados no documento fiscal de entrada, reproduzindo fielmente os dados da NF-e nos campos 02 (NUM_ITEM) e 04 (DESCR_COMPL), e quanto à manutenção da mesma quantidade e unidade do item utilizadas no arquivo XML nos campos 05 (QTD) e 06 (UNID) do C170.

A Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza o e-mail: efd@sefaz.am.gov.br para o encaminhamento de dúvidas referentes à escrituração fiscal digital e suas inconsistências.

 

Fonte: SEFAZ/AM via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26710

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Publicação da Versão 8.0.3 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 8.03 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

i) Correção da interface para permitir a inclusão e exclusão do registro Y720.

ii) Melhorias no desempenho do programa da ECF no momento da validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6015

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Novos CFOP's

AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam revogados:

I – o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II – o Ajuste SINIEF nº 16, de 30 de julho de 2020.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – de 3 de abril de 2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira;

II – de 1º de junho de 2022 , em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

Íntegra em https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nfc-e-novos-cfops-ajuste-sinief-no-3-de-7-de-abril-de-2022/

CORRELACAO_CFOP_ANEXO_II_E_ANEXO_II-A_DO_CONVENIO_SINIEF_SN_70_AJUSTE_SINIEF_03_2022.xlsx (elaborada por Carlos Trugilho)

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NF-e e MD-e - Manifestação do Destinatário

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 7 DE ABRIL DE 2022
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº, 7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
 
“§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/md-e-manifestacao-do-destinatario-ajuste-sinief-no-11-de-7-de-abril-de-2022/

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Área ICMS e IPI

 

12.04.2022 08:49 - ICMS Nacional - Divulgados Ajustes Sinief que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos

 

 

Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 3 a 12/2022, que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos, conforme segue:

- Ajuste Sinief nº 3/2022 - altera o Convênio Sinief s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste Sinief nº 16/2020, referente ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

a) 03.04.2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira (inclusão do Anexo II-A, e revogação do Anexo II do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970); e

b) 1º.06.2022, em relação aos demais dispositivos;

- Ajuste Sinief nº 4/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.05.2022;

- Ajuste Sinief nº 5/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com efeitos a partir de 1º.05.2022;

- Ajuste Sinief nº 6/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 3/2018, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, com efeitos a partir de 1º.05.2022;

- Ajuste Sinief nº 7/2022 - institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, com efeitos a partir de 1º.06.2022;

- Ajuste Sinief nº 8/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.06.2022;

- Ajuste Sinief nº 9/2022 - institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020, com efeitos a partir de 03.04.2023;

- Ajuste Sinief nº 10/2022 - estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, com efeitos a partir de 1º.06.2022;

- Ajuste Sinief nº 11/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), com efeitos a partir de 1º.06.2022; e

- Ajuste Sinief nº 12/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019, que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

(Despacho CONFAZ nº 19/2022 - DOU de 12.04.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Por intermédio do ato em fundamento, foi dada publicidade aos Convênios ICMS nºs 30 a 55/2022, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, diferencial de alíquotas, remissão de débitos e substituição tributária, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 30/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 19/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101/2009;

- Convênio ICMS nº 31/2022 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Convênio ICMS nº 31/2022 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da sua ratificação nacional, em relação à cláusula primeira, e a partir de 1º.01.2023, em relação à cláusula segunda;

- Convênio ICMS nº 32/2022 - autoriza a concessão de isenção nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde;

- Convênio ICMS nº 33/2022 - altera o Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;

- Convênio ICMS nº 34/2022 - autoriza as UF que menciona, a dispensar do pagamento do ICMS diferido, relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica, com efeitos retroativos a 1º.01.2022;

- Convênio ICMS nº 35/2022 - dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 54/2021, que autoriza as UF que menciona, a conceder isenção nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;

- Convênio ICMS nº 36/2022 - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos aos §§ 4º, 4º-A e 5º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;

- Convênio ICMS nº 37/2022 - altera o Convênio ICMS nº 95/2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social;

- Convênio ICMS nº 38/2022 - prorroga, até 31.03.2023, as disposições do Convênio ICMS nº 180/2021, que autoriza as UF que menciona, a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica;

- Convênio ICMS nº 39/2022 - altera o Convênio ICMS nº 4/1999, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade, com efeitos a partir de 1º.06.2022;

- Convênio ICMS nº 40/2022 - altera o Convênio ICMS nº 141/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos;

- Convênio ICMS nº 41/2022 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica, com efeitos até 30.04.2024;

- Convênio ICMS nº 42/2022 - dispõe sobre as adesões dos Estados do Amapá, do Espírito Santo, do Pará e do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 71/2021, que autoriza as UF que menciona, a conceder isenção nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias;

- Convênio ICMS nº 43/2022 - altera o Convênio ICMS nº 18/2012, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará;

- Convênio ICMS nº 44/2022 - dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do Convênio ICMS nº 181/2015, que autoriza as UF que especifica, a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica;

- Convênio ICMS nº 45/2022 - altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as UF que menciona, a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação;

- Convênio ICMS nº 46/2022 - revoga o Convênio ICMS nº 98/1989 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção no fornecimento de água natural, e o Convênios ICMS nº 77/1995, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada;

- Convênio ICMS nº 47/2022 - autoriza as UF que menciona, a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/1995, que concede isenção nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

- Convênio ICMS nº 48/2022 - dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e do Distrito Federal e altera o Convênio ICM nº 15/1984, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados;

- Convênio ICMS nº 49/2022 - altera o Convênio ICMS nº 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

- Convênio ICMS nº 50/2022 - Altera o Convênio ICMS nº 134/2016 que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1º.05.2022;

- Convênio ICMS nº 51/2022 - Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.07.2022;

- Convênio ICMS nº 52/2022 - altera o Convênio nº 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da UF de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra UF e sua operacionalização;

- Convênio ICMS nº 53/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 185/2021, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de material de construção;

- Convênio ICMS nº 54/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 42/2012, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs); e

- Convênio ICMS nº 55/2022 - autoriza o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, na forma que especifica.

(Despacho CONFAZ nº 17/2022 - DOU de 11.04.2022)

Fonte: Editorial IOB

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O novo módulo permite o lançamento de eventos como Comunicação de Acidentes do Trabalho, Monitoramento de saúde e Condições ambientais do trabalho e é mais uma ferramenta disponível para as empresas e os profissionais da área, que podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência.
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O governo ampliará o corte da alíquota de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de 25% para 33% e poderá fazer uma nova redução de 10% nas tarifas de importação, disse nesta quinta-feira o ministro da Economia, Paulo Guedes.

Em evento do Bradesco BBI, Guedes afirmou que o governo continuará abrindo a economia gradualmente, respeitando o parque industrial do país.

Por isso, será necessário intensificar o corte do IPI para depois cortar novamente tarifas de importação.

 

De acordo com o ministro, o corte de 33% de IPI estava pronto para ser liberado, mas um acordo político travou a medida porque governadores não reduziram o ICMS.

 

“Vamos para (um corte de) 33% do IPI já que eles não colaboraram com a receita do ICMS”, disse.

 

No evento, Guedes chamou de populismo ideias de conceder aumento salarial a servidores em um momento em que o país ainda combate a crise.

“Se começar a dar reajuste para todo mundo, estamos empurrando custo para filhos e netos”, disse.

Para ele, não é possível que haja uma lógica de reposição de salários neste momento porque o mundo viveu uma guerra, em referência à pandemia de Covid-19.

https://www.moneytimes.com.br/guedes-reitera-corte-de-33-do-ipi-e-promete-nova-reducao-de-10-em-tarifa-de-importacao/?e=bW9uZXl0aW1lc0Bqb3NlYWRyaWFuby5jb20uYnI=

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Informamos que a paralisação da SVAN(produção), que autoriza as NF-e modelo 55 dos contribuintes do Maranhão, programada para o dia 09/04/2022 das 13h às 18h 30min. foi cancelada e será reprogramada para nova data a ser divulgada.
Também foi cancelada a paralisação da SVC-AN programada para o dia 10/04/2022 das 8h às 13h 30 min.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Altera os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS, visando a sua adequação ao texto do inciso VII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, para alterar o valor da operação que obriga a identificação do destinatário na NFC-e, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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