mg (508)

NT 2019.001 versão 1.10 

 

. Homologação até 05/08/2019 

. Produção até 02/09/2019

 

Campo-

Sequência

Código da Rejeição

Descrição da Rejeição

Regra validada pela SEF-MG?

BA 10-40

320

Rejeição: Contranota de Produtor referencia somente NF de outro emitente

NÃO

BA 10-50

 

922

Rejeição: Contranota de Produtor só pode referenciar NF-e ou NF de Produtor Modelo 4

NÃO

BA 20-20

 

923

Rejeição: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior

SIM

BA 20-30

 

924

Rejeição: Informado Cupom Fiscal referenciado

NÃO

N12-86

 

928

Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn]

NÃO

N12-97

 

929

Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]

NÃO

N12-85

 

930

Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn]

NÃO

N12-94

931

Rejeição: Informado código de benefício fiscal incompatível com CST e UF [nItem: nnn]

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O cerco à sonegação fiscal em Minas Gerais ficou ainda mais acirrado no primeiro semestre de 2019. Um balanço feito pela Receita Estadual revela que, de janeiro a junho, foram realizadas 29 operações de combate a fraudes e esquemas montados contra o Fisco. As ações do período resultaram na recuperação de mais de R$ 1 bilhão em impostos sonegados.
 
Os alvos das operações foram empresas de médio e grande portes que atuam em diversos segmentos da economia, tais como transporte, combustível, vestuário, calçado, construção civil, eletrodoméstico, agropecuária, metalurgia, bebida e cigarro.
 
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, a intensificação da fiscalização contra os sonegadores faz parte de uma das estratégias adotadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), que tem como objetivo combater esse tipo de crime em todas as regiões de Minas Gerais. A intenção é resgatar os recursos e destiná-los à devida aplicação em políticas públicas necessárias para a sociedade.

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MG - DAPI - Disponibilizada a versão 9.01.00

Alterações:

 A Versão 9.01.00 foi adaptada para atender as novas CNAE com vigência a partir de 1º/01/2019

 O Campo “Inscrição Estadual” referente às inscrições de contribuintes (presentes nos detalhamentos) deverá ser
declarado usando o caractere e “0” (número zero), alinhado à esquerda, para preenchimento.
 No campo 98 - Incentivo à Cultura, as informações a respeito do número do Certificado de Aprovação foram
alteradas, favor atentar para o tamanho do campo registrado na estrutura do arquivo no “Tipo da Linha= 25”.
 A partir do período de referencia 05/2019, os campos 71.1 e 74.1 estarão desabilitados

Download do aplicativo e demais documentos em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/dapi/requisitos.htm

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DECRETO Nº 47.669, DE 10 DE JUNHO DE 2019
(MG de 11/06/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação:

“Art. 335 - (...)

  • 22 - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX - fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem imp
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Por Mirella Araújo

Paralela ao imbróglio que cerca o debate sobre a reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, outro projeto de suma importância para o reequilíbrio fiscal da União e Estados está tramitando na Casa sem maiores embates e com mais celeridade: a reforma tributária. Nesta quarta-feira (29), uma comissão formada por dez secretários da Fazenda – representando todas as regiões do País –, estiveram reunidos no Ministério da Economia para debater e analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 45, do líder do MDB, deputado Baleia Rossi (SP).

“Agora, a comissão terá oito dias para fazer um relatório técnico sobre essa proposta. Após estes ajustes, enviaremos o documento para o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e, sendo aprovado, cada secretário irá encaminhar o parecer aos seus respectivos governadores. Caberá a eles deliberar, decretar apoio ou não”, explicou o secretário estadual da Fazenda, Décio Padilha, presente na reunião.

Pernambuco coordenar

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Auditores Fiscais da Receita Estadual de Montes Claros e de Ipatinga fizeram uma série de buscas e apreensões de documentos, na manhã desta quinta-feira (9/5), em duas empresas do setor metalúrgico localizadas nas cidades do Norte de Minas e do Vale do Aço.

A operação “Aços de Família”, que contou com o apoio da Polícia Militar, investiga um esquema de sonegação fiscal criado por empresários de uma mesma família.

Segundo apurações iniciais, os empresários, que atuam na comercialização de ferro e aço, negociam os produtos sem as notas fiscais exigidas por lei, adotando prática anticoncorrencial ao suprimir o pagamento dos impostos devidos e ainda simular as informações encaminhadas ao Fisco.

Os primeiros levantamentos apontam R$ 23 milhões em operações com indícios de irregularidades, mas o valor das operações sonegadas pelas empresas de comercialização de ferro e aço pode ser ainda maior.

“Foi constatada uma disparidade entre as operações de entradas e saídas das empresas, sendo as saí

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MG - NFC-e - Decreto 47.640/2019

DECRETO Nº 47.640, DE 30 DE ABRIL DE 2019
(MG de 01/05/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

  • 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(...)

  • 3
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COMUNICADO SUTRI Nº 003/2019
(MG de 24/04/2019)

Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019,

COMUNICA que devido a instabilidades momentâneas na funcionalidade do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa acordar, por meio de opção, a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, o prazo para o exercício da referida opção, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2019, será dilatado para 15 de maio de 2019, conforme decreto a ser publicado posteriormente.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 23 de abril de 2019.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunica

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A barreira tributária estabelecida pelo governo de Minas Gerais a produtos oriundos do Espírito Santo será extinta em até 30 dias. Desde 2001 vigora a proibição do governo mineiro de apropriação de crédito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas entradas de produtos para os contribuintes mineiros, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias capixabas.

O acordo foi firmado em reunião ocorrida esta semana, em Belo Horizonte, entre as secretarias da Fazenda dos dois Estados e atende à demanda do Sindicato das Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado (Sindimassas-ES).

O acordo que põe fim à barreira aconteceu no encontro entre os secretários de Fazenda, Rogelio Pegoretti, do Espírito Santo, e Gustavo de Oliveira Barbosa, de Minas. Para Pegoretti, essa tomada de decisão da Sefaz mineira é uma forma de nivelar a concorrência das empresas em ambos os Estados. “Os empresários têm feito a parte deles, como a de buscar novos mercados e inovar e

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DECRETO Nº 47.649, DE 15 DE MAIO DE 2019
(MG de 16/05/2019)

Altera o  Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 31 de maio de 2019.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2019; 231º da Inconf

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O projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) foi disponibilizado para todos os importadores a partir de 25 de março de 2019. O PCCE está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, tendo como objetivo permitir o conhecimento das obrigações pecuniárias e o pagamento centralizado de impostos, taxas públicas e encargos privados correlacionados aos processos de importação e de exportação, de forma simples, automática e organizadas no site do Portal Único do Comércio Exterior.

Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Entre os ganhos esperados podemos citar:

– Redução de dois dias no tempo entre a

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Duimp e PCCE - Protocolo ENAT 1/2015

No primeiro trimestre de 2019, o projeto avançou conforme o cronograma, sendo implantado em produção o módulo de Exoneração Integral Manual para a Declaração de Importação (DI), o qual não exige integração com os sistemas das Fazendas estaduais, a Declaração de ICMS e o pagamento dos tributos federais do novo processo de importação. Importante destacar que essa entrega foi um dos compromissos dos 100 dias do novo Governo Federal.

Apesar de se tratarem de operações de menor complexidade em termos de implementação de software, são de grande impacto para o negócio, e o projeto vem recebendo um retorno positivo dos importadores e das Secretarias de Fazenda estaduais. Para esclarecer dúvidas sobre o escopo e funcionalidades do módulo do sistema que está em produção foi disponibilizado um Perguntas e Respostas, além de um manual para os Auditores-Fiscais dos estados, para os Recintos alfandegados e atualização do manual do importador que já estava disponível.

Atualmente, os seguintes estados

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A Comissão de Finanças e Tributação aprovou nesta quarta-feira, 27, o requerimento do deputado Osires Damaso (PSC/TO) para realização de audiência pública com a finalidade de debater as competências do Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ - e os impactos gerados na sociedade pela atuação do Conselho.

Em sua justificativa, Damaso apontou que alguns estados, entre eles o Tocantins, têm sido prejudicados no que se refere a adesão de unidades federadas apenas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro estado da mesma região. 

“Dada a sua proximidade com a região Centro-Oeste, o Tocantins tem sido prejudicado com relação à necessidade de atrair novos negócios para o desenvolvimento da região. E queremos debater e rever essa questão”, justificou o parlamentar.

O parlamentar sugeriu para participar da audiência o Ministro da Economia e presidente do CONFAZ Paulo Guedes, o diretor do Conselho Nacional de Política Fazendári

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DECRETO Nº 47.642, DE 7 DE MAIO DE 2019
(MG de 08/05/2019)

Altera o Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 15 de maio de 2019.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.

Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2019; 231º

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Foi publicado, dia 02/04/2019, o Comunicado nº SUTRI nº 2, que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE. 
 
O Comunicado informa que já está disponível no Sistema a opção para que o contribuinte possa acordar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, conforme disposição do Decreto n.º 47.621/2019. 
 
Vale relembrar que o Decreto n.º 47.621/2019, alterou o Regulamento do ICMS quanto a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada. 
 
Ainda, aquele contribuinte que optar pela definitividade da base de cálculo permanecerá vinculado por todo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda. A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.  
 
P

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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais acatou o pedido do CRCMG, enviado hoje, de prorrogação do prazo para o registro da opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, que se encerraria amanhã, dia 24/4, considerando os problemas gerados pela instabilidade no Siare.

Em breve, a SEF/MG divulgará o decreto com o novo prazo final da possibilidade de opção.

Fonte: CRC-MG

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Por Renato Pavioni

Recebemos diversos e-mails em nossa ouvidoria relatando a oscilação e não acesso ao Sistema da Receita Estadual SIARE. Por conta disso, solicitamos um pedido de postergação do prazo para a opção de definitividade da base presumida do ICMS ST e aguardamos retorno da Fazenda.

Fonte: Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais

https://www.facebook.com/feconmg

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Como noticiado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva. Desta forma, surgiram as seguintes situações: 

a) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for inferior ao utilizado  para o recolhimento do ICMS-ST, o contribuinte terá direito à restituição do imposto; 
 
b) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for maior ao utilizado para o recolhimento do ICMS-ST, o Estado exigirá a diferença do imposto. 
 
Neste cenário, o Estado de Minas Gerais criou a alternativa aos contribuintes de optarem pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.  

A opção impede eventual pedido de restituição pelo contribuinte e, também, a exigência de ICMS complementar pelo Estado.  

Referida opção é anual e deverá ser formalizada pelo contribuinte, por meio do SIARE, para todo o ano de 2019, até o dia 24/04/2019

Contudo, recomendamos que os contribuintes analisem a característica de todas as operações realizadas pelo estabelecimen

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MG - NFC-e - Obrigatoriedade e Escalonamento

Publicada hoje a Resolução n.º 5.234/19 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista no inciso XXXVIII do artigo 130 do Regulamento do ICMS mineiro.

 

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e se presta ao acobertamento das operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

Contudo, o Estado escalonou a obrigatoriedade da seguinte forma:

 

- 1º março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

 

- 1º de abril de 2019: para os contribuintes:

  1. a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combu
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, DE 08 de março de 2019, o Comunicado SUTRI n.º 1/2019 que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
 
Por meio do Comunicado, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas informa que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível.
 
De acordo com o art. 6º do Decreto n.º 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019.
 

Fonte: FIEMG

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