coronavírus (304)

Diante das incertezas que tomaram conta do ambiente econômico mundial, em decorrência da pandemia de Covid-19, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), divulgou, na sexta-feira (27/3), um documento em que orienta sobre a aplicação do IFRS 9 – Instrumentos Financeiros.

De acordo com o site do Iasb, o documento é preparado para fins educacionais e destaca os requisitos da Norma que são relevantes para as empresas, considerando como a pandemia afeta a contabilização de perdas de crédito esperadas. A publicação do documento destina-se a apoiar a aplicação consistente e robusta da IFRS 9, segundo o organismo responsável pela edição das normas IFRS.

O Iasb explica que essa IFRS foi desenvolvida em resposta a solicitações do G20 e de outros organismos, com a finalidade de fornecer mais informações prospectivas sobre perdas com empréstimos, do que a norma vigente anteriormente, e para fornecer informações transparentes e oportunas sobre mudanças no risco

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Por Estela Aranha e Lucia Maria Teixeira Ferreira

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD permite o compartilhamento de dados de saúde (dados considerados sensíveis) sem o consentimento dos titulares, nos termos do art. 11, inciso II, para:

     - “tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos” (item b);

     - “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (item f),

     - “proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro para finalidades de tutela da saúde pública” (item e).

Também no seu art. 7º, inciso III, a LGPD autoriza o tratamento de outros dados pessoais sem a necessidade de consentimento prévio dos titulares “pela administração pública,para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respald

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O pedido vale para o ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020, incluindo-se o ICMS por substituição tributária, os débitos de ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais

A Fiesp e o Ciesp ingressaram na segunda-feira (30/3), junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com Mandado Coletivo de Injunção solicitando que o governo estadual suspenda por 180 dias o prazo de recolhimento dos tributos estaduais.

O pedido vale para o ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020, incluindo-se o ICMS por substituição tributária, os débitos de ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais.

A solicitação estende-se a todas as empresas do Estado e não apenas os sindicatos e as companhias da base industrial paulista representados pela Fiesp e Ciesp, uma vez que toda a economia é afetada pela crise do Coronavírus.

“As empresas estão sofrendo de forma dramática a redução drástica da atividade econômica”, diz o presidente da Fies

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O Fisco mato-grossense considerando os efeitos e as consequências da pandemia da COVID-19 prorrogou, em caráter excepcional, os prazos para entrega de EFD e de DeSTDA, bem como estende o prazo de validade de CND/CPEND.

Assim, a transmissão dos arquivos eletrônicos a seguir relacionados, relativos à prestação de informações pertinentes a operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte mato-grossense, com vencimento no curso dos meses de março e abril/2020, ficam prorrogados até o último dia útil do mês do respectivo vencimento:

a) Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

A prorrogação da DeSTDA não modifica o prazo de apresentação por remetente ou destinatário da operação localizada fora do território mato-grossense, em relação à Unidade da Federação de origem ou de destino, conforme fixado no Ajuste Sinief nº 12/2015, cláusula décima primeira.

Ressalta-se que fica prorrogado até 30.06.2020 o pr

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/04/2020 Edição: 64-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .................................................................................................

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PE - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 48875 DE 31/03/2020

 

  Publicado no DOE – PE em 1 abr 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública”

 
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
 
Considerando a publicação do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
 
Decreta:
 
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, relativos:
I – ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais; e
II – à contestação do débito constante:
a) do Extrato de Notas Fiscais Relativa

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AM - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 42134 DE 30/03/2020

 

  Publicado no DOE – AM em 30 mar 2020

Suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
 

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando a publicação do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função da declaração do estado de calamidade pública;
Considerando a prorrogação de vigência de Laudo Técnico d

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Além de adiar para 30 de junho a entrega das declarações de imposto de renda, a Receita decidiu jogar para agosto e outubro o pagamento das contribuições das empresas para o PIS, Pasep, Cofins e INSS.

Com isso, o governo deixará de arrecadar agora R$ 80 bilhões, que poderão ser usados pelas empresas para se manterem durante a epidemia do novo coronavírus.

A Câmara discute a medida, mas o governo se antecipou. 

Outra medida, anunciada hoje pelo secretário da Receita, José Barroso Tostes Neto, é a desoneração do imposto sobre operações financeiras (IOF) que incide sobre os empréstimos que o governo vai conceder para as empresas.

O governo deixará de arrecadar R$ 7 bilhões com a medida.

https://www.oantagonista.com/economia/receita-adia-pagamento-de-pis-pasep-cofins-e-inss/

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PIS/Cofins - Adiamento de contribuições

Por Gustavo Garcia e Laís Lis

Tostes Neto também anunciou o diferimento (adiamento) do recolhimento das contribuições para o Pis-Pasep, do pagamento da Cofins – contribuições que incidem sobre a receita das empresas – e também da contribuição patronal das empresas para a Previdência Social.

Segundo o secretário da Receita, essas contribuições seriam devidas nos meses de abril e maio, e serão adiadas para pagamento nos meses de agosto e outubro.

“Esse diferimento, o conjunto dessas quatro contribuições, representa nos dois meses, um valor estimado de R$ 80 bilhões, e também serão injetados no fluxo de caixas desse universo de empresas por conta desse diferimento”, explicou Tostes Neto.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/01/governo-reduz-a-zero-cobranca-de-iof-de-operacoes-de-credito-anuncia-receita.ghtml

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Visando facilitar a vida dos contribuintes piauienses em virtude da situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia do COVID-19, que impede o regular funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, o governo do Estado publicou o decreto n. 18.914, de 30 de Março de 2020.   

Esse decreto ‘suspende e prorroga prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias e credenciamentos em regimes especiais de tributação, bem como prática de atos relativos aos processos administrativos tributários (contenciosos ou não)’.  

Em relação à Dívida Ativa, por exemplo, não serão feitas novas inscrições nem ajuizamentos, exceto se for ocorrer prescrição, como está previsto no Decreto.

O prazo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF referentes às operações realizados no mês de março de 2020 foi prorrogado para o dia 15 de junho de 2020

Também ficam suspensos, por 60 dias, contados a partir de 19 de março de 2020, termos e notificaçõ

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Através da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, as alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobe a folha de pagamento foram alteradas.

Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

- Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat – cinco décimos por cento;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da con

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DF - Alterados os prazos de pagamento do imposto

Distrito Federal, promoveu diversas modificações no RICMS-DF/1997, no tocante ao recolhimento do imposto.

Desta forma, destacamos as seguintes alterações ao art. 74, I, IV ao IX, que antes tinha a possiblidade de ser atualizado monetariamente e agora não há mais esta hipótese:
a) até o dia 20 do mês subsequente:
a.1) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;
a.2) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
a.3) à não efetivação da exportação;
a.4) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF;
b) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial,

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