construção civil (8)
Por Tomás Lima
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é mais uma obrigação fiscal que compõe o projeto SPED.
Ela “está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)”, conforme site oficial do projeto.
Em março de 2017,a Receita Federal do Brasil publicou a primeira normativa que trata da obrigação acessória e esclarece algumas dúvidas que permaneciam entre os contribuintes – a Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017.
Quem deve entregar o EFD-Reinf?
Segundo a normativa mencionada, estão obrigados a entregar a EFD-Reinf:
- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Pedro Jorge Mendonca de Barros
A polêmica Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, foi convertida, recentemente, na Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, com a inclusão de importante novidade ao Setor da Construção Civil.
O art. 55 da citada Lei, alterando o inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833/2003, estendeu até 2019 a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo (PIS/COFINS) das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, inclusive as incorridas no indigitado ano.
Pela redação anterior, a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo se encerraria em 31 de dezembro de 2015.
Desta forma, as empresas do setor da construção civil que possuam receitas decorrentes das atividades acima citadas, inclusive aquelas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, continuaram até, pelo menos 2019, apurando a Contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.