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NFS-e Nacional e CGNFS-e - Portaria 236/2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 Edição: 204 Seção: 2 Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 236, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria designa os membros do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (CGNFS-e) instituído pelo Convênio da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, de 30 de junho de 2022.

Parágrafo único. O estatuto do CGNFS-e respeitará as diretrizes do referido Convênio.

Art. 2º O CGNFS-e é composto por (15) quinze membros titulares e 15 (quinze) suplentes, relacionados no Anexo Único, dos quais:

I - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes são representantes da União, integrantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e

II - 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes são representantes dos Municípios e do Distrito Federal, dos quais:

a) 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes são indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf); e

b) 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes são indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Parágrafo único. Os membros a que se refere o inciso II do caput serão, preferencialmente, integrantes das respectivas administrações tributárias, sendo 1 (um) representante e 1 (um) suplente para cada região do País.

Art. 3º A participação no CGNFS-e é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O CGNFS-e contará com uma Secretaria-Executiva cujas competências e estrutura serão definidas no regimento interno do CGNFS-e.

Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

Membros do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e)

 

 

função

RFB

ABRASF

CNM

Titular

Paulo Eduardo Nunes Verçosa

Coordenador-Geral de Fiscalização/Sufis

Vinicius Henrique Alves

Secretário de Finanças de Goiânia/GO

Alex Hudson Costa Carneiro

Brasília/DF

Suplente

Wolney de Oliveira Cruz

Coordenador de Estudos e Gestão de Projetos Estratégicos/Cofis/Sufis

Antônio Roberto Possas Carvalho

Secretário da Fazenda de Cuiabá/MT

Derlei Cezar De Souza

Santa Luzia d'Oeste/RO

Titular

Raul Kleber Gomes de Souza

Chefe da Direi/Cotri/Cosit/Sutri

Brunno Sitonio Fialho

Secretário de Finanças de João Pessoa/PB

Lilian Borges Marreiros

Planaltina/GO

Suplente

Fábio Bigarelli

Direi/Cosit/Sutri

Flávia Roberta Bruno Teixeira

Secretária de Finanças de Fortaleza/CE

Edivan Antônio Almeida Lage

Alfenas/MG

Titular

Marcus Vinicius Martins Quaresma

Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório/Suara

Márcio Vinicius Almeida

Secretário de Finanças de Boa Vista/RR

Pedro Olímpio de Menezes Neto

Sobral/CE

Suplente

Letícia Murta Tedesco

Chefe da Dirar/Codar/Suara

Antônio Cid Rodrigues Ferreira

Secretário de Finanças

de Rio Branco/AC

Isabela Cristina Ferreira Basseto

Garça/SP

Titular

Felipe Mendes Moraes

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação/Sucor

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita

de Belo Horizonte/MG

José Mauricio Borges Menezes

Camaçari/BA

Suplente

Carlos Galberto Silva Ribeiro

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto/Sucor

Andrea Senko

Secretária Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro/RJ

Eudes da Costa Sippel

Porto Alegre/RS

Titular

Adriano Pereira Subirá

Chefe da Ascif/Gabin

Rodrigo Fantinel

Secretário da Fazenda

de Porto Alegre/RS

Wellington Alves da Silva Sobrinho

Marabá/PA

Suplente

Elaine Miranda dos Santos

Chefe da Ascif Substituta/Gabin

Leandro Domingues

Secretário da Fazenda de Florianópolis/SC

Carla Beatriz Rachwal

Vitorino/PR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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LGPD - ANPD é transformada em autarquia

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (18) a Medida Provisória que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia (MP 1.124/2022). Ela não recebeu modificações no Congresso Nacional e, assim, o texto será promulgado, sem a necessidade de sanção presidencial.

A ANPD é o órgão federal responsável por fiscalizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ela nasceu vinculada à Presidência da República, mas desde 2019 já existia a possibilidade legal de transformá-la em autarquia especial. Assim, ela terá autonomia administrativa e financeira.

O objetivo da mudança, segundo a explicação do Poder Executivo, é evitar a descontinuidade administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados. No novo formato, ele será compatível com outros regimes regulatórios e experiências internacionais, alega o Executivo.

A MP, cria, sem aumento de despesa, um cargo comissionado para o diretor-presidente da ANPD e aloca os atuais servidores na nova autarquia. A iniciativa prevê ainda outras mudanças estruturais para viabilizar o funcionamento da nova entidade administrativa como: regras para requisição de pessoal, transferência de patrimônio e de pessoal de outros órgãos ou entidades da administração pública.

A regulamentação da transição do órgão vinculado à Presidência para autarquia independente será feita em ato conjunto do secretário-geral da Presidência e do diretor-presidente da ANPD.

O relator da MP no Senado foi o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/10/18/autoridade-nacional-de-protecao-de-dados-e-transformada-em-autarquia 

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Foram estabelecidos os procedimentos para homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes, destinados à entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

Cabe ao contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema atender, previamente à homologação, aos seguintes requisitos:

a) informar ao CGOA, por meio eletrônico, que dispõe de infraestrutura de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido;

b) apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo da Resolução CGOA nº 4/2022 ;

c) apresentar descrição detalhada do funcionamento do sistema; e

d) os arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 04/2022 , de forma a permitir que seja verificada a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.

Para a homologação o contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá disponibilizar ao CGOA:

a) ambiente de teste do sistema;

b) credenciais de usuário (usuário, senha ou token) para acesso ao ambiente de inserção de dados;

c) credenciais de gestor (usuário, senha ou token) para acesso ao ambiente de visualização dos dados e informações declaradas; e

d) arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 4/2022 , de forma a permitir que na homologação se observe a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.

É importante destacar que os contribuintes são obrigados a entregar a DEPISS até o 25º dia do 2º mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, relativamente ao período de competência mensal subsequente à manifestação do CGOA, nos termos da Resolução CGOA nº 4/2022 .

(Resolução CGOA nº 6/2022 - DOU - Seção 3 de 27.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

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eSocial - Ajustes de Folha – IN 2108

Por Gisleise Nogueira

Após 4 anos de eSocial, ajustes são solicitados pelas empresas e necessários para melhoria na condução dos processo da área de Folha. Um deles foi publicado a IN 2108 que prever de forma FACULTATIVA a opção de lançamentos de ajustes de folha identificado em periodos posteriores.
Ah então, agora posso fazer aquelas famosas complementares de folha? Não! Deve se observar as regras:
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. 
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada: 
 
I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e 
II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração. 
 
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
 
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.” 
 
Nossa recomendação: utilize de forma comedida essa opção, caso contrário você pode peder o controle.
 
fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126432

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/ajustes-de-folha-in-2108/

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Em 30 de setembro começaram a ser disponibilizados, através dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil, os índices de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2023, disponibilizado para cada estabelecimento das empresas.
 

Importante as empresas efetuarem a verificação da correção de todos elementos que compõe o cálculo dos índices FAP, para confirmar a existência ou não de eventuais equívocos. No caso da identificação de equívocos, a empresa poderá apresentar contestação, por meio eletrônico, ao Conselho de Recursos da Previdência Social no período de 01 a 30 de novembro de 2022.
 

Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e que sejam objeto de contestação deverão ser devidamente identificados pela empresa, como no caso de equívocos no que se refere a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), Benefícios, Massa Salarial, Número Médio de Vínculos e Taxa Média de Rotatividade.
 

A gestão preventiva das informações previdenciárias que impactam o cálculo do FAP também é bastante relevante, tendo em vista o efeito de custo tributário que o Fator tem para os contribuintes.

www.rolim.com

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Versão 8.0.7 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 8.0.7 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

i) Correção da regra de validação do registro K356.

ii) Melhoria do desempenho do programa durante a validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

 
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Por José Adriano

Lei 13.874 em 20/09/2019, converteu em lei a MP 881 (Liberdade Econômica) formalizando que seria "substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital" a "versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).", Um pouco mais de dois anos depois finalmente temos a manifestação do CONFAZ desta simplificação, através do Ajuste Sinief 25/2021. Em 18/nov foi publicado o Ajuste Sinief 41/2021 com o objetivo de complementar e normalizar o que já foi divulgado. E em 06/jul foi publicado o Ajuste Sinief 25/2022 atualizando a obrigatoriedade.

 

Atualizando o cronograma de obrigatoriedade do Bloco K do SPED Fiscal, temos o seguinte cenário:

 

1) Obrigatoriedade dos registros K200 e K280 do Bloco K

– dez/16: Bebidas e Cigarros

– jan/17, jan/18 ou jan/19, conforme o faturamento: Indústrias nos CNAE’s 10 a 32 

– jan/19: Estabelecimentos equiparados a industrial 

– jan/19: Atacadistas nos CNAE’s 46.2 a 46.9  

  • Autorizada a substituição pelos saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H: AL, MG, RN e SC
  • Autorizada, a critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, a dispensa de transmissão dos Registros K200 e K280 aos estabelecimentos atacadistas pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

2) Obrigatoriedade dos registros K230, K235, K291 e K292 do Bloco K

- jul/21: Contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS em SC (Santa Catarina)

 

3) Obrigatoriedade do Bloco K completo (exceto registro 0210)

 jan/17: Optantes do Recof-SPED e Repetro-SPED

Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual do 2o. ano anterior igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

  • jan/19: CNAE’s 11, 12, 29.1, 29.2 e 29.3 (Bebidas, Fumo e Automotivo)
  • jan/20: CNAE's 27 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 30 (outros equipamentos de transporte)
  • jan/23: CNAE’s 23 (minerais não metálicos), 29.4 e 29.5 (Automotivo)
  • jan/24: CNAE's 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 (Algumas indústrias)
  • jan/25: CNAE's 10, 19, 20, 21, 24 e 25 (Demais Indústrias)

 

  • O sistema simplificado, disponibilizado em 29/03/22:
    • Poderá ser adotada por todos os contribuintes
    • Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais
    • Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/Nº de 1970

Demais estabelecimentos industriais (faturamento abaixo de R$300.000.000,00), estabelecimentos atacadistas (CNAE’s 46.2 a 46.9) e estabelecimentos equiparados a industrial

  • Conforme escalonamento a ser definido

 

 

4Não estão obrigados ao Bloco K:

  • CNAE's 01 a 03 (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura)
  • CNAE's 05 a 09 (Indústrias Extrativas) 
  • CNAE's 33 a 99 (Diversos) 
  • Empresas optantes pelo simples nacional e microempreendedores individuais (MEI)

 

 

Layout simplificado, disponibilizado em 29/03/2022:

Registro Descrição Nível Ocorrência Leiaute Completo Leiaute  Simplificado
K100 Período de Apuração do ICMS/IPI 2 V sim sim
K200 Estoque Escriturado 3 1:N sim sim
K210 Desmontagem de mercadorias – Item de Origem 3 1:N sim não
K215 Desmontagem de mercadorias – Item de Destino 4 1:N sim não
K220 Outras Movimentações Internas entre Mercadorias 3 1:N sim sim
K230 Itens Produzidos 3 1:N sim sim
K235 Insumos Consumidos 4 1:N sim não
K250 Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos 3 1:N sim sim
K255 Industrialização em Terceiros – Insumos Produzidos 4 1:N sim não
K260 Reprocessamento/Reparo de Produto/Insumo 3 1:N sim não
K265 Reprocessamento/Reparo – Mercadorias Consumidas e/ou Retornadas 4 1:N sim não
K270 Correção de Apontamento dos Registros K210, K220, K230, K250, K260, K291, K292, K301 e K302 3 1:N sim sim
K275 Correção de Apontamento e Retorno de Insumos dos Registros K215, K220, K235, K255 e K265 4 1:N sim não
K280 Correção de Apontamento – Estoque Escriturado 3 1:N sim sim
K290 Produção Conjunta – Ordem de Produção 3 1:N sim sim
K291 Produção Conjunta – Itens Produzidos 4 1:N sim sim
K292 Produção Conjunta – Insumos Consumidos 4 1:N sim não
K300 Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros 3 1:N sim sim
K301 Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos 4 1:N sim sim
K302 Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Insumos Consumidos 4 1:N sim não

 

Vejam o Ajuste SINIEF 2/2019 completo e atualizado em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09

Vejam mais sobre o Bloco K em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/blocok

Vejam mais sobre a MP da Liberdade Econômica em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/mp881

 

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O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é obrigatório, de forma escalonada, para os estabelecimentos industriais e atacadistas identificados no § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, em substituição ao Registro de Controle de Produção e Estoque (RCPE - modelo 3).

Foi publicado em 28.09.2022, o Ajuste Sinief nº 46/2022 , para estabelecer novos critérios de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos atacadistas, tendo sido incluído o § 14, à cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, de forma a permitir, a partir de 1º.01.2023, a critério das Unidades da Federação, a dispensa de entrega dos Registros K200 e K280 (informações sobre estoques escriturados) pelos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00.

(Ajuste Sinief nº 46/2022 - DOU de 28.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso III do § 7º:

“III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.”;
II – o “caput” do § 9º:
“§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 7º e 14, deverá ser observado o seguinte:”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 14 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/09 com a seguinte redação:
“§ 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-bloco-k-empresas-com-faturamento-inferior-a-r-10-milhoes-criterio-de-cada-sefaz/

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Por Luiz Gustavo Bichara e Murillo Allevato

Se há uma certeza contratada para o próximo Presidente é a de que precisará encontrar recursos para enfrentar o aumento de gastos sociais. Como o Brasil parece incapaz de enxugar a parasitária máquina estatal (o carrapato está quase maior que a vaca), o aumento de tributos é tão certo quanto o trovão depois do raio.

Os candidatos convergem sobre a necessidade de ampliação dos programas sociais: Lula pretende renovar e ampliar o Bolsa Família; Bolsonaro promete manter o Auxílio Brasil; Ciro defende um programa de renda mínima, e Tebet vislumbra um programa de transferência de renda permanente.

Lamentavelmente, a campanha presidencial começou e acabou, e o debate sobre a reforma tributária não aconteceu. Afinal, quem vai pagar a conta?

A ideia deste artigo é extrair, do pouco que foi dito sobre o tema, as propostas de cada candidato.

O Presidente Bolsonaro não trata do tema na campanha. Todavia, sabemos o que seu Governo fez ou tentou fazer. Para além de desonerações de difícil justificativa (como videogames e armas), insiste-se na tributação de dividendos nos moldes propostos no PL nº 2.337/21. A tributação corporativa seria majorada dos atuais 34% para 37,1%, impactando os investidores em detrimento dos rentistas, que permaneceriam tributados em 27,5%.

Adicionalmente, o atual governo apresentou o PL nº 3.887/20, que propõe a substituição do PIS/COFINS de 9,25% pela Contribuição de Bens e Serviços de 12%. Aumento de tributo na veia, especialmente para pequenas e médias empresas e prestadores de serviços.

O Presidente pretende ainda: (i) corrigir a tabela do IRPF, visando isentar os trabalhadores que recebem até R$ 2,5 mil mensais, o que já vem sendo discutido por meio do PL nº 2.337/21; e (ii) redução e simplificação do II, IPI, ICMS e impostos incidentes sobre a indústria de defesa.

Lula também defende a tributação dos dividendos – embora o PT não tenha dado nenhum sinal disso em 13 anos de governo. O candidato também propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, uma surrada ideia cuja inutilidade já foi atestada até pela Receita Federal.

Ciro Gomes tem o mérito de tratar do tema tributário com frequência, revelando que ao menos refletiu sobre o assunto (assessorado pelo Deputado Mauro Benevides, um respeitado tributarista). Ciro propõe a consolidação do ISS, ICMS, IPI e PIS/COFINS em um Imposto sobre Bens e Serviços, em moldes semelhantes à PEC nº 45/19.

Seu texto base determina que as alíquotas do IBS devem ser estabelecidas por cada Ente Federativo, mas uniformes para todos os bens e serviços em sua jurisdição, independentemente da sua importância ou elasticidade. Além da maior oneração sobre bens essenciais, a majoração de tributos sobre o consumo aumentaria a injustiça social, pois a parcela da população com menor poder aquisitivo consome mais em proporção à sua renda.

Outros pontos da proposta do candidato incluem: (i) tributação sobre lucros e dividendos; (ii) instituição do IGF; e (iii) redução gradual de incentivos fiscais, já em 20% no primeiro ano. Neste último, é importante destacar que o candidato enfrentaria obstáculos legais, visto a impossibilidade de redução de benefícios fiscais condicionais e com prazo determinado.

Por fim, Simone Tebet (assessorada por Vanessa Canado, que serviu ao Governo Bolsonaro) promete implementar uma reforma tributária nos primeiros seis meses de governo. Tebet propõe: (i) o aperfeiçoamento da Lei do Bem; (ii) redução de impostos sobre transferência de tecnologias; (iii) nova faixa de IRPF de 35% para os contribuintes de alta renda; e (iv) criação do Fundo Regional para compensação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Ela foi a única signatária da PEC 110/2019, que propõe: (i) a substituição do ICMS e o ISS pelo IBS; (ii) o PIS/COFINS pela CBS estipulada no PL 3887/20 do atual Poder Executivo; e (iii) do IPI pelo Imposto Seletivo. Apesar de as alíquotas do IBS a serem estabelecidas pelos Estados e Municípios serem uniformes, a PEC 110/19 prevê a possibilidade de concessão de incentivos fiscais por meio de Lei Complementar. Estima-se que a CBS combinada com o IBS seja de 28%. Mais uma vez, o setor de serviços seria afetado, por ser carente de créditos e atualmente tributado pelo PIS COFINS de 9,25% (ou de 3,65% no regime cumulativo) e pelo ISS de 5%.

A única conclusão certeira é de que todas as propostas vão gerar aumento de carga tributária, ecoando a feliz observação de Millôr Fernandes: “Me arrancam tudo à força e depois me chamam de contribuinte.”

https://braziljournal.com/campanhas-promessas-e-o-inevitavel-aumento-de-impostos/?utm_source=BJ+subscribers&utm_campaign=9b10a64129-EMAIL_CAMPAIGN_5_5_2019_20_17_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_850f0f7afd-9b10a64129-427805693

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NF-e - Publicada versão 1.31 da NT 2020.006

Publicada versão 1.31 da NT 2020.006, que altera a regra I08-90 para considerar o local de entrega e retirada, permitindo assim CFOP de operação interestadual, para operações com destino físico sendo interestadual.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
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Foram publicadas as versões 1.5.1.5 e 2.1.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf com algumas atualizações que visam trazer melhor entendimento em relação ao tópicos tratados. Essas versões substituem as versões anteriores 1.5.1.4 e 2.1.1.

Para ter acesso à versão 1.5.1.5, clique aqui.

Para ter acesso à versão 2.1.1.1, clique aqui.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6085

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