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Publicada a IN 1515, que traz os esclarecimentos que faltavam para alguns detalhes da IN 12.973/14 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014


Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações
introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no Decreto Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 6.404, de

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A adaptação das empresas às IFRS

Por Danielle Ruas

A partir de 1º de janeiro do próximo ano, passa a vigorar a Lei nº 12.973/2014, que estabiliza as relações tributárias provenientes das International Financial Reporting Standards – IFRS (Normas Internacionais da Contabilidade), e põe fim ao Regime Tributário de Transição – RTT.

Outra mudança diz respeito à tributação do lucro das controladas e coligadas no exterior e o conceito de receita bruta introduzido pelo artigo 12. Agora, receita bruta é: o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o resultado alcançado nas negociações de conta alheia; o valor da prestação de serviços em geral; e as receitas de atividades ou objeto principal da empresa, o que modificará plenamente as apurações dos tributos federais.

Em setembro, a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a Instrução Normativa nº 1.492, a qual altera a Instrução nº 1.397/2013, que dispõe sobre o RTT, e a IN nº 1.493, responsável por regular vários artigos da Lei nº 12.973. Em entrevista a Revista De

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Escrituração e o fim da Declaração da PJ

HenriqueVeltman

A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real e terá como base o ano de 2014. A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ, PIS e da COFINS. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue até 31/7/2015. Na prática, devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs).

O arquivo eletrônico

Para que não ocorram incorreções nos dados é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. As adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dado

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Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a Y.

Versão 0.07.007_beta da ECF

(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

Alterações:

- Atualização das tabelas dinâmicas dos blocos M, N, P, U, T
- Atualização dos registros Y600 e Y671- 
- Correção dos cálculos dos registros T170 e T181.
- Permissão de mais de uma ocorrência no registro X400.
- Correção do registro U180.
- Correção do registro N650.

Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.

Fonte: Sítio SPED

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RTT e FCont - Disposições - IN 1493/2014

Foi publicada no DOU de hoje (19.9.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 para regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

Dentre as disposições destacam-se:

a) a data da adoção inicial para as novas regras do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS para as pessoas jurídicas optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que será 1º.1.2014, e para as pessoas não optantes, será 1º.1.2015;

b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ;

c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.40

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Brasília, 23 de julho de 2014

A arrecadação das receitas federais atingiu o valor de R$ 91.387 milhões no mês de junho de 2014, um aumento real de 0,13% em relação ao ano anterior. De janeiro a junho, o valor arrecadado chegou a R$ 578.594 milhões, um crescimento de 0,28% comparado ao mesmo período de 2013. Em valores, a arrecadação bateu recorde histórico para um primeiro semestre.

Consulte a íntegra da analise aqui: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/arre/2014/Analisemensaljun14.pdf

Fonte: RFB

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Pedro Jorge Mendonca de Barros

A polêmica Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, foi convertida, recentemente, na Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, com a inclusão de importante novidade ao Setor da Construção Civil.

O art. 55 da citada Lei, alterando o inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833/2003, estendeu até 2019 a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo (PIS/COFINS) das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, inclusive as incorridas no indigitado ano.

Pela redação anterior, a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo se encerraria em 31 de dezembro de 2015.

Desta forma, as empresas do setor da construção civil que possuam receitas decorrentes das atividades acima citadas, inclusive aquelas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, continuaram até, pelo menos 2019, apurando a Contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.

http://www.hbmb.com.br/e-estendido-ate-2019-

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MP 627 - Visões divergentes

Em tramitação, Medida Provisória 627 pode aumentar a voracidade do Leão sobre as empresas em áreas até então livres de imposto

Por Cláudio GRADILONE

Ao lerem a primeira versão da Medida Provisória (MP) 627, promulgada em novembro do ano passado, os especialistas em tributação perceberam que o extenso texto, com exatos 100 artigos e mais de 130 mil caracteres, provocava um terremoto na maneira como as empresas acertavam suas contas com o sempre voraz Leão. As principais alterações ocorreram nas contribuições, tributos que vêm provocando as maiores dores de cabeça para as empresas. A MP altera a forma de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e sobre o PIS/Cofins, além de mudar a maneira como o Imposto de Renda é calculado.

Algumas das maiores alterações propostas pelo Executivo foram suprimidas pela comissão mista do Senado e da Câmara dos Deputados que avalia a MP. No entanto, o texto que saiu das mãos do relator, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ainda traz mudança

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Com poucas alterações, o deputado Eduardo Cunha apresentou, nesta quarta-feira (19/2) relatório da Medida Provisória 627, apontada como um novo marco na tributação do Imposto de Renda. As principais mudanças foram em relação ao lucro no exterior. Ao todo, foram acatadas 33 emendas integralmente e 26 parcialmente.

A MP, publicada em novembro de 2013, altera praticamente toda a legislação tributária federal sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT), a medida provisória também fez alterações relativas à tributação de lucro no exterior de pessoas físicas e criou um novo registro fiscal para apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL.

A MP possibilitou que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a CSLL decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. No texto, a empresa

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Companhias brasileiras podem antecipar os efeitos da MP 627 a partir de janeiro de 2014

Rafael Vigna

Publicada no dia 12 de novembro, a Medida Provisória (MP) 627 altera aspectos sensíveis da tributação federal e impõe um novo sistema fiscal que passa a valer a partir do encerramento do chamado Regime de Transição Tributária (RTT). Com isso, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e Cofins - que passa a ser feita com base nos resultados - inclui algumas normas contábeis para fins fiscais, enquanto outras acabam ficando de fora.

A realidade já determina desafios para as maiores empresas do País. O assunto foi tema de um seminário promovido pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) e a consultoria PwC em Porto Alegre. O novo regime tributário será obrigatório apenas em 2015. No entanto, a MP faculta às empresas a antecipação das normas e dos efeitos já em janeiro de

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Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A)

A extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), promovida pela Medida Provisória nº 627/2013, trará reflexos fiscais relativos à inserção das novas práticas contábeis, a partir de 2015 (podendo ser antecipada para 2014, à escolha do contribuinte).

Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A). Optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição passou a ser obrigatório a partir de 2010, para todas as empresas, independente do regime de tributação ou forma de constituição.

Na prática, a extinção do Regime Tributário de Transição levará o IRPJ e a CSLL a serem apurados a partir da evidenciação do lucro contábil (antes da provisão para esses tributos), apurado pelas práticas contábeis vigentes a parti

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Tributação de coligadas é discutida

Por Laura Ignacio e Fernando Torres | De São Paulo

Entre as mais de 500 emendas à Medida Provisória nº 627, que trata do fim do Regime Tributário de Transição (RTT), há propostas para ampliar os benefícios referentes à tributação de coligadas e controladas no exterior. Uma delas exclui a limitação temporal de compensação de prejuízos no exterior, prevista na MP, pelo prazo de cinco anos. "A mudança inibiria distorções em ciclos operacionais que superem cinco anos, evitando a tributação de patrimônio, em vez de renda", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli.

Outra proposta quer autorizar o aproveitamento do Imposto de Renda (IR) pago pela coligada no exterior. A MP apenas permite a compensação por controlada. "Trata-se de uma emenda positiva. Se isso não for liberado, haverá dupla tributação para as coligadas", diz Miguita.

Ainda sobre coligadas e controladas, uma emenda pretende que os controladores pessoa física de investimentos em países com tributação

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Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.

Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avalia

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Disputa entre Receita e empresas está perto do fim

RENATA VERÍSSIMO

O governo deve editar, nos próximos dias, uma Medida Provisória (MP) que vai permitir, pelo prazo de quatro anos, que empresas brasileiras com subsidiárias no exterior consolidem seus resultados em um único país, desde que não seja em um paraíso fiscal.

Dessa forma, o governo espera resolver uma briga na Justiça, estimada em R$ 70 bilhões, sobre a cobrança do Imposto de Renda (IR) e daContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos obtidos no exterior. A operação, chamada de consolidação vertical dos resultados no exterior, é um pleito antigo das empresas. Ela possibilita uma espécie de compensação de prejuízos e lucros de controladas e coligadas em países distintos. Permitida nas economias avançadas, ela é proibida no Brasil.

Lucro

O governo também determinará que, ao ingressar com o lucro no País, as empresas terão de pagar a eventual diferença de alíquota existente entre o IR e a CSLL paga no exterior e a cobrada aqui.
Assim, por exemplo, se a empre

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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 2.8.2013, a Portaria MF nº 427/2013 que trata da dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência.

Com esta publicação, ficou estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5%.

As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de

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Empresas passam a declarar IRPJ e CSLL via Sped Fiscal

Por Giuliana Lima

De olho na desburocratização de obrigações acessórias, a Receita Federal deu mais um passo na implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), programa que torna eletrônica a escrituração contábil e fiscal das empresas. No último dia 30 de abril, o Fisco publicou a Instrução Normativa 1.353, que obriga os contribuintes a declarar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) por meio do sistema.

A nova EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) será obrigatória a partir do ano-calendário 2014. O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário ao qual se refira. Contribuintes que transmitirem suas informações fiscais por meio da nova declaração ficam desobrigados, a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Fica r

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Imposto de Renda entra no SPED

Escrito por Sílvia Pimentel

A declaração de renda das empresas será a próxima obrigação acessória a entrar no Sped (Sistema Público de Escrituração digital). A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.353 que trata da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. É o EFD-IRPJ ou Sped do Imposto de Renda, como vem sendo chamado. Esse arquivo digital vai substituir a atual Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ).

“A mudança já era esperada e vem na esteira das várias modernizações que a Receita Federal vem implementando”, diz o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O envio do arquivo digital dentro dos padrões do Sped será obrigatório para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. A obrigatoriedade entra em vigor a partir de 2014 e a primeira entrega será em 30 de jun

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Neste ano, as delegacias da Receita Federal no estado de São Paulo estão intensificando as operações em pessoas jurídicas, as famosas malhas finas. Até o final do ano, serão revisadas mais de 2 mil declarações de empresas, um crescimento de 36% em relação ao ano anterior.

Segundo a Receita, nas 2 mil empresas, estão incluídas pessoas jurídicas que apuraram seu lucro/prejuízo com base trimestral e anual e optantes pelo lucro presumido. O procedimento mas rigoroso pretende descobrir infrações como a insuficiência de recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a falta de recolhimento de multa devida pelo não pagamento tempestivo das estimativas de IRPJ e CSLL.

Ainda de acordo com a Receita, não são raros os casos em que os contribuintes recolhem apenas um percentual dos valores devidos (por exemplo, 10, 20 ou 50% do total), imaginando que não será feita conferência entre os valores recolhidos e as bases de cálculo de cada um dos tributos.

Punição

Quando confirmadas as infrações, são cobrados t

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Marcopolo é liberada de autuação milionária

Por Thiago Resende

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a decisão de livrar a fabricante de ônibus Marcopolo de autuações no valor aproximado de R$ 200 milhões por suposta omissão de receitas decorrente de exportações por meio de subsidiárias no exterior. O objetivo da operação seria reduzir o valor a ser recolhido do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Carf é a última instância administrativa para discutir cobranças da Receita Federal. O caso foi analisado em julho do ano passado pela 1ª Turma da Câmara Superior do órgão, que cancelou as três autuações semelhantes contra a empresa que, na soma, resultavam em uma exigência fiscal de aproximadamente R$ 200 milhões.

Após essa decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com embargos de declaração, ou seja, uma espécie de recurso em que pede mais uma análise do processo pelo colegiado diante da possibilidade de contradição, obscuridade ou omissão no julgame

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Transfer Price - IN 1.312 aumenta obrigações de empresas

Por Bárbara Pombo

A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.

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