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AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:

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Ajuste SINIEF nº 14, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor
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Nas últimas semanas tenho recebido inúmeros e-mails sobre o Código de Regime Tributário (CRT) e Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) introduzidos no leiaute da NF-e 2.0 pela versão 4.01 do Manual do Contribuinte. Uma grande polêmica foi gerada porque um ato normativo (Ajuste Sinief 3/2010) tornou o preenchimento de tais campos obrigatório a partir de do primeiro dia do mês de outubro de 2010. Esta seria a mesma data em que o leiaute 2.0 da NF-e também se tornaria obrigatório (Ato Cotepe/ICMS Nº 49/2009). Contudo, o prazo de adequação à NF-e 2.0 foi prorrogado para primeiro de janeiro de 2011 (Ato Cotepe/ICMS Nº 12/2010) e a obrigatoriedade de preenchimento de campos que só existem no leiaute 2.0 permaneceu a mesma. Contribuintes que ainda não se adaptaram à nova versão da NF-e estão confusos: * É preciso informar o CRT e o CSOSN apenas na versão 2.0, deixando a versão 1.10 sem os dados? * É preciso antecipar o uso da versão 2.0 para atender à exigência destas
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Decreto nº 2.952, de 27.10.2010 - DOE MT de 27.10.2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que, de acordo com as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 7/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010, será obrigatória a inserção na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código da Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN; Considerando, porém, que, em consonância com o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 12/2010, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2010, as disponibilidades técnicas para o registro das informações exigidas constam do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, de observância obrigatória postergada para 1º de ja
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