combustíveis (60)

Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
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Os dois projetos que tratam de medidas para conter o encarecimento dos combustíveis, que seriam votados pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (16), foram adiados para a pauta da semana que vem. O senador Jean Paul Prates (PT-RN), relator de ambos os textos, anunciou a decisão no início da tarde. Ela foi tomada junto com os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.

"O processo legislativo demanda cautela e diálogo, e estamos avançando em busca de um entendimento que permita tramitação veloz na Câmara do texto que for aprovado no Senado. Ao mesmo tempo, vamos ouvir mais pessoas, buscando a solução que priorize os mais pobres. O Congresso Nacional cumprirá com o seu papel", explicou o senador em nota divulgada ao fim da reunião com Pacheco e Lira.

Os projetos são o PL 1.472/2021, que cria um fundo para estabilização dos preços de derivados de petróleo, e o PLP 11/2020, que estipula a cobrança única do ICMS sobre combustíveis. Ambos já têm relatór

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Sobre as Reformas Tributárias, foram listadas: o PL 3887/2020 (CBS), o PL 2337/2021 (Reforma do IR) e a PEC 110/2019 (Proposta do Senado), não sendo listada a PEC 45 (Proposta da Câmara).

Foram listados ainda, dentre outros o PLP 11/2020 (ICMS-Combustíveis), o PL 6160/2019 (Contrato Verde e Amarelo) e "Em formulação no Congresso Nacional" os Tributos federais incidentes sobre o diesel.

 

Veja a íntegra abaixo:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2022 Edição: 28-A Seção: 1 - Extra A Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 667, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Agenda Legislativa Prioritária do Governo Federal para o ano de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO o objetivo de dar publicidade às proposições normativas consideradas prioritárias pelo Governo Federal por ocasião do início

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Corte de IPI

Reportagem da Folha de S. Paulo afirma que o governo discute a possibilidade de realizar um corte linear em alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como forma de pressionar governadores a aceitarem uma mudança na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos combustíveis.

Segundo técnicos ouvidos pelo jornal, a redução no IPI pode custar R$ 20 bilhões em arrecadação federal e R$ 20 bilhões na arrecadação de estados e municípios. De acordo com membros do governo, estão em estudo cenários com corte de 10% a 50% nas alíquotas do IPI. Cigarros e bebidas continuariam com a tributação mais elevada, enquanto que produtos da linha branca ou automóveis teriam a carga reduzida.

Reportagem de bastidores publicada na véspera pelo jornal Valor Econômico afirma que o governo vem discutindo a redução a zero do IPI, exceto para cigarros e bebidas.

Em evento virtual do Credit Suisse, o ministro da Economia Paulo Guedes foi questionado na terça-feira sobre

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Por intermédio do ato em fundamento o Confaz deu publicidade ao Ajuste Sinief nº 1/2022 e aos Convênios ICMS nºs 1 a 8/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais, combustíveis, dispensa de encargos, documentos fiscais eletrônicos e substituição tributária, conforme segue:

- Ajuste Sinief nº 1/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, no que se refere aos efeitos desse ato para os Estados que menciona;

- Convênio ICMS nº 1/2022 - altera o Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, dispondo que excepcionalmente, no período de 1º.11.2021 a 31.03.20

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Operação Receita Aditivada

Receita Federal identifica sonegação fiscal de mais de R$ 200 milhões no segmento de postos de combustíveis

A Superintendência da Receita Federal no Rio Grande do Sul identificou sonegação fiscal na ordem de mais de R$ 200 milhões no segmento de postos de combustíveis. 

A prática ocorreu em estabelecimentos de todo o país e foi detectada a partir do cruzamento de informações das principais distribuidoras de combustíveis do país, como Petrobrás, Raizen e Ipiranga e de seus clientes, as redes de postos de combustíveis.

A equipe de seleção da Receita Federal do RS identificou na Escrituração Contábil Digital – ECD – das distribuidoras elevadas despesas com bonificações pagas a redes de postos de combustíveis, de duas espécies: 

  • Bonificações Antecipadas: pagas na forma de adiantamentos, mas dependentes de condições que deveriam ser implementadas pelo posto beneficiário, como fidelidade, volume de compras etc.;
  • Bonificações Postecipadas: pagas ao final, em função
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Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 13/2014, o qual aprovou o manual de instruções que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

Foi dada nova redação à ementa do ato em referência, nos seguintes termos: “Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”.

O Manual de Instruções orienta o preenchimento dos anexos pertinentes, residentes no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no site http://scanc.

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DESPACHO 25, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 16.04.2021

 

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, 

 

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101084/2020-07, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 183ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de março de 2021:

 

PROTOCOLO ICMS 13/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material

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Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis
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Por que o Senado precisa aprovar o PLS 284/17?

POR EDSON VISMONA

O Brasil precisa acabar com a famigerada indústria dos devedores contumazes de tributos. A oportunidade de realizar esse feito está hoje nas mãos dos 81 senadores do País, mais precisamente na votação do Projeto de Lei do Senado 284/2017, que autoriza a criação de regras mais duras contra essa figura perversa que corrói o ambiente de negócios e a arrecadação de impostos do Estado brasileiro.

Devedor contumaz é o nome dado a um tipo defraudador que monta sua empresa com o propósito de não pagar imposto. Ele usa essa vantagem ilícita para praticar preços abaixo do custo e ganhar mercado rapidamente. Além disso, sua estratégia consiste no uso de artimanhas para prolongar ao máximo os processos na Justiça, ao mesmo tempo em que desvia os lucros para outras atividades, mantendo seu negócio registrado em nome de “laranjas”. Quando o Estado vence o processo em última instância, não consegue cobrar a dívida e os criminosos recomeçam o mesmo esquema.

Os devedores contumazes a

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Autoria: Senadora Ana Amélia (PP/RS)

Ementa: 
Regula o art. 146-A da Constituição Federal.

Explicação da Ementa: 
Regulamenta a Constituição Federal para prever critérios especiais de tributação a fim de prevenir desequilíbrios concorrenciais

Relator atual:Senador Rodrigo Pacheco

Último local:19/03/2019 - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (Secretaria de Apoio à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor)

Último estado:19/03/2019 - MATÉRIA COM A RELATORIA

19/03/2019 CTFC - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Situação:MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação:Distribuído ao Senador Rodrigo Pacheco, para emitir relatório.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/130467

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MG - NFC-e - Decreto 47.640/2019

DECRETO Nº 47.640, DE 30 DE ABRIL DE 2019
(MG de 01/05/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

  • 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(...)

  • 3
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Por Mariana Tokarnia

A Receita Federal espera que as autuações em 2018 cheguem a R$ 149,99 bilhões. A expectativa é maior do que o estimado para 2017, R$ 143,43 bilhões, mas é inferior ao valor de fato autuado no ano passado, que foi o recorde desde 1968, de R$ 204,99 bilhões. Entre os focos do trabalho do órgão para este ano está a Operação Lava Jato.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, o ano passado foi um ano atípico e o resultado não pode influenciar a estimativa para este ano, cujos cálculos levam em consideração diversos fatores, entre eles a capacidade dos auditores fiscais.

Martins disse que a greve dos auditores em 2016 fez com que o ano tivesse um dos piores resultados em autuações. Algumas ações ficaram represadas e acabaram sendo executadas em 2017. De acordo com Martins, a situação dos auditores foi parcialmente resolvida, mas ainda pode ter impactos em 2018. "Estamos com um grande quantitativo de auditores parcialmente m

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Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, para dispensar da apresentação da GIA e da GI modelo B os contribuintes do setor de combustíveis que obtiverem a inscrição em caráter pré-operacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data da convalidação da inscrição.

Fonte: FISCOSoft

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O decreto número 47.799/19 que obriga a informação dos encerrantes na NFC-e foi publicado em 19/12/19, com efeitos para 01/04/2020.

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/aprovado-decreto-que-obriga-a-informacao-dos-encerrantes-da-nfc-e/

 

DECRETO Nº 47.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 20/12/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 36-Cda Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º e seu inciso VIII da alínea “f”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-C - (...)

VIII - (...)

  1. f) consignação obrigatória das informações do grupo de co
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