fcont (142)

SPED - FCont - Afinal o que mudou no novo leiaute

Pessoal,

 

Chega de "achismos"! E,  veja o que mudou no novo FCONT.

 

Novidades do novo FCONT:

 

A) Plano de contas "de-para", obrigatório;

 

B) Modificação no Referencial

I - Classificação das contas do Plano de Contas Referencial em Fiscal, Societária e Ambas (Societária e Fiscal).

O Plano de Contas Referencial é utilizado para que o contribuinte possa fazer o mapeamento das contas do plano de contas contábil (do contribuinte) para contas de referência, de forma a criar um padrão comum para todos os contribuintes.

Os saldos societários e fiscais das contas referenciais serão controlados e recuperados.

Com a classificação, no plano de contas de referencial, em contas fiscais, societárias e ambas, será possível levantar o balanço patrimonial e a demonstração do resultado de exercício, tanto do ponto de vista fiscal quanto do ponto de vista societário.

 

C) Fcont – Modificação de nomenclatura

II - Substituição da denominação do lançamento de expurgo de "N" para "X".

O lançamento do tipo

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Fcont – Os motivos da prorrogação

O FCont é obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

A elaboração do FCont é obrigatória, inclusive no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Segundo Profº Vitor Stankevicius, especialista na área e que colabora com a Sispro com informações sobre o assunto, é importante lembrar que até 28/03/2011, a regra dispensava a elaboração do FCont no caso de inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme redação antiga do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949 de 2009.

Este é o motivo pela não entrega corresponente ao ano de 2009. A redação anterior do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967 de 2009, dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 2009,

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SPED - Fcont - Depreciação

Ana Abreu

As empresas brasileiras iniciaram o processo de convergência ao padrão internacional de contabilidade em 2008, com a edição da Lei 11.638/07 seguida da Lei 11.941/08 e com a adoção paulatina dos Pronunciamentos Técnicos (CPC) emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Entre as muitas mudanças contábeis trazidas pelas novas normas contábeis, se encontra a obrigatoriedade da revisão anual da vida útil dos imobilizados, no caso das empresas que adotaram o modelo completo das normas, em geral empresas que atendem ao conceito de “Grande Porte” e as S/A de Capital Aberto.

Para as empresas PME, a revisão deverá ocorrer sempre que houver evidências de fatos que levem ao comprometimento da vida útil do bem.

Com a revisão da vida útil dos bens, as taxas anuais de depreciação mudaram em relação às taxas propostas pela Legislação do Imposto de Renda, que eram amplamente utilizadas por grande parte das empresas brasileiras. Para algumas empresas a mudança foi favorável e para outras,

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.182, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entradade Dados para o Controle Fiscal Contábilde Transição (FCont).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos§§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de2009, resolve:Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º ..............................................................................................................................................

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FCont - Parecer Normativo no. 1/2011

PARECER NORMATIVO No-1, DE 29 DE JULHO DE 2011

 

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

2. A dúvida decorre, principalmente, das alterações nos critérios adotados para fins de cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado, provocadas principalmente pela inclusão do § 3º do art. 183 da Lei nº

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Publicada a Instrução Normativa nº 1.164/2011, que prorroga o prazo de entrega do Fcont para novembro de 2011, tendo em vista que o programa do Fcont para o ano-calendário 2010 somente estará disponível para download no final de agosto

Instrução Normativa RFB nº 1.164 de 13 de junho de 2011

DOU de 14.6.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 96

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SPED - FCONT - E o Lucro Presumido?

Pergunta

Estou muito confusa sobra a obrigatoriedade do Fcont. Pois de acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09 fala que todas as empresas de lucro real e sujeitas ao RTT , já o § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
(…)
Entendi que estão obrigatoriamente sujeitas ao RTT a partir do ano calendário de 2010 as empresas de lucro real e as empresas de lucro presumido ou arbitrado, portanto, sendo obrigadas à entrega do Fcont. Já no site da Receita Federal, no sitio do Sped, dentro de perguntas frequentes, diz que a obrigatoriedade de entrega do Fcont é só para as empresas de lucro real. O que você entende a respeito desse assunto? Por favor, esclareça essa dúvida.

Resposta

A Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme relata a leitora, instituiu o RTT – Regime Tributário de Transição, sendo obrigatório inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/

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FCONT - Prorrogado para 30-11-2011: IN RFB nº 1164/11

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.164, DE 13 DE JUNHO DE 2011

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, que aprova oPrograma Validador e Assinador da Entradade Dados para o Controle Fiscal Contábilde Transição (FCont).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos§§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................................................................................

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Tenho recebido diversas perguntas sobre a obrigatoriedade com relação ao FCONT. A resposta da Receita Federal publicada no Portal do SPED (www1.receita.fazenda.gov.br) é clara:

 Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:

Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.

De acordo com o art. 7o da  Instrução Normativa RFB no 949/09:

Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Além disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela Instrução Normativa no1.139/11:

Art. 8

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Pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Fcont, ano-calendário 2010

A partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-fcont-pessoas-juridicas-obrigadas-a-apresentacao-do-fcont-ano-calendario-2010/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+robertodiasduarte+%28Spedito+por+Roberto+Dias+Duarte%29

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SPED - ECD x FCONT: Plano Referencial

Por Roberto Dias Duarte

 

Nos últimos dias, o volume de perguntas sobre o Plano de Contas Referencial cresceu significativamente. Por isso, compilei algumas explicações da própria Receita Federal do Brasil sobre o assunto.

Como pode-se perceber, as sociedades empresárias que  apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real,deverão apresentar a ECD. Para este caso, o relacionamento entre plano de contas da empresa e o referencial é opcional.

Contudo, as pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ pelo lucro real, deverão transmitir o FCONT. Contudo, para a maioria das empresas, o relacionamento entre o seu plano de contas e o referencial é obrigatório.

 

SPED Contábil: Plano de Contas Referencial na Escrituração Contábil Digital (ECD)

Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.

É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ.

Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas d

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Correlação do SPED com Demais Áreas

Para a gestão empresarial: é de suma importância a correlação dessa área com o SPED, citando como exemplo a DFC - Demonstração de Fluxos de Caixa, demontração de relata o giro do capital na empresa e de forma a se analisar o caixa e equivalentes de caixa sob o prisma operacional, financeiro e de financiamento da entidade.
Tomada de decisões: com base em uma contabilidade transparente e confiável, que é o que requer para participar do SPED, pode-se analisar a empresa, seus índices e com isso, ter uma visão maior da empresa para fins de tomada de decisão: se deve alterar produção, estoque, prazos para recebimento, entradas e saídas, entre outros.
Contabilidade: para efetuar o preechimento de qualquer das esferas do SPED (NFe, NFSe, CTe, e-Lalur, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, FCont, e futuramente a Central de Balanços e o SPED previdenciário) precisa-se de dados registrados na contabilidade que passem credibilidade, transparência, atualização e e precisão, sob pena de preenchimentos incorre

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A implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) chama a atenção para um problema crônico enfrentado pelo Brasil não apenas na área tributária, mas também em outros setores: a falta de recursos humanos qualificado.
No que diz respeito às obrigações acessórias, o problema se manifesta pra muitas empresas que terão que transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS/Cofins.
“Sem a preparação imediata dos profissionais das empresas contábeis, dificilmente elas conseguir atender o prazo: 1º de janeiro de 2012”, alerta o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC).
A expectativa se deve ao que o professor considera “a maior transformação da história da contabilidade nacional”, em decorrência da implantação do SPED, principalmente no que se refere ao serviço prestado para as empresas do regime tributário do Lucro Presumido.
“Quem atende esse segmento, que corresponde à boa parte das pessoas jurídicas brasileiras, pr

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O novo FCONT

FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição que segue atendimento à a Lei 11.638 para convergência aos padrões internacionais de contabilidade, foi criado para atender o RTT – Regime Tributário de Transição para demonstração de seus lançamentos contábeis.

Inicialmente adotado para o ano calendário 2008 e 2009, o FCONT volta a vigorar em 2010 com previsão de entrega para junho de 2011 e traz novidades e alterações que podem gerar impactos significativos nas empresas do lucro real.

Agora, a Receita Federal passou a exigir o mapeamento das contas contábeis das empresas para as contas doplano de contas referencial, o que vai possibilitar nova visão fiscal contábil para o fisco. Como este mapeamento é facultativo na ECD – Escrituração Contábil Digital e não tem visão fiscal, todas as empresas terão de enviar a escrituração digital por meio do novo FCONT.

Além do plano de contas, para o FCONT, devem ser mapeados os saldos patrimoniais, saldos das contas de resultado e lançamentos de ajus

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Pessoal,


Conforme anunciamos anteriormente, saiu a IN que altera a vigência do e-lalur e institui a obrigatoriedade do FCONT, mesmo para as empresas que não fizeram ajustes ao IFRS.
Brevemente será publicado o novo plano de contas e o novo leiaute.

abraços



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.139, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB No-787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB No-949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB No-967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB No -989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do
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PIS e Cofins ganham escrituração fiscal digital

É aguardada para esse mês a liberação da versão definitiva do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pela Receita Federal. Tão logo aconteça, o registro desses dois tributos passará a ser totalmente eletrônico, eliminando o manuseio e o gasto de papel no processo de arrecadação.

O processo de escrituração digital para o PIS e a Cofins segue o exemplo do que já é feito com relação ao Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Escrituração Fiscal Digital é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma grande solução de governo responsável pela atuação integrada dos fiscos nas esferas estadual, municipal e federal.

Hoje, cerca de 8 mil empresas são cadastradas no PIS. Em 2012, o universo deverá ser de 170 mil organizações, enquanto a previsão do governo para 2013 ch

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SPED - E-Lalur, EFD Contábil e FCont

Sairá uma legislação revogando a IN 989, e a EFD LALUR ficará para janeiro/2012. 

Em relação ao FCONT, está prevista a publicação da prorrogação do RTT, e o novo leiaute do FCONT, bem como o novo Plano de contas referencial. A proposta da RFB era publicar estes atos na primeira quinzenta de março/11, mas, com o Carnaval está atrasado. Foram feitas alterações no leiaute, e o projeto piloto está previsto para abril/maio, e a data de entrega 30/06.(acredite se quiser).

Neste momento, os técnicos da RFB discutem com o Secretário as implicações políticas de se colocar o FCONT obrigatório para todas as empresas, mesmo aquelas que não fizeram nenhum ajuste.....o motivo:Eles descobriram que precisam do de x para do plano de contas referencia de todas as empresas. Logicamente, reclamamos desta obrigatoriedade fora de propósito, afinal, seria mais prático obrigar o plano de contas na ECD, do que uma nova obrigatoriedade.  Quanto à alteração do plano
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FCONT - VERSÃO 3.5

Publicado por jorge campos em 14 outubro 2010 às 21:33 no SPEDBrasil Pessoal, Estamos com uma nova versão do FCONT. http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/SpedFCont... Sped - Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição)O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções: 1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa. A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp. 2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale: 2.1) versões 2010, ano calendário 2009: A) Para Windows: SpedFCONT35.exe http://www.spedbrasil.net/forum/topics/
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SPED: FCONT em atraso: Cuidado!

“Para quem ainda não descobriu o atual programa do FCONT, apresenta um erro para o envio em atraso. Uma nova funcionalidade incluiu a geração da GUIA DE RECOLHIMENTO referente a multa de forma automática, porém, no cálculo dos valores que é dado pelo programa ele está calculando a partir de jan/2010 até agosto e gerando uma GR de R$ 40.000,00 quando o correto é R$ 10.000,00. Importante, sobre este cálculo, quando se envia fora do prazo… ele começa a contar a partir de 30/06 e não o prazo postergado, e neste caso, 31/07 e 30/08 ( 2 meses). Quem já gerou a guia com valores incorretos, terá que entrar com processo de impugnação. Quem está com o FCONT para entregar em atraso, aguarde a nova versão prevista para este mês, que também permitirá a substituição do arquivo.” (Fonte: Jorge Campos em www.spedbrasil.net) Sobre o e-Lalur “Teremos novidades…o novo leiaute da obrigação que vai substituir os 2 será apresentado no início de outubro. Aguarde.” Fonte: Jorge Campos em www.spedb
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