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PI - SEFAZ denegará notas fiscais de contribuintes irregulares

Situação em pleno vigor. A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí já está realizando a denegação da nota fiscal em caso de irregularidade do destinatário. Em hipótese que o destinatário (empresa) esteja em situação fiscal de baixa, cancelamento, suspensão, ele não pode receber notas fiscais eletrônicas. Assim, o emitente não poderá remeter notas fiscais destinadas a contribuintes que estejam em situação cadastral irregular junto à Fazenda Estadual. Somente com posterior solução da pendência, o contribuinte poderá receber as notas.

Segundo o Auditor Fiscal e coordenador de Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Escrituração Fiscal e Contábil da SEFAZ PI, Luiz Antônio Baptista, esse é um mecanismo de controle.“Nós verificamos que vários contribuintes baixaram as empresas e continuavam fazendo compras com essas inscrições estaduais. Esta é uma situação irregular e o Estado perdia muito em arrecadação com isso.”, assegura ele.

Com a nova adequação realizada junto ao sistema de nota fiscal eletrônica da Secretaria da Fazenda Estadual do Piauí, é impossível realizar emissão de nota fiscal para contribuinte em situação de baixa.

Empresas que ainda estão em funcionamento e possuiam inscrição estadual, mas não são contribuintes de ICMS, devido não comercializarem produtos, mas sim serviços, devem solicitar o cancelamento da inscrição estadual, e não utilizá-la mais na realização de compras. O Auditor Fiscal Luiz Antônio Baptista explica que, embora não sendo contribuinte que recolhe ICMS, a empresa continua como contribuinte da Receita Federal: “ Neste caso, na realização de compras, o contribuinte deve utilizar apenas o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), e deixar o número de inscrição estadual ou em branco ou escreve a palavra ‘isento’. Caso seja utilizado o número da inscrição estadual, as notas fiscais serão denegadas por irregularidade do destinatário.”, alerta.

Fonte: SEFAZ do Piauí

http://www.mauronegruni.com.br/2013/09/04/pi-sefaz-denegara-notas-fiscais-de-contribuintes-irregulares/

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Um novo posicionamento dos profissionais contábeis é necessário

Por Alexandre Ferrão

Diante de tanta pressão uma nova postura dos profissionais contábeis é necessária, um posicionamento estratégico tanto para a carreira quanto para os negócios

“A Contabilidade é essencial para fins gerenciais, como prevenção de situações de risco (recuperação judicial/extrajudicial, contestação de reclamatórias trabalhistas) e por exigência formal e legal!“

“A contabilidade é a única ciência que permite ao empresário saber a evolução do seu patrimônio!”

“Uma empresa sem contabilidade não sabe seu passado, não tem certeza do presente e com certeza não terá futuro!”

Estas 3 frases acima são ditas com muita frequência pelas entidades que representam a classe contábil.

Ao mesmo tempo os profissionais da contabilidade sente-se desvalorizados e pressionados pelos honorários baixos, concorrência desleal e pelas constantes mudanças, que antes eram tributárias e agora também são tecnológicas.

Entendo que somos grandes detentores de informação e conteúdos extremamente privilegiados que bem geridos podemos ganhar em visibilidade e presença.

Como base uso a minha experiência de mais de 15 anos no setor, sendo que há 5 anos administro um portal voltado para a classe contábil e escrevo artigos para diversos sites.

Tenho a certeza que um escritório contábil pode e deve ser uma fonte de conteúdos, gerando informações fundamentais para clientes, fortalecendo a relação e tornando-se referência no setor chamando assim a atenção para a captação de novos negócios.

O que podemos fazer para destacar a marca da empresa de contabilidade:

*Criando conteúdos informativos para os clientes;
*Artigos sobre gestão financeira;
*Dicas trabalhistas, registro de funcionários;
*Dicas sobre Imposto de Renda;
*Estudos de caso;
*Tutoriais, apresentações em PowerPoint, guias tipo passo-a-passo;
*Informações que conscientizem sobre a importância da contabilidade;
*Matérias especiais, orientações, artigos para sites, revistas que podem levar a sua marca e muito mais.
*Dicas sobre aposentadoria.

Para que isso seja possível é necessário algumas mudanças:

*Análise e revisão do seu site para deixá-lo profissional e útil a ponto de receber informações.
*Propagação das informações nos perfis das redes sociais mais utilizadas: Facebook, Google Plus, Twitter, etc.
*Administração do perfil Profissional do Contador nas redes sociais: Linkedin.
*Integração de ações offline e online.
*Análise das informações obtidas visando a tomada de decisão.

Muitos escritórios sentem que o momento requer uma mudança agora. Mas o problema é que a maioria está tão envolvida nas questões diárias, trabalhando de forma tão operacional devido aos excesso de atividades, que esquece de administrar a própria carreira e a empresa.

Ter uma pessoas dedicada a gerir de forma profissional estas atividades é importante!

Terceirizar para uma empresa ou profissional com conhecimento de causa é outra solução, o que não pode é ficar parado ou deixar de fazer uso do conhecimento que possuímos.

Fonte: Administradores

http://www.administradores.com.br/artigos/marketing/um-novo-posicionamento-dos-profissionais-contabeis-e-necessario/72773/

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Contribuição dos contadores para a transparência

Antonino Marmo Trevisan

É da mais alta relevância a iniciativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de criar uma comissão encarregada de analisar o atual cenário brasileiro e a forma de utilização e demonstração da aplicação dos recursos públicos. O objetivo é apresentar ao Governo Federal e aos de todas as unidades federativas sugestões concretas e eficazes de melhoria do desempenho fiscal e aumento da transparência na gestão dos orçamentos da União, estados e municípios, para permitir maior controle da sociedade sobre as contas publicas.

Com isso, os contadores brasileiros contribuirão para o sucesso das metas preconizadas nos cinco pactos propostos pela presidente Dilma Rousseff à Nação (saúde, educação, mobilidade, reforma política e melhor política fiscal) quando eclodiram as recentes manifestações populares em todo o país. O sucesso no cumprimento desses objetivos parte necessariamente dos pressupostos demais eficiência e probidade na administração da receita tributária.

Ninguém melhor do que profissionais da ciência contábil para elaborar um conjunto de recomendações técnicas focado nesses desafios reais do Brasil. Afinal, sua capacitação, proficiência e expertise são exatamente voltadas ao controle de receitas, despesas e fluxos de caixa, de modo que tudo fique em equilíbrio. O desprezo às regras básicas que devem reger esse processo tem sido, de longa data, um dos problemas da administração pública nacional.

Por isso, não há dúvida de que o alerta do Gigante Despertado foi bastante oportuno, demonstrando que a sociedade brasileira, por meio de manifestações ordeiras, legítimas e suprapartidárias (o que descredencia saques, baderna e a violência de alguns) não aceita mais o desperdício dos impostos que paga, provocado pela má gestão ou pela forma pouco transparente de apresentar suas contas. Não poderia haver melhor momento do que o transcurso do emblemático marco dos 25 anos da Constituição de 88, símbolo referencial de nossa redemocratização, para passar a limpo alguns pontos da administração pública ainda permeados por vícios históricos.

Não podemos nos resignar a um estigma de má gestão financeira no setor estatal, como se fosse ele algo indefectível de nossa cultura. Não é! Portanto, com a aplicação correta das técnicas contábeis é possível promover um grande avanço nesse campo, atendendo a uma justa reivindicação do povo brasileiro. Como integrante da comissão criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, tenho convicção de que o Brasil tem plenas condições de oferecer respostas assertivas ao seu povo neste momento.

Há vontade política de se promover tais avanços, um impulso emanado da voz das ruas. Contamos com elevada expertise no campo da contabilidade para propor soluções eficazes. Certamente, o governo acolherá com a máxima boa vontade as sugestões brotadas desta iniciativa dos contadores, buscando disseminá-las em todos os segmentos da administração direta e indireta. Quanto mais a União, estados e municípios e os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pautarem-se pelas boas normas da contabilidade, teremos, como quer o povo, mais transparência, racionalidade e probidade na gestão do dinheiro dos impostos, fruto do trabalho das pessoas e das empresas.

Fonte: Brasil Econômico

http://www.mauronegruni.com.br/2013/09/03/contribuicao-dos-contadores-para-a-transparencia/

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Auditoria ganha força com o SPED

Por Marina Schmidt

O profissional responsável pela auditoria externa nas empresas de grande porte deve ser cadastrado no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

Ferramenta estratégica na gestão e no controle de processos, a auditoria independente ganha mais expressividade entre as empresas de grande porte. A partir de 2014, as companhias com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, que já são obrigadas a realizar auditoria externa, conforme estabelece a Lei 11.638/2007, terão também que cadastrar o nome do auditor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Diante da imposição legal, a exigência parece ser um mero detalhe, mas está longe de ser um fato de pouca importância. Ao adaptar a escrituração contábil digital às prerrogativas da lei, a Receita Federal recrudesce a exigência, praticamente inviabilizando o não cumprimento do disposto legal.

A proposta, destaca o vice-presidente de Gestão do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Antônio Carlos Palácios, ajuda a fiscalizar o cumprimento da determinação. “Obrigação sem fiscalização não é cumprida”, sacramenta, lembrando que apenas as companhias de capital aberto, obrigadas a publicar balanços, divulgam os responsáveis pela auditoria externa. “Se as empresas fechadas não publicam balanço, como saber se têm ou não a auditoria externa?”, questiona. “O resultado é que a grande maioria das empresas de grande porte continuou operando como anteriormente, sem adequação à lei. O caminho foi exigir a informação no Sped, isso faz com que agora elas não tenham como não contratar esse serviço.”

O processo de inclusão do campo para cadastro do auditor é resultado da preocupação de entidades como o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), que identificava a falta de adequação à lei. “Nós fomos buscar como as empresas podiam tomar contato com a lei e adotá-la”, explica Eduardo Pocetti, presidente da Diretoria Nacional do Ibracon.

“A Receita estudou isso com a gente e decidiu, então, alterar o sistema da escrituração, incluindo o campo para as empresas de grande porte”, destaca. Pocetti lembra que diversas empresas deveriam ser auditadas e não são por desconhecimento de lei. “Todo dia empresas passam a ser de grande porte, uma empresa que hoje fatura R$ 200 milhões, fatalmente vai aumentar esse valor e se enquadrar às de grande porte”, detalha.

País fortalece combate à fraude

A Lei 11.638/2007, que definiu critérios para enquadramento dos portes das empresas e exigiu a realização de auditoria independente nas grandes companhias, tem gerado bons resultados no sentido de promover a adequação do Brasil às Normas Internacionais de Contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards, IFRS). Integrando a prática à regra, o cadastro do auditor independente no Sped é mais uma peça para fortalecer o comprometimento do País com a prática mundial. “O Brasil está bem, muito bem calcado, e é reconhecido pelo IASB, que edita as normas internacionais, como um dos países que mais rapidamente se adaptaram às normas internacionais”, destaca o presidente da Diretoria Nacional do Ibracon, Eduardo Pocetti.

O cadastro no Sped a partir de 2014 refere-se ao ano-calendário 2013, portanto, as empresas enquadradas no perfil de sociedades de grande porte devem se adequar o quanto antes. A exigência, conforme determina a Lei 11.638/2007, estabelece que a empresa de auditoria externa ou o auditor independente estejam devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Um ganho adicional da medida é garantir maior credibilidade aos dados repassados pelas empresas, diminuindo a ocorrência de fraudes. “Empresa auditada é empresa mais transparente”, sintetiza Pocetti. Para o diretor do Núcleo Auditoria do Grupo Villela, Marcus Vinicius Schmitz Feijó, “o Sped veio para fiscalizar mais a movimentação dos dados digitais”, já que os registros de livros fiscais que antigamente eram impressos, agora são feitos via eletrônica, o que aumenta a chance de fraude. “Para inibir essas fraudes, a fiscalização está exigindo auditores. Agora, no Sped, a Receita Federal vai saber todas as empresas que estão ou não sendo auditadas. Provavelmente, vai focar a fiscalização mais nas que não têm auditoria”, argumenta.

Fonte: JCRS

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=133508

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Por Ricardo Piza Di Giovanni

A Lei nº 12.741/2012 determina que partir de junho de 2013 seria necessário informar ao consumidor sobre o peso de impostos embutido no preço final de cada produto e serviço comprados no Brasil, devendo esta informação ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda.

O artigo 4º da Medida Provisória nº 620, publicada em 12.06.2013, alterou a redação do artigo 5ºda mencionada Lei nº 12.741de forma a dispor que após decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei (junho de 2013), o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I daLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(código do Consumidor).

Portanto, a nova determinação prevista na Lei nº 12.741/2012, se não cumprida, passará a ser punida a partir de junho de 2014. Este adiamento de punição ocorreu para possibilitar a estruturação das empresas no sentido de cumprir a norma. Mas quem deverá cumprir referida norma?

Defendemos a ideia de que o artigo primeiro da Lei nº 12.741/2012 delimita que a novidade se aplica às operações de vendas diretas ao consumidor final e que não são todas empresas que estariam obrigadas a cumprir a Lei nº 12.741/2012.

Note-se que o artigo primeiro da Lei nº 12.741/2012, abaixo transcrito, menciona que a novidade se aplica para vendas diretas ao consumidor, se não veja:

"Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda."

Portanto, a Lei nº 12.741, em resumo, determina que as vendas para consumidor devem ser amparadas com a descrição da carga tributária no documento fiscal. A questão fundamental é definir o que seria consumidor, pois somente assim as empresas poderiam verificar se vendem para consumidor e, consequentemente, se estão obrigadas a fazer referido apontamento da carga tributária.

Entendemos que somente uma parcela das empresas vende para consumidores. Estas empresas nós chamaremos de empresas varejistas. As demais empresas vendem não para consumidores e sim para agentes de uma cadeia de produção, fabricação ou de serviços.

Se os materiais vendidos pelas empresas são utilizados pelos seus clientes no processo de industrialização ou de produção ou de serviços, não são propriamente considerado como destinados para consumidores. Ser o produto consumido no processo produtivo não é o mesmo que ser destinado para consumidor. São termos parecidos mas que designam situações diferentes. Consumir para questões tributárias é uma coisa, consumidor para fins daLei nº 12.741/2012é outra coisa.

Por exemplo, o fato da mercadoria ser vendida para integrar processo produtivo de plantio não lhe tira a característica de fazer parte do processo produtivo e, portanto, não lhe tira a característica de receber valor agregado por meio de industrialização/produção realizada, o que significa que, para fins de definição de consumidor, a mercadoria não seria consumida pelo adquirente e sim utilizada na atividade para produzir, fabricar enfim agregar valor.

De fato, o termo consumidor disposto naLei nº 12.741/2012é impreciso. Ele pode levar a erro de interpretação de alguns desavisados no equivocado entendimento de que o produto fabricado pelas empresas não varejistas é "consumido" no processo produtivo de seus clientes e que, em razão disso, seriam eles clientes consumidores. Mas isso não tem qualquer fundamento jurídico.

Seguindo nosso exemplo, se um produto fabricado por determinada empresa é vendido para produtores rurais estes o utilizam como material que integrará seus produtos. Ou seja, a circulação física, econômica e jurídica do insumo "consumido" não se encerra na venda para o produto rural. Logo, seriam insumo.

O insumo participa do processo industrial/produtivo. Em outras palavras: o processo industrial/produtivo consome diretamente insumos de produção, ou ainda: o insumo participa diretamente do processo consumindo-se nele. (01)

Por outro lado, a definição do que seria consumidor final dado pelo Direito Civil, mais especificamente peloCódigo do Consumidor, não deixa dúvidas de que não se enquadra como consumidor final aquele que adquire insumos para na sequência repassar esse custo no preço de sua atividade produtiva.

Ora, o artigo 2º do Código do Consumidor definiu o consumidor da seguinte forma: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como "destinatário final", pressupondo-se que assim age para atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial".

De acordo com a teoria finalista, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, consumidor é aquele que adquire ou utiliza o bem ou serviço e não repassa os custos de sua aquisição para terceiros. Portanto, neste caso o consumidor é visto como elo final da cadeia produtiva, pois adquire o bem ou serviço privativamente e não como intermediário.

Destarte, consumidor é a pessoa que adquire o bem ou serviço como destinatário final fático e econômico. Então, destinatário final é aquele que retira o bem para simplesmente utilizá-lo e/ou consumi-lo e não aquele que adquire o bem para utilizar em algum tipo de processo produtivo.

Ou seja, não basta ser o destinatário final fático do bem ou serviço, mas também o consumidor deve ser o destinatário final econômico.

Não se pode dizer que é destinatário final aquele que utiliza o bem para continuar a produzir porque ele, na verdade, está transformando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao cliente, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou esta questão no sentido de que a compra e venda de insumos agrícolas não é relação de consumo, senão veja a sua jurisprudência:

"Conflito positivo de competência. Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta no foro de eleição contratual. Expedição de carta precatória. Conflito suscitado pelo juízo deprecado, ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação de consumo. Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural. Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de relação de consumo - A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que este é alocado na prática de outra atividade produtiva. - A jurisprudência do STJ entende. ainda que deva prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo (porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora do contrato celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA Cível DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado, devendo o juízo suscitante cumprir a carta precatória por aquele expedida. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 64.524 - MT (2006/0123705-0) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA, DJ 09/10/2006)". (g.n.).

Nesses termos, e adotando-se o entendimento atual da 2ª Seção, não há como se ter por configurada uma relação de consumo. Defensivos agrícolas guardam nítida relação de pertinência com a atividade agrícola direcionada ao plantio de soja, pois entram na cadeia de produção desta e contribuem diretamente para o sucesso ou insucesso da colheita como verdadeiros insumos.

Assim, de acordo com o STJ, a compra e venda de insumos agrícolas não está regulada peloCódigo de Defesa do Consumidor, mas sim pelas regras previstas peloCódigo Civil(artigos 481e seguintes), que disciplinam o contrato de compra e venda, que demonstra, vez mais, ser impossível classificar as vendas para esses agentes como se fossem destinadas para consumidor final.

Diante disso, não há como classificar todas empresas dentre aquelas que devem cuprimir o artigo 1º da Lei nº 12.741/2012, mas tão somente aquelas que de fato vendem para consumidores hipossuficientes, de preferência, clientes de comércio varejistas, afastando, assim, a aplicação de referido dispositivo para agentes que utilizarão o produto, mercadoria, serviço etc como uma ferramenta, insumo, com a finalidade para gerar outro serviço, outro produto, outra mercadoria.

Fonte: FiscoSoft

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/025153000000000

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PER/DCOMP - Nova Versão 5.1b

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, disponibilizou sem edição de ato legal a versão 5.1b do programa gerador de dados do “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de compensação - PER/DCOMP”.

O programa PER/DCOMP 5.1b, de livre reprodução, e o arquivo para atualização de suas tabelas estarão disponíveis para download no sítio da SRFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Para o correto funcionamento, é imprescindível a desinstalação da versão 5.1a do programa PER/DCOMP antes da instalação da versão 5.1b, já que a não observância desse procedimento impedirá a atualização de tabelas.

Fonte: Mastersaf

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Cronograma do e-Social poderá sofrer mudanças

A partir de 2014, os empresários brasileiros terão que se preparar para uma nova obrigação acessória: o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais, e-Social. Será mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e tem por objetivo unificar o envio de informações, pelos empregadores, relativas aos seus empregados e vem gerando diversas dúvidas das empresas de serviços e empresários.

Para tirar dúvidas sobre a nova obrigação, na última quinta-feira (29) foi realizado em São Paulo a 1ª Conferência e-Social. Idealizado pela Thomson Reuters, e realizado pela Fenacon e Sescon–SP, o encontro teve como palestrante o Coordenador de Sistemas de Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro, que anunciou um cronograma prévio.

Entretanto, o mesmo ainda poderá sofrer mudanças, pois será avaliado pelo Comitê Gestor do e-Social.
Durante as inscrições para a Conferencia eSocial, a Thomson Reuters promoveu uma sondagem técnica que ouviu cerca de 2 mil empresas sobre os preparativos para a implantação do projeto. A pesquisa apontou que 70% das empresas ainda não possuem nenhum projeto interno para atender a nova obrigação. Dentre os restantes, 30%, apenas um quarto diz ter efetivamente um projeto em andamento. Delas, 19% se dizem aguardando fornecedores, 30% estão em estudos e 13% se capacitando. A Conferência foi acompanhada também pela internet, por uma audiência que extrapolou o território nacional e reuniu executivos nos Estados Unidos, França, Alemanha e Japão.

Fonte: Fenacon

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PE - SEF 2012 - NOVA VERSÃO 1.0.6.23 rgv 1.63

A Secretaria do Estado da Fazenda de Pernambuco disponibilizou em seu site, a versão 1.0.6.23 do Sistema de Emissão e Captura de Documentos Fiscais – eDOC.

ATENÇÃO! Esta versão (v.1.0.6.23 – rgv 1.63) apresenta regras de validação mais rigorosas, caso não tenha nenhum problema com a versão atual (v. 1.0.5.33 – rgv 1.32) cuja validade será até o dia 30/09/2013 o usuário pode permanecer com a mesma. No entanto o usuário e o desenvolvedor já devem ir observando a adequação de suas informações as novas regras até a expiração da versão anterior.

Fonte: Mastersaf

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Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.09.2013, o RICMS/PB para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a1) a denominação de "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" à NF-e modelo 65;
a2) a identificação de forma única, na concessão de Autorização de Uso de NF-e, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, de uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
a3) os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e modelo 65;
a4) as alternativas de operação em contingência admitidas no caso da NF-e modelo 65;
a5) os eventos da NF-e que devem ser obrigatoriamente registrados;
b) quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e:
b1) as alterações de leiaute permitidas do DAMDFE;
b2) a transmissão imediata do MDF-e após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
b3) o momento em que se considera emitido o MDF-e em contingência;
b4) o prazo para cancelamento do MDF-e após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e.
Ademais, fixou a obrigatoriedade de registros de eventos relacionados à NF-e pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações descritas em lei, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Por fim, revogou o artigo 166-O do regulamento, o qual tratava do termo inicial para fins de exigência de informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e pela Secretaria de Estado da Receita.

Decreto Est. PB nº 34.266

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SPED - EFD-Contribuições - IN 1387/13

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o que muda em relação aos procedimentos de retificação da EFD-Contribuições?

Essa instrução normativa estendeu a possibilidade de apresentação do arquivo retificador da escrituração para atendimento a intimação fiscal, com o intuito de sanar erro de fato. Assim, a retificação poderá ser solicitada também para:

I - alterar débito de Contribuição em relação ao qual a pessoa jurídica tenha sido intimado de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

Ressaltamos que a pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.
A pessoa jurídica poderá pleitear a retificação da EFD-Contribuições no período de 5 anos, o qual se extingue após esse prazo, contado do 1º dia do exercício seguinte aquele a que se refere a escrituração substituída.

Fonte: Systax

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CE - SPED - CT-e - Comunicado

Sr. Contribuinte,

A Sefaz/CE comunica as empresas do SEGMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS que disponibilizou um link para atender os novos pedidos de Credenciamento como Emissor de CT-e, e deverá ser realizado através de Certificado Digital da empresa, padrão ICP-Brasil, a partir do seguinte endereço: https://www2.sefaz.ce.gov.br/cne-internet/. Quem já se encontra credenciado está dispensado desse procedimento.
Lembramos também que a obrigatoriedade de uso do CT-e, publicada no Ajuste Sinief nº 09/2007, estabeleceu o seguinte cronograma:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/2007;
b) dutoviário;
c) ferroviário;
II - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

Fonte: SEFAZ CE

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Por Taís Laporta

Cada cidadão do País desembolsou R$ 5 mil em tributos entre janeiro e agosto deste ano

Você tem ideia do que é possível fazer com o dinheiro que o Brasil arrecada todos os anos com impostos? O País recolheu nada menos que R$ 1 trilhão do início do ano até o último dia 27 de agosto. É como se cada brasileiro tivesse pago R$ 5 mil em tributos neste período. Juntos, os cidadãos enviaram aos cofres públicos R$ 4,7 bilhões por dia, ou R$ 54,6 mil por segundo – conforme um estudo da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

É possível construir 1 milhão de escolas públicas com capacidade para 450 alunos com R$ 1 trilhão
Em 2012, o montante de R$ 1 trilhão foi atingido dois dias mais tarde (em 29 de agosto). Isso aponta para um aumento da arrecadação em 2013.

O tributo que mais arrecadou recursos foi o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com 20,66% da fatia. O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) veio em seguida, com 18,02% da arrecadação, seguido do Imposto de Renda (17,17%) e da Cofins (10,84%).

O Brasil está ente as 30 nações com o maior peso de tributos do mundo. No entanto, está em último lugar na classificação de provedor de serviços públicos de qualidade, como educação, segurança, transporte e saúde. Essa foi a conclusão de uma pesquisa do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), divulgada em abril deste ano.

Saúde

Com R$ 1 trilhão, seria possível construir 4 mil hospitais públicos com capacidade para atender 450 pacientes por dia. Com esse investimento, ao menos 1,8 milhão de pessoas poderiam ser beneficiadas diariamente. Existem hoje 6,5 mil hospitais integrados ao SUS (Sistema Único de Saúde) no País, 48% deles particulares.

O Brasil já teve um imposto destinado explusivamente à saúde: a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira), criada em 2006 e extinta em 1º de janeiro de 2008. No início do ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Emenda 29, que destina uma cota de 10% dos recursos federais, estaduais e municipais à saúde.

Educação

Também daria para fazer muita coisa no campo da educação. A quantia arrecadada entre janeiro e agosto pelo Estado seria o bastante para erguer 1 milhão de escolas públicas para 450 alunos. Assim, seria possível beneficiar R$ 450 milhões de estudantes – muito além do necessário, já que o País tem 200 milhões de habitantes, e 41 milhões de alunos matriculados nas escolas.

Transporte público

Gargalo das grandes cidades brasileiras, o transporte seria amplamente beneficiado se os recursos arrecadados em tributos fossem injetados em sua rede. O meio mais eficiente de locomoção, o metrô, poderia ser ampliado em 5 mil quilômetros de linhas subterrâneas em todo o País, com R$ 1 trilhão pagos pelo brasileiro. Em São Paulo – cidade com o maior sistema de metrô do País –, há apenas 65,3 quilômetros de rede, em quatro linhas. Na cidade chinesa de Xangai, são 420 quilômetros de metrô; em Londres, 408; e em Madri, 293.

Lazer

Grande parte do entretenimento oferecido nas grandes cidades gera receita para a iniciativa privada: cinemas, shows, teatros, parques temáticos. Até restaurantes e shoppings tornam-se alternativa de lazer na falta de espaços de lazer em algumas localidades. O potencial para se construir mais parques públicos em áreas carentes das cidades é grande. Com o dinheiro transformado em impostos em 2013, seria possível criar 2,7 milhões de espaços públicos que ofereçam lazer gratuito e integração à natureza.

Habitação

Segundo os números mais recentes do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o déficit habitacional no País era de 5,4 milhões de moradias em 2011. O problema seria totalmente sanado com 16,8% de R$ 1 trilhão arrecadados em 2013, ou seja, R$ 168 milhões. Daria para construir, segundo estimativa da ACSP, 33 milhões de casas populares com o montante.

Outras áreas

Ainda de acordo com a entidade, a quantia de R$ 1 trilhão seria suficiente para bancar o plantio de 250 bilhões de árvores no País; também seria possível comprar 40 milhões de carros populares. Para resolver problemas de infraestrutura que encalham a exportação de mercadorias, os tributos poderiam ser destinados implantar um milhão de quilômetros de rodovias por todo o Brasil.

http://economia.ig.com.br/2013-08-31/o-que-fazer-com-r-1-trilhao-que-o-brasileiro-pagou-em-impostos.html

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Foi preciso mais de duas décadas para o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentar a Jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, teve as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, que contribuintes de boa fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.

Em abril de 2010 a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento daquela Corte em relação

“à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco – as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da “devolução” dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias”.

Entendemos que, para evidenciar que o contribuinte agiu de boa fé, em casos análogos, basta provar que realmente houve o negócio, com a comprovação do pagamento da operação comercial que precedeu o aproveitamento do ICMS oriundo da Nota Fiscal considerada – posteriormente – inidônea pelo Fisco.

Saliente-se que, quando uma empresa adquire mercadorias, os itens do negócio que interessam às partes são: A MERCADORIA, o PREÇO e as condições da ENTREGA daquilo que foi adquirido, assim como o cumprimento das cláusulas ajustadas pelas partes envolvidas na transação comercial.

A praxe comercial, na compra a vista, é o comerciante receber a mercadoria e faz o pagamento no ATO da entrega. O adquirente da mercadoria, de posse da NOTA FISCAL de compra, se credita do ICMS, nos termos do RICMS de seu estado.

Quem está no mercado vê a confiança crescer entre comprador e vendedor, diante de reiterados negócios, cumpridos as obrigações comerciais, não havendo motivos para existir desconfiança.

Portanto, no dia a dia da vida comercial somente se exigem referências comerciais de quem queira comprar a prazo. Ao contrário, não se exige o mesmo para o VENDEDOR de mercadorias, uma vez que somente o ESTADO tem o PODER COERCITIVO, para averiguar – entre outros – a vida de quem vende mercadorias. Não pode o CONTRIBUINTE comprador “entrar” na empresa VENDEDORA e vasculhar sua situação enquanto contribuinte de tributos e contribuições.

Tanto na esfera administrativa como na judicial o entendimento no sentido de se aproveitar o ICMS, de NOTA FISCAL considerada INIDÔNEA, vem desde a década de 1980, conforme se verifica pelo teor das ementas aqui colecionadas.

Em MINAS GERAIS, no próprio Colendo CONSELHO DE CONTRIBUINTES, houve o seguinte julgado, conforme Ementa verbis: (1).

“CRÉDITO DE ICM – Arguição de Aproveitamento Indevido:
Evidenciada a aquisição regular das mercadorias, é lícito ao contribuinte aproveitar os créditos destacados nas Notas Fiscais sem que para isso tenha que demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais do remetente, que, se descumpridas, não o foram com o seu consentimento.
Impugnação julgada PROCEDENTE. Decisão Unânime.”

No mesmo sentido o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio de Janeiro teve entendimento idêntico, conforme se vê da EMENTA do ACÓRDÃO (2):

“ICM – VENDA COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – OPERAÇÃO IRREGULAR ANTERIOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
Não responde o comerciante pelo não recolhimento do tributo, na operação anterior, por quem lhe vendeu a mercadoria com NOTAS FISCAIS inidôneas, salvo se demonstrada a sua participação na fraude fiscal. Deu-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação anulatória de lançamento fiscal”.

Uma década após podemos ver Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja EMENTA decidindo, também, favoravelmente ao contribuinte, pela EMENTA que transcrevemos (3):

“EMENTA

Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Infração Tributária. Autuação. Quebra do Diferimento. Comprador Irregular – Documentação Inidônea. Vendedor de Boa-Fé.

1 – Não pode o vendedor, que realizou a transação de boa-fé, emitindo nota fiscal de produtor para fazer acompanhar a mercadoria, ser responsabilizado se, à época da transação, o comprador mostrou-se regularmente cadastrado, emitindo nota fiscal correspondente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, sendo somente posteriormente constatada a inidoneidade na sua constituição.

2 – Recurso improvido.

Ministro Milton Luiz Pereira – Presidente

Ministro José Delgado – Relator.”

Apesar do julgado exarado há mais de 11 anos, o STJ manteve-se silente, não trazendo a paz jurídica através de sua 1ª Seção, continuando a oferecer às partes envolvidas – FISCO X CONTRIBUINTES – varais oportunidades para manterem o embate, prejudicando a parte menor que, diante de várias anistias fiscais oferecidas pelos Estados, foram induzidos ao pagamento do que entendiam indevidos ao longo desse lapso temporal.

Ora, se o contribuinte vendedor emitiu as notas fiscais a que está obrigado e com observância de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, e se as vias das notas fiscais assim emitidas foram entregues normalmente aos destinatários, podemos afirmar que foram cumpridos os deveres instrumentais a que se submetem, em matéria de emissão de notas fiscais.

Além do mais, os deveres relativos à emissão e recepção de documentos fiscais comportam exame não só do emitente como também daquelas obrigações atribuídas ao comprador, além dos Fiscais de plantão nos Postos de Fiscalização, quando do trânsito em rodovias, pela obrigação de aferirem os veículos que por ali transitam com mercadorias. Têm-se então a presunção de legalidade da documentação a favor do adquirente, com possibilidade do creditamento do ICMS contido no documento fiscal.

Assim, do ponto de vista do recebedor da mercadoria, os deveres para com o fisco resumem-se em receber documentos apenas na forma prevista na norma jurídica inserida no RICMS de seu estado. Se o documento recebido satisfaz integralmente os requisitos da legislação, não é o recebedor responsável por eventuais descompassos entre a realidade e a declaração de fatos, entre os quais não teve qualquer participação. Tão pouco tem o dever jurídico de conhecer assim como o dever de diligência.

É certo afirmar que mão é do comprador a obrigação quanto à veracidade dos fatos declarados pelo vendedor, uma vez quer sequer tem condições dos mesmos de ter conhecimento.

Portanto, o contribuinte comprador NÃO É SUBSTITUTO DO FISCO, como bem asseverou o brilhante autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o recebedor de documento fiscal não é substituto do fisco (4):

“Deveras, sua função não é a de um investigador, nem a de um fiscal da Receita, nem a de um detetive, mas a de um comerciante que deve, perante o fisco, colher os dados que outrem está obrigado a lhe fornecer.
Aliás, o contribuinte, deste modo, apodera-se de elementos que necessitará perante o fisco e com ele colabora, por esta via, mas não se inverte sua posição. É dizer: não se transmuda primacialmente em servidor do Estado e secundariamente em comerciante, cuja atividade negocial apareceria ao ensejo de estar colaborando com o fisco. Meridiamente, a situação é inversa.

De resto, na posição de recebedor de informações de outrem, o contribuinte não tem de fato os dados concernentes à terceiro, à vida fiscal intestina da outra parte, precisamente por estarem em pauta fatos alheios. Nem tem, de direito, obrigação de conhecê-los, que, se os tivesse, seria despicienda a imposição do dever de reclamá-los da outra parte.

Menos ainda tem, de direito, a obrigação de pôr-se a questionar ou investigar a correção substancial do dever alheio. Faltam-lhe condições objetivas e falta-lhe título jurídico para tanto, quando exercita o poder-dever de reclamar da outra parte o cumprimento da obrigação de exibir o documento ou fornecer a declaração previstos no art. 20 do Regulamento do ICM.
Uma vez atendida pela outra parte aquilo que, segundo a ordem jurídica, pode e deve exigir, está encerrado o papel que lhe quadra quando exercita essa posição.
Daí que o fisco nada mais pode pretender dele senão o que os preceitos de direito lhe impõem”.

No julgamento da 1ª Seção do STJ, o Ministro relator do julgado concluiu que “cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor,” cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

Eis como ficou a EMENTA do aresto in comento (5):

“EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998).

2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável, in casu, ao alienante).

3. In casu, o Tribunal de origem consignou que:
(…) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes.

4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN.

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

Optamos por não discorrer sobre o princípio da Não Cumulatividade por entender tratar-se de matéria amplamente debatida pelos eminentes doutrinadores.

Para os operadores do direito com demandas semelhantes, vale conferir o inteiro teor do Acórdão, no rodapé deste texto (6).

Concluindo, entendemos que há necessidade da Repercussão e de Sumular o tema, para que, finalmente, possa haver a segurança jurídica.

NOTAS:

(1) Acórdão de nº. 7.166/87 – 3ª Câmara de Julgamento – “in” MG, parte I, de 14.08.87, pg. 1.

(2) TJ/RJ – Ac. 2ª Câm. Cível. Reg. em 24.04.90. AP. 3.802/89 – Rel. Des. Thiago Ribas – AÇOUGUE RAMOSITA LTDA X Est. RJ, “in” ADV/COAD, Nº. 50.772, BOL. 37/90 – Jurisprudência.

(3) RECURSO ESPECIAL nº. 191529/SP (98/0075535-7)- D.J.U, 1, de 22.03.99, pg. 99.

(4) RDTributário, jan/ju-79, pg. 63.

(5) Resp 1.148.444 – DJ: 27/04/2010 – MINISTRO LUIZ FUX Relator

(6) O Inteiro Teor do Acórdão, no LINK https://ww2.stj.jus.br/revistaeletron

BIBLIOGRAFIA:

(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

(B) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

(C) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

(D) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

(E) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição).http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(F) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

(G) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.

Roberto Rodrigues de Morais

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD

COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD

Especialista em Direito Tributário.

Controle de Qualidade ATC/COAD

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

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RS - SPED - NF-e - FCI - Alteração de prazo de entrega

Publicado em 29 de agosto de 2013 por Renan Girardi

Foi publicada a Instrução Normativa RE nº 071/2013 que:

a) posterga, de 01/08/13 para 01/10/13, a data de início de entrega da FCI; (4.1.2)

b) altera as informações da FCI que deverão constar na NF-e e posterga o início da exigência da informação para 01/10/13. (4.3)

c) convalida, no período de 11/06 a 16/08/13, a informação dos dados da FCI na NF-e na forma prevista no regramento vigente a partir de 16/08/13. (4.6)

(Publicado no D.O.E. de 29/08/13, pág. 4)

Segue abaixo o documento na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 071/13
(DOE 29/08/13)

Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 88/13 (DOU 30/07/13):

a) é dada nova redação ao subitem 4.1.2, conforme segue:

files-text-icon“4.1.2 – A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.”

b) é dada nova redação ao item 4.3, conforme segue:

“4.3 – A partir de 1º de outubro de 2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NFe, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI.

4.3.1 – Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no item 4.3, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NFe deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

4.3.2 – Enquanto não forem criados campos próprios na NFe para preenchimento da informação de que trata o item 4.3 e o subitem 4.3.1 deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NFe, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.”

c) fica acrescentado o item 4.6 com a seguinte redação:

“4.6 – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Conv. ICMS 88/13.”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação às alíneas “a” e “b” do item 1, a 1º de agosto de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Fonte: SEFAZ-RS

http://www.mauronegruni.com.br/2013/08/29/rs-fci-alteracao-na-legislacao/

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As empresas do regime normal cadastradas no ICMS Maranhão, que estão obrigadas a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD já podem enviar os arquivos retificadores da EFD/SPED, anteriores a agosto de 2013, até 20 de setembro sem autorização da SEFAZ. A medida foi formalizada pela Resolução administrativa 38/13. O prazo para a entrega dos arquivos retificadores é até 20 de setembro.

Para fazer a transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal da empresa é necessário solicitar a liberação no SEFAZNET, o que permitirá a remessa eletrônica dos arquivos para o ambiente nacional da EFD.

Para solicitar a liberação da transmissão dos arquivos retificadores da EFD, o primeiro passo é acessar o SEFAZ.NET e selecionar o menu dentro do Auto Atendimento : EFD – > Autorização de SPED Substitutiva

Depois deve ser informada a Inscrição Estadual e o período que se deseja enviar o EFD substitutivo, e em seguida selecionar o botão Continuar. No caso de necessidade de envio de substitutiva para mais de um período, deverá ser feita uma solicitação para cada período no SEFAZNET.

Na tela de autorização de EFD substitutiva deve ser identificado o período de referência dos arquivos e o fim do término da data de autorização (20/09), deverá ser informada a justificativa da solicitação de liberação, e em seguida selecionado o botão Confirmar. A solicitação será analisada automaticamente.

http://www.mauronegruni.com.br/2013/09/02/ma-efd-substitutiva-pode-ser-enviada-apos-liberacao-pelo-sefaznet/

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SPED - EFD-IRPJ - Registro Y612 – Isentos e Imunes

Por Mauro Negruni

Com a publicação da IN RFB 1.523/2013, percebemos que o Sistema Público de Escrituração Digital está avançando sobre sua proposta de ciência sobre os dados da sociedade. Esta Instrução Normativa prevê a criação da EFD IRPJ, ou seja a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

No material oferecido pela Receita Federal do Brasil sobre o assunto, há a previsão de um registro de informações para as entidades Isentas e Imunes, conforme prevê a legislação do Imposto de Renda e da CSLL, trata-se do Registro Y612, que busca capturar os valores pagos aos dirigentes destas organizações. Sabe-se que, em alguns casos, verdadeiras empresas operam com a fachada de fundações, faculdades, institutos, igrejas a fim de livrarem-se da carga tributária que recai sobre as empresas constituídas. Não vou, mais uma vez me manifestar sobre a exagerada carga tributária brasileira, não é o foco deste artigo.

Porém, como cidadão e contribuinte, achei muito interessante que, a partir das informações prestadas, poder-se-á verificar se há remuneração tributada aos gestores de todas as organizações na condição Imune ou Isenta, quebrando – se for eficiente o cruzamento de dados com a DIRF ou eSocial, um ciclo vicioso em que haja transferência de renda de uma entidade para uma pessoa física sem a devida tributação – como ocorre no nosso contra-cheque (colaboradores das empresas).

Em um dos princípios do SPED está claro que ele deverá prover forma de “Eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas”. Claro que quando trata-se de um instituto, fundação, etc alguém menos avisado poderá acreditar que não estará enquadrado neste princípio, afinal, de alguma forma não visa lucro.

Não creio que minha visão seja tão absurda quando penso que se alguém paga um tributo outros na mesma situação deveriam pagar da mesma forma. Acredito que seja justo e benéfico para a sociedade que haja livre competição em igualdades de condições, ao menos tributárias.

Para aqueles que ainda estão em dúvida sobre a condição de Imunes ou Isentas recomendo a leitura no meu blog: www.mauronegruni.com.br, ninguém melhor que a própria Receita Federal do Brasil para dar sua interpretação sobre esta questão. Neste quesito em particular, cabe ressaltar que apenas a renda objeto da Isenção ou Imunidade poderá não compor base de tributação, já as demais atividades deverão compor. Por exemplo, a atividade de aluguel de espaços de estacionamentos em locais mantidos pelos estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos, parece-me não gozar da isenção ou imunidade. Ou ainda os rendimentos de aplicações financeiras.

Fonte: Baguete.com.br

http://www.mauronegruni.com.br/2013/08/29/registro-y612-na-efd-irpj-isentos-e-imunes/

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Prazo extra para entrar no eSocial

A Receita Federal poupou as micro e pequenas empresas e esticou o prazo para que o segmento comece a operar o eSocial, o módulo mais complexo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que vai abranger a folha de pagamentos e todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. As empresas inscritas nos regimes do Simples Nacional e lucro presumido terão até o mês de setembro do próximo ano para fazer o cadastramento inicial no sistema. O novo cronograma foi divulgado pela Receita durante a 1ª Conferência eSocial, realizada pela Thomson Reuters, em parceria com o Sescon e Fenacon.

"Essa nova forma de prestar informações ao fisco certamente vai trazer transparência, mas também muitas dificuldades pela diversidade empresarial no Brasil", afirmou o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sergio Approbato Machado.

Os profissionais da contabilidade são peças-chave no processo de entendimento da nova ferramenta, mas não são os únicos. Desta vez, diferentemente do que ocorre com os outros módulos do Sped, a participação da alta gestão das empresas é imprescindível. Em outras palavras, as empresas, que são as principais fontes das informações enviadas eletronicamente ao fisco, deverão investir em treinamento, conscientização e gestão eficiente para evitar problemas futuros.

Guardadas as devidas proporções, lidar com o eSocial é como preencher uma declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, em que informações desencontradas podem acionar o sinal amarelo da Receita. Sim, com e eSocial, todas as empresas brasileiras estarão sujeitas à malha fina, um importante filtro que pega tanto erros cometidos de forma involuntária como as fraudes para evitar o pagamento de tributos. " Com a ferramenta, o empresário desorganizado será forçado a organizar as informações sobre os seus funcionários e colaboradores. E aquele que age de má fá para pagar menos tributos vai pensar duas vezes", alertou o coordenador de sistema de atividade fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro.

De acordo com ele, a implantação do eSocial, que trata das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, evidencia uma nova premissa do fisco: aumentar a arrecadação por meio da transparência e controle, em vez de criar tributos ou aumentar alíquotas dos já existentes. "O aumento da receita tributária será um efeito colateral da ferramenta, mas não é o objetivo central do governo".

Durante o evento, Belmiro destacou as vantagens para as empresas e, principalmente, para os trabalhadores. Hoje, o profissional da contabilidade entrega a mesma informação, em diversas abordagens, para diferentes plataformas, o que aumenta a possibilidade de erros, além de gerar redundância de dados. "O eSocial é uma nova forma de registro das obrigações já existentes que reduz o custo operacional, simplifica e padroniza a entrega da informação", explica. A GFIP, exigida das empresas desde 1999, será a primeira obrigação acessória em papel extinta com o eSocial. Outras obrigações cairão, como a DCTF.

Empresas não fizeram a lição de casa

Uma pesquisa feita pela Thomson Reuters com duas mil empresas mostra que 70% das companhias brasileiras não iniciaram projetos internos para se adequar às regras do eSocial, o braço mais complexo do Sistema Público de Escrituração digital (Sped), que vai entrar em operação no próximo ano, inicialmente para as empresas do lucro real. De acordo com o levantamento, das 30% de empresas restantes, apenas um quarto afirma possuir um projeto em andamento.

O assunto ainda é cercado de dúvidas. Uma enquete informal realizada durante a 1ª Conferência do eSocial, realizada pela Thomson Reuters, com quase mil participantes, mostrou que a integração dos dados de diversas origens dentro da empresa é a principal preocupação envolvendo o eSocial para 61% dos entrevistados. Em segundo lugar, aparece a qualidade do conteúdo da informação, com 21%. Para o diretor de negócios de Software da unidade de Tax & Accounting da Thomson Reuters, Marcos Bragantim, o resultado da pesquisa mostra a necessidade de um processo de governança e compliance integrado para que as empresas não deleguem a responsabilidade pelas informações a apenas uma área da companhia.

Para os participantes, entretanto, o departamento de RH deve se responsabilizar pela centralização das informações que serão enviadas. Essa área foi citada por 82% dos entrevistados no evento, seguida do escritório de contabilidade, com 7%. Na visão dos especialistas que tiveram acesso ao funcionamento do sistema, a escolha do departamento é o que menos importa. O ideal é que a comunicação entre as áreas da empresa funcione, evitando informações desencontradas.

De acordo com Victoria Sanches, gerente da unidade de negócios da Thomson Reuters, participante do grupo de trabalho que trata do eSocial, são ao todo 44 tipos de eventos que deverão ser informados pela empresa, divididos em três grupos: iniciais, aleatórios e mensais.

O coordenador de Sistemas de Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro, explicou que as empresas devem ficar atentas às "informações mais sensíveis", que podem impedir um trabalhador de receber algum direito. A admissão, por exemplo, deverá ser registrada o mais rapidamente possível, de preferência no momento da contratação. "Imaginem um trabalhador que foi contratado pela manhã, mas sofre um acidente de trabalho no período da tarde. Se a informação não chegar a tempo, ele terá dificuldade para receber seus direitos".

Empregadores domésticos e microempreendedores individuais ganharão um módulo simplificado do eSocial, que gera no próprio sistema o recibo de salário e a guia de recolhimento do imposto.

Fonte: DComércio

http://www.dcomercio.com.br/index.php/economia/sub-menu-tributos/114824-prazo-extra-para-entrar-no-esocial

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PR - SPED - NF-e - Novo Ambiente Autorizador

Boletim Informativo nº 015/2013

Publicado em 29/8/2013

A Coordenação da Receita do Estado informa que está em operação, desde quinta-feira passada, um novo ambiente autorizador de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com funcionamento em paralelo com o antigo ambiente.

Ressaltamos que na próxima segunda-feira, dia 02/09, será desativado o ambiente antigo e, por isso, alertamos as empresas que, em seus aplicativos, utilizam diretamente o endereço IP para que, desde já, migrem para o uso do endereçamento por DNS pois, com o desligamento do ambiente antigo, ficarão impossibilitadas de autorizar NF-e.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadãoda Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

Fonte: SEFAZ PR

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=212

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Por Cris Olivette

"A graduação em ciências contábeis prepara o profissional para coordenar e controlar registros financeiros, fornecendo informações precisas para a tomada de decisões. Além disso, ela oferece formação em finanças e estratégia em contabilidade, preparando o aluno para lidar com os padrões internacionais de contabilidade em vigor no mundo todo", afirma o coordenador do curso da Trevisan Escola de Negócios, Ricardo Cintra.

Ele diz que o profissional pode ter atuação autônoma ou ocupar a posição de empresário da contabilidade. "Também pode atuar com auditoria independente ou interna e consultoria tributária. Controller, auditor fiscal e perito contábil, são funções totalmente apropriadas ao contador", diz.

Cintra conta que o contador pode atuar, ainda, como membro de conselho fiscal e de administração, árbitro em câmaras especializadas, membro de comitês de auditoria, ou membro de entidades de classe. "Atuação executiva e acadêmica são, também, possibilidades reais para o contador."

Segundo o coordenador, o mercado de trabalho está consolidado no mundo. "A profissão tem a quarta maior demanda no mundo e no Brasil ela é crescente, figurando entre as dez mais procuradas. "

Entre as características técnicas necessárias para ingressar na carreira, Cintra diz que é preciso gostar e ser capaz de trabalhar organizadamente, apreciar métodos quantitativos de análise e aplicações da matemática aos temas financeiros. Além de ter capacidade de interação multidisciplinar. "É preciso ter consciência de que a atualização constante é imprescindível, pois a regulamentação é abundante e sempre adaptada às necessidades."

A estudante do quarto semestre da Trevisan, Ellen Aparecida dos Santos, conta que é apaixonada pelo curso e acha incrível as diversas possibilidades de atuação que a profissão oferece. "Poder analisar a saúde financeira de uma empresa e ajudá-la a se manter saudável por meio de análises, faz meus olhos brilharem."

Atualmente, Ellen faz estágio na área de Impostos Indiretos da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A estudante conta que o ambiente de trabalho é muito bom e que isso tem contribuído para o seu aprendizado.

"Nas rotinas mensais faço relatórios e planilhas para fechamentos de impostos como INSS Retido, PIS/COFINS-ST para gerar as obrigações acessórias para a Receita Federal", explica. A aluna diz que em alguns casos ajuda a fazer declarações como Siscoserv para a Receita, além de registrar pagamentos de impostos no banco.

Ellen afirma que depois de formada pretende fazer cursos de especialização. "Tenho interesse por várias áreas, mas algumas escolhas dependem de como a minha vida profissional vai se desenvolver nesses próximos dois anos de curso que estão por vir."

Além de se especializar na área, a estudante afirma que gosta muito de escrever e futuramente pretende escrever sobre contabilidade para algum veículo de comunicação. "Quero contribuir com a sociedade com material de qualidade."

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,profissional-esta-entre--os-dez-mais-procurados--,1070096,0.htm

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