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O coordenador do grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) sobre reforma tributária, senador Efraim Filho (União-PB), entregou nesta quinta-feira (19) sugestões ao relator da PEC 45/2019 na Casa, o senador Eduardo Braga (MDB-AM). A reunião no colegiado consolidou as conclusões sobre o tema após uma série de sete audiências públicas e finalizou os trabalhos do grupo criado para estudar o Sistema Tributário Nacional.

Efraim explicou que o trabalho deu ênfase a aspectos técnicos da discussão, sugerindo emendas à PEC que atenderiam as sugestões do grupo. Ele afirmou  que a reforma é complexa, mas trará bons resultados ao país.

— Não existe nada parecido no mundo. A Índia e o Canadá são o que mais se aproxima, mas não tem essa complexidade. Todas as preocupações dos 53 expositores [das audiências públicas feitas pela comissão] estão trazidas, tudo o que foi dito a favor ou contra consta no relatório. Mas o GT fez uma decisão de optar pelo critério técnico. Meu sonho é ver essa reforma tributária aprovada, e que não seja uma para resolver a vida dos governos: deve ser vista pelo olhar do cidadão, do empreendedor, do contribuinte.

O grupo foi criado em junho pelo presidente da CAE, o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), para instruir o relatório de Braga na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde tramita a proposta. A previsão é que o relatório seja oficialmente disponibilizado em 24 de outubro.

Para o relator, a reforma tributária pode ser o maior legado que esta legislatura no Congresso Nacional pode entregar ao Brasil. A PEC busca transformar cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Cada novo tributo terá um período de transição.

Conselho Federativo

Entre as sugestões apresentadas, Efraim propôs preservar o federalismo na atuação do Conselho Federativo, que será criado para gerir e distribuir o IBS entre os entes da Federação. O IBS substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), e será recolhido de modo unificado ante o Conselho. Apesar de a entidade ser composta apenas por representantes de estados e municípios, Efraim sugeriu limitar a participação da União no seu funcionamento.

— Uma grande preocupação é exatamente a participação da União. Ela não participa do Conselho, mas em determinados momentos terá, de forma extraordinária, que estar presente principalmente quando for para uniformizar a linha de ação. A sugestão é que [haja] uma participação [da União] em caráter extraordinário apenas nas matérias que sejam comuns.

A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) questionou a necessidade da criação da entidade e sua atribuição de "legislar". Eduardo Braga afirmou que essa será uma das principais mudanças no seu relatório. Ele indicou que mudará o nome para “Comitê Gestor” e simplificará sua atuação.

—  [Será] um comitê simples, que fará com que o sistema tributário funcione sem complicações políticas… O comitê gestor terá funções administrativas e gestoras. As questões federativas competirão à Casa da Federação [se referindo ao Senado Federal], como já pressupõe a Constituição Federal — disse.

Na avaliação de Efraim, são necessários mais estudos para prever os casos em que caberá à Justiça federal ou estadual julgar as divergências sobre os novos impostos. Segundo ele, o atual texto pode levar a confusão quanto à competência jurisdicional.

Compensação

Efraim defendeu o esclarecimento de uma das principais novidades da reforma: o princípio da não cumulatividade do imposto. A CBS e o IBS são formas de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que tributa apenas as etapas do comércio que geram novo valor ao produto ou serviço, sem incluir no cálculo um tributo já pago em uma operação anterior. Por isso é chamado de não cumulativo. 

Mas, para Efraim, o trecho da atual proposta que condiciona a compensação “à verificação do efetivo recolhimento” gera dúvida. Na opinião dele, o texto deve deixar claro que, caso um imposto já tenha sido pago em fase anterior do processo produtivo, o contribuinte será automaticamente compensado.

— A leitura causou muita confusão. Se chegou a ter ideia generalizada que o contribuinte seria um “fiscal do imposto”, porque lá no texto teria algo que [o contribuinte] só receberia os créditos se o antecessor na cadeia [de produção] também tivesse pago. A regra geral é: assegura-se a imediata compensação do imposto incidente nas etapas anteriores.

Transparência

Outra vantagem do IVA, segundo Efraim, é a possibilidade de identificar exatamente o valor dos impostos que o contribuinte desembolsa em um produto. Com isso, ele apontou a obrigação de as notas fiscais identificarem os impostos pagos como um avanço na transparência pública.

Transição

As regras sobre a distribuição do IBS pelo Conselho Federativo aos estados e municípios terão uma longa transição de 50 anos (de 2029 a 2078). A data tem sido questionada por parlamentares, como Efraim e o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que propõem mudança para 30 anos de duração.

Após a reunião na CAE, Braga afirmou em coletiva de imprensa que não mudará o prazo. Segundo ele, “existem estados que não suportariam essa redução”.

Limitação ao poder

Na segunda audiência pública promovida no âmbito do grupo de trabalho, em agosto, os convidados chamaram a atenção para a dificuldade de prever se a PEC gerará aumento ou diminuição de carga tributária. Efraim propôs na reunião que a proposta já preveja limites ao Estado no poder de tributar, de modo a prevenir a majoração de impostos:

— [Sugerimos] a possibilidade de estipular um teto máximo com percentagem de alíquota máxima ou [percentagem do] PIB.

Imposto seletivo

A PEC também permite criação do Imposto Seletivo por medida provisória logo que for promulgada. Sua função será tributar produtos e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde — hoje papel do IPI, que será extinto. Mas, segundo Efraim, o Senado deve especificar no texto as situações em que o imposto será utilizado e deve garantir a não cumulatividade, ou seja, que o imposto incida "sobre o produto apenas uma vez”.

— [O texto sobre o Imposto Seletivo] veio de forma muito abrangente, como um polvo com tentáculos podendo chegar a tudo e a todos. A insegurança jurídica prejudica a qualidade dos investimentos. A opção foi aperfeiçoar para que tenhamos um texto que reforce o caráter extrafiscal. [O Imposto Seletivo] não deve ter função arrecadatória, tem função regulatória.

Fundo de Desenvolvimento Regional

Para Braga, a PEC mudará permanentemente a dinâmica da economia nacional. Segundo ele, as regiões buscam desenvolver-se principalmente por meio de incentivos fiscais, como a redução de impostos estaduais, atraindo a atividade econômica para gerar desenvolvimento. Como o IBS será gerido pelo Conselho Federativo, governadores e prefeitos têm acusado o texto de diminuir a autonomia desses entes inclusive para buscar esses investimentos. Para contornar o problema, Braga busca valorizar o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) a ser criado pela PEC, que será o responsável por incentivar o desenvolvimento e reduzir desigualdades entre regiões.

— Incentivo econômico deixará de ser fiscal e passará a ser orçamentário. Esse fundo precisa ser robusto. Não é de curto prazo, pode ir aumentando, mas precisa ter fonte e precisa ter posição negociada com o governo. [Terá] uma regra constitucionalizada de como serão distribuídos os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional, que não deve ficar para a uma lei complementar.

Braga afirmou que o FDR deve ser política de estado e que ele espera no mínimo R$ 40 bilhões de montante. Para o relator, o FDR diminuirá a pressão de representantes do setor produtivo para entrarem em regime especial ou regime diferenciado. Segundo relatório do TCU entregue a Braga em setembro, as exceções às regras tributárias reduzem o impacto positivo da reforma.

A senadora Dorinha lembrou que já existem fundos semelhantes que, para ela, não cumprem sua função.

— Hoje temos os fundos regionais. A gente não abre mão, mas estão longe de responder para o que foi pensando. Não têm conseguido contribuir para o desenvolvimento [dos estados].

Segundo o texto atual da PEC, o FDR entregará recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para a elaboração de estudos, projetos e obras de infraestrutura, fomento a atividades produtivas e promoção ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação. 

Contribuição

Ante a possibilidade de redução na arrecadação de alguns estados, a Câmara dos Deputados incluiu trecho na PEC que permite criação de novos tributos estaduais em produtos primários e semielaborados, como agropecuários e mineração. Para Efraim, o texto deveria ser adaptado para vedar a criação de novas contribuições, permitindo o tributo apenas aos estados que já o possuem. 

Prazos

Apesar de o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, decidir pela tramitação da matéria unicamente na CCJ antes de ir ao Plenário, o presidente da CAE  optou por contribuir com o debate. Na avaliação de Vanderlan, os especialistas convidados trouxeram informações inéditas.

De acordo com Braga, até o momento da reunião a CCJ já havia recebido 537 emendas. Ele também chamou a atenção para o curto prazo para a promulgação da PEC ainda neste ano. Para isso, disse, o relatório precisa ser apresentado na CCJ no máximo até 1º de novembro.

Para a senadora Tereza Cristina (PP-MS), não há problema em uma aprovação apenas em 2024, enquanto para o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) o Congresso Nacional deve aproveitar o momento.

— Nós passamos ao longo da história da Nova República por diferentes governos, todos eles falaram de reforma tributária. Mas em nenhum momento o Congresso teve ela tão pronta, tão perto de ser aprovada como agora.

 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/19/reforma-tributaria-grupo-de-trabalho-da-cae-entrega-sugestoes-ao-relator

 

Relatorio Final_GT CAE Reforma Tributária[1].pdf

Relatório GT CAE .pdf

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FIM da Vigência da Versão 3.00 do CT-e

A Coordenação Técnica do ENCAT alerta todos Transportadores e Embarcadores que a versão 3.00 do CTe será extinta e perderá vigência na data de 31 de Janeiro de 2024, em caráter IRREVOGÁVEL, devendo os sistemas de emissão de CTe e os sistemas dos embarcadores estarem migrados para a versão 4.00, preferencialmente até dia 15 de dezembro de 2023, visando evitar dificuldades de última hora.

A versão 4.00 traz inúmeros benefícios operacionais para o sistema de emissão de CTe, com novas funcionalidades e simplificação para os transportadores. Para os sistemas de embarcadores, a integração com a versão 4.00 não traz nenhuma dificuldade, considerando o layout do documento fiscal e seus campos.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2902

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Postergado prazo de entrega da DCTFWeb

A Receita Federal alterou a regra relativa ao prazo de entrega da DCTFWeb. Conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Pela regra antiga, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.

Trata-se de mais uma iniciativa da Receita Federal em prol do contribuinte, que será beneficiado pela aplicação da nova regra, conforme exemplo abaixo.

Exemplo: O prazo de entrega da DCTFWeb referente ao mês de setembro de 2023 venceria no dia 15 de outubro. Ocorre que 15 de outubro é dia não útil (domingo). Assim, com a nova regra, o vencimento da declaração referente ao mês de setembro de 2023 será postergado para 16 de outubro em vez de ser antecipado para 13 de outubro.

PIS/PASEP incidente sobre folha de salários

Outra simplificação ocorrida por meio da IN RFB nº 2.162, de 2023, foi a previsão de inclusão na DCTFWeb da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) incidente sobre a folha de salários, devido pelas entidades sem fins lucrativos.

Assim, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2024, as entidades sem fins lucrativos passarão a declarar a contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários na DCTFWeb (e não mais na DCTF PGD).

Na nova sistemática, o valor da referida contribuição será recebido automaticamente pela DCTFWeb a partir do fechamento do eSocial, o que proporciona segurança em relação à integridade da informação declarada, que não fica sujeita a erro de preenchimento.

Para mais informações sobre a DCTFWeb acesse aqui.

 


Fonte: Receita Federal via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27855

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (11), a Instrução Normativa RFB Nº 2.163, datada de 10 de outubro de 2023, que traz alterações significativas ao disposto na IN RFB Nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escritura Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

Essas modificações visam simplificar as obrigações acessórias, com especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas, representando um passo fundamental no processo de desburocratização e modernização do sistema tributário brasileiro.

As principais mudanças incluem:

Postergação do Prazo para Informações de Lucros e Dividendos: Agora, as empresas poderão enviar informações relacionadas a lucros e dividendos no segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os fatores geradores. Isso fornece mais facilidade e tempo para as empresas organizarem seus registros financeiros.

Vencimento Flexível: O vencimento para apresentação das informações será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, sempre que o dia 15 cair em um dia não útil para fins fiscais. Essa medida visa facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mesmo em situações atípicas.

Alteração na Obrigatoriedade de Prestar Informações de Rendimentos: A norma também modifica a obrigatoriedade de prestar informações de rendimentos em situações em que a retenção do imposto é responsabilidade da pessoa jurídica que obtém os rendimentos. Isso simplifica o processo de fornecimento de informações e reduz a carga administrativa para as empresas.

Essas mudanças representam um passo significativo na simplificação das obrigações acessórias, com foco especial nas necessidades das pequenas e médias empresas. A Receita Federal reafirma, assim, seu compromisso em tornar o ambiente tributário mais amigável e eficiente, promovendo um ambiente de negócios mais favorável para todos os contribuintes.

Entenda:

A EFD-Reinf é uma escrituração fiscal digital criada no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED que tem, como um de seus objetivos, coletar informações dos contribuintes relativas a pagamentos ou créditos de rendimentos e retenções de imposto sobre a renda na fonte, com vistas a substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/receita-federal-simplifica-o-cumprimento-de-obrigacoes-acessorias-referentes-a-efd-reinf

 

Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, publicada D.O.U de 11/10/2023, através de seu art. 1º, introduziu novas regras de envio dos eventos da série R-4000 na EFD-REINF, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

(Publicado(a) no DOU de 11/10/2023, seção 1, página 50) 
 

Seguem as alterações:
 

1 - Substituição da DIRF: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e 
III - pelo evento S-2501 do eSocial.


2 - Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º)
 

3- Operadoras de cartão de crédito: (Art. 3º, §§ 3º e 4º)

- R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

- R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
 

4 - Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).



Conforme o Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, as novas normas entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Fonte: LegisWeb Consultoria

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Respeitando a legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foram identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020. Para as pessoas jurídicas classificadas como maiores contribuintes, a apuração já abrange os anos-calendário 2020, 2021 e 2022.

A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, auxiliando os contribuintes a regularizarem espontaneamente as irregularidades.

A insuficiência de declaração de débitos apontada nesta operação é superior a R$ 1,1 bilhão. Os avisos de autorregularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, será feito o uso do canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.

Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis neste link, no site da Receita Federal.

Os contribuintes têm até 30 de novembro para aproveitar a oportunidade de autorregularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.

Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua preocupação em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.

O detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação consta da tabela a seguir:

Unidade da Federação Pessoas jurídicas Insuficiência (R$)
AC 6 2.937.967,45
AL 20 6.221.992,54
AM 61 36.503.924,58
AP 7 5.043.353,65
BA 111 46.704.858,42
CE 47 14.908.683,74
DF 42 26.777.799,62
ES 57 26.397.956,85
GO 89 37.656.533,53
MA 31 15.573.010,40
MG 166 71.762.105,28
MS  25 9.441.014,44
MT 67 18.163.037,07
PA 81 31.867.589,83
PB 21 11.420.020,77
PE 64 31.651.937,88
PI 11 3.178.444,14
PR 137 55.419.118,09
RJ 246 157.425.314,32
RN 19 9.568.206,61
RO 8 4.052.841,16
RR 1 510.436,01
RS 80 28.154.163,15
SC 88 26.639.753,82
SE 14 3.665.006,35
SP 882 495.239.132,41
TO 6 2.858.071,04
TOTAL 2.387 1.179.742.273,15

 

A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido, evitando maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.

 


Fonte: Receita Federal via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27871

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A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou, em setembro, recibos aos contribuintes do ICMS que enviaram o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) recebidos este mês. O contribuinte deve acessar o Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para conferir o resultado do processamento. 

Pela nova sistemática definida na Instrução Normativa 15/09, da Sefa, os arquivos EFD, após a recepção pela Secretaria, são submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação definidas pela Instrução Normativa (IN) 0015/2023.

A partir de setembro a Sefa do Pará passou a validar as informações recebidas pelos contribuintes e enviar um recibo ao emitente. Este recibo informa se as informações recebidas estão corretas ou se há informações com inconsistência e que devem ser corrigidas. Por exemplo, se o contribuinte emitir 100 notas fiscais eletrônicas e só escriturar 90 isso será apontado no recibo como inconsistência.  

O recibo da EFD não é o instrumento de dispensa do envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). A dispensa da Dief tem regras específicas, que foram definidas na IN 014/2023.  

 

 

Fonte: SEFAZ/PA via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27839

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Foi publicado no Diário Oficial da União na data de hoje (06/10/2023) a Instrução Normativa RFB n° 2.162 de 2023, que prorroga o prazo da DCTFWEB para o primeiro dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Dessa forma, a DCTFWEB de setembro, deverá ser apresentada até o dia 16 de outubro de 2023.

Fonte: Consultoria LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27846

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AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:
“X – Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);”;
 
Cláusula segunda Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:
 
“X-A – Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
 
X-B – Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;”.
 
Cláusula terceira O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado.
 
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
 
I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira;
 
II – a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.
 
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-novos-eventos-internamento-suframa-crt-csosn/

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Novos CFOPs – Revogação - Ajuste Sinief 29/2023

AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira  A cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta  Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 3/22 ficam revogados:

I – a cláusula segunda;
II – o inciso I da cláusula terceira.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.

REVOGADO

AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 12.04.22, pelo Despacho 19/22.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 5, de 08.03.22
Alterado pelo Ajuste SINIEF 41/22.
Altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

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Cláusula segunda O Anexo II-A Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – fica acrescido ao Convênio s/nº, de 1970, com a seguinte redação:
 “
ANEXO II-A
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 – Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
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Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam revogados:
I – o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

https://portalspedbrasil.com.br/forum/novos-cfops-revogacao-ajuste-sinief-29-23/

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Medida aumenta nível de segurança do sistema e corrige problemas de ambiente

Antes de uma conexão segura ser estabelecida, protocolos são negociados entre o servidor da REINF e o servidor que enviará dados para a REINF. Com o objetivo de aprimorar a segurança no serviço, será aplicada uma revisão dos TLS aceitos, deixando de permitir conexões utilizando TLS 1.0 e TLS 1.1 a partir do dia 21/10/2023. Portanto, todos que precisarem enviar dados para a REINF devem se certificarem de que estejam realizando a conexão utilizando TLS com versão 1.2 ou superior.

Caso a empresa tente realizar a conexão para o envio de eventos e receba como resposta o erro abaixo, provavelmente estará tentando se comunicar usando uma versão de TLS não mais suportada:

"A conexão com o servidor foi redefinida ou encerrada, ou um protocolo SSL incompatível foi encontrado" ou "Could Not Establish Trust Relationship for the SSL/TLS Secure Channel with Authority" (ou outra mensagem que contenha as palavras-chave "SSL", "SSL/TLS", "handshake" ou "conexão segura").

Nesse caso, para que seja possível se conectar, será necessário utilizar um Sistema Operacional (SO) compatível com a versão TLS 1.2 conforme detalhado abaixo.

1. Sobre o Sistema Operacional

1.1. Microsoft Windows: O TLS 1.2 é suportado em versões mais recentes do Windows, incluindo Windows 7, Windows 8, Windows 10 e suas versões correspondentes para servidores.

1.2. Linux: A maioria das distribuições Linux modernas suporta o TLS 1.2, incluindo distribuições populares como Ubuntu, CentOS, Red Hat, Debian e outras.

1.3. macOS: O TLS 1.2 é suportado em versões recentes do macOS (anteriormente OS X), como macOS 10.9 Mavericks e posteriores.

1.4. iOS: O iOS suporta o TLS 1.2 em suas versões mais recentes.

2. Sobre o Software utilizado:

Também é necessário avaliar o software usado para o envio das requisições. Em alguns casos, o desenvolvimento pode ter codificado o sistema para acionar um TLS específico, não direcionando para o caminho padrão. Se isso ocorrer, é importante acompanhar o fornecedor do software para as devidas correções.

Referências sobre o assunto:

https://therecord.media/ietf-officially-deprecates-tls-1-0-and-tls-1-1

https://learn.microsoft.com/pt-br/lifecycle/announcements/transport-layer-security-1x-disablement

https://www.ssl.com/pt/artigo/reprovando-tls-iniciais/

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7280

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Por Douglas Campanini

Foi publicada, no DOE de hoje, a Lei 17.784/23 que, dentre outros pontos:

* procedeu alteração nos percentuais de desconto no caso de liquidação/parcelamento de débitos originados de Autos de Infração;

* determinou que os juros de mora sobre os débitos de ICMS devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, assemelhando-se a legislação federal;

* instituiu a possibilidade da liquidação do débito originado de Auto de Infração ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS ou de créditos originados de ressarcimento de ICMS ST, seja o crédito próprio ou de terceiros;

* possibilidade de aplicação da redução das multas para processos administrativos em andamento.

Importante destacar que a aplicação destas disposições, nos termos do artigo 5º da Lei, fica condicionada a edição de regulamentação pelo Estado de SP.

Trata-se de importante e relevante passo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo visando a redução da litigiosidade e a possibilidade de escoamento de créditos de ICMS acumulados pelas empresas.

https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7114935033676599297/

Lei 17784.pdf

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por Mauro Negruni

Atualmente estamos bem acostumados com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , muito mais por seu tempo de convivência do que por sua lógica. Afirmo isso com base nas sistemáticas perguntas sobre novos processos da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações (EFD-REINF). Vale lembrar que quase nada mudou na legislação sobre o tributo – e pouco mudou em relação à normatização da obrigação acessória (DIRF X EFD-REINF).

Como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que instituiu a prestação das informações de retenções de Contribuições Sociais e Imposto de Renda nos eventos da série 4000, baseia-se na Instituição da DIRF seria trocar meia dúzia por seis. Seria se todos os processos nas entidades já estivessem bem adequados a normatização. Assim a equivalência entre códigos de retenção do Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), e a tabela 01 da EFD-REINF seria mero trabalho braçal.

Todavia o que percebemos, em boa parte das instituições, é uma gama de dúvidas que são acomodadas na prestação de informações da DIRF e que por características do modelo da EFD-REINF não conciliam entre si. Ora, seria óbvio fazer um de–para e vida que segue. Não é bem assim. Não é porque há processos que foram sendo adaptados nas organizações para facilitar a rotina e ajustar o processo aos sistemas de informação.

Os códigos são acoplados a informações de notas fiscais sem respeitar as peculiaridades dos tributos. Claro que para um analista de sistemas incidir todos os tributos na entrada do documento fiscal é muito mais simples de implementar do que alguns tributos incidirem sobre o documento e outros sobre os pagamentos, antecipados ou parciais, além dos mais corriqueiros (integral no vencimento).

A comparação entre as instruções, em texto, do MAFON e a definição objetiva da tabela 01 da EFD-REINF é, sem dúvida, uma das tarefas mais importantes do projeto de migração da obrigação acessória. Contudo, não se resume a isso.

As decisões tomadas a partir dos confrontos entre códigos e incidência, uma pela interpretação do contribuinte e outra pela definição da Receita Federal é talvez a atividade de maior valor que uma consultoria poderá entregar. Não basta fazer o DE–PARA e torcer para as informações subirem para o sistema do governo. Ao contrário, esta tarefa poderá disparar uma série de malhas sobre as informações prestadas numa e noutra ou ainda no passado da obrigação em substituição.

A vida mudou e o digital está mais do que nunca inserido no âmbito tributário. A tecnologia permite aos fiscos acompanhar o passo a passo dos contribuintes. Veja como está sendo recolhido as incidências de suas organizações nas contratações de serviços de cooperativas de trabalho e qual o enquadramento será assumido na tabela 01. Deu tudo certo? Os tributos incidentes estão de acordo? Encontrou um código e tributação adequados? Parabéns! É provável que sua organização esteja numa boa minoria.

Muitas organizações dizem estar esperando por soluções de sistemas. Ocorre que a parametrização de sistemas será pelas mãos e mentes humanas que operam e configuram os aplicativos, logo, é de se esperar que dúvidas ocorram e o profissional de TI não é responsável por incluir os dados de comportamento nos sistemas.

Não concorda com a minha visão? Que ótimo, vamos continuar esta conversa nas redes sociais? Estou por lá. Me procure por @mauronegruni e seguimos conversando.

Contábeis via https://mauronegruni.com.br/2023/10/02/artigo-substituicao-da-dirf-e-seus-velhos-novos-processos/

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Os eventos de processos trabalhistas começam a ser transmitidos a partir do dia 1º de outubro de 2023 para todos os empregadores do eSocial: pessoas jurídicas e pessoas físicas (inclusive empregador doméstico e segurado especial). O recolhimento dos tributos será feito pela DCTFWeb.
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