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O fantasma da dupla contabilidade

Por Fernando Torres

O governo reacendeu há algumas semanas o fantasma da dupla contabilidade, com a proposta de separação total da apuração do lucro societário, aquele que vale para apuração dos dividendos aos acionistas, do lucro fiscal, que serve como base para tributação da renda. Se a ideia não acaba formalmente com a adoção do padrão contábil internacional no Brasil, pode representar um risco para o uso do IFRS por empresas fechadas e menores.

O Brasil iniciou o processo de adoção do IFRS em 2008, com objetivo de tornar os balanços das empresas locais comparáveis ao das concorrentes de outros países e de facilitar o acesso das companhias brasileiras ao mercado de capitais internacional. Além da comparabilidade, diversos estudos acadêmicos apontaram a melhora da qualidade e da relevância da informação financeira produzida dentro desse padrão.

Como havia uma preocupação de que a mudança contábil provocasse mudança (leia-se aumento) da carga de tributos, adotou-se inicialmente o cham

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A Receita Federal lançou a edição 2016 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior, as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

São oferecidas mais de novecentas perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo IRPJ e CSLL, tratamento tributário das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior), entre outras.

Destaca-se na edição de 2016, o novo Capítulo XXVIII - "Efeitos tributários relacionados aos novos métodos e critérios contábeis" , criado em razão do advento da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT).

Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na i

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Mudanças na legislação fiscal valorizam ECF

Por Edino Ribeiro

Após seis anos em vigor, o chamado Regime Transitório Tributário (RTT) não é mais obrigatório, trazendo a necessidade de uma série de mudanças e ajustes contábeis para empresas que precisam lidar com padrões internacionais. Criado para anular os efeitos contábeis causados pelas práticas fiscais internacionais na contabilidade nacional, o RTT afetava empresas que estavam enquadradas sobe o regime do lucro real e que praticavam transações internacionais.

Com o fim do RTT, foi extinta também no final de 2015 a obrigatoriedade do Controle Fiscal Contábil (FCONT), complemento do RTT. Apesar do fim das duas obrigações fiscais, os ajustes contábeis ainda são necessários, já que o Fisco brasileiro estabeleceu seu modelo fiscal e contábil no ano de 2007, exigindo adaptação das regras contábeis e tributárias para os padrões estabelecidas nessa data. O que mudou foi o processo e o local onde esses ajustes serão registrados, fazendo parte da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e

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Empresas que permanecem no RTT devem entregar FCont

As empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de Transição- RTT, que não optaram pela extinção do regime em 2014, conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) referente ao ano calendário 2014 à Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2015.

Para atender à obrigação neste ano, o contribuinte deverá utilizar a mesma versão do  Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de 2014, que está disponível no sitehttp://www1.receita.fazenda.gov.br/.

De acordo com o consultor tributário IOB Sage, Antônio Teixeira, “a Instrução Normativa RFB n° 1492/14 determinou que até o ano calendário 2014 é obrigatória a entrega das informações para gerar a FCONT. Contudo, as pessoas jurídicas que se adiantaram e optaram pelo fim do RTT ainda no ano de 2014, poderão entregar a ECF relativa a esse ano calendário”.

O FCONT, que se trata de uma escrituração das conta

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Ano novo traz desafios para empresas

A temporada de 2015 começa com a expectativa em alta, em função do fim do Regime Tributário Transitório (RTT), que torna obrigatória a adoção dos padrões internacionais de normais contábeis.

Fernando Soares

Quem nunca fez uma daquelas listas de resolução de ano novo? A cada troca de calendário, renovam-se as promessas. Fazer dieta, largar algum vício, trocar de emprego ou aprender uma atividade nova são apenas algumas das metas que muitas pessoas se impuseram na virada de 2014 para 2015. No caso da área contábil chegou a hora das empresas brasileiras tirarem do papel algumas promessas que já vinham sendo adiadas há algum tempo, como a adoção das normas internacionais e a preparação para o funcionamento do eSocial.

O padrão internacional das normas contábeis foi introduzido em 2007 no Brasil. Entretanto, para que as empresas diluíssem os custos das mudanças e fossem se adaptando à nova realidade aos poucos, foi instituído o Regime Tributário Transitório (RTT). Esse modelo terminou com o in

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Escrituração contábil traz novidades

Por Alexandre Auler

A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e terá como base o ano de 2014. Também é conhecida como SPED do IRPJ e da CSLL.

A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da COFINS. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue pelo Sped – Sistema Público de Escrituração Digital até 30/09/2015.

Na prática devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em xml) é composto de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de informações.

Para que não ocorram incorreções nos dados a serem transmitidas à Receita Federal, é imprescindível

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Além das inúmeras exigências fiscais e obrigações acessórias já previstas anualmente, o setor contábil em 2015 deve ficar atento a algumas alterações ocorridas ao longo dos últimos anos que começam a ser objeto de fiscalização a partir de janeiro. Manter a saúde financeira do negócio diante da alta carga tributária já é uma das principais preocupações do empreendedor, sobretudo nos casos de micro e pequenas empresas. Porém, a partir de agora tanto quem abre um negócio quanto os profissionais da área contábil devem estar atentos às novas disposições legais para evitar multas desnecessárias.

Para não perder nenhuma das mudanças e exigências fiscais, veja os principais aspectos que escritórios e profissionais de contabilidade devem conhecer para prestar um melhor atendimento aos clientes em 2015.

1 – Fim do RTT – adoção das normas contábeis internacionais

O Regime Tributário de Transição, instituído em 2009 para compatibilizar a legislação societária e fiscal brasileira às normas contábei

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Balanço de 2014 e as novas regras Contábeis

Por Júlio César Zanluca

Aproxima-se o final do ano civil e os contabilistas estão às voltas com a preparação do balanço empresarial de 2014, especialmente no que tange às novas regras contábeis obrigatórias para todas empresas e organizações.

Desde o final de 2007, houve contínua mudança das práticas contábeis exigidas e adaptadas à contabilidade internacional.

Fato é que uma boa parte dos contabilistas, das empresas e organizações ainda não se adaptaram, adequadamente, a tais mudanças, apesar de termos decorridos quase 7 anos após a primeira norma que alterou a Lei 6.404, ou seja, a Lei 11.638/2007 de 28.12.2007.

Mas o desafio não se restringe apenas aos contabilistas “desatualizados” ou às empresas ou organizações resistentes às novas normas, mas também a aplicação integral (e também sua compreensão adequada) dos padrões, conceitos novos, tais como:

Ajuste a Valor Presente

Impairment

Demonstração do Fluxo de Caixa

Demonstração do Valor Adicionado, etc.

A elaboração do balanço de 2014

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A revogação do Regime Tributário de Transição

A regulamentação da Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), trará uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De acordo com o profissional da Contabilidade, advogado tributarista e professor Miguel Silva, as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das companhias. 

É sobre o papel do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao CRCSP Online desta semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT. 

De que trata a Lei nº 12.973/2014?
Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD (Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal (IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até 31 de dezembro de 2014.  

Quando o novo regime passa a vigorar? 
O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015 para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e L

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Por Vanessa Miranda 

A Lei n.º 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 627, extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que neutralizava os efeitos das mudanças contábeis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e alterou as regras de tributação em bases universais, a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Contudo, facultou aos contribuintes a opção pela antecipação dos efeitos das mudanças, a partir de 1.º de janeiro de 2014.

A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações advindas com a Lei n.º 12.973.

A definição quanto a forma, prazo e condições para a opção ficou sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil que, por meio da Instrução Normativa n.º 1.496/2014, publicada no Diário Oficial da União, do dia 06 de outubro de 2014, determinou a opção na DCTF referente ao mês de agosto de 2014, com prazo de entrega em 21 de outubro de 2014.

Por este motivo, a

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O “vai e vem” do FCONT (e do RTT)

Por Mauro Negruni

Como é mesmo o nome do guerreiro imortal dos filmes de ação? Highlander, isso! Aquele quase indestrutível e destemido combatente que quando imaginávamos morto, ele ressurge e volta a cena principal (do filme).

Com o FCONT (Controle Fiscal da Contabilidade) a “serviço” do perverso RTT (Regime Tributário de Transição) temos uma situação semelhante: quando menos imaginávamos ele ressurge para o plano principal das obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

No início deste exercício fiscal (2014) entendi e assimilei que não haveria mais o “famigerado” FCONT, afinal estamos em tempos de ECF – Escrituração Contábil Fiscal. A primeira surpresa foi a possibilidade de antecipação do final do RTT, aquilo que a maioria dos contribuintes já tinha como certo virou opção. Após, como tornou-se opcional a manutenção do RTT, houve publicação do Manual da ECF contendo o bloco L400 – registros mais simplificados, mas com o intuito de permitir a escrituração da contabi

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Foi Publicada no DOU de hoje (16.10.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 que trata sobre a opção, na DCTF, pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014.

Foram promovidas as seguintes alterações:

a) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010:

a.1) a prorrogação do prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, para até 7.11.2014;

a.2) o cancelamento das multas pelo atraso da apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, desde que esta seja apresentada até o prazo previsto na letra “a.1”;

a.3) a determinação de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos seguintes artigos da Lei nº 12.973/2014, e que não tenham débitos a declarar: a.3.1) 1º, 2º e 4º a

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Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 30/2014, foi aprovada a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal 3.1), para:

a) inclusão de opção na caixa de combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014", de forma que possam ser escolhidas, simultaneamente, as opções pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 e pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014; e
b) exclusão do campo para coleta do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sociedade em conta de participação (SCP) nas fichas IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias.

Essa versão do programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.08.2014, nos termos da Instrução Normativa

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Por Luciana Otoni

Medida aplica-se a médias e grandes empresas e reflete adequação a normas internacionais

Reuters

BRASÍLIA - O fisco federal deu nesta sexta-feira o pontapé inicial em uma série de novas regras que passarão a ser publicadas até o fim do ano definindo critérios atualizados de apuração da base de cálculo do lucro líquido de grandes e médias empresas sobre a qual incidirá a alíquota conjunta de até 35 por cento do IRPJ e da CSLL.

Essa nova forma de cálculo do lucro líquido para recolhimento de tributos federais leva em conta as adequações feitas pelo governo brasileiro ao padrão da contabilidade internacional.

Ao divulgar o início de publicação dessas novas regras, os técnicos da Receita Federal asseguraram que não haverá aumento da carga tributária e que as mudanças serão neutras para as empresas.

"A expectativa é que não tenha nenhuma variação na carga tributária", disse a coordenadora-geral substituta de Tributação, Cláudia Lúcia Pimentel, a jornalistas.

O primeiro c

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RTT e FCont - Disposições - IN 1493/2014

Foi publicada no DOU de hoje (19.9.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 para regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

Dentre as disposições destacam-se:

a) a data da adoção inicial para as novas regras do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS para as pessoas jurídicas optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que será 1º.1.2014, e para as pessoas não optantes, será 1º.1.2015;

b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ;

c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.40

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ECF - IN 1492/14 - FCont e RTT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 a 75 e inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:


Art. 1º Os arts. 1º, 6º, 14, 16, 18, 20, 21 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normati

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Painel 1 - Tema: Principais alterações na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS promovidas pela Lei 12.973: https://www.youtube.com/watch?v=_ZCQWRusiQw

Expositores: Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, coordenadora geral de Tributação da receita Federal; e Paulo Henrique Pêgas, contador do BNDES e professor de Contabilidade Tributária do IPEC/RJ, IBMEC e da Fipecafi-SP
Mediadora: Cheryl Berno, gerente jurídica tributária do Sistema FIRJAN; ex-conselheira do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e do Conselho do Estado do Rio de Janeiro; e membro da CEAT

Painel 2 - Tema: Tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas e físicas: https://www.youtube.com/watch?v=JB320WXf3tQ

 

Painel 3 - Tema: Novo tratamento tributário do ágio e do valor justo dos investimentos: https://www.youtube.com/watch?v=6QWik_1pR3A

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ECF - Receita muda declaração de IR e CSLL

A mudança não é nada cosmética

Embora só em julho de 2015 se dê a primeira entrega de dados da nova obrigação ECF, da Receita Federal, as empresas brasileiras devem desde já passar a coletar e organizar informações para satisfazer o Fisco. Isso se deve a uma particularidade da Escrituração Contábil Fiscal – ela é obrigatória a partir do atual “ano calendário”, isto é, se refere a negócios desenvolvidos pelas empresas em 2014.

Para as empresas que querem se antecipar ao prazo final de entrega, já preparando os dados e evitando retrabalho, a empresa Dzyon S/A acaba de incluir em seu sistema modular de ERP uma aplicação que automatiza a geração dos arquivos ECF exigidos pelo governo, e que afeta diretamente a declaração de imposto de renda e a apuração de lucro das pessoas jurídicas. “Aceleramos a inclusão do aplicativo para ajudar o pessoal de contabilidade das empresas a resolver com mais facilidade uma mudança que parece simples mas, na verdade, é bem complexa”, diz Francine Nonaka, CE

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Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.

A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.

Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/28/2014_08_28_10_53_21_871594409.html

Fonte: Receita Federal

http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=

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Por Osvaldo Cruz, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade

Inicialmente, por oportuno, vale ressaltar que para as empresas
tributadas com base no Lucro Presumido, a partir do ano-calendário 2014, caso
distribuam lucros apurados com base na escrituração contábil, superior ao
lucro determinado pelas regras fiscais, foi instituída uma nova obrigação
acessória: APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL1. Esta
obrigação deverá ser cumprida, pela primeira vez, com o envio do arquivo
eletrônico ao Sped, em junho de 2015.

Leia o artigo completo: LUCRO PRESUMIDO distribuição de lucros

http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=16762

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