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O FCONT chega ao fim

último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014. 

Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante). 
Fonte: RFB

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1835

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/04/fcont-o-fcont-chega-ao-fim.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)

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A qualidade das informações contidas nas ECDs é preocupante!

 
Mais da metade não passam pelo crivo das Juntas Comerciais, que só analisa os termos de abertura e encerramento.

Pensando nisso a BlueTax preparou um treinamento que tem por objetivo dar uma visão completa de todo o processo que antecede a geração da ECF.

ECD + FCont

Objetivo: A Escrituração Contábil Fiscal – ECF, nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal, deverá ser apresentada em 2015, contendo dados do ano-calendário de 2014. Tem como base e está umbilicalmente ligada à Escrituração Contábil Digital – ECD e vai substituir o Lalur e a DIPJ.
Além disso, a Lei 12.973/14 criou a possibilidade de tributação da diferença entre o ativo fiscal e o societário. O ativo societário é apurado na escrituração comercial das empresas e o fiscal no FCont. Assim, a correta informação dos lançamentos no FCont é essencial para prevenir a desnecessária incidência tributária.

Instrutor: Márcio Felicori Tonelli - Graduado em C

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Empresas que permanecem no RTT devem entregar FCont

As empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de Transição- RTT, que não optaram pela extinção do regime em 2014, conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) referente ao ano calendário 2014 à Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2015.

Para atender à obrigação neste ano, o contribuinte deverá utilizar a mesma versão do  Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de 2014, que está disponível no sitehttp://www1.receita.fazenda.gov.br/.

De acordo com o consultor tributário IOB Sage, Antônio Teixeira, “a Instrução Normativa RFB n° 1492/14 determinou que até o ano calendário 2014 é obrigatória a entrega das informações para gerar a FCONT. Contudo, as pessoas jurídicas que se adiantaram e optaram pelo fim do RTT ainda no ano de 2014, poderão entregar a ECF relativa a esse ano calendário”.

O FCONT, que se trata de uma escrituração das conta

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ublicado no site do Sped, as principais questões relacionadas à ECF, FCONT e ECF.

1. Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição)

1.1 – Plano de Contas

O plano de contas do Fcont não sofreu alteração e é o mesmo de 2013. O plano do Fcont tem que seguir as regras previstas na legislação de 31/12/2007.

1.2 – Obrigatoriedade

Estão obrigadas a transmitir o Fcont somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que optaram pela não extinção do RTT em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

2. ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

2.1 – Importação da ECF e recuperação da ECD.

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas e saldos).

2.2 – Manual da ECF.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) está disponível para download no site do Sped em:

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07/05/2015 - Compliance na área tributária (ICMS e IPI) com Luis Tutomu (ex RFB) (+ detalhes)

08/05/2015 - Visão completa do processo de geração da ECD até a entrega da ECF (Teoria e Prática) com Márcio Tonelli (ex RFB) (+ detalhes)

18 e 19/05/2015 - Apuração de IRPJ e CSLL – Incluindo alterações da Lei 12.973/2014 e da IN 1.515/2014 com Filemon Oliveira (+detalhes)

26/05/2015 – ECD + FCont com Márcio Tonelli (ex RFB) (+detalhes)

27/05/2015 – Departamento Pessoal com Pethúlia Fontana (+ detalhes)

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16/04/2015 – Novidade - ECD + FCont com Márcio Tonelli (ex RFB)  (+detalhes)

25/04/2015- Bloco K do SPED Fiscal – Registro de Controle da Produção e do Estoque com Emanuel Jr. (+ detalhes)


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27/05/2015 – Departamento Pessoal com Pethúlia Fontana (+ detalhes)

29/05/2015 - IFRS – Novas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas às PME’s com Tiago Borges (+ detalhes)

01/06/2015 – EFD-Contribuições na prática com Filemon Olieveira (+ detalhes)

22/06/2015 - Retenções na Fonte IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS com Filmon Oliveira (+ detalhes)

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A Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014, alterou o art. 4º da Instrução Normativa nº 967, de 15 de outubro de 2009, conforme abaixo:

Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Há que se ressaltar que, atualmente, é possível retificar Fcont de anos anteriores, ainda que o ano posterior já tenha sido transmitido.
Logo, é recomendável que os contribuintes façam a retificação de Fcont j
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Ano novo traz desafios para empresas

A temporada de 2015 começa com a expectativa em alta, em função do fim do Regime Tributário Transitório (RTT), que torna obrigatória a adoção dos padrões internacionais de normais contábeis.

Fernando Soares

Quem nunca fez uma daquelas listas de resolução de ano novo? A cada troca de calendário, renovam-se as promessas. Fazer dieta, largar algum vício, trocar de emprego ou aprender uma atividade nova são apenas algumas das metas que muitas pessoas se impuseram na virada de 2014 para 2015. No caso da área contábil chegou a hora das empresas brasileiras tirarem do papel algumas promessas que já vinham sendo adiadas há algum tempo, como a adoção das normas internacionais e a preparação para o funcionamento do eSocial.

O padrão internacional das normas contábeis foi introduzido em 2007 no Brasil. Entretanto, para que as empresas diluíssem os custos das mudanças e fossem se adaptando à nova realidade aos poucos, foi instituído o Regime Tributário Transitório (RTT). Esse modelo terminou com o in

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Fcont - Retificador - Alterações

A Instrução Normativa RFB nº 1.527/2014 alterou a Instrução Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Referidas alterações consistem em:

a) determinar que as alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado;

b) estabelecer que o FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Estas disposições produzem efeitos desde 31.10.2014.

Fonte: FISCOSoft

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A revogação do Regime Tributário de Transição

A regulamentação da Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), trará uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De acordo com o profissional da Contabilidade, advogado tributarista e professor Miguel Silva, as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das companhias. 

É sobre o papel do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao CRCSP Online desta semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT. 

De que trata a Lei nº 12.973/2014?
Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD (Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal (IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até 31 de dezembro de 2014.  

Quando o novo regime passa a vigorar? 
O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015 para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e L

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O “vai e vem” do FCONT (e do RTT)

Por Mauro Negruni

Como é mesmo o nome do guerreiro imortal dos filmes de ação? Highlander, isso! Aquele quase indestrutível e destemido combatente que quando imaginávamos morto, ele ressurge e volta a cena principal (do filme).

Com o FCONT (Controle Fiscal da Contabilidade) a “serviço” do perverso RTT (Regime Tributário de Transição) temos uma situação semelhante: quando menos imaginávamos ele ressurge para o plano principal das obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

No início deste exercício fiscal (2014) entendi e assimilei que não haveria mais o “famigerado” FCONT, afinal estamos em tempos de ECF – Escrituração Contábil Fiscal. A primeira surpresa foi a possibilidade de antecipação do final do RTT, aquilo que a maioria dos contribuintes já tinha como certo virou opção. Após, como tornou-se opcional a manutenção do RTT, houve publicação do Manual da ECF contendo o bloco L400 – registros mais simplificados, mas com o intuito de permitir a escrituração da contabi

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RTT e FCont - Disposições - IN 1493/2014

Foi publicada no DOU de hoje (19.9.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 para regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

Dentre as disposições destacam-se:

a) a data da adoção inicial para as novas regras do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS para as pessoas jurídicas optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que será 1º.1.2014, e para as pessoas não optantes, será 1º.1.2015;

b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ;

c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.40

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ECF - IN 1492/14 - FCont e RTT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 a 75 e inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:


Art. 1º Os arts. 1º, 6º, 14, 16, 18, 20, 21 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normati

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Por  Marcio Gomes 

 

Já prevista pela IN 1422/2013 e detalhada na Lei 12.973/14, a Escrituração Fiscal Digital é uma “nova” obrigação acessória que vem substituir a DIPJ, mas com um nível de detalhamento e possibilidades de cruzamentos muito maiores.

A referida lei também traz para dentro do Regulamento do Imposto de Renda as tratativas tributárias do RTT (Regime Tributário de Transição) que perdurou por anos, dando origem até a uma obrigação acessória específica, o Fcont. Passamos a ter assim uma obrigação acessória a cumprir para o resultado societário (ECD) e outra para o resultado fiscal (ECF), e em um nível de detalhe jamais visto. A apuração do Lucro Real passa a ter transparência total, inclusive em relação a cálculos complexos como o Controle de Preços de Transferência.

Há muito, mas muito mesmo a se falar da ECF em relação a seus blocos, sua importância e a exposição fiscal que acarretará para as empresas, mas o foco que gostaria de dar é outro e não menos importante.

As bases

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Por Felipe Teixeira de Souza

Em julho de 2015 as empresas brasileiras terão que entregar mais uma obrigação acessória em formato eletrônico: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esta nada mais será do que um significativo complemento às informações da Escrituração Contábil Digital (ECD), em vigor desde 2007, com o diferencial de mostrar para o fisco toda a composição da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas (contabilidade, Lalur, incentivos fiscais, etc).

Porém, apesar de serem informações com as quais as empresas já estão acostumadas a lidar, há um grande desafio a ser enfrentado no que diz respeito ao detalhamento e coerência das informações. Mais uma vez, os departamentos contábeis se veem diante de uma nova mudança de paradigma.

Para se ter uma ideia da complexidade, a ECF vai substituir a DIPJ (Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica), que já possui um nível de detalhamento de informações elevado. Porém, val

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Objetivo: Com Sped (Decreto nº 6.022/2007) e a informatização, a RFB está cada vez mais conseguindo cruzar as informações constantes nas obrigações acessórias dos contribuintes. As divergências das informações prestadas nestas declarações fazem com que as empresas sejam fiscalizadas. O participante terá uma abordagem dos cuidados que deve ter na hora de enviar estas declarações e demonstrativos. Este curso tem o objetivo de transmitir conhecimentos para o correto preenchimento dos programas DIPJ/2014 e FCONT/2014.

Instrutor: Rogério Bezerra - Contabilista e Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Atuou como Consultor Tributário por 15 anos na Área de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, Contabilidade e Legislação Societária. Instrutor do CRC e SESCON. Co-autor dos Livros Manual IRPF, DMED, Dacon, Guia do PIS/PASEP e COFINS (até 2012) e Manual SISCOSERV. Instrutor credenciado pela IACAFM em IFRS no Brasil.

Público

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MBA em Contabilidade e Direito Tributário

Introdução:

Sistemas digitais tornaram-se onipresentes, há cerca de um bilhão de computadores conectados à Internet, e essenciais às atividades humanas. A Contabilidade e o Direito Tributário estão inseridos nesta essencialidade e passam a colher significativos benefícios com o desenvolvimento e utilização de ferramentas e processos produtivos em ambiente digital. Conhecer e interagir de forma estratégica com este cenário é uma forma de se buscar um diferencial competitivo e a melhoria dos resultados obtidos por estas atividade, seja por meio da otimização dos custos tributários, seja pela minimização dos riscos tributários.
Objetivos
- Capacitar os participantes a compreender e interagir com o ambiente tributário em que estiver inserido.
- Proporcionar a construção do autoconhecimento, baseado em técnicas que viabilizam uma intensa interação entre os instrutores e os participantes.
- Analisar, interpretar, identificar desafios e oportunidades, aplicando imediatamente os conhecimentos adqui
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