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Por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, os senadores aprovaram, nesta quinta-feira (5), substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

A proposta cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.

Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); PIS-Pasep/contribuição; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo. Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.

Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

Condições de adesão

Entre as condições para adesão ao Relp estão: adesão até 30 de setembro de 2021 junto ao órgão responsável pela administração da dívida; deferimento do pedido apenas após o pagamento da primeira parcela; parcelamento em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações); entrada calculada em função da redução do faturamento no período da pandemia de covid-19; permitida a adesão de empresas que aumentaram o faturamento; vencimento da primeira prestação da entrada em setembro de 2021; vencimento da primeira parcela em maio de 2022; valor das primeiras 36 parcelas mais baixo que o das demais; valor mínimo das parcelas de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$ 50; e correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central (Selic), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado

Desistência de questionamentos

A adesão ao Relp implica confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável; pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; e abrir mão de incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior. Com a entrada no Relp a empresa também deve cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS.

Para incluir no programa débitos em discussão administrativa ou judicial, a empresa terá que desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. Poderá haver desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no Relp da dívida que se queira questionar. A comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais deverá ser apresentada até 30 de setembro de 2021 e o contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas.

Exclusão

Após a adesão, o contribuinte que não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do Relp; não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas; ocultar bens para não pagar; tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o CNPJ declarado inapto; tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais; não pagar os tributos a que está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados; e que não cumprir suas obrigações com o FGTS será excluído do programa.

A adesão ao Relp implica na manutenção automática de eventuais alienações de bens, de penhoras e indisponibilidades de bens decretadas pela Justiça e das garantias dadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, exceto no caso dos imóveis penhorados ou oferecidos em garantia de execução, em que o devedor poderá requerer a alienação por iniciativa particular.

Mudanças

O projeto original, do senador Jorginho Mello (PL-SC), contemplava todas as empresas do país, não apenas as optantes do Simples, e parcelava todos os débitos, à exceção das contribuições previdenciárias, em até 40 anos, não prevendo o pagamento de entrada.

O relator, no entanto, restringiu a adesão ao Relp às empresas optantes pelo Simples Nacional, afirmando que as demais serão tratadas no PL 4.728/2020, do qual também é relator. Ele argumenta ainda que 40 anos é um prazo excessivamente longo, pois ultrapassa em muito o tempo de vida médio de uma empresa. Bezerra informou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística constatou, com dados até 2018 (portanto antes da pandemia da covid-19), que a maioria das empresas no Brasil não dura dez anos, e uma em cinco encerra as atividades após um ano.

Discussão

Na discussão do projeto, Jorginho Mello (PL-SC) destacou a importância da proposição, que recebeu 15 emendas.

— O projeto representa uma oportunidade para que pequenos e microempresários tenham de caminhar com os das médias e grandes empresas. Temos que ter atenção e nosso olhar para esse momento de dificuldade – defendeu Jorginho Mello.

Como a segunda onda da covid-19 tornou o cenário econômico mais preocupante, é preciso avançar na agenda relativa à disponibilização de mecanismos para que a pessoa jurídica possa se restabelecer e, portanto, continuar o desenvolvimento de sua atividade econômica, destacou Fernando Bezerra Coelho, em seu relatório.

— Essa linha de atuação está em sintonia com estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico [OCDE] que revelam a importância de se adotar políticas tributárias de socorro à economia, com vistas ao enfrentamento da crise provocada pela pandemia da covid-19.

Fernando Bezerra Coelho destacou ainda que o texto aprovado em Plenário teve o apoio de todos os membros e lideranças do Senado.

— Mesmo que o texto não tenha obtido amplo consenso com a equipe econômica, recebemos apoio para apresentar um texto que será aperfeiçoado na Câmara – concluiu.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/05/senado-aprova-parcelamento-de-dividas-fiscais-de-micro-e-pequenas-empresas

 

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O certificado digital do endereço www1.nfe.fazenda.gov.br foi atualizado seguindo a atualização da cadeia de certificado digital ICP-Brasil V10. Se o usuário tiver dificuldade de utilização dos serviços disponíveis neste endereço, orientamos baixar e instalar a nova cadeia de certificados. Clique aqui para baixar a cadeia de certificados.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Publicação da Versão 7.0.9 do Programa da ECF

 

Foi publicada a versão 7.0.9 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas em relação ao registro 0010.

2 - Correção das regras de recuperação da ECD.

3 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5867

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Altera dispositivos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativos à obrigação de escrituração fiscal digital e a sua retificação, nos termos do Ajuste SINIEF nº 27/20).
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Por Jorge Campos 

Abaixo listo alguns excertos do Plano Anual de Fiscalização – resultados de 2020 e ações para 2021:
 
2. Quantidade de procedimentos fiscais executados
 

  • Os números agregados da Fiscalização no ano de 2020 atestam o acerto e a eficácia desta diretriz institucional, na qual se priorizou a execução de ações fiscais (auditorias externas) direcionadas para o combate a ilícitos tributários de maior relevância fiscal, otimizando o resultado esperado.
  • Da análise comparativa entre os anos de 2019 e 2020, resta demonstrada a evolução da qualidade das auditorias fiscais realizadas, que resultou no crédito médio constituído de ofício equivalente a R$ 23 milhões em 2020, superior em 27,59% ao crédito médio constituído de R$ 18 milhões no ano de 2019, conforme abaixo demonstrado.


Importante ressaltar que este expressivo crédito médio por auditoria no ano de 2020, de R$ 23 milhões, é o maior de toda a série histórica da Fiscalização, atestando a alta performance das ações de seleção, programação e fiscalização da Receita Federal
4. Resultado financeiro das autuações efetuadas em 2020
 

  • Em razão da lei que regula o processo administrativo-fiscal1, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento tributário após a apresentação da impugnação pelo contribuinte2 e da inafastabilidade de o Poder Judiciário processar e julgar novamente o que foi objeto de decisão em processo administrativo3, há, nesse modelo adotado pelo Brasil, uma considerável demora para que o crédito tributário objeto do lançamento fiscal seja liquidado pelo pagamento. No modelo vigente, a decisão final sobre o lançamento depende da conclusão do processo administrativo, mediante decisão definitiva a ser proferida pelo CARF, e, na expressiva maioria dos casos, na sua rediscussão perante o Poder Judiciário, retardando o recolhimento das autuações fiscais.
  • Em relação ao resultado direto da fiscalização na arrecadação, 18,86% das autuações executadas em 2019, por exemplo, foram pagas ou parceladas até o final de 2020.

5. Crédito tributário por segmento ou ocupação profissional
 

  • Nas pessoas jurídicas, os procedimentos fiscais realizados no ano de 2020 concentraram-se nos setores de indústria, comércio e prestação de serviços, representando 73,49% do total do crédito tributário constituído pela Fiscalização. No quadro a seguir tem-se a radiografia da Fiscalização de pessoas jurídicas no ano de 2020, em comparação ao ano de 2019.


12. Sistema Público de Escrituração Digital – Sped

 

  • O Sped consiste na modernização da sistemática de cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, com a utilização de certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo-se sua validade jurídica na forma digital.
  • Sua missão é propiciar melhor ambiente de negócios para as empresas no País, eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas, promover o compartilhamento de informações, reduzir os custos de conformidade e a interferência na esfera dos contribuintes.
  • A simplificação de obrigações acessórias tem se materializado pela substituição gradativa das diversas declarações pelas escriturações e pelos documentos fiscais eletrônicos, harmonicamente integrados no Sped.
  • Busca-se, constantemente, simplificar ainda mais os processos existentes, aperfeiçoar as escriturações e documentos e integrá-los cada vez mais a outros processos de trabalho. Ademais, objetiva-se reduzir outras obrigações em nível estadual e municipal e induzir mudanças legislativas que gerem ainda mais facilidade e simplificação ao contribuinte.

 
12.1. A EFD ICMS/IPI e a simplificação tributária
 

  • A EFD ICMS IPI tem por objetivo reunir, em meio digital, a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
  • A RFB instituiu também o Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que contempla a aproximação com os Estados para mapeamento e negociação de eliminação de obrigações tributárias acessórias. Há ainda o objetivo de padronização dos leiautes de alguns módulos do Sped.
  • Como resultado já obtidos, 16 unidades da Federação dispensaram suas principais obrigações tributárias acessórias em virtude da utilização da EFD ICMS IPI, considerando as últimas dispensas nos estados do RJ, MG e AL.

 
12.3. Escriturações eletrônicas
 

  • O quadro a seguir demonstra o volume de escriturações eletrônicas transmitidas para o Sped, que se mantém crescente

 

 Fonte “Receitanet – Estatísticas” em 04/05/2021.
 
 
14.1. Ações no Setor de Bebidas
14.1.1. Programa de Monitoramento do setor de bebidas
 

  • Diante da necessidade de suspensão do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), a partir de 13 de dezembro de 2016, com a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016, diversas medidas foram implementadas para acompanhar o setor de bebidas, visando manter a percepção de risco e o cumprimento regular das obrigações tributárias.
  • Dentre essas medidas, destaca-se o início do desenvolvimento de novo sistema, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com a Casa da Moeda do Brasil (CMB), e a criação, pela RFB, de uma Equipe Especial de Acompanhamento Integral do Setor de Bebidas (EEAI Bebida), com plano de ação estruturado em diversas frentes de trabalho.
  • Dessa forma, ressalta-se que o monitoramento do Setor de Bebidas, mais precisamente dos fabricantes relacionados no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016, continua sendo realizado. Esse acompanhamento visa permitir o monitoramento mais efetivo do setor, sem a pretensão de substituir o sistema de controle de produção, mas mantendo a percepção de risco, dada a condição provisória de não funcionamento do sistema.
  • Dentre as análises executadas regularmente, o acompanhamento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) revela o montante efetivamente devido pelo setor. A arrecadação propriamente dita pode ser influenciada por compensações, ressarcimentos e outras situações que exigem uma avaliação com maior nível de granularidade, realizada na medida em que distorções relevantes são identificadas.
  • As análises de evolução dos débitos declarados em DCTF para o período de 2017 a 2020, referentes aos tributos incidentes sobre o faturamento (IPI, PIS e Cofins), e considerando os mesmos parâmetros do ano anterior, 2016, quando o Sicobe estava funcionando normalmente, são apresentadas no demonstrativo a seguir:

 

  • Registre-se que a existência de variações positivas dos débitos declarados no período em análise (2017 a 2020) é um indicativo relevante de que não houve regressão do setor de bebidas após a suspensão, em 2016, do sistema de controle de bebidas.
  • Ainda assim, a RFB manteve contato constante com a equipe técnica da CMB, procurando orientar, monitorar e avaliar os procedimentos e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento do novo Sistema para substituição do Sicobe, sobretudo em relação ao cronograma de implementação da nova solução de contagem da produção e de rastreamento de produtos. Ressalte-se que os testes das especificações da nova solução tecnológica, elaboradas entre as equipes da CMB e RFB, demonstraram a viabilidade técnica para entrada em operação do novo modelo. Contudo, não houve avanços na redução de preço da nova solução em estudo por parte da CMB.
  • Dessa forma, a despeito de o projeto de desenvolvimento do novo sistema de controle de produção de bebidas não ter evoluído diante do impasse na valoração dos custos por parte da CMB, é importante ressaltar que, em termos de débitos de tributos federais incidentes sobre a produção de bebidas declarados à RFB, a descontinuidade do sistema não trouxe prejuízos aparentes, pois observam-se variações positivas dos débitos declarados pelos contribuintes se comparados os anos de 2016 e posteriores. Esse fato é um indicativo de que a produção do setor de bebidas não regrediu no período considerado, após a suspensão do Sicobe.

 
14.1.2. Operação em fabricantes de refrigerantes e refrescos
 

  • A legislação autoriza as empresas a aproveitarem um crédito presumido de IPI equivalente a 20% do preço pago na aquisição de insumos que sejam classificados na Tabela de Incidência do IPI como concentrados, desde que industrializados na Amazônia Ocidental com emprego de extratos vegetais regionais, mesmo sem o pagamento do imposto na origem. Examinando o assunto, a fiscalização da Receita constatou que os fabricantes de bebidas estavam aproveitando créditos incentivados indevidos, por não cumprirem as condições para a utilização do benefício. Foi verificado que dois requisitos não estavam sendo atendidos nessas operações.
  • O primeiro requisito descumprido refere-se à classificação dos insumos que deram origem aos créditos. O verdadeiro concentrado é um produto pronto para, mediante diluição, resultar na bebida final. A prática que foi adotada pelas empresas era de comercializar insumos menos completos, os quais não contêm todos os extratos e aditivos que devem compor as mercadorias classificadas como concentrados. O outro problema constatado foi a ausência de emprego direto de extrato vegetal da Amazônia Ocidental durante o processo de elaboração dos insumos que geram os créditos incentivados. Em função das irregularidades mencionadas, os valores de créditos do IPI aproveitados pelas empresas aumentaram artificialmente.
  • Atualmente, estão em andamento quatorze procedimentos de fiscalização, em estabelecimentos do setor de bebidas e cinco procedimentos de diligência. Ademais, foram encerradas dezenove fiscalizações e onze diligências no ano de 2020. O resultado dos lançamentos desse segmento em 2020 alcançou o montante de R$ 7,76 bilhões.

14.1.3. Planejamento Tributário Abusivo relativo as despesas royalties no setor de bebidas
 
O planejamento tributário abusivo consiste no inflacionamento artificioso dos concentrados de bebidas, contabilizados pelos fabricantes dos concentrados como “vendas de produtos”, com vistas a dissimular dois outros importantes componentes do preço do concentrado fornecido aos engarrafadores, quais sejam:

  1. a) Os royalties decorrentes da permissão concedida aos fabricantes para uso e exploração da marca; e
  2. b) Contribuições financeiras da fabricante do concentrado para supostos programas de marketing dos fabricantes (receitas contabilizadas pela fabricante de concentrados e posteriormente restituídas/creditadas aos fabricantes).

 
O planejamento tributário abusivo utiliza-se o artifício de sobrevalorizar absurdamente o preço do concentrado, uma vez que o fabricante de concentrado é beneficiário de incentivos aplicáveis à Zona Franca de Manaus. Assim, o inflacionamento artificioso do preço dos concentrados só traz “bônus” fiscais, sem resultar em qualquer “ônus”.
 
As vantagens fiscais trazem prejuízos não só ao Erário, mas também delas decorre uma concorrência desleal no mercado de refrigerantes e bebidas não alcoólicas.
15.2. Operação Fraudes com Título Públicos e outros Direitos Creditórios
 
Sobre as fraudes
 
Organizações criminosas constituídas por diversas pessoas jurídicas e físicas, vendem  créditos “podres”, normalmente atrelados a títulos públicos antigos, prescritos ou falsos e imprestáveis para pagamento ou compensação com tributos federais. O esquema fraudulento processa-se por meio de diversos intermediários espalhados nos estados da federação, contando coma participação de contabilistas e causídicos locais com o intuito de dar credibilidade à operação.
Os grupos fraudadores se utilizam de diversos artifícios e informações inverídicas, dentre elas a de que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) valida a utilização de tais créditos para fins de “quitação” de tributos. Assim, oferecem a seus clientes uma permanente assessoria jurídica, concedendo um deságio na venda, em média de 30% do valor devido do tributo. Os intermediários, em conjunto com os mentores da fraude, forjam uma comprovação da quitação para seus clientes, incluindo informações inexatas nas declarações prestadas à Receita Federal. Na maioria dos casos, a autorização para acesso às declarações é fornecida pelos próprios contribuintes aos fraudadores,  seja por procuração ou pela entrega do certificado digital. Outras vezes, os próprios contribuintes ou seus contabilistas são orientados pelos fraudadores a promoverem as alterações. Os usuários destes créditos imaginam obter vantagem ao pagar aos fraudadores o valor menor do que a quitação do tributo devido, porém, continuam com a dívida perante o fisco.
Em outra forma da fraude, os grupos fraudadores se utilizam de vários artifícios e informações inverídicas, dentre elas a falsificação de Letras do Tesouro Nacional (LTN), de despachos decisórios emitidos pela RFB e de ofícios emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Com esse artifício, inclusive com a majoração dos valores dos “títulos podres” com base em premissas falsas, conseguem convencer seus clientes de que o crédito está homologado pela RFB.

  • A RFB já identificou diversas outras organizações criminosas que praticam a fraude com a utilização de diferentes “créditos”, tais como NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais etc., os quais também, comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
  • O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
  • A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos. Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas agravadas e ainda sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
  • Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
  • Até dezembro de 2020, foram instaurados cerca de 400 procedimentos fiscais e lançados aproximadamente R$ 1,49 bilhões.

III. PLANEJAMENTO PARA 2021
 

  1. Expectativa de lançamento em 2021

Um dos maiores desafios com que se depara a administração tributária federal para o ano de 2021, se refere à conciliação das ações de arrecadação, cobrança e de fiscalização de tributos com o atual cenário econômico no País, tendo em vista a necessidade de prover, às diversas instância do Poder Público, os recursos necessários para a prestação dos serviços públicos essenciais e indispensáveis à sociedade.
O plano de ação da Fiscalização da RFB para o ano de 2021 continuará priorizando ações de combate a fraudes fiscais e à sonegação, bem como no processo continuado de verificação da integridade e regularidade das informações prestadas em Declarações e Escriturações Digitais. Nesta linha norteadora de ações, a estimativa da Fiscalização da Receita Federal para o corrente ano é de formalização de crédito tributário decorrente de fiscalização e de revisão de Declarações e Escriturações fiscais da ordem de R$ 192,55 bilhões, via lançamento de ofício.
 

3. Disponibilização de informações oriundas de intercâmbio com outros países
 
Em 2020, foram disponibilizados, aos Auditores Fiscais, novos dados oriundos de intercâmbio de informações relativos aos acordos FATCA (acordo bilateral para compartilhamento de informações financeiras com os Estados Unidos) e Common Reporting Standard – CRS (acordo multilateral para compartilhamento de informações financeiras, com diversos países).
Em relação ao FATCA, a Receita Federal do Brasil recebeu dados financeiros (titularidade de conta e rendimentos depositados) referentes a milhares de contas bancárias localizadas nos Estados Unidos. No tocante ao CRS, foram recebidos dados financeiros (titularidade de conta e saldo no último dia do ano) de centenas de milhares de contas bancárias, provenientes de dezenas de países, inclusive de paraísos fiscais. Todas essas informações foram incorporadas à base de dados da Receita Federal e estão disponíveis para a realização dos cruzamentos de dados e das auditorias fiscais.
Ainda em 2019, foi concluída mais uma rodada de compartilhamento de informações relativas a grandes grupos multinacionais, em atendimento ao compromisso firmado para o intercâmbio automático da Declaração País a País (Country-by-Country Report). Foram recebidas declarações de 34 países – incluindo Ilhas Cayman, Bermudas e Luxemburgo – relativas a grupos multinacionais com operações no Brasil.
6. Conformidade tributária – monitoramento dos maiores contribuintes
 
Para assegurar o alcance do nível de arrecadação prevista, são adotadas abordagens de conformidade específicas e próximas à ocorrência do fato gerador dos tributos, com reflexos no aumento da presença fiscal, na elevação da percepção do risco e, por consequência, no cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Em 2021, serão monitoradas 8.392 pessoas jurídicas. Esse quantitativo, que representa menos de 0,01% do total de empresas no Brasil, responde por 60% da arrecadação das receitas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com relação às pessoas físicas, 28.374 contribuintes estarão sujeitos ao monitoramento diferenciado em todo o território nacional.
O monitoramento dos maiores contribuintes é estruturado em equipes especializadas por setores e grupos econômicos de atuação nacional, independentemente de jurisdição, divididas em Carteiras de Contribuintes sob responsabilidade de um Auditor Fiscal ou Equipe por ele liderada.
A especialização do monitoramento visa aperfeiçoar a isonomia no tratamento dado aos contribuintes, aumentar a satisfação dos contribuintes com a RFB, promover a conformidade tributária e aproximar a arrecadação efetiva da potencial.
Neste contexto, o monitoramento de maiores contribuintes inicia projeto de conformidade cooperativa fiscal – CONFIA – para promover a construção de uma relação fisco-contribuinte baseada em  transparência, cooperação e segurança jurídica, para redução de litígios, melhoria do ambiente de negócios e maior previsibilidade da arrecadação.
 
7. Principais operações que serão objeto de fiscalização em 2021
 
7.2. Desenvolvimento de novas ferramentas de identificação de sonegações tributárias
A Receita Federal do Brasil tem se aperfeiçoado para identificar ilícitos tributários estruturados, que se utilizam de práticas realizadas fora do território nacional, ou mesmo à margem do sistema financeiro nacional.
Nesse sentido, serão realizados cruzamentos massivos para identificar contribuintes que possuem patrimônio localizados no exterior, e não declarados ao Fisco brasileiro. Por meio dos acordos internacionais, os Auditores Fiscais têm subsídios para compararem as informações prestadas por mais de 95 países com as Declarações de Imposto de Renda apresentadas no Brasil.
Para identificar operações e transações não realizadas por meio do sistema financeiro nacional, foi instituída a obrigação acessória para a declaração de movimentações em criptoativos por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019. Os dados declarados serão utilizados para a realização de cruzamentos de dados e identificação de bens ou ganhos de capital não declarados.
 
7.3. Prevenção a Ilícitos Tributários
O Projeto de Prevenção a Ilícitos Tributários é uma ação da Coordenação-Geral de Programação e
Estudos (Copes), em parceria com a Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) e com a CoordenaçãoGeral de Pesquisa e Investigação (Copei), que visa à baixa de ofício de CNPJs utilizados em casos de fraudes fiscais e à inclusão da empresa operacional ou beneficiária em programa de fiscalização.
O projeto contemplará CNPJs Noteiras, CNPJs Caixa 2 e CNPJs Patrimoniais envolvendo as 10 Regiões Fiscais. Na primeira fase, tratará, exclusivamente, de fraudes fiscais praticadas por meio da utilização de PJs noteiras.
Por meio de cruzamento de dados, a Receita Federal já identificou R$ 45,8 bilhões em notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas inidôneas, emitidas com o objetivo de inflar custos, gerar créditos tributários indevidos, entre outros. Durante o ano de 2021, a Receita Federal atuará sobre os principais setores que se utilizam de tal prática, em parceria com os Fiscos estaduais.
 
7.4. Omissão de receitas na venda de mercadorias
 
Uma das principais operações de identificação de inconsistência ainda é a diferença entre a receita bruta declarada e o valor dos documentos fiscais emitidos pela pessoa jurídica. Serão abertas ações fiscais com o objetivo de localizar omissões de receitas utilizando os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
 
7.9. Omissão de receitas por optantes do Simples Nacional com base em Notas Fiscais
 
Também dando seguimento à ação Fape de Simples Nacional – Omissão de Receitas, devem ser iniciadas as autuações das divergências não sanadas na fase de autorregularização no segundo trimestre de 2021. As divergências se referem às declarações em PGDAS-D com valores menores que as operações com circulação de mercadorias realizadas pelas empresas.
O montante a ser constituído de ofício dependerá da condição individual de cada empresa (RBT12, atividades para enquadramento em anexos e alíquotas). O total da base de cálculo divergente é de R$ 14,1 bilhões. Para fase de autuação, o valor a ser constituído de ofício deverá considerar as autorregularizações, situações de falso positivo e outras condições não passíveis de análise automatizada. Por fim, o montante final da base de cálculo sofrerá a incidência de alíquota conforme as características citadas anteriormente.
7.10.2. Setor de bebidas
 
–  Continuidade da análise para desenvolvimento da nova solução tecnológica para o controle de produção e rastreamento de bebidas;
–  Monitoramento do comportamento do setor de bebidas, visando mitigar possíveis contingências na arrecadação;
–  Acompanhamento dos procedimentos fiscais nos fabricantes de refrigerantes que apresentam indícios de aproveitamento indevido de créditos incentivados, referentes aos chamados “kits para fabricação de bebidas”;
–  Acompanhamento dos procedimentos fiscais relativos ao Planejamento Tributário Abusivo envolvendo despesas royalties no setor de bebidas;
–  Reestruturação das Equipes Especiais de Acompanhamento Integral do Setor de Bebidas – EEAI – BEBIDAS;
–  Execução de Projeto que visa ao combate do aproveitamento de créditos indevidos de IPI por fabricantes de bebidas não alcoólicas adquirentes de ingredientes de indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM), mediante aplicação de critérios uniformes para todo o segmento, definidos após ampla análise técnica das áreas envolvidas; e
–  Monitoramento das Empresas o setor para as quais foi concedido o registro especial.
 
Fonte: Relatório Anual da Fiscalização da Receita Federal do Brasil  2020 – 2021
https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/acessoainformacao/dadosabertos/resultados/fiscalizacao

via https://portalspedbrasil.com.br/forum/rfb-plano-anual-de-fiscalizacao-resultados-de-2020-e-acoes-para-2021/

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Por José Higídio

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa exigência ilegal.

A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça, como já mostrou a ConJur.

Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria "mecanismo abusivo de cobrança", já que o fato gerador do imposto sequer teria sido delineado na situação.

Poucos dias antes, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido uma sentença que declarou a não obrigatoriedade da inscrição no CPOM. A fundamentação do desembargador Rezende Silveira, relator do caso, foi simples: "Rendo-me à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

Não só na capital
Sem que a própria Prefeitura de São Paulo suspendesse a cobrança, cadastros adotados por outros municípios também foram conservados. Mas ainda que fora da capital paulista, o entendimento do TJ-SP é o mesmo.

Também neste mês de julho, a 15ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um auto de infração aplicado a uma empresa. A autora não reteve o ISS, após tomar serviços de prestadores de outros municípios, não inscritos no CPOM de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

Em seu voto, o relator, desembargador Silva Russo, ressaltou que o "poder de fiscalização do município não pode alterar ou inovar nas regras de distribuição de competência firmadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 116/2003" — esta última disciplina o ISS. 

Ou seja, o imposto deveria ser recolhido no município do prestador de serviços, como também entendeu o STF. "Esta distorção da competência tributária estabelecida por lei complementar federal promovida pela legislação municipal não pode ser aceita", acrescentou o magistrado.

Além de SP
O entendimento não é restrito ao estado de São Paulo e já vinha sendo aplicado mesmo antes de maio, quando o caso do STF transitou em julgado. Em abril, uma liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba afastou a obrigação de uma empresa se inscrever no CPOM da capital paranaense.

No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a prefeitura da capital fluminense a restituir valores de ISS cobrados sobre serviços de consultoria prestados por uma empresa sediada em Belo Horizonte.

"Não caberia à legislação municipal impor como penalidade ao descumprimento de uma obrigação acessória a modificação da competência tributária de forma que obrigação principal passasse a ser devida ao município do Rio de Janeiro", destacou o desembargador-relator Reinaldo Pinto Alberto Filho, que também citou a decisão do Supremo.

Clique aqui para ler a decisão
1041786-13.2021.8.26.0053

Clique aqui para ler o acórdão
1064539-95.2020.8.26.0053

Clique aqui para ler o acórdão
1009876-48.2020.8.26.0361

Clique aqui para ler o acórdão
0087683-43.2018.8.19.0001

https://www.conjur.com.br/2021-jul-30/empresas-derrubado-exigencia-registrarem-outra-cidade

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Publicada Nota Técnica 2021.006 v. 1.30, alterando a data de validação da regra B25c-10 (IndIntermed), para ser aplicada a partir do dia 04/04/2022.

Divulga atualização de regra de validação envolvendo intermediador e agenciador de transação comercial.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Nota Técnica 2020.006 - v.1.30 - Publicada em 28/07/2021

 

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PORTARIA SRE Nº 192, DE 27 DE JULHO DE 2021
(MG de 28/07/2021)

Altera a Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de 2020, que estabelece as Regras Gerais de Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - DAMEF e as Regras Gerais de Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 150 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Resolução nº 5.369, de 22 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º - O subitem 5.4 do item 5 do Anexo I da Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5 - (...)

5.4 - Relativamente ao ano-base 2020, a DAMEF deverá ser validada no período de 1º de abril de 2021 a 31 de agosto de 2021.”.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques
Subsecretário da Receita Estadual em exercício

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2021/port_subsec192_2021.html

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O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil emite hoje, 26, a Circular nº 07/2021 com orientações aos auditores independentes sobre execução de procedimentos de auditoria relativos ao tema da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nº 01/2021, de 29 de janeiro de 2021.

1627326387circular-07-2021.pdf

https://www.crcmg.org.br/noticia/ver/id/4896/n/ibracon-emite-circular-n%25c2%25ba-072021---orientacao-aos-auditores-independentes-sobre-a-execucao-de-procedimentos-de-auditoria-relativos-ao-tema-da-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins

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Por Gilmara Santos

A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais. Em análise sobre a lei da capital paulista, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma é inconstitucional, com repercussão geral. Mas a regra continua a ser aplicada por municípios.

No país, a alíquota do ISS é de até 5%. A decisão do STF foi publicada em maio e o processo transitou em julgado (não cabe mais recurso) em junho (RE 1167509). Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município determinou ao contribuinte a imposição tributária de outra municipalidade.

Marco Aurélio considerou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento. Sendo assim, o Fisco municipal não poderia criar uma obrigação acessória – no caso, o cadastro que exige a inscrição na cidade. Por fim, entendeu que houve ofensa ao artigo 152 da Constituição Federal, porque traria um tratamento diferenciado dependendo da procedência do serviço.

“Só que no município de São Paulo continua valendo a mesma regra. Se contratar alguém fora do município tem que fazer a retenção, independentemente da decisão do STF”, diz o advogado Vinícius de Barros, do escritório Teixeira Fortes Advogados. Amparada na decisão do Supremo, a banca ingressou com um pedido de liminar para desobrigar uma cliente de reter o imposto de prestadores de serviços de fora da capital e que não estão inscritos no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM).

Em julho, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar autorizando a tomadora de serviço a não fazer a retenção e o recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).

A prática não é exclusiva da capital paulista. Outros municípios do país também exigem essa retenção na tentativa de reduzir a guerra fiscal. Neste sentido, algumas prefeituras criaram um cadastro em que a prestadora de serviço de outra cidade tem que apresentar uma série de informações – como contrato de locação, fotos e contas de telefone e luz – para comprovar que o endereço não é só uma fachada para recolher menos impostos.

“O caso do Supremo envolvia uma demanda de São Paulo, mas deve se aplicar a outros municípios”, explica o advogado Vitor Rodrigues, do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados. “Enquanto o município não alterar a legislação, os contribuintes devem agir da mesma forma que os demais. Isto é, requerer liminarmente, no Judiciário, o afastamento da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM”, diz o advogado Gustavo de Godoy Lefone, do escritório BNZ Advogados.

Com base na decisão do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Mogi das Cruzes (SP), que tentava manter a retenção do imposto. O relator Silva Russo considerou a decisão do STF e determinou que o auto de infração que previa penalidade à contratante por não fazer a retenção do imposto deveria ser declarado nulo (apelação n° 1009876-48.2020.8.26.0361).

Antes mesmo da decisão do Supremo, juízes vinham entendendo que a exigência do cadastro da retenção não deveria prevalecer. Em abril, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na análise de um recurso da capital, declarou inexistir relação jurídico-tributária entre as partes. Condenou o município do Rio à restituir os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data da indevida retenção em cada nota fiscal (apelação nº 0087683-43.2018.8.19.0001).

O advogado Rubens Cuaglio, do escritório CM Advogados, destaca que o prestador de serviços faz o recolhimento do imposto no município em que está sediado. Porém, com essa obrigatoriedade de retenção, a cobrança também pode ocorrer na cidade onde prestou o serviço. “Há uma dupla cobrança, o que leva à dupla tributação”, enfatiza.

Ainda sem decisões para os clientes, o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Garbelotti, diz que tem usado dois argumentos no Judiciário. “O primeiro é que o município não tem competência para cobrar tributos de contribuintes de outras localidades, nem para obrigações acessórias”, diz. “O outro é que quando faz a retenção por falta de cadastro está usurpando a competência de outro município de quem poderia exigir de fato”, acrescenta.

Advogados consideram que, apesar das diversas liminares já proferidas, as empresas de menor porte, especialmente, acabam não recorrendo para evitar o custo de um processo judicial. “Municípios apostam nisso [que o contribuinte não vai recorrer] para arrecadar um pouco mais”, avalia o advogado Igor Mauler, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT).

Por meio de nota, a Prefeitura de São Paulo disse que analisa a eventual necessidade de propor aperfeiçoamentos na legislação municipal em questão. “Decisões em recurso extraordinário em incidentes de repercussão geral proferidas pelo STF possuem efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, sem obrigar de forma geral e abstrata os demais Poderes. Bem por isso, a obrigatoriedade ao cadastro permanece em vigor”.

Já a Procuradoria do Município do Rio diz avaliar o conteúdo para adotar as medidas cabíveis.

Fonte: Judiciário afasta retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço | Legislação | Valor Econômico via https://noticiasfiscais.com.br/2021/07/27/judiciario-afasta-retencao-do-iss-na-contratacao-de-prestadores-de-servico/

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Por Ana Luisa Saliba

A proposta de alteração das regras de tributação do imposto sobre a renda implica no aumento da complexidade no sistema tributário brasileiro. Essa foi a posição adotada por 22 entidades da sociedade civil em manifesto contra o Projeto de Lei 2.337/2021.

O documento foi apresentado nesta segunda-feira (26/7), e os signatários pediram a total rejeição do projeto, tendo em vista que o momento exige a atenção de todos para o enfrentamento da crise sanitária e seus desdobramentos econômicos e sociais, sem falar das restrições a um amplo debate com a sociedade brasileira.

Segundo o manifesto, assinado por associações como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo), MDA (Movimento de Defesa da Advocacia), ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e do RJ) e Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária), a extinção da tributação de dividendos reduziu o volume de obrigações acessórias exigidas das empresas, estimulou os investimentos nacionais e estrangeiros, promoveu a formalização da economia, preveniu a evasão fiscal, notadamente a distribuição disfarçada de lucros e o planejamento tributário abusivo.

"A tributação dos dividendos foi acertadamente extinta há 25 anos, com reconhecidos resultados em termos de arrecadação. O retorno da tributação dos dividendos é um retrocesso", afirmaram as entidades. As associações comerciais de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas, a Confederação Nacional de Serviços (CNS), o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) também assinaram o manifesto. A iniciativa de lançar o manifesto partiu de Gustavo Brigagão, presidente do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados).

As associações, como Abracom (Associação Brasileira das Agências de Comunicações), Abradee (Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica), Anace (Associação Nacional de Consumidores de Energia Elétrica), Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil, alegam que as novas regras resultariam em aumento de carga tributária para importantes setores da economia nacional e pode promover abalo à segurança jurídica, tanto para os negócios já instalados no país, quanto para os novos investimentos, pois as empresas se organizaram, durante décadas, financeira e societariamente no pressuposto de que as regras existentes seriam as aplicáveis.

O documento apontou diversas razões pelas quais o projeto de lei compromete a estrutura da bem-sucedida política adotada até então:

"a) aumento da complexidade ao pretender a extinção da escrituração simplificada das empresas no lucro presumido e ao restringir a declaração simplificada do imposto de renda das pessoas físicas, com oneração de contribuintes da classe C;

b) correção da tabela do imposto de renda das pessoas físicas em níveis inferiores aos da inflação no período;

c) elevação da litigiosidade, em virtude do estímulo à distribuição disfarçada de lucros, tributação de lucros pretéritos e de dividendos não distribuídos, incertezas na contratação de micro ou pequenas empresas, presunções indevidas de planejamento tributário abusivo, entre outras;

d) injustificada eliminação da dedutibilidade dos juros remuneratórios do capital próprio, iniciativa de vanguarda da política tributária brasileira, justamente quando instituto semelhante acaba de ser recomendado na União Europeia, induzindo a empresa a captar recursos mais onerosos no mercado financeiro;

e) imprópria comparação com padrões adotados em outros países, ao desconsiderar o contexto em que se inscrevem e abdicar da preservação de iniciativas meritórias gestadas no País;

f) aumento da carga tributária de relevantes setores da economia, com virtuais impactos sobre preços em circunstâncias em que se vislumbra a perigosa perspectiva de retorno da inflação; e

g) indução à retenção dos dividendos, retardando o pagamento de tributos, gerando imprevisibilidade arrecadatória, contingenciando o consumo dos acionistas e desincentivando investimentos em outras empresas, ainda que seja a escolha mais racional, no que resulta uma indevida interferência no comportamento dos agentes econômicos.”

O Projeto de Lei 2.337/2021
Em junho, o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), o segundo projeto de lei de reforma tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos.

Uma das principais e mais expressivas alterações consiste na tributação da distribuição de lucros e dividendos em 20%, distribuição que atualmente é isenta.

O Ministério da Economia, usa três argumentos principais para justificar a mudança: o lucro da empresa e o de seu acionista são grandezas incomunicáveis; deve-se corrigir a injustiça da tributação do empreendedor empregador frente à do empregado assalariado; e que todos os países desenvolvidos tributam os dividendos.

Em artigo à ConJur, o advogado Adriano Dib, sócio do escritório Advocacia Adriano Dib e doutor em Direito Comercial pela USP, afirmou que o PL proposto não teve a cautela de pensar no todo e em uma profunda reestruturação do sistema.

"Cria-se o imposto sobre os lucros e dividendos à alíquota de 20%, sem aliviar proporcionalmente a empresa, já que um Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de 20%, já considerando a alíquota adicional de 10%, não é razoável. Em outras palavras, a "troca" não está justa", escreveu o advogado.

O relator do projeto na Câmara é o deputado federal Celso Sabino (PSDB-PA). Ele apresentou no dia 18 de julho substitutivo ao projeto que será votado pelo plenário.

Clique aqui para ler o manifesto

https://www.conjur.com.br/2021-jul-26/entidades-lancam-manifesto-proposta-alteracao-ir

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Com o objetivo de suprir eventual falha de integração do eSocial com a base do FAP e, neste caso, permitir que o contribuinte possa informar o FAP correto, foi alterada a regra de validação do campo {fap} no evento S-1005.

O procedimento padrão, na versão S-1.0, continua sendo o envio do evento sem a informação do FAP, exceto se houver processo que autorize o uso de coeficiente diferente do publicado.

A partir do ajuste implantado em 26/07/2021, caso o sistema não encontre o FAP publicado para o CNPJ do estabelecimento informado, retornará uma mensagem de erro orientando para o reenvio do evento com a informação do FAP. Neste reenvio o FAP informado será aceito uma vez que não foi encontrado o FAP publicado para este CNPJ.

Salientamos que, na versão S-1.0, somente será aceita a informação de FAP caso haja processo ou se o estabelecimento não for encontrado na base FAP (não havendo comparação entre o FAP informado e o publicado)

Essas alterações constarão na próxima Nota Técnica.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/ajuste-no-procedimento-de-informacao-do-fap-em-s-1005-versao-s-1.0

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