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MG - DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico

Informamos que será habilitado em Produção, em nova Versão SIARE a ser disponibilizada nesta segunda-feira (11/02/2019), o módulo “Domicílio Tributário Eletrônico”, que será utilizado pelos contribuintes para o credenciamento obrigatório ou voluntário perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e, consequentemente, para comunicação eletrônica por meio do DT-e, nos termos do Artigo 144-A da Lei 6763/1975, regulamentado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 47.531, de 12/11/2018.

O credenciamento no DT-e é obrigatório para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrados no regime de recolhimento de débito e crédito, inclusive contribuinte externo - ST e para aqueles inscritos no Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico.

Considerando a obrigatoriedade, aos contribuintes que

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DECRETO NE Nº 181, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 28/02/2019)

Institui grupos de trabalho visando à simplificação de obrigações tributárias acessórias e ao aprimoramento de processos internos da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  - Ficam instituídos o Grupo de Trabalho de Obrigações Acessórias - GT de Obrigações Acessórias - e o Grupo de Trabalho de Processos Internos - GT de Processos Internos.

Art. 2º  - Os Grupos de Trabalho têm como finalidade promover estudos e sugerir medidas, visando:

I - quanto ao GT de Obrigações Acessórias:

  1. a) à simplificação das obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de competência do Estado, especialmente para eliminação de múltiplas exigências de mesma natureza;
  2. b) à informatização e à automação dos instrumentos para o cumprimento de obrigações tributárias a
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A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF)estabeleceu um cronograma para que os contribuintes do segmento varejista comecem a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – e ao cupom fiscal. O novo documento já começou a ser adotado e, até fevereiro do ano que vem, todos do setor estarão emitindo a NFC-e. Para estabelecer os prazos para adequação, foram observados critérios como tipo de atividade econômica e/ou receita bruta dos contribuintes.

A obrigatoriedade não se aplica ao segmento de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet e ao microempreendedor individual (MEI).

Com a implementação do novo sistema, as informações passam a ser transmitidas online, ou seja, os dados das operações de compra/venda efetuadas são lançados em tempo real no banco de dados da Secretaria de Fazenda. Com isso, a expectativa é que o número de documentos emitidos eletronicamente no Estado por mês aumente de 2

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MG - ICMS ST - Decreto 47.621/2019

O Estado de Minas Gerais, por meio do ato legal em fundamento, promoveu algumas importantes alterações no que diz respeito ao direito a restituição do ICMS retido por substituição tributária, e também no tocante a obrigatoriedade de complementação do imposto.

Uma novidade está por conta do art. 31-J ao Anexo XV, do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte com atividade principal de varejo possa optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

(Decreto nº 47.621/2019 - DOE MG de 1º.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 01/03/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conf

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O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) disponibilizou, a partir de 15 de abril de 2019, a ferramenta de notificação "Push", que simplifica o acesso dos contribuintes, advogados, contabilistas, estudantes, servidores públicos e dos cidadãos em geral a informações sobre os julgamentos administrativos de matéria tributária. As mensagens serão encaminhadas por e-mail para os interessados que se cadastrarem. 
 
Para utilizar a ferramenta, basta o usuário acessar o link (ccmg.fazenda.mg.gov.br/push) disponível na área do CCMG no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e se cadastrar, informando os dados solicitados, inclusive endereço de e-mail e senha. Na sequência, o usuário receberá um e-mail para a confirmação do cadastro. A partir daí, o acesso ao sistema estará liberado. 
 
O serviço, em sua fase inicial, conta com duas possiblidades: 
 

  • O usuário poderá selecionar matérias de seu interesse, e sempre que houver publicação de acórdão sobre
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Em fevereiro deste ano, o Decreto NE181 criou o Grupo de Trabalho de Obrigações Acessórias (GT de Obrigações Acessórias) do qual o Sistema FIEMG faz parte. O intuito é simplificar as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de competência do Estado. Desta maneira, ele irá trabalhar para a eliminação de múltiplas exigências da mesma natureza.

O GT é formado por representantes das seguintes instituições: ACMINAS, CDL/BH, CRCMG, FAEMG, FECOMÉRCIO MG, FEDERAMINAS, FETCEMG, FIEMG, FCDL-MG, OCEMG, SEABRAE e UVMG. O grupo irá escolher um relator para que o mesmo reporte as demandas e necessidades das entidades para a Secretaria do Estado da Fazenda, que após analisa-las decidirá acatar as sugestões ou não. “As obrigações acessórias oneram muito as empresas e é necessário revê-las inclusive para criar  um ambiente de negócios mais propício ao desenvolvimento”, afirma Luciana Mundim, gerente da área Tributária da FIEMG.

Uma das vantagens da criação do grupo é que, ao diminuir as

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Minas Gerais abre cronograma para emissão de NFC-e

Por Robinson Idalgo

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) está sendo implantada ao redor do Brasil e, no início de 2019, Minas Gerais passará a fazer o credenciamento dos varejistas no ambiente de homologação do documento.

Desde dezembro do ano passado, aliás, os varejistas mineiros estão com acesso ao ambiente de produção da NFC-e, modelo 65, por terem participado de um projeto-piloto no ambiente de homologação com a Secretaria da Fazenda.

Como em qualquer processo de regularização dos documentos eletrônicos frente à legislação tributária, há, basicamente, duas premissas: a padronização fiscal dos estabelecimentos em âmbitos municipal, estadual e federal e o aprimoramento na conferência da validade do documento.
Ter isso em mente é muito importante para compreendermos por que é tão recomendado que as empresas tenham um software capaz de emitir a NFC-e, diminuindo o risco de erros de preenchimento. Os sistemas também estão prontos para fazer transmissão em tempo real ou onlin

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Os contribuintes mineiros deverão efetuar levantamento dos estoques para apuração do imposto (ICMS ST) quando ocorrer a inclusão e ou exclusão de produtos do regime de Substituição tributária. (Resolução 5.206, de 07 de Dezembro de 2018)

 
Entrada de mercadoria no regime de Substituição Tributária
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: 
➤inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
➤calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação e
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MG - NFC-e - Cronograma previsto

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.


Informamos que a partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.


Os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG a partir de 02 de janeiro de 2019 poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65. Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para nosso serviço de atendimento uma solicitação de credenciamento.


Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários somente poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019. Até esta data estará disponível no

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Foi publicado no DOE-MG, o Decreto nº 47.621, de 28 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte mineiro manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.
 
O contribuinte substituído que seja exclusivamente varejista, e o contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista, poderão manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST, com isso, exime-se da complementação do imposto, bem como ao direito de restituição dos valores pagos a título de Substituição Tributária correspondente a fato gerador presumido. 
 
O contribuintes poderá manifestar-se por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.
 
Em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST até o dia 24 de abril de 2019.
 
A opção pela definitivida
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Por Leandro Araújo Guerra

Em novembro de 2018, foi publicada nesta coluna um artigo de minha autoria, no qual tratei da impropriedade do estado de Minas Gerais exigir a complementação do ICMS/ST, nos casos de venda de mercadoria em valor superior àquele presumido. A pretensão constava no Decreto 47.530/18, que, embora revogado pelo Decreto 47.547/18, foi reproduzida por esta nova legislação.

Na ocasião, a conclusão foi no sentido de ser descabida a cobrança complementar do imposto, pois o regime jurídico da substituição tributária progressiva, delineado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, prevê somente a possibilidade de restituição do imposto em favor do contribuinte – inclusive a restituição parcial, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG. Este dispositivo não autoriza a complementação.

Outro ponto controverso da nova legislação estadual, diz respeito ao procedimento que o contribuinte deve observar para que obtenha a restituição do ICMS/ST,

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a SEF/MG se comprometeu a editar ainda durante o mês de fevereiro, legislação definindo procedimento simplificado para que o contribuinte possa manifestar sua vontade e acordar a definitividade do ICMS/ST,  o ICMS/ST, assim, se eximindo de promover a complementação de eventual saldo devido. Contudo, da mesma forma, os contribuintes aderentes, renunciarão ao direito de requerer a restituição dos valores pagos a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido. 

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Íntegra em https://www.federaminas.com.br/noticias/federaminas-se-reune-com-secretario-da-fazenda

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A primeira Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em produção, com validade jurídica, foi emitida em Minas Gerais no dia 18 de dezembro. A primeira empresa emissora foi a Lojas Americanas S/A. Desde então, o ambiente de produção da NFC-e já está disponibilizado para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.

Em 14 de dezembro foi publicado o Decreto 47.562, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), com relação à NFC-e, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.

Os novos estabelecimentos inscritos junto ao Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais poderão se credenciar, a partir de 2 de janeiro de 2019, voluntariamente, como emissores de NFC-e, modelo 65.

Até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deverá encaminhar para o serviço de atendimento Fale Conosco da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) uma solicitação de credenciamento e para geração do Código de Segur

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Dentre as várias alterações que ocorreram na legislação tributária estadual no final de 2018, encontra-se a modificação no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA que trata da possibilidade e da forma como a fiscalização de tributos estaduais recorrerá a dados financeiros do contribuinte na busca de informações sobre seu correto recolhimento.
 
Estabelece o Decreto n.º 47.584/18 que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.
 
Considera-se procedimento fiscal em curso o procedimento fiscal auxiliar exploratório e aqueles atos tomados a partir da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF.
 
O exa

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MG - ICMS ST - Decreto nº 47.530/2018

DECRETO Nº 47.530, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 13/11/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:

“Art. 66 - (...)

  • 10 - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E d
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O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.562/2018 (DOE de 15.12.2018), altera o RICMS/MG, instituindo a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a ser utilizada por contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

Dentre as disposições destacam-se:

 

  1. a) os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo, deverão utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para acobertar as operações;

 

  1. b) para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado, ficando obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

 

  1. c) para operações com valores igual ou superior à R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá mencionar à identificação do adquirente

 

Os prazos para obrigatori

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Através do Decreto nº 47.547/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 06.12.2018, foi revogado o Decreto nº 47.530 de 13/11/2018, que dispunha sobre a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada.
 
Todavia este mesmo Decreto publicado hoje, a exemplo do anterior, determina a complementação do ICMS devido a titulo de substituição tributária e regulamenta a forma pela qual se dará a restituição/compensação/complementação do ICMS ST ao contribuinte.
 
Estas normas passam a viger a partir do dia 1º/03/2019, ou seja, atende ao principio constitucional da anterioridade tributária previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, lembrando que tal princípio veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porém, continua em desacordo com o principio constitucional da “noven

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MG - ICMS ST - Decreto nº 47.541/2018

DECRETO Nº 47.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 30/11/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 21-A - (...)

  • 1º - O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.
  • 2º - A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial para acordar a definiti
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.530, de 12 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º  - Ficam instituídos os seguintes Manuais de Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - Complemento e Restituição do ICMS ST - Aspecto Quantitativo;

II - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado.

Parágrafo único - Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais de que trata o caput, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www. sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/).

Art. 2º  - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de estado de Fazenda, aos 20 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

http://www.fazenda.mg.gov

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MG - ICMS ST - Comunicado Federaminas

A FEDERAMINAS, representada pelo seu Diretor Jurídico, Dr. Carlos Moreira Alves,emconjuntocoma FECOMERCIO/MG, napessoadoDr. Marcelo Nogueira de Morais (Coordenador da Área Jurídica Tributária e Legislativa), participaram de reunião nesta segunda-feira, dia 03/12/18, na SUTRI -Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Referido encontro, teve como pauta de discussões o Decreto Estadual 47.530, responsável porrecentes alterações do RICMS/MG, tratando de procedimentos inerentes à restituição e complementação de valores do ICMS/ST.
Além de outros pontos, foi pretendida a postergação do início de vigência do referido Decreto para o ano de 2019.
As questões foram apresentadas aos Srs. Ricardo Luiz Oliveira de Souza e Denise Salazar (DOLT/SUTRI).
Terminada a reunião, o Dr. Carlos Alves, afirmou “estar confiante na alteração do prazo de início de vigência do Decreto para o mês de fevereiro de 2019, possibilitando assim maiores debates e reflexões sobre a mat

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