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SPED - NF-e - FS-DA - Ato Cotepe ICMS Nº 13

TO COTEPE ICMS Nº 13 CONFAZ, DE 16/03/2011
(DO-U S1, DE 22/03/2011)

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/10 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS  COTEPE/ICMS, na sua 144ª reunião ordinária, realizada nos dias 15 a 17 de março de 2011, APROVOU as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº6/10, de 11 de abril de 2010:

Art. 1º – O art. 8º do Ato COTEPE 06/10, de 11 de abril de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º – Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:

I – nome ou razão social, CNPJ e número de

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Portaria CAT nº 195, de 23.12.2010 - DOE SP de 24.12.2010 Altera a Portaria CAT nº 183/2010, de 30.11.2010 que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11 de março de 2010, e no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 10 da Portaria CAT nº 183/2010, de 30 de novembro de 2010: "Art. 10. Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, no prazo de 10 (dez) dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do art. 8º, deverá: I - o adquirente devolver todos os FS-DAs adquiridos pelo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS cujos dados estejam divergentes da informação prestada pelo fornecedor, acompanhados de
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Portaria CAT-G nº 183, de 30.11.2010 - DOE SP de 01.12.2010 Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010, e no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria: Art. 1º o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria. § 1º para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos: 1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; 2. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. § 2º o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares
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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 14 de março de 2010 21:20
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Formulário de Segurança - Registro 1700

Senhores,

com a geração do arquivo do SPED deste mês de fevereiro surgiu uma duvida referente campo 02 do registro 1700, qual a diferença entre:

01 - FS-DA formulario de Segurança para Impressão de Danfe

02 - Formulario de segurança - NF-e

no aguardo de um retorno o mais breve possivel.

Prezado SFCB,

Na última reunião do Grupo de Trabalho Nacional que desenvolve o SPED Fiscal - GT48, ocorrida em Brasília/DF, de 02 a 04 de março de2010, foi deliberada a Inclusão do termo Impressor autônomo no campo 02, bem como a substituição do termo documento fiscal para “dispositivo autorizado” nos seguintes campos:

02

COD_DISP

Código dispositivo autorizado:

00 - Formulário de Segurança – impressor autônomo

01 - FS-DA – Formulário de Segurança para Impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico

02 – F

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