Posts de José Adriano Pinto (9796)

Classificar por

Após verificar um sistema eletrônico ineficiente de entrega do DACON e uma agenda de obrigações atribulada, o SESCON-SP, junto com as entidades congraçadas (AESCON-SP, CFC, CRC SP, FENACON, FECONTESP, SINDCONT, IBRACON e APEJESP), encaminhou ofício à Receita Federal do Brasil, requerendo a prorrogação do prazo da entrega do documento e revisão da agenda das obrigações acessórias, principalmente, nos meses de março e abril.


Não obstante a reivindicação ora demonstrada, o SESCON-SP, em ofício posterior, insurgiu-se em favor de seus representados e de toda sociedade contra a IN 1015/2010 (regulamentando o DACON), que foi publicada três dias após o término do prazo de entrega do demonstrativo.


Este ato normativo veio com o intuito de regulamentar os fatos geradores pretéritos, assumindo um nítido caráter inconstitucional em seu texto.


Entretanto, mesmo com o pedido de prorrogação do prazo da entrega do DACON, o contribuinte não deverá esperar uma manifestação da RFB sobre o ofício encaminhado.


É cediço que com uma posterior prorrogação do prazo, a multa, consequentemente, será extinta, porém, isso somente ocorrerá em caso de deferimento pela Receita.


Assim, reforçamos a necessidade da entrega do DACON pelos nossos representados, a fim de evitar novos transtornos com relação a multa e falta de obrigação acessória.


Por fim, ressaltamos que o SESCON-SP continuará insistindo administrativamente junto à RFB, e, se necessário, requisitará auxílio ao Poder Judiciário por meio da impetração de Mandado de Segurança Coletivo.


Fonte: SESCON-SP


http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=9713&section=1#

Saiba mais…
Após alguns meses sob avaliação do Instituto Internacional de XBRL, o Brasil recebeu a validação para utilizar a taxonomia XBRL (na sigla em inglês Extensible Business Reporting Language). A notícia deixou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Juarez Domingues Carneiro, bastante otimista quanto a agilidade no processo de implantação do programa nas empresas, o que permite à Entidade dar os primeiros passos para a divulgação e implementação do XBRL, que será coordenada pela Câmara Técnica, cujo vice–presidente é o contador Nelson Mitimasa Jinzengi.

Há dois anos o CFC e o professor Edson Luiz Riccio, coordenador do TECSI – Laboratório de Tecnologia e Sistemas de Informação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, da Universidade de São Paulo – USP, já vem trabalhando na implementação do XBRL. Com a validação, o Brasil já tem autorização para iniciar o seu próprio processo.

Para o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, a linguagem padrão XBRL é uma tecnologia irreversível para os relatórios contábeis e financeiros no mundo e a constituição de um grupo do Conselho Federal de Contabilidade sobre o assunto é a demonstração clara da importância que a Entidade dá ao tema. “A intenção, a partir de agora, é definir, por meio de um grupo de trabalho estratégico, as ações a serem desenvolvidas neste ano e também a participação de novos parceiros no processo”, observa. Neste ano o CFC pretende apoiar um grande evento, a ser realizado em São Paulo, sobre o tema e, em abril, durante o Congresso Mundial do XBRL em Roma reivindicará que o Brasil seja a próxima sede do evento em 2012.

Além do presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, e do vice–presidente da Câmara Técnica, Nelson Mitimasa Jinzengi, participaram da reunião o conselheiro e membro da Câmara Técnica do CFC, Luiz Carlos de Souza; o professor Edson Luiz Riccio, membro do Grupo XBRL do CFC e diretor do Tecsi; o membro do Grupo XBRL do CFC, Homero Rutkowski; o membro do Board do XBRL International, Nelson Carvalho; e a representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Wang Jiang Horng.

O que é o XBRL

O XBRL é uma tecnologia criada por um contador americano em 1998 que permite a automação do processo de divulgação de envio e recepção de relatórios semanais, mensais ou anuais, seja das pequenas, médias e grandes empresas, a respeito da posição econômico–financeiro contábil. O XBRL não vai alterar o conteúdo das informações, que já são enviadas a órgãos reguladores e do governo, mas permitirá uma conversão para essa tecnologia que qualquer sistema em qualquer língua poderá compreender.

Saiba mais…
ICMS - Documentos Fiscais - Impressão e Emissão Simultânea

Convênio ICMS97, de 11.12.2009 - DOU 16.12.2009
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

ico_notas.gif Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ nº 642, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , que torna pública a celebração deste Convênio.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2 - Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009 .

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS nº 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira.

§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.

3 - Cláusula terceira. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

4 - Cláusula quarta. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

5 - Cláusula quinta. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2010.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO
AO CONVÊNIO ICMS97/2009


ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente
denominação conteúdo tamanho
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário 1

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
denominação Conteúdo tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

Saiba mais…

AESUL | 05 Dec 2009 - 09h30


No primeiro dia de Dezembro, a AESUL promoveu a seus associados a palestra ministrada pela Dra. Tânia Gurgel, cujo tem abordou o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Na palestra a advogada, contadora e analista de sistemas, sócia da TAF Consultoria, Tânia Gurgel, mostrou o quanto está adiantado o cruzamento eletrônico de informações fiscais no Brasil.


http://www.tvaesul.com.br/videos/assistir/palestra-sped
Saiba mais…

Portaria SEF nº 40, de 15.03.2010 - DOE SC de 18.03.2010

Autoriza a utilização opcional de registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09/08 na geração da EFD relativa ao exercício 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
11, art. 29,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação, obrigado a apresentar
a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2009, poderá
utilizar os registros constantes do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18.04.2009,
indicados no inciso I, em substituição aos registros discriminados no Anexo
Único da Portaria SEF nº 166, de 21.10.2008, indicados no inciso
II:

I - D695 - Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22); D696 - Registro
Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22); e D697 - Registro de Informações de
ICMS ST por UF (códigos 21 e 22);

II - D500 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22); D510 - Itens do Documento - Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22);
D530 - Terminal Faturado; e D590 - Registro Analítico do Documento (código 21 e
22).

Art. 2º A substituição autorizada no art. 1º é opcional e válida exclusivamente para geração da EFD de
2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de março de 2010.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda


www.iob.com.br

Saiba mais…

- postergou a obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação e energia elétrica para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009);


- esclareceu que a referida postergação não alcança os contribuintes que tenham requisitado voluntariamente a emissão de NF-e.

Decreto nº 2.438, de 17.03.2010 - DOE MT de 17.03.2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 198-A-1, conforme assinalado:

"Art. 198-A-1. .....

.....

§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009)

§ 7º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no art. 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de agosto de 2009)"

II - acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 198-A-5, com a seguinte redação:

"Art. 198-A-5. .....

.....

§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos arts. 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de julho de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)

§ 5º A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no art. 198-A-6. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - inciso I do art. 1º: 31 de agosto de 2009;

II - inciso II do art. 1º: 30 de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda


www.iob.com.br

Saiba mais…

Fenacon pede solução de problemas

A Fenacon, por meio de seus canais de relacionamento, tem recebido reclamações sobre dificuldades encontradas pelas empresas de serviços contábeis para atendimento às obrigações junto a Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com as informações recebidas estão ocorrendo problemas com: o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), entre outros. Esses entraves têm sido encontrados principalmente quando se utiliza a internet.

O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, informa que todos os problemas são relatados às autoridades competentes, juntamente com pedido de solução dos mesmos.

DASN – Hoje, 18, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional já repassou a informação de que problemas ocorridos no banco de dados estão com a previsão de solução até amanhã, dia 19.

Fonte: Fenacon Notícias

Saiba mais…
tribuArtigo de Mauricio Tadeu de Luca Gonçalves*

Muitas empresas têm planejamento tributário, mas pecam no controle e na execução do mesmo.

Qual empresa que não quer economizar legalmente a quantia de dinheiro entregue ao governo em forma de tributos (impostos, taxas e contribuições)? Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário, para isso é necessário o planejamento tributário.

Em nosso país, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos, ou seja, até 34% do lucro vai para o governo. Se somados os custos e as despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Desta forma, se torna imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

O planejamento tributário tem três finalidades, a primeira é evitar a incidência do fato gerador do tributo. Por exemplo, substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois desde janeiro de 1996, eles não sofrem incidência do importo de renda, nem na fonte, nem na declaração. O objetivo é evitar a incidência do INSS (20%) e do IR na fonte (até 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.

A segunda finalidade do planejamento é reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo. Um modelo pode ser ao preencher a declaração de renda, optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, entre outros. A escolha certamente será o maior valor, que permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de renda a pagar (ou um maior valor a restituir).

Em terceiro lugar, retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa. Isso pode acontecer através da transferência do faturamento da empresa do dia 30 ou 31 para o primeiro dia do mês subseqüente. Com isto, se ganha trinta dias adicionais para os pagamentos do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (lucro real por estimativa), se for final de trimestre até noventa dias do IRPJ e CSLL (lucro presumido ou lucro real trimestral) e entre dez a trinta dias se a empresa pagar IPI.

O planejamento tributário está na Lei 6.404/76 (Lei das S/A), mas, antes de ser obrigatório é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.

Por isso, no Brasil há uma ‘explosão’ do Planejamento Tributário como prática das organizações. Quem não faz, no futuro poderá sofrer o descrédito daqueles administradores omissos. Atualmente, não existe registro de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido.

Mas, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.

Saiba mais…

Decreto nº 21.574, de 17.03.2010 - DOE RN de 18.03.2010

Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004, 18.032, de 23 de dezembro de 2004, 18.312, de 24 de junho de 2005, 19.228, de 30 de junho de 2006, e 21.540, de 23 de fevereiro de 2010.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 10. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento)." (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

(.....)

VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(.....)." (NR)

Art. 3º O art. 8º-B do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-B. (...)

(...)

XIII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 8º;

(...)

§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração."(NR)

Art. 4º O art. 3º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. (...)

(...)

§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento)."(NR)

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(...)." (NR)

Art. 6º O art. 9º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. (...)

(...)

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP, e de informar, mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º;

(...)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração."(NR)

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

VI - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 7º-A do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. (...)

(...)

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VI do caput do art. 6º;

(...)

§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 6º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

IV - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 3º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

III - sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 9º deste artigo;

(...)

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo às transferências internas de mercadorias destinadas a estabelecimento que seja detentor do regime especial de que trata este Decreto."(NR)

Art. 11. O art. 7º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 9º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º;

(...)

§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime de apuração."(NR)

Art. 13. O art. 3º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 9º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 10 do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

(...)

XI - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 9º;

(...)

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração."(NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

www.iob.com.br

Saiba mais…

PVA - Versão 2.0.4 do PVA_EFD

Disponível para download a versão 2.0.4 do programa validador que poderá ser utilizada a partir
da presente data.
Esta versão contempla a correção de erros internos no sistema, situação da EFD e relatórios.
As EFD´s já validadas na versão 2.0.3 deverão ser assinadas e transmitidas, antes da atualização.
A versão 2.0.3 poderá ser utilizada até 31/03/2010.
Atenção: Verifique espaço em disco no diretório onde será instalado o PVA.
Saiba mais…

Em 19 de março de 2010 17:02, Geraldo Nunes escreveu:

Foram alteradas disposições do Regulamento do ICMS relativas, dentre outros assuntos:

a) Apropriação de crédito quando a operação ou prestação envolver documento eletrônico;

b) Envio à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, de Carta de Correção Eletrônica;

c) Inclusão e à alteração de disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) e Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

d) Regras aplicáveis aos cupons fiscais e ao CT-e;

e) Obrigatoriedade e à dispensa da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

f) Indicação na Nota Fiscal da classificação fiscal nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

g) Obrigatoriedade de o emitente da NF-e encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

h) Mudança do prazo de entrega da EFD do dia 15 para o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

i) Utilização do DANFE;

j) Procedimentos nos casos de contingência;

k) Procedimentos a serem observados por contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital.

Cabe ressaltar que os efeitos são a partir de 1º/04/2010.


A íntegra do Decreto está disponível no link da SEFAZ/MG


http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2010/d45328_2010.htm


Saiba mais…
Queda se concentrou no governo federal; Estados e municípios, ficaram praticamente estáveis. A carga tributária brasileira foi de 34,28% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2009, o que representa uma queda de 0,57 ponto porcentual em relação a 2008, quando atingiu 34,85%. A estimativa é do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O recuo no ano passado colocou a carga tributária em patamar inferior também ao nível de 2007, quando o indicador ficou em 34,46% do PIB. O cálculo do Ipea segue a metodologia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para as contas nacionais, que não considera o pagamento de multa e juros em caso de atraso no pagamento de impostos e também não leva em conta as receitas de royalties. O cálculo do Ipea já considera o PIB divulgado ontem (11) pelo IBGE. A queda na carga tributária em 2009 se concentrou no governo federal, que ficou em 22,96% do PIB, ante 23,50% do PIB em 2008. Os Estados e municípios, por sua vez, ficaram praticamente estáveis, com o indicador passando de 11,35% do PIB em 2008 para 11,32% do PIB em 2009. "Na esfera federal, a queda da arrecadação tributária foi puxada principalmente pelos impostos sobre a produção e a renda, que recuaram cerca de 1,25 ponto porcentual do PIB, o que se explica parcialmente pelo montante das desonerações tributárias em nível federal, que atingiram cerca de 0,7% do PIB", diz a nota técnica dos pesquisadores do Ipea, Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, que também destacou a impacto da queda na atividade econômica e da redução da lucratividade das empresas na diminuição da carga tributária do governo federal. A queda nesse grupo só não foi maior por conta da alta na arrecadação dos tributos incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas, como a contribuição previdenciária e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A arrecadação desse segmento teve expansão de mais de 12% em valores nominais e 0,65 ponto porcentual do PIB. "Este fato pode ser explicado tanto pela continuidade do processo de formalização da economia quanto pela criação de 995 mil empregos formais no ano passado, repercutindo na ampliação da massa salarial tributável", avaliam os técnicos. "Cabe observar ainda que a resposta contracíclica dada pela autoridade tributária federal contribuiu para que alguns impostos estaduais, sobretudo o ICMS e o IPVA, não sofressem tanto os impactos da crise", acrescentam. A análise do Ipea é de que, diante do cenário econômico e das desonerações adotadas no ano passado, o recuo da carga tributária foi "modesto". Para 2010, o cenário traçado pelos pesquisadores é de que a carga tributária voltará a se expandir. "A perspectiva em 2010 é que a mesma volte a crescer, mesmo que para patamares inferiores a 2008, pico da série histórica, já que parte das desonerações tributárias foi temporária (como no caso do IPI)", diz o texto. Segundo a nota, no período de 2002 a 2009, a carga tributária cresceu 1,81 ponto porcentual do PIB. O documento também destaca que tem havido uma mudança no perfil tributário do País. "A composição da carga tributária tem sofrido mudanças, com tendência de crescimento do peso dos tributos incidentes sobre a renda e folha de pagamento (47,4% do total juntos) e queda sobre aqueles que oneram a produção e o consumo (46,7% do total). O peso dos tributos sobre propriedade e capital também está crescendo, mas ainda é relativamente baixo (3,78% do total)", conclui o Ipea. Fonte: Jornal Diário do Comércio - SP http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/03/carga-tributaria-caiu-em-2009-e-atingiu.html
Saiba mais…

De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 15 de março de 2010 19:12
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Registro G130 e G140 - Regras de Validação

Prezado Luiz Augusto,

Boa Tarde!

Iremos gerar um Registro G125 para cada bem do ativo imobilizado, mas numa mesma nota fiscal, na maioria das vezes, temos diversos itens diferentes ou um item com mais de uma unidade de um mesmo COD_ITEM, a ser reportado no Registro 0200.

De acordo com o Guia Prático, no Registro G130, não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT.
COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE.

Também de acordo com o Guia Prático, no Registro G140 não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo COD_ITEM.

Se para cada G125 tivermos apenas um G130 e um G140, podemos citar a mesma NF e o mesmo COD_ITEM respectivamente nos Registros G130 e G140 vinculado a outros G125 (outro código individualizado do bem - COD_IND_BEM) ?

Se negativo, ficamos impossibilitados de gerar os Registros G130 e G140, filhos do G125, em função das regras constantes do Guia Prático.

Atenciosamente,

MSCA
--------------------------------------------------

Todos os bens ou componentes do ativo permanente que, ao serem movimentados, alteram o controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), devem ser arrolados no Registro G125 e identificados e caracterizados no Registro 0300, por meio de um código individualizado, adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante, a fim de constituir o Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado.

Só devem ser identificados e caracterizados no Registro 0300, os bens ou componentes do ativo permanente referenciados no bloco G.

O bem ou componente deverá ter código individualizado, atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do ativo imobilizado, que não se confunde com o número do IA (Imobilizado em andamento).

Cada componente de um bem que esteja sendo construído no estabelecimento do contribuinte deve possuir código individualizado próprio – campo “COD_IND_BEM” do Registro 0300.

Quando o código individualizado do bem ou componente estiver vinculado a um bem principal, deve ser informado o código de cadastro do bem principal no campo 5 do Registro 0300; não apenas quando o movimento for “CI” - Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante.

Assim, quando se tratar de uma imobilização em andamento, isto é, de componente, será informado obrigatoriamente o código do bem principal resultante que está ou será construído; no caso de bem vinculado a um bem principal, será informado o código do bem principal.

Além da informação do código de cadastro do bem principal, nos casos em que o bem ou componente (campo 02) esteja vinculado a um bem principal, o conteúdo do campo 05 do Registro 0300 deve existir em outro Registro 0300, com código individualizado próprio, que não seja “componente” o tipo de mercadoria, mas “bem”.

Cumpre ressaltar que o bem principal informado neste campo deverá também ser informado no campo 2 do Registro 0300 no momento da entrada do componente ou bem vinculado.

Seguindo conceito atualmente utilizado, é possível definir "componente" como IA - Imobilização em Andamento; e "Bem" como IM - Imobilização de bem individual.

São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos do RICMS/RN, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.

Deve ser informado um Registro G125 para cada bem ou componente do ativo imobilizado que, ao ser movimentado, altere o saldo do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP); e um Registro G130 para identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP, quando o campo TIPO_MOV do Registro G125 for igual a “SI”, “IM”, “IA”, “MC”, “AT”, “PE” ou “OT”.

Ademais, os Registros G130 e G140 identificam os itens e o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP.

A entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP - cuja movimentação dos tipos “SI”, “IM”, “IA”, “MC”, “AT”, “PE” ou “OT” foi informada no Registro G125 - ocorreu acobertada por um único documento fiscal, que será identificado no Registro G130, motivo pelo qual não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE.

Ressalte-se que o Registro G130, de nível hierárquico 4, é “filho” do G125, de nível superior 3.

Em seguida, os itens do documento fiscal informado no Registro G130 devem ser identificados, com códigos individualizados, no seu Registro “filho” G140, motivo pelo qual não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo COD_ITEM.

No entanto, poderemos ter vários bens ou componentes oriundos de um mesmo documento fiscal e de um mesmo item deste documento fiscal.

Considerando: que cada bem ou componente possuem códigos individualizados, identificados no Registro 0300; que a movimentação de cada bem ou componente será informada no Registro G125; que a informação do documento fiscal será prestada no Registro G130; que a informação do item do documento fiscal será prestada no Registro G140; e considerando a hierarquia dos Registros G125, G130 e G140; a informação, nessa situação, seria prestada da seguinte forma:

G125 – Bem X

G130 – NF 001

G140 – Item A – nº do item 01

G125 – Bem Y

G130 – NF 001

G140 – Item B ou A – nº do item 02

O código do item identificado no Registro G140 não se confunde com o código individualizado constante no Registro G125. Esse código é aquele constante no Registro 0200, que identifica o item constante no documento fiscal – Registro C170.

Portanto, mesmo que no Registro 0200/C170 o contribuinte utilize um único código, não haveria prejuízo no controle do bem constante no CIAP, que teria código individualizado.

Concluindo, as regras de validação do Guia Prático do Registro G140 se referem a um mesmo Registro-Pai G125. Como pode ver, poderemos ter vários Registros G125 se referenciando a um mesmo doc. fiscal e item de doc. fiscal. Entretanto, essas informações estarão vinculadas a pais diferentes.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Tel.: (84) 3232-2165 / (84) 9989-8230 / (84) 9101-0465
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba mais…

De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 14 de março de 2010 11:06
Assunto: Informativo EFD: Bloco G - CIAP - Análise de casos

Todos os bens ou componentes do ativo permanente que, ao serem movimentados, alteram o controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), devem ser arrolados no Registro G125 e identificados e caracterizados no Registro 0300, por meio de um código individualizado, adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante, a fim de constituir o Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado.

Só devem ser identificados e caracterizados no Registro 0300, os bens ou componentes do ativo permanente referenciados no bloco G.

O bem ou componente deverá ter código individualizado, atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do ativo imobilizado, que não se confunde com o número do IA (Imobilizado em andamento).

Cada componente de um bem que esteja sendo construído no estabelecimento do contribuinte deve possuir código individualizado próprio – campo “COD_IND_BEM” do Registro 0300.

Quando o código individualizado do bem ou componente estiver vinculado a um bem principal, deve ser informado o código de cadastro do bem principal no campo 5 do Registro 0300; não apenas quando o movimento for “CI” - Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante.

Assim, quando se tratar de uma imobilização em andamento, isto é, de componente, será informado obrigatoriamente o código do bem principal resultante que está ou será construído; no caso de bem vinculado a um bem principal, será informado o código do bem principal.

Além da informação do código de cadastro do bem principal, nos casos em que o bem ou componente (campo 02) esteja vinculado a um bem principal, o conteúdo do campo 05 do Registro 0300 deve existir em outro Registro 0300, com código individualizado próprio, que não seja “componente” o tipo de mercadoria, mas “bem”.

Cumpre ressaltar que o bem principal informado neste campo deverá também ser informado no campo 2 do Registro 0300 no momento da entrada do componente ou bem vinculado.

Sendo assim, a título exemplificativo, considere a ocorrência dos seguintes fatos:

fato 1 - A empresa iniciou a construção de um BEM que após conclusão será o Principal (uma máquina);

fato 2 - No mês "1" comprou o primeiro componente para iniciar a construção da máquina;

fato 3 - No mês "2" comprou o segundo componente;

fato 4 - No mês "3" concluiu a construção da máquina;

Mês "1"

REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO

Registro 0300: identificação e caracterização de todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G.

O primeiro componente deverá ser identificado no campo 02, e vinculado ao BEM Principal no campo 05, todos do Registro 0300.

Deverá ser "criada" uma nova linha de registro 0300 para informar o BEM Principal.

Esse bem principal foi referenciado no Bloco “G” no outro registro 0300 que informou o componente.

REGISTRO G125 – MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO

Como ocorreu somente a movimentação do componente, somente ele será informado no mês 1 com tipo de movimentação “IA” - Imobilização em Andamento.

Registra somente o primeiro componente com o tipo de movimento "IA".

Mês "2"

REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO

Registro 0300: identificação e caracterização de todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G.

O segundo componente deverá ser identificado no campo 02, e vinculado ao BEM Principal no campo 05, todos do Registro 0300.

Deverá ser "criada" uma nova linha de registro 0300 para informar o BEM Principal.

Esse bem principal foi referenciado no Bloco “G” no outro registro 0300 que informou o componente.

O primeiro componente informado no mês 1, não deverá ser informado no mês 2, porque a máquina ainda está em construção.

REGISTRO G125 – MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO

Como ocorreu somente a movimentação do componente, somente ele será informado no mês 2 com tipo de movimentação “IA” - Imobilização em Andamento.

Registra somente o segundo componente com o tipo de movimento "IA".

O primeiro componente informado no mês 1, não deverá ser informado no mês 2, porque a máquina ainda está em construção.

Mês "3"

REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO

Registro 0300: identificação e caracterização de todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G.

O primeiro e segundo componentes deverão ser informados no campo 02, e vinculados ao BEM Principal (devido sua conclusão) no campo 05, todos do Registro 0300, porque será novamente informada a movimentação dos mesmos no Registro G125, tendo em vista a conclusão do bem principal.

Deverá ser "criada" uma nova linha de registro 0300 para informar o BEM Principal.

Esse bem principal foi referenciado no Bloco “G” no outro registro 0300 que informou os primeiro e segundo componentes.

REGISTRO G125 – MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO

Registra-se o primeiro e o segundo componente com o tipo de movimento “IA” - Imobilização em Andamento.

Registra-se o BEM Principal com tipo de movimento "CI", fazendo constar nos campos de valores a somatória dos registros com tipo de movimento "IA".

Mês “4” em diante - até conclusão dos créditos (mês subsequente)

REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO

Registro 0300: identificação e caracterização de todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G.

O primeiro e segundo componentes deverão ser informados no campo 02, e vinculados ao BEM Principal (devido sua conclusão) no campo 05, todos do Registro 0300, tendo em vista que o bem principal será informado com o tipo de movimentação “SI” e seus componentes serão informados no Registro G125 com tipo de movimentação “IA”.

Deverá ser "criada" uma nova linha de registro 0300 para informar o BEM Principal.

Esse bem principal foi referenciado no Bloco “G” no outro registro 0300 que informou os primeiro e segundo componentes.

REGISTRO G125 – MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO

Registra-se o primeiro e o segundo componente com o tipo de movimento “IA” - Imobilização em Andamento.

Registra-se o BEM Principal com tipo de movimento "SI", fazendo constar nos campos de valores a somatória dos registros com tipo de movimento "IA".

Possibilidade de Aquisições de COMPONENTES

Considerando que o BEM FINAL será: Esteira para transporte de Matéria Prima

Itens necessários para a construção da Esteira:

Lona + Estrutura metálica + Parafusos + Suportes + Motor + Fiação Elétrica, etc .......

1ª situação: - Compra de todas as peças em única vez e em um mesmo fornecedor:

2ª situação: - Compra das peças em diversos fornecedores e em datas diferentes:

REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO

Registro 0300: identificação e caracterização de todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G.

Cada componente deverá ser identificado individualmente.

Entretanto, a unidade de medida poderá ser estabelecida de forma agregada, desde que os componentes possuam as mesmas características. Ex.: parafusos, cuja unidade de medida poderá ser “CJ – Conjunto”.

Não se deve cadastrar um único COMPONENTE denominado "Peças para construção da Esteira para transporte de Matéria Prima" nas duas situações.

Cada item deverá ser considerado e cadastrado como um COMPONENTE (com identificador próprio).

Como deverá ser informado no registro 0200 e campo 03-COD_ITEM do registro G140 ? Cada um dos itens adquiridos para construção da esteira deverá estar cadastrados no registro 0200 e referenciado no campo 03 do G140 ?

O código a ser identificado no Registro 0200 se refere ao código referenciado no documento fiscal – Registro C170. Dessa forma, poderemos ter vários códigos identificados no Registro 0300, vinculados a um mesmo código do Registro 0200.



Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba mais…

De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 14 de março de 2010 19:34
Assunto: Resposta à consulta: EFD - CST nas aquisições de fornecedor optante do Simples

Produto de Fornecedor optante do Simples

Estou com um problema na Validação do Arquivo SPED no qual está dando Advertência devido ao Produto ter a CST 0/00 e não ter base de Cálculo e nem Valor de ICMS. Como proceder nesse tipo de situação??

Prezado FL,

O campo CST do Registro C170 deve ser informado, quando se tratar de documento de entrada, sob a visão do informante, que poderá diferir do “espelho” do documento.

Sua primeira e mais relevante preocupação consiste em identificar se a operação transfere crédito ao adquirente, haja vista que por se tratar de fornecedor optante do Simples, o crédito, nem tampouco a BC do ICMS virão destacados nos campos BC do ICMS e valor do ICMS.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes com apuração normal do ICMS passaram a ter direito ao crédito de ICMS incidente nas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, tendo, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

O cálculo do crédito é obtido pela aplicação do percentual do ICMS – previsto nos anexos I ou II da Lei complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta ao qual estiver sujeita no mês anterior ao da respectiva operação – das mercadorias com tributação normal.

O emitente deverá indicar no campoRoman'"'> “informações complementares” da nota fiscal o percentual acima referido.

Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O direito ao crédito fiscal inexiste quando ocorrer uma das situações indicadas seguir:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida por este Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação ou prestação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

Isto posto, para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (visão do informante).

Assim, nas aquisições de mercadorias que não geram direito ao crédito de ICMS, não devem ser informados os CST 00, 10, 20 ou 70, nem tampouco destacados os valores de BC e ICMS, recomendando-se, para a hipótese, o uso do código 90 (Outros).

Em síntese, os campos CST e CFOP nas entradas/aquisições devem sempre ser informados sob o enfoque do declarante, que não necessariamente correspondem ao “espelho” do documento fiscal.

A regra de validação do CST foi alterada na versão 9.1, de 06/04/09, das Especificações das Regras de Negócio para que se aplique somente as operações de saída. Portanto, Roman'"'>a regra de validação do PVA para as ENTRADAS foi retirada.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba mais…

De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 14 de março de 2010 21:20
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Formulário de Segurança - Registro 1700

Senhores,

com a geração do arquivo do SPED deste mês de fevereiro surgiu uma duvida referente campo 02 do registro 1700, qual a diferença entre:

01 - FS-DA formulario de Segurança para Impressão de Danfe

02 - Formulario de segurança - NF-e

no aguardo de um retorno o mais breve possivel.

Prezado SFCB,

Na última reunião do Grupo de Trabalho Nacional que desenvolve o SPED Fiscal - GT48, ocorrida em Brasília/DF, de 02 a 04 de março de 2010, foi deliberada a Inclusão do termo Impressor autônomo no campo 02, bem como a substituição do termo documento fiscal para “dispositivo autorizado” nos seguintes campos:

02

COD_DISP

Código dispositivo autorizado:

00 - Formulário de Segurança – impressor autônomo

01 - FS-DA – Formulário de Segurança para Impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico

02 – Formulário de segurança - NF-e

03 - Formulário Contínuo

04 – Blocos

05 - Jogos Soltos

C

002*

-

03

COD_MOD

Código do modelo do dispositivo autorizado, conforme a Tabela 4.1.1

C

002*

-

04

SER

Série do dispositivo autorizado

C

004

-

05

SUB

Subsérie do dispositivo autorizado

C

003

-

06

NUM_DOC_INI

Número do dispositivo autorizado inicial

N

012

-

07

NUM_DOC_FIN

Número do dispositivo autorizado final

N

012

-

Tudo isto a fim de dirimir dúvidas atinentes ao Registro 1700.

Espera-se, com a alteração, esclarecer a diferença entre os códigos dispositivos autorizados “00” e “02”.

Os códigos dispositivos autorizados “01” e “02” correspondem a duas modalidades de emissão de NF-e em contingência com uso de formulários:

1ª.) FS - Contingência com uso do Formulário de Segurança – é a alternativa mais simples para a situação em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor. Neste caso, o emissor pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança. O envio das NF-e emitidas nesta situação para SEFAZ de origem será realizado quando cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão. Somente as empresas que possuam estoque de Formulário de Segurança poderão utilizar este impresso fiscal para a emissão do DANFE, pois o Convênio ICMS 110/08 criou o impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico – FS-DA, não sendo mais possível a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão do DANFE, a partir de 1º de agosto de 2009 - código dispositivo autorizado “02”.

2ª.) FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico – FS-DA – é um modelo operacional similar ao modelo operacional da contingência com uso de Formulário de Segurança – FS; a única diferença é a substituição do FS pelo FS-DA. O FS-DA foi criado para aumentar a capilaridade dos pontos de venda do Formulário de Segurança com a criação da figura do estabelecimento distribuidor do FS-DA que poderá adquirir FS-DA dos fabricantes para distribuir para os emissores de NF-e de sua região - código dispositivo autorizado “01”.

E, por fim, impressor autônomo é a designação dada ao contribuinte autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado “Formulário de Segurança” - código dispositivo autorizado “00”.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba mais…

De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 13 de março de 2010 21:21
Assunto: Informativo SPED Fiscal: Bloco G - CIAP - código individualizado do bem ou componente vinculado a um bem principal

Todos os bens do ativo permanente devem ser identificados e caracterizados no Registro 0300, por meio de um código individualizado, adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante, a fim de constituir o Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado.

O bem ou componente deverá ter código individualizado, atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do ativo imobilizado, que não se confunde com o número do IA (Imobilizado em andamento).

Cada componente de um bem que esteja sendo construído no estabelecimento do contribuinte deve possuir código individualizado próprio – campo “COD_IND_BEM” do Registro 0300.

Quando o código individualizado do bem ou componente estiver vinculado a um bem principal, deve ser informado o código de cadastro do bem principal no campo 5 do Registro 0300; não apenas quando o movimento for “CI” - Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante.

Se componente, será informado o código do bem principal resultante que está ou será construído; no caso de bem, será informado o código do bem principal.

Cumpre ressaltar que o bem principal informado neste campo deverá também ser informado no campo 2 do Registro 0300 no momento da entrada do componente ou bem vinculado.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Saiba mais…