AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:
“
suframa (8)
Com o objetivo de acompanhar as operações de contribuintes goianos destinados à Suframa, a Coordenação de Comércio Exterior (Comex), da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, Secretaria da Fazenda (Sefaz), acaba de implantar o sistema Audcomex. A nova ferramenta irá permitir a realização, de forma automatizada, de auditoria das operações com mercadorias beneficiadas com isenção de ICMS, destinadas aos municípios abrangidos pela Zona Franca de Manaus/Área de Livre Comércio.
Com isso, o monitoramento das operações comerciais na região será constante possibilitando a identificação de possíveis irregularidades fiscais.
Fonte: Sefaz GO
http://www.mauronegruni.com.br/2015/12/07/go-comex-implanta-auditoria-automatizada/
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Recebemos informações de João Paiva da Suframa que a aplicação da Suframa já está apta para recebimento da versão 3.10 da NF-e. Favor divulgar esta informação para que os players e emissores de NF-e possam testar suas aplicações
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Atenciosamente;
Álvaro Antônio da Silva Bahia
Auditor Fiscal - Sefaz/BA
Coordenador Técnico do ENCAT
Coord Técnico Nacional NF-e
Nas operações com a Suframa, as Notas Fiscais Eletrônicas também podem ser emitidas na versão 3.10, mantendo o procedimento de geração de PIN no site da SUFRAMA.
Segue orientação da SUFRAMA sobre o PIN (versão 3.10 da NFe)
NOTAS NOVA VERSÃO XML ( CAMPO DATA DE EMISSÃO COM ADICIONAL DE HORA)
Em virtude de alguns estados ainda não utilizarem a versão 3.10 da Nfe, o sistema da SUFRAMA ainda não pode ser atualizado, permanecendo capturando o campo data de emissão sem o adicional da hora, o que gera a sinalização data inválida - ou Nfe aguardando envio Sefaz origem.
Porém, enquanto não houver a unanimidade de uso pelos demais estados impossibilita a atualização, pois deixariam de ser recepcionados os que ainda utilizam a versão antiga.
Estamos trabalhando para a regularização do caso apresentado, desenvolvendo um ambiente paralelo para recepção das notas com versão 3.1, o mais breve possível.
Coordenação de Internamento - CODIN
Coordenação Geral de Mercadorias e Cadastro - CGMEC
Av. Ministro João Gonçalves, s/n° - Distrito Industrial (SUFRAMA- Anexo 02)
CEP: 69075-830 - Manaus - Amazonas
A partir de 1º de outubro, entram em vigor as alterações da NT2012.003. Em outubro as novas regras entram em vigor no Ambiente de Homologação, que é o ambiente de testes das empresas, e, em 1º de novembro, passam a vigorar em Ambiente de Produção.
A NT2012.003 inclui alterações e aperfeiçoamentos como:
- Torna obrigatório o preenchimento do grupo de combustíveis, para os CFOPs envolvendo estas operações;
- altera algumas regras de validação de operações envolvendo a SUFRAMA;
- possibilita a recepção de NF-e, emitidas em contingência, independente do prazo de emissão da NF-e;
- altera a tolerância de aproximação dos campos de somatórios de valores totais da NF-e de R$ 1,00 para R$ 0,50, a exemplo da EFD;
- possibilita o cancelamento de NF-e, após o prazo de 24 horas, com código de retorno específico para as SEFAZ que permitem este tipo de ocorrência;
- aplica novas regras de validação no processo de autorização da DPEC.
http://www.inventti.com.br/php/empresa_novidade.php?cod=10420
Abaixo algumas alterações e aperfeiçoamentos aplicados na respectiva NT:
1) Torna obrigatório o preenchimento do grupo de combustíveis, para os CFOPs envolvendo estas operações;
2) Altera algumas regras de validação de operações envolvendo a SUFRAMA;
3) Possibilita a recepção de NF-e, emitidas em contingência, independente do prazo de emissão da NF-e;
4) Altera a tolerância de aproximação dos campos de somatórios de valores totais da NF-e de R$ 1,00 para R$ 0,50, a exemplo da EFD;
5) Possibilita o cancelamento de NF-e, após o prazo de 24 horas, com código de retorno específico para as Sefaz que permitem este tipo de ocorrência;
7) Aplica novas regras de validação no processo de autorização da DPEC.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#142
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