Pessoal,
Já está disponivel o pva beta para testes no site do SPED.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/SpedFCont...
Pessoal,
Já está disponivel o pva beta para testes no site do SPED.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/SpedFCont...
Pessoal,
Chega de "achismos"! E, veja o que mudou no novo FCONT.
Novidades do novo FCONT:
A) Plano de contas "de-para", obrigatório;
B) Modificação no Referencial
I - Classificação das contas do Plano de Contas Referencial em Fiscal, Societária e Ambas (Societária e Fiscal).
O Plano de Contas Referencial é utilizado para que o contribuinte possa fazer o mapeamento das contas do plano de contas contábil (do contribuinte) para contas de referência, de forma a criar um padrão comum para todos os contribuintes.
Os saldos societários e fiscais das contas referenciais serão controlados e recuperados.
Com a classificação, no plano de contas de referencial, em contas fiscais, societárias e ambas, será possível levantar o balanço patrimonial e a demonstração do resultado de exercício, tanto do ponto de vista fiscal quanto do ponto de vista societário.
C) Fcont – Modificação de nomenclatura
II - Substituição da denominação do lançamento de expurgo de "N" para "X".
O lançamento do tipo
O FCont é obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
A elaboração do FCont é obrigatória, inclusive no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Segundo Profº Vitor Stankevicius, especialista na área e que colabora com a Sispro com informações sobre o assunto, é importante lembrar que até 28/03/2011, a regra dispensava a elaboração do FCont no caso de inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme redação antiga do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949 de 2009.
Este é o motivo pela não entrega corresponente ao ano de 2009. A redação anterior do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967 de 2009, dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 2009,
Ana Abreu
As empresas brasileiras iniciaram o processo de convergência ao padrão internacional de contabilidade em 2008, com a edição da Lei 11.638/07 seguida da Lei 11.941/08 e com a adoção paulatina dos Pronunciamentos Técnicos (CPC) emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Entre as muitas mudanças contábeis trazidas pelas novas normas contábeis, se encontra a obrigatoriedade da revisão anual da vida útil dos imobilizados, no caso das empresas que adotaram o modelo completo das normas, em geral empresas que atendem ao conceito de “Grande Porte” e as S/A de Capital Aberto.
Para as empresas PME, a revisão deverá ocorrer sempre que houver evidências de fatos que levem ao comprometimento da vida útil do bem.
Com a revisão da vida útil dos bens, as taxas anuais de depreciação mudaram em relação às taxas propostas pela Legislação do Imposto de Renda, que eram amplamente utilizadas por grande parte das empresas brasileiras. Para algumas empresas a mudança foi favorável e para outras,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.182, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entradade Dados para o Controle Fiscal Contábilde Transição (FCont).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos§§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de2009, resolve:Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º ..............................................................................................................................................
PARECER NORMATIVO No-1, DE 29 DE JULHO DE 2011
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
2. A dúvida decorre, principalmente, das alterações nos critérios adotados para fins de cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado, provocadas principalmente pela inclusão do § 3º do art. 183 da Lei nº
Publicada a Instrução Normativa nº 1.164/2011, que prorroga o prazo de entrega do Fcont para novembro de 2011, tendo em vista que o programa do Fcont para o ano-calendário 2010 somente estará disponível para download no final de agosto
Instrução Normativa RFB nº 1.164 de 13 de junho de 2011
DOU de 14.6.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 96
Estou muito confusa sobra a obrigatoriedade do Fcont. Pois de acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09 fala que todas as empresas de lucro real e sujeitas ao RTT , já o § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
(…)
Entendi que estão obrigatoriamente sujeitas ao RTT a partir do ano calendário de 2010 as empresas de lucro real e as empresas de lucro presumido ou arbitrado, portanto, sendo obrigadas à entrega do Fcont. Já no site da Receita Federal, no sitio do Sped, dentro de perguntas frequentes, diz que a obrigatoriedade de entrega do Fcont é só para as empresas de lucro real. O que você entende a respeito desse assunto? Por favor, esclareça essa dúvida.
A Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme relata a leitora, instituiu o RTT – Regime Tributário de Transição, sendo obrigatório inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.164, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, que aprova oPrograma Validador e Assinador da Entradade Dados para o Controle Fiscal Contábilde Transição (FCont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendoem vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos§§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................................................
Tenho recebido diversas perguntas sobre a obrigatoriedade com relação ao FCONT. A resposta da Receita Federal publicada no Portal do SPED (www1.receita.fazenda.gov.br) é clara:
Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
De acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09:
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Além disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela Instrução Normativa no1.139/11:
Art. 8
Pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Fcont, ano-calendário 2010
A partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Por Roberto Dias Duarte
Nos últimos dias, o volume de perguntas sobre o Plano de Contas Referencial cresceu significativamente. Por isso, compilei algumas explicações da própria Receita Federal do Brasil sobre o assunto.
Como pode-se perceber, as sociedades empresárias que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real,deverão apresentar a ECD. Para este caso, o relacionamento entre plano de contas da empresa e o referencial é opcional.
Contudo, as pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ pelo lucro real, deverão transmitir o FCONT. Contudo, para a maioria das empresas, o relacionamento entre o seu plano de contas e o referencial é obrigatório.
Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.
É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ.
Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas d
Para a gestão empresarial: é de suma importância a correlação dessa área com o SPED, citando como exemplo a DFC - Demonstração de Fluxos de Caixa, demontração de relata o giro do capital na empresa e de forma a se analisar o caixa e equivalentes de caixa sob o prisma operacional, financeiro e de financiamento da entidade.
Tomada de decisões: com base em uma contabilidade transparente e confiável, que é o que requer para participar do SPED, pode-se analisar a empresa, seus índices e com isso, ter uma visão maior da empresa para fins de tomada de decisão: se deve alterar produção, estoque, prazos para recebimento, entradas e saídas, entre outros.
Contabilidade: para efetuar o preechimento de qualquer das esferas do SPED (NFe, NFSe, CTe, e-Lalur, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, FCont, e futuramente a Central de Balanços e o SPED previdenciário) precisa-se de dados registrados na contabilidade que passem credibilidade, transparência, atualização e e precisão, sob pena de preenchimentos incorre
A implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) chama a atenção para um problema crônico enfrentado pelo Brasil não apenas na área tributária, mas também em outros setores: a falta de recursos humanos qualificado.
No que diz respeito às obrigações acessórias, o problema se manifesta pra muitas empresas que terão que transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS/Cofins.
“Sem a preparação imediata dos profissionais das empresas contábeis, dificilmente elas conseguir atender o prazo: 1º de janeiro de 2012”, alerta o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC).
A expectativa se deve ao que o professor considera “a maior transformação da história da contabilidade nacional”, em decorrência da implantação do SPED, principalmente no que se refere ao serviço prestado para as empresas do regime tributário do Lucro Presumido.
“Quem atende esse segmento, que corresponde à boa parte das pessoas jurídicas brasileiras, pr
O FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição que segue atendimento à a Lei 11.638 para convergência aos padrões internacionais de contabilidade, foi criado para atender o RTT – Regime Tributário de Transição para demonstração de seus lançamentos contábeis.
Inicialmente adotado para o ano calendário 2008 e 2009, o FCONT volta a vigorar em 2010 com previsão de entrega para junho de 2011 e traz novidades e alterações que podem gerar impactos significativos nas empresas do lucro real.
Agora, a Receita Federal passou a exigir o mapeamento das contas contábeis das empresas para as contas doplano de contas referencial, o que vai possibilitar nova visão fiscal contábil para o fisco. Como este mapeamento é facultativo na ECD – Escrituração Contábil Digital e não tem visão fiscal, todas as empresas terão de enviar a escrituração digital por meio do novo FCONT.
Além do plano de contas, para o FCONT, devem ser mapeados os saldos patrimoniais, saldos das contas de resultado e lançamentos de ajus
É aguardada para esse mês a liberação da versão definitiva do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pela Receita Federal. Tão logo aconteça, o registro desses dois tributos passará a ser totalmente eletrônico, eliminando o manuseio e o gasto de papel no processo de arrecadação.
O processo de escrituração digital para o PIS e a Cofins segue o exemplo do que já é feito com relação ao Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Escrituração Fiscal Digital é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma grande solução de governo responsável pela atuação integrada dos fiscos nas esferas estadual, municipal e federal.
Hoje, cerca de 8 mil empresas são cadastradas no PIS. Em 2012, o universo deverá ser de 170 mil organizações, enquanto a previsão do governo para 2013 ch