A Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014, alterou o art. 4º da Instrução Normativa nº 967, de 15 de outubro de 2009, conforme abaixo:

Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Há que se ressaltar que, atualmente, é possível retificar Fcont de anos anteriores, ainda que o ano posterior já tenha sido transmitido.
Logo, é recomendável que os contribuintes façam a retificação de Fcont já transmitidos de anos anteriores, caso tenha alguma inconsistência, antes de efetuarem a abertura dos saldos das subcontas da adoção inicial, previstas na Instrução Normativa nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
Fonte: SPED

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/fevereiro/noticia-09022015.htm

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/02/sped-retificacao-do-fcont-controle.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)

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