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Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

 

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Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

 Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

 
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Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (26) que devem incidir impostos sobre determinados benefícios fiscais dados por estados a empresas. A decisão representa uma vitória para o governo, que estima um incremento de R$ 90 bilhões aos cofres públicos.

“Considero o julgamento exemplar. O voto do relator foi acompanhado por outros oitos ministros do STJ. Isso dá muita confiança de que estamos no caminho certo para remover do sistema tributário aquilo que está impedindo a busca de um equilíbrio orçamentário”, disse o ministro Fernando Haddad (Fazenda) após a decisão da Corte.

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Para Haddad, o gasto tributário hoje é o maior desafio que o Brasil enfrenta para conseguir equilibrar as contas públicas. “Estamos muito tranquilos de que a decisão vai ser mantida, porque ela é justa e correta”, acrescentou o ministro.

A decisão da primeira seção do STJ foi unânime. No entanto, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais cedo uma liminar para tornar sem efeito qualquer decisão do STJ relacionada ao tema.

Com isso, a judicialização do tema deve continuar no plenário da Suprema Corte.

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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na terça, o relatório do líder do governo na casa legislativa, o deputado José Guimarães (PT-CE), para a Medida Provisória (MPV) n° 1.147/2022. A proposição segue para análise do Senado Federal.

O texto votado pelos parlamentares zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026 e altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse (Lei 14.148/21) prevê ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

A iniciativa vai de encontro ao esforço do Ministério da Fazenda, sob o comando de Fernando Haddad (PT), para reduzir subsídios tributários de modo a recompor a base arrecadatória do Estado.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-sobem-apos-resultados-de-alphabet-e-microsoft-ipca-15-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/

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Nesta quarta-feira, 26, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa uma disputa tributária envolvendo o governo federal, estados e empresas brasileiras. Segundo o Ministério da Fazenda, se o julgamento ocorrer conforme espera o governo, o impacto positivo para as contas poderia chegar a R$90 bilhões. Na segunda-feira, Haddad, se reuniu com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator do processo, para discutir o tema.

Na disputa estão os benefícios fiscais concedidos para empresas e a utilização dessas renúncias como dedução de base de cálculo de impostos federais, afetando de forma negativa a arrecadação neste nível.

Em meio a dificuldades para fechar as contas públicas, a recomposição da base tributária é um dos principais objetivos do novo governo. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tem afirmado que procura aumentar as receitas sem que seja necessário elevar alíquotas ou criar novos impostos.

https://br.investing.com/news/stock-market-news/fique-por-dentro-das-5-principais-noticias-do-mercado-desta-quartafeira-1106220

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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, voltou a atacar o que chamou de caixa preta das renúncias fiscais e mais uma vez prometeu atacar práticas abusivas em benefícios tributários. O ministro citou manobras de algumas empresas para converterem lucros em Juros sobre Capital Próprio (JCP) e disse estar otimista sobre o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do fim da subvenção de ICMS para custeio de empresas.

"Estou confiante de que o julgamento ocorrerá essa semana, até porque são muito anos de insegurança jurídica, ninguém suporta mais tanto lobby no Congresso e no Judiciário. Só perdemos arrecadação, erodindo a base fiscal do Estado. Aí pedem para não reajustar o salário mínimo, não contratar médicos, não criar universidades, enquanto poucos se beneficiam de emendas sem critérios, estudos técnicos ou análise de resultados", afirmou, após encontro com o ministro do STJ, Benedito Gonçalves.

Segundo o ministro, somente esse caso das subvenções para custeio teria um impacto de R$ 90 bilhões para os cofres federais. O governo defende que a subvenção do ICMS seja dada pelos Estados apenas para investimentos.

"Qual país do mundo subvenciona custeio? É um jabuti que criou um ralo de R$ 90 bilhões", destacou. "Ao invés de medida correta de apoio aos trabalhadores, ficamos sustentando ineficiências econômicas. Isso tem que acabar. A maior caixa preta que existe no Brasil é essa. Entre aquilo que está declarado na lei, mais de R$ 400 bi em renúncias, há aquilo que na prática são ralos de mais de R$ 100 bilhões. Dá mais de R$ 600 bilhões que a união perde em nome de meia dúzia que fazem lobby no Congresso e no Judiciário", acrescentou.

Haddad também atacou o JCP, que o ex-ministro Paulo Guedes tentou taxar na tentativa de reforma da tributação do governo passado. "Juros sobre capital próprio são bilhões drenados dos cofres públicos para beneficiar meia dúzia de empresas que fazem engenharia tributária em cima de um dispositivo legal que está sendo abusado", classificou. "Mandei estudar, porque é uma área que está tendo muito abuso", completou.

Segundo o ministro, existem empresas muito rentáveis que não declaram lucro, porque o transformaram artificialmente em JCP. Ele citou que apenas uma empresa tem um auto de infração de R$ 14 bilhões por essa prática. "Não pagam nem como pessoa jurídica e nem como pessoa física. Essas coisas precisam ser explicitadas. Não estou buscando controvérsia ou ataque a quem quer que seja. Só estou dando transparência porque a sociedade precisa saber para onde está indo o dinheiro", argumentou.

Como mostrou o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado), a equipe de Haddad sofre pressão de outros ministérios da área econômica para enxugar desonerações antigas. "A caixa preta das renúncias fiscais precisa acabar. As finanças públicas estão sendo corroídas por uma série de dispositivos anômalos e ilegítimos. Chegamos ao limite do que é possível, não dá mais ara contemporizar com esse tipo de prática", concluiu.

 
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Conselho da Federação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA

Art.1º Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.

  • 1º O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover aarticulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.
  • 2º No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará:

I - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

II - as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:

I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;

II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;

III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;

V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e

VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.

Art.3º Ao Conselho da Federação compete:

I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;

II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;

III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;

IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;

V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e

VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.

Art.4º O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretário-Geral;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Secretaria Técnica.

Art. 5º O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:

I - no âmbito da representação federal:

  1. a) o Presidente da República, que o presidirá;
  2. b) o Vice-Presidente da República;
  3. c) os Ministros de Estado:
  4. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e
  5. da Casa Civil da Presidência da República; e
  6. d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;

II - no âmbito da representação estadual e distrital:

  1. a) um representante do Fórum dos Governadores;
  2. b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
  3. c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
  4. d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
  5. e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e

III - no âmbito da representação municipal:

  1. a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
  2. b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
  3. c) dois representantes daFrente Nacional de Prefeitos.
  • 1º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
  • 2º Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 3º OsMinistros de Estado de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I docaput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
  • 4º Os integrantes de que tratam os incisos II e III docapute os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
  • 5º Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 6º O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

  • 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.
  • 2º O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.
  • 3º As deliberações do Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução.
  • 4º O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.
  • 5º O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

Art. 7º O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho.

Art. 8º Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 10.  À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas.

Parágrafo único.  A Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno.

Art. 11.  Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Parágrafo único.  As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.

Art. 12.  A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  O regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11495.htm

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AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O “caput” do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“II – a cláusula décima primeira-A:”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro 2023.
 
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
 
 
AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.22, pelo Despacho 77/22.
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ– e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – o “caput” da cláusula décima primeira-A:
“Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”;

https://portalspedbrasil.com.br/forum/dcte-em-meio-eletronico-fim-do-papel-reforco-ajuste-sinief-no-6-de-14-de-abril-de-2023/

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NF3-e - Novos Prazos

AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O inciso IV do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“IV – para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”.
 
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 1/19, com as seguintes redações:
 
I – o inciso VI ao § 2º da cláusula décima nona-A:
 
“VI – para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.”;
 
II – a cláusula décima nona-C:
 
“Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.”.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
 
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Luiz Cláudio Nogueira, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf3-e-nota-fiscal-de-energia-eletrica-novo-prazos-ajuste-sinief-no-7-de-14-de-abril-de-2023/

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MG - NF-e - Parada programada

 

Parada programada para manutenção na SEFAZ de MG das 06h do dia 21/04/2023 às 22h do dia 22/04/2023.

Cabe ressaltar que no portal NF-e foi agendada contingência SVC-AN para SEFAZ de MG das 6h do dia 21/04/2023 até 8h do dia 24/04/2023

Essa parada visa prevenir incidentes, corrigir falhas, adequar a evolução, minimizando os conflitos na emissão e autorização dos documentos eletrônicos.

Nesse intervalo, poderá ocorrer instabilidades nos serviços dos Documentos Fiscais Eletrônicos, exceto para NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica) e a NF3-e (Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica).

Fonte: SEFAZ MG via www.inventti.com.br

 

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Por Pedro Ackel

Em 2017, a Receita Federal implementou o Projeto Fiscalização de Alta Performance (Fape) e, de lá para cá, realizou o sonho de qualquer órgão fiscalizador: monitoramento remoto em larga escala com resultados financeiros expressivos, baixíssimo custo financeiro e uso de poucos servidores. Eficiência pura.  

Foram várias as operações que resultaram em grandes arrecadações, fazendo uso do simples cruzamento de dados sistêmicos, declarações dos contribuintes e que contaram com o próprio recolhimento dos tributos apurados como devidos por meio de auto-regularização.

Segundo relato de iniciativa do 17º Prêmio de Criatividade e Inovação da RFB, as projeções de divergências apuradas, em algumas operações, superam a casa do bilhão de reais. 

Pouco tempo depois, em 2018, veio a informatização da tributação da folha de pagamentos com a implantação do eSocial, DCTF Web e EFD-Reinf. Em breve, completará cinco anos da entrada do eSocial, que veio a substituir, aperfeiçoar e integrar o controle das informações antes transmitidas por meio de obrigações acessórias como GFIPs, Rais, Caged, CTPS, Manad, etc., agora extintas. 

Mais recentemente, em 2022, passou a ser obrigatória a transmissão no eSocial de diversas informações sobre o meio ambiente do trabalho (eventos S-2220 e S-2240) e sobre a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) dos trabalhadores.

Em janeiro de 2023, tornou-se exigência a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Com isso, caiu a última barreira informacional que impedia a Receita Federal do Brasil de realizar fiscalizações eletrônicas, de somas expressivas, para a cobrança do adicional do SAT/RAT de (6%, 9% e 12%) sobre a remuneração dos empregados expostos aos tais agentes nocivos à sua saúde, a fim de custear a aposentadoria especial. 

Além da autuação relacionada aos trabalhadores próprios das empresas, com a entrada em fase de produção da transmissão do PPP eletrônico, a RFB terá acesso a mais informações para realizar cruzamentos de dados também com o EFD-Reinf. Assim, poderá autuar empresas pela falta de retenção do adicional de SAT/RAT devido, à alíquota de 2%, 3% ou 4% da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para custear a aposentadoria especial dos trabalhadores da contratada, em regime de cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive temporária, que trabalharem no ambiente de trabalho da contratante sujeitos aos mesmos agentes nocivos à sua saúde. 

O empresário sempre soube do risco dessa autuação, mas ele era baixo, considerando existirem poucos auditores fiscais especializados na matéria, aliado ao fato de que essa fiscalização demorava muito tempo para ser feita. 

O que o empresário desconhece é que as chances de defesa são baixíssimas no contencioso administrativo, caso não exista um acervo documental robusto e coerente para eliminar agentes nocivos qualitativos ou neutralizar os agentes nocivos quantitativos. 

Realmente, em mais de 95% dos casos analisados até hoje no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — órgão que julga em última instância os autos de infração da Receita Federal do Brasil —, as autuações envolvendo a tributação do adicional de SAT/RAT foi mantida, seja pela ausência, incoerência ou inconsistência dos documentos e laudos de saúde e segurança do trabalho oferecidos à fiscalização, seja pela falta de demonstração de efetiva proteção à saúde dos trabalhadores.

Outro ponto relevante é o fato de que o trabalhador poderá agora consultar seu PPP eletrônico pelo aplicativo Meu INSS, o que se acredita que irá também aumentar o controle social do custeio da aposentadoria especial dentro da própria empresa. 

De todo modo, o empresário deve se preparar, pois é esperado que a partir desse ano as fiscalizações tributárias e também do Ministério do Trabalho se intensifiquem nessa temática, tanto pelo seu aspecto simbólico para o novo governo federal na proteção dos trabalhadores, como também pelo fato de a fiscalização dispor agora de ferramentas tecnológicas muito eficientes para o combate à sonegação de tributos. 

Nessa matéria, o contribuinte já sai perdendo e, por isso, deve investir pesado para criar dentro do seu negócio um ambiente interdisciplinar para diálogo entre as áreas de saúde e segurança do trabalho, tributário, trabalhista, RH e TI, para revisar suas práticas frente à legislação e evitar autuações. 

A mudança de comportamento irá acontecer quando o empresário fizer a conta de quanto isso representa financeiramente e do impacto negativo que uma autuação desta natureza tem, dentro e fora da empresa, na medida em que traduz, a um só tempo, que a empresa não cuida do meio ambiente do trabalho de forma adequada, em prejuízo à saúde dos seus trabalhadores e não contribui para que eles possam se aposentar precocemente. 

Dessa forma, considerando o prazo decadencial quinquenal, e, portanto, que os próximos autos de infração em matéria de tributação da folha de pagamentos serão feitos a partir de 2018, data em que começaram a ser produzidos dados no eSocial e EFD-Reinf, é de se esperar que nos próximos dois anos hajam autuações de somas expressivas nessa matéria. 

https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/pedro-ackel-inteligencia-receita-chega-seguranca-trabalho

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 03.2023) (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06/10/2022 – DOU de 07/10/2022) – consolidação publicada em 10/04/2023 (As marcações em verde representam textos alterados ou incluídos ou excluídos em relação à versão S-1.1 consolidada até a NO S-1.1 02.2023, retificada em 03/02/2023)

Íntegra em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-03-2023-com-marcacoes.pdf

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