Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019


  Publicado no DOE - RJ em 27 set 2019


Altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e o disposto no Processo nº SEI-04/106/02364/2019,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso II, do item 9.18, do tópico 9 da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Procedimento Vigência da Norma
Início Término
9.18 I - (.....)
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.
(.....) 01.10.2019 (para o inciso II)  

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos II e III do item 9.20 e o inciso II do item 9.21 do tópico 9, da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Procedimento Vigência da Norma
Início Término
9.20 I - (.....)
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
a) abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
i) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
ii) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
iii) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
III - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso I, b, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
(...) 01.10.2019 (para os inc. II e III)  
9.21 I - (.....)
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
(.....) 01.10.2019 (para o inciso II)  


Art. 3º Fica determinada a data de 30.09.2019, como término da vigência da norma estabelecida no item 9.23 da "Tabela Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11 do Anexo VII, Parte II, Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2019.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019

ALINOR DE ALMEIDA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=382846

O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais,
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