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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Altera dispositivos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativos à obrigação de escrituração fiscal digital e a sua retificação, nos termos do Ajuste SINIEF nº 27/20).
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Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021

  Publicado no DOE – RN em 17 fev 2021

 
 
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
 
 
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 425-L. …..
…..
§ 6º As re

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Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
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AL - Bloco K e Bloco H do SPED Fiscal - IN SEF 42/2020

Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 27, de 2 de setembro de 2020.
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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22346/2020, de 15 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

 

I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes fresco

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AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:

I – o § 12 à cláusula terceira:

Ҥ 12 Em su

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nesta quarta-feira (2), durante reunião virtual, proposta do Ceará que simplifica o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do comércio atacadista. Agora, a matéria segue para publicação no Diário Oficial da União, mas ainda não entra em vigor. Os estados têm um prazo de 15 dias para ratificar os convênios celebrados. O encontro reuniu representantes das secretarias de Fazenda dos estados e Distrito Federal.

Com isso, o Confaz atende a pedido do Governo do Estado feito para minimizar os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Segundo os atacadistas, a informação exigida pela Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) representava um custo adicional para as empresas. Como o procedimento não implicava ganho de controle para o Fisco, a Sefaz-CE decidiu desobrigar o Bloco K da EFD, destinado ao registro de controle da produção e do estoque dos estabelecimentos.

A simplificação desse proced

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O Decreto nº 8.393/2015 alterou o Anexo III da Lei nº 7.798/1989, que trata sobre o IPI, para incluir os seguintes produtos na relação de mercadorias que adquiridas pelo estabelecimento atacadista, o equiparam a estabelecimento industrial:

a) perfumes (extratos);

b) produtos de maquiagem para os lábios e olhos;

c) preparações para manicuros e pedicuros;

d) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;

e) laquês para o cabelo;

f) preparações para barbear (antes, durante ou após);

g) sais perfumados e outras preparações para banhos;

h) outros como: pós, incluindo os compactos; cremes de beleza; loções tônicas; e outras preparações capilares.

Para a equiparação a industrial do estabelecimento atacadista, este deverá adquirir tais produtos de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

a) estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de prod

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A Operação Poácea realizada hoje (21) pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT) e Secretaria da Fazenda desmontou um esquema de sonegação fiscal praticada por empresa atacadista de Goiânia que sonegava de R$ 3 a R$ 4 milhões por mês em ICMS. A empresa está sediada na Rua José Hermano, no Setor Campinas, e há ainda outros seis depósitos do mesmo grupo.

Segundo o superintendente da Receita, Glaucus Moreira Nascimento a empresa adquiria cerveja em outros Estados – principalmente São Paulo – como se fosse consumidora final para não pagar a substituição tributária. Nas abordagens feitas pela Secretaria da Fazenda nos postos fiscais ou no trânsito, a empresa alegava que a cerveja seria consumida em festas ou outros eventos. Apurou-se que a mercadoria era revendida nos atacados do grupo e também no varejo.

De acordo com o superintendente, a empresa está sendo investigada há 10 meses. Já foi autuada 925 vezes, inclusive com trancamento de estoque, e está inscrita na

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