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O governo federal atendeu a um pleito da Firjan e vai prorrogar a obrigação da substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de papel por meio eletrônico para janeiro de 2023. A mudança estava prevista para ocorrer no início de 2022. O anúncio foi feito por José Alberto Maia, auditor-fiscal no Ministério do Trabalho e coordenador do Grupo Especial de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto eSocial, que participou da live promovida pela Firjan SESI, em 21/12: “Teremos um ano para fazer a implantação de forma mais segura e tranquila”, explicou Maia.

“Há muito tempo o eSocial vem sendo discutido com objetivo de simplificar, desburocratizar e evitar redundâncias e erros. Por isso, a Firjan briga tanto pelo êxito do projeto e para que seja possível implantá-lo. O módulo das informações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) tem gerado alguns contratempos. Essa notícia do adiamento é acalentadora. O ano de 2022 ficará como aprendizado, para em 2023 termos todo o processo executado”, comemora José Luiz de Barros, gerente institucional de Saúde e Segurança do Trabalho da Firjan. 

Com este andamento, as empresas não poderão ser autuadas durante o ano de 2022 por não conseguir atender ao eSocial e poderão usar o período para aperfeiçoar seus sistemas e ajustar possíveis inconsistências.

O eSocial, desenvolvido pelo governo federal, é uma ferramenta digital que visa reunir informações referentes aos empregados, cujo escopo tem sido alterado ao longo dos últimos oito anos – motivo para dúvidas a respeito de sua aplicação. O prazo da obrigatoriedade do envio das informações de SST pelas empresas dos Grupos 2 e 3 (microempresas e de pequeno porte, optantes do Simples e empresas sem fins lucrativos) está marcado para 10 de janeiro de 2022. Para haver a alteração anunciada por Maia, em relação ao PPP, é preciso que o governo edite uma portaria ainda em 2021.

Maia reconheceu que foi a demanda da Firjan e dos empresários em geral que motivou o governo a adiar o envio do PPP eletrônico por um ano: “Temos consciência de quão apartados das empresas ficam os processos de SST. E que nas micro e pequenas ainda há pouca automatização nessa área”. O auditor fiscal ressaltou que as empresas precisam se preparar para 2023.

Além do que já foi conquistado, a Firjan está solicitando que o envio dos eventos de SST em 2022 para o eSocial ocorra em fases de acordo com os grupos. Os eventos citados são S-2220 e S-2240 (monitoramento da saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho, respectivamente) e PPP. No início de 2022, Barros participará de reuniões com representantes do governo e acredita que os novos pleitos sejam atendidos.

Confira a proposta da Firjan na tabela abaixo:

Tabela eSocial.jpg

Uma dúvida constante entre os empresários é quem é o responsável por enviar as informações para o eSocial. Tanto Maia, como Barros esclareceram que a responsabilidade é da empresa, que precisa ter certificação digital. Ela pode usar o serviço de contadores ou de empresas de SST. “Importante é passar os eventos de acordo com a Lei Previdenciária e não a Trabalhista, porque há diferenças”, alerta José Luiz.

O moderador do debate, Henrique da Fonseca Marques, gerente de Saúde Integrada da Firjan SESI, lembrou que o aplicativo “Meu INSS” ainda não está adequado para que os trabalhadores possam acessar às informações sobre o seu PPP. “No App Meu INSS só será possível visualizar dados a partir de janeiro de 2022. Por isso, a Firjan pediu que seja incluída uma nota no aplicativo de que os empregados devem obter as informações anteriores direto na empresa”, salientou Barros. 

O eSocial prevê ainda a comunicação do acidente até o primeiro dia útil após ocorrência ou, em caso de óbito, de imediato, conforme prevê a lei 8213/91. “Sabemos que esse prazo em muitas oportunidades não é suficiente por diversos motivos, como a própria necessidade de investigação do acidente, estabelecimento de nexo por parte da medicina, entre outros”, relembrou Marques, apontando a necessidade de revisão deste requisito legal.

https://portalcorreio.com.br/governo-atende-pedido-da-firjan-e-adia-por-um-ano-uma-etapa-do-esocial-ligada-a-saude-e-seguranca-do-trabalho/

Saiba mais…

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2061 de 2021, publicada no dia 22 de dezembro de 2021, trouxe novas regras para o Cadastro Nacional de Obras (CNO), a partir do dia 2 de janeiro de 2022.

De acordo com as novas regras, ficam dispensadas da inscrição no CNO:

I - a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e

II - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e

V - o contratante:

a) na contratação de empreitada parcial;

b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e

c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.

A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

Ficam revogados:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018

II - o art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26316

 

 

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 220
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.061, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro Nacional de Obras (CNO) será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.
Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º.
Art. 4º Ficam dispensadas da inscrição no CNO:
I – a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e
II – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Parágrafo único. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)”, independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.
Seção II
Do Responsável pela Inscrição
Art. 5º São responsáveis pela inscrição no CNO:
I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e
V – o contratante:
a) na contratação de empreitada parcial;
b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e
c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
Parágrafo único. A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
Seção III
Da Inscrição
Art. 6º A inscrição de obra de construção civil deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido e a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15.
Art. 7º Aplicar-se-á o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se outra destinação para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.
Art. 8º Admitir-se-á o fracionamento do projeto para:
I – a obra realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, incluindo os seguintes casos:
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4221-9/02);
c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01);
II – a construção de mais de um bloco, conforme projeto, desde que o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contrate a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade;
III – a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; e
IV – a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, caso em que as áreas comuns deverão constar em projeto com inscrição própria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, cada contrato será considerado como de empreitada total.
§ 2º Não se aplica o fracionamento previsto nos incisos II, III e IV do caput às áreas relativas às unidades executadas:
I – pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 5º, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou
II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I, ainda que em inscrição distinta da realizada por este.
Art. 9º Não se aplica o fracionamento de que trata o art. 8º:
I – à obra de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:
a) edificação de obra nova que inclua a demolição total da área existente; ou
b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;
II – quando houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021; e
III – à obra objeto de transferência de responsabilidade, na forma prevista nos arts. 14 a 16.
Art. 10. Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, deverá ser atribuída uma nova inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informações específicas da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.
Art. 11. As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Consideram-se obras de urbanização as obras e os serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.
Art. 12. A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra, salvo nas hipóteses de execução de obra:
I – localizada em outro estado, a qual poderá ser vinculada ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado; e
II – sujeita ao regime especial aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013, a qual deverá ser vinculada ao número de inscrição no CNPJ da incorporação afetada.
Art. 13. As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma estabelecida por esta Instrução Normativa.
Seção IV
Da Transferência de Responsabilidade pela Obra de Construção Civil
Art. 14. A transferência de responsabilidade pela obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis.
Parágrafo único. O disposto no caput não se destina à correção de inscrição realizada com erro, a qual será enquadrada conforme o disposto no inciso V do caput do art. 21.
Art. 15. A transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º de outubro de 2021.
Parágrafo único. Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares editados nos termos do art. 24.
Art. 16. A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br&gt;, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.
Seção V
Dos Atos Cadastrais
Art. 17. A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:
I – pelo interessado, por meio:
a) do sistema CNO, disponível na Internet; ou
b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou
II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
§ 1º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.
§ 2º A falha ou indisponibilidade dos sistemas a que se refere o § 1º deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante.
§ 3º No ato de inscrição no sistema CNO, na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas.
§ 4º As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.
Art. 18. A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas.
§ 3º Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 2º sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 3º, se for o caso.
Art. 19. O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência, observado o disposto no § 3º do art. 18.
Parágrafo único. Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Art. 20. A inscrição de ofício, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 3º do art. 18.
§ 1º A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil.
§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista no § 1º ao final do procedimento de ofício.
§ 3º O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme o caso.
Seção VI
Da Situação Cadastral
Art. 21. A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:
I – ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;
II – paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;
III – suspensa, quando:
a) houver inconsistência cadastral;
b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou
c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral “Titular Falecido” ou pertença a titular menor de (18) dezoito anos;
IV – encerrada, quando a obra for totalmente aferida, ressalvado o direito da RFB de cobrar quaisquer créditos tributários a ela relativos que tenham sido posteriormente apurados; ou
V – nula, quando:
a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;
b) for constatada inscrição de obra inexistente;
c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou
d) a inscrição for realizada por quem não é o responsável pela obra, conforme disposto no art. 5º.
Art. 22. A situação cadastral da obra poderá ser alterada:
I – por iniciativa do seu responsável, por meio:
a) do sistema CNO, disponível na Internet, nos casos de paralisação ou de reativação de obra paralisada; ou
b) de processo digital, no Portal e-Cac, nos casos de:
1. reativação de obra suspensa;
2. retorno à situação imediatamente anterior, para todas as situações cadastrais previstas no art. 21;
3. anulação; ou
4. encerramento; ou
II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
§ 1º As solicitações de alteração da situação cadastral na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput deverão estar acompanhadas de documentação comprobatória.
§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, o interessado deverá seguir os procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 17.
§ 3º A alteração da situação cadastral da obra de construção civil, realizada de ofício, será comunicada ao responsável pela obra.
Seção VII
Da Comprovação da Inscrição e da Situação Cadastral
Art. 23. A comprovação da inscrição no CNO e da situação cadastral será feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br&gt;.
Parágrafo único. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – número de inscrição da obra no CNO;
II – nome da obra;
III – data do cadastramento;
IV – origem do cadastramento;
V – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
VI – RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);
VII – CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro);
VIII – Cadastro Imobiliário (cadastro do imóvel perante o município);
IX – data do início da obra;
X – CNAE;
XI – situação da obra;
XII – data da situação da obra;
XIII – endereço;
XIV – nome do responsável;
XV – número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis;
XVI – vínculo de responsabilidade;
XVII – data de início da responsabilidade;
XVIII – data de término da responsabilidade;
XIX – número da inscrição vinculada, se houver;
XX – nome dos corresponsáveis, se houver;
XXI – números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;
XXII – data de início da corresponsabilidade;
XXIII – categoria, se houver;
XXIV – destinação, se houver;
XXV – tipo de obra, se houver; e
XXVI – área, se houver.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I – alterar e incluir anexos; e
II – disciplinar os atos praticados no CNO.
Art. 25. Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018; e
II – o art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.
Art. 26. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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Saiba mais…

A registradora Central de Recebíveis (Cerc) participa de um projeto para ampliar o acesso a crédito no segmento de transportes. A empresa ajudará financiadores a avaliar e registrar recebíveis de transportadoras e caminhoneiros, que serão utilizados como garantia de empréstimos.

Para Marcelo Maziero, sócio-fundador da Cerc, o projeto ajuda a democratizar o acesso ao crédito para o setor de transportes, que é essencial para o país e tem grande necessidade de capital de giro.

“Enquanto infraestrutura do mercado financeiro, a Cerc vai viabilizar essa democratização, registrando os recebíveis de transportes, o que dará muita segurança para os agentes financeiros que forneçam crédito para transportadoras e caminhoneiros autônomos.”

A base de todo o projeto, ainda em piloto, é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que é vinculado à Nota Fiscal Eletrônica. Para realizar um frete, as secretarias de Fazenda estaduais exigem há cerca de dez anos que transportadoras e caminhoneiros autônomos emitam esse documento. O MDF-e é emitido toda vez que é contratado um transportador. A Cerc, após a solicitação feita pelo financiador, com autorização da empresa de transporte ou do caminhoneiro autônomo, consulta o serviço disponibilizado pelas secretarias para verificar o lastro dos recebíveis e realizar o registro daquele recebível e da respectiva operação de crédito.

Segundo Maziero, existem quase 2 milhões de caminhoneiros no Brasil e o frete geralmente é pago dias após a entrega da mercadoria, muitas vezes mais de 30 dias após a contratação. Nesse momento, é gerada uma espécie de duplicata. “Eles prestam serviço para as transportadoras, que são empresas, então têm um recebível em mãos. Deveriam poder ir em um banco, uma fintech e antecipar esse recebível”, afirma.

O executivo diz que a secretaria de Fazenda da Bahia já possuía um sistema de consultas de notas fiscais e o adaptou para os MDF-e. Atualmente, quase todos os outros Estados estão conectados nesse sistema, com exceção de São Paulo e Minas Gerais. “Eles estão fora por uma

questão tecnológica, mas devem entrar em breve”, avalia.

O projeto geral é resultado da cooperação entre o Ministério da Economia e as secretarias da Fazenda de todos os Estados e do Distrito Federal. O período de experiência levará cerca de dois meses.

Depois disso, serão incorporadas novas funcionalidades, relativas à liquidação financeira dos recebíveis, para seguir para a fase definitiva do projeto. “O sistema de troca de informações sobre notas fiscais entre os Estados já existe há muitos anos, é seguro, robusto, sofisticado e estável”, diz Maziero, afirmando que os volumes consultados ali são muito grandes e o risco de fraude é praticamente nulo.

“Atualmente, vários transportadores autônomos ainda se utilizam de mecanismos informais, como o desconto de ‘carta-frete’, para pagamento de despesas ao longo do trajeto do transporte da carga. Isso acaba reduzindo significativamente a sua renda líquida ao fim do serviço. Com a nova estrutura de antecipação de recebíveis, essas despesas no trajeto poderão ser pagas com recursos adiantados junto a instituições financeiras com taxas mais baixas”, explicam, por meio de nota, as subsecretarias de Direito Econômico e de Política Microeconômica e Financiamento de Infraestrutura, que ficam sob a Secretaria de Política Econômica, do Ministério de Economia.

A Caixa já manifestou interesse em participar do projeto e outros bancos privados e mesmo fintechs devem se juntar em breve. Quem dá o consentimento para o financiador ver as duplicatas é a transportadora, que é quem emite o documento, e então o banco pode analisar para quem oferecer a antecipação dos recebíveis.

O sistema vai monitorar todo o trajeto da carga, verificando por exemplo se passou por pedágios, por postos fiscais, já que se a mercadoria não for entregue o caminhoneiro não recebe o frete e o banco que financiou a antecipação perde o recebível que servia de lastro para a operação. A ideia é que haja várias modalidades e pode ser que alguns bancos escolham antecipar somente recebíveis de cargas já entregues, por exemplo.

Na fase piloto haverá quatro transportadoras, incluindo a Coopercarga.

“Estamos sempre acompanhando as evoluções tecnológicas e por isso temos participado ativamente deste projeto, queremos ser pioneiros em todas essas mudanças visando melhorar o setor de transporte, as operações logísticas e principalmente os benefícios que podem ser gerados a nossos parceiros transportadores, como taxas de desconto mais razoáveis ofertadas pelo mercado financeiro”, afirma Teofilo João Secco, contador da Coopercarga.

Fonte: Jornal Valor Econômico, 22/12/2021 via https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFE/Noticias/2720

Saiba mais…

Devido a diversos questionamento sobre a mudança do diferencial de alíquotas devido para o estado de São Paulo a partir de 2022, dado pela publicação da Lei 17.470/2021 que altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS em São Paulo, trouxemos um resumo das principais alterações com o comparativo das redações atuais e as que entrarão em vigor em 2022:

1) Altera a redação dos inciso VI e XIV do art.2 da Lei 6.374/89 que trata do fato gerador do diferencial de alíquotas devido nas operações com mercadoria destinada a consumidor final contribuinte em SP, não traz nenhuma mudança relevante.

2) Altera os incisos VI e X do art. 24 que trata da base de cálculo, entende-se que base passará a ser "por dentro", ou seja, será excluído o ICMS da operação própria e será incluída a alíquota interna de SP.


 

Nova Redação:

"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)

"X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)

Redação atual:

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;

X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.

3) Altera a redação do art. 33, indicado que o montante do imposto integra a BC para o diferencial:

 

Nova Redação:

"Art. 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR)

Redação Atual:

Art. 33. O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.001, de 21.12.2001, DOE SP de 22.12.2001)

4) Acrescenta o §8° do art. 24, que trata da base de cálculo a seguinte reação:


 

Nova Redação:

"§ 8º Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:

1 - dos incisos VI e X:

a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;

Visto isso, temos que sendo o diferencial apurado pela diferença do ICMS apurado pela alíquota interna sobre a BC prevista interna em São Paulo (alínea “b”) e o ICMS apurado sobre BC da operação de origem (alínea “a”) temos que o diferencial de alíquotas para contribuinte passará a ser “por dentro”.

Exemplo de cálculo:

Valor da operação 1.000,00

ICMS OP alíquota de 12% = 120,00

Base de cálculo estabelecido para operação interna em São Paulo:

1.000,00 – 120,00 = 880,00

Inclusão do montante do próprio imposto na BC (regra prevista no art. 33) 880,00 / 0,82% = 1.073,17

Alíquota interna aplicada sobre a BC interna 18% * 1.073,17 = 193,17

Diferença do ICMS apurado na OP interna e do ICMS interestadual 193, 17 – 120,00 = 73,17

 

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26313

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O  evento de prestação de serviço em desacordo pode ser gerado neste portal no menu serviços, utilizando o certificado digital eCNPJ para tomadores de serviço dos CT-e que são autorizados pela SEFAZ Virtual RS.

A Novidade é que o serviço agora permite gerar o evento para qualquer Unidade Federada, mesmo as que tem autorização própria.

O procedimento é o mesmo, o tomador deverá acessar a transação com seu certificado digital (ter a chave privada instalada no computador), ele será enviado a uma transação onde instala um assinador (instruções na página) e informa uma chave de acesso de CT-e que receberá o evento de Prestação de Serviço em Desacordo.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/Noticias/2719

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A Câmara dos Deputados aprovou na noite de hoje o Projeto de Lei Complementar 32/21, de autoria do Senado, que regulamenta procedimentos para o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. O texto sofreu alterações e retorna para o Senado.ebc.png?id=1432593&o=nodeebc.gif?id=1432593&o=node

A proposta procura evitar falta de regulamentação a partir do ano que vem, após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), entidade que reúne os secretários estaduais de Fazenda. O Supremo considerou o convênio inconstitucional pois os trechos tratavam de matérias que deveriam ser tratadas exclusivamente por lei complementar. 

O Convênio 93/15 perde valida no fim deste ano e regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, conhecida como emenda do comércio eletrônico. A emenda determinou que , quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A principal novidade do projeto é a determinação de que os estados criem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal e que deverá conter também informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.


Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
As normas do projeto de lei complementar entrarão em vigor 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente sobre o tema.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias

https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2021-12/camara-aprova-projeto-que-regulamenta-cobranca-de-icms

 

Prazo aberto: Veto ou Sanção de Projeto de Lei - De 20/12/2021 a 11/01/2022

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/147452

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O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 104/2021 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 104/2021 - DOU de 21.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 9

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD - Ano-calendário 2020 e situações especiais do ano-calendário 2021 - Anexo ao ADE Cofis nº 79/2020

Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 9

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD - Ano-calendário 2020 e situações especiais do ano-calendário 2021 - Anexo ao ADE Cofis nº 79/2020

 

A expectativa é de que não existam modificações de campos, apenas ajuste de alguns textos.

 

 

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Programa COMPARTILHA - Portaria RFB 81/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 81, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria aprova o sistema Compartilha Receita Federal para permitir que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização.
 
§ 1º O sistema a que se refere o caput será:
 
I – disponibilizado pela RFB no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) na Internet, no endereço https://gov.br/receitafederal/pt-br; e
 
II – utilizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
 
§ 2º O uso do sistema Compartilha Receita Federal é facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhados.
Art. 2º Ao titular dos dados e das informações compete:
I – criar, consultar e cancelar, a qualquer tempo, os compartilhamentos realizados no sistema Compartilha Receita Federal;
II – especificar os dados e as informações a serem compartilhados;
III – indicar o terceiro que poderá receber os dados e as informações especificados; e
IV – definir o período de vigência do compartilhamento.
§ 1º Os dados e as informações a serem compartilhados serão aqueles que constarem nas bases de dados da RFB quando o titular efetuar o pedido de compartilhamento no referido sistema.
§ 2º A RFB, após o envio dos dados e das informações especificados pelo titular, não se responsabiliza por nenhum tratamento aplicado a eles pelo terceiro indicado.
Art. 3º Ao terceiro indicado a que se refere o inciso III do caput do art. 2º compete:
I – informar ao titular dos dados e das informações o tratamento que será aplicado a eles; e
II – obter o consentimento que se fizer necessário diretamente do titular, sem intermediação da RFB.
Art. 4º Compete à RFB:
I – criar, mediante autorização do titular, um arquivo criptografado com os dados e as informações a serem compartilhados; e
II – ampliar, de forma gradativa, o conjunto de dados e informações dos titulares passíveis de compartilhamento por meio do sistema a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O arquivo criptografado previsto no inciso I do caput será entregue por meio da interface específica a que se refere o art. 5º.
Art. 5º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), autorizado a disponibilizar, ao terceiro indicado, interface específica para o recebimento dos dados e das informações do titular.
§ 1º Para fins de disponibilização de dados e informações, a interface específica a que se refere o caput deverá ter mecanismo para o fornecimento pontual e poderá ter mecanismo para o fornecimento massivo.
§ 2º O Serpro será remunerado diretamente pelo terceiro indicado a que se refere o caput, de modo a ressarcir os valores necessários à manutenção dos sistemas informatizados envolvidos, quando:
I – a franquia mínima de utilização da interface específica de fornecimento pontual superar o limite de 5 (cinco) consultas por mês; e
II – for utilizada a interface específica de fornecimento massivo.
§ 3º A inclusão dos conjuntos de dados e informações no sistema Compartilha Receita Federal será efetuada mediante autorização específica da RFB, operacionalizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Art. 6º As evidências relacionadas ao pedido, cancelamento ou expiração do prazo de validade do pedido de compartilhamento de dados e informações estarão disponíveis para auditoria, como registro de transação, por meio da tecnologia blockchain.
Art. 7º A Cotec poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-81-de-11-de-novembro-de-2021-363866171

https://portalspedbrasil.com.br/forum/programa-compartilha-rfb-serpro-acesso-autorizado-aos-dados-de-pessoas-fisicas-e-juridicas-portaria-rfb-no-81-de-11-de-novembro-de-2021/

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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 04, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
 
Publicado no DOU de 17.12.2021, Seção III, por extrato.
 
Acordo que entre si celebram a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, relativo à implantação do ambiente centralizado de serviços das administrações tributárias federal e estaduais.
 
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e de Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
 
Do Objeto
Cláusula primeira Constitui objeto deste acordo de cooperação técnica – ACT a prestação, com ressarcimento de custos, de serviços relacionados com os Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE – listados no § 1º e seus respectivos eventos, complementares aos serviços disponibilizados pelos fiscos federal e estaduais em função de suas competências legais.
 
§ 1º  Os DFE de que trata o presente acordo são:
 
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55);
 
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (modelo 57).
 
§ 2º Os serviços são disponibilizados de forma integrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB – e pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal signatárias – SEFAZ, e operacionalizados mediante a implantação do Ambiente Centralizado de Serviços das Administrações Tributárias Federal e Estaduais – ACS-AT, nos termos e condições estabelecidos neste acordo.
 
§ 3º O ACS-AT é implementado no Ambiente Nacional dos DFE, constituído pela infraestrutura tecnológica mantida pela RFB na qual encontram-se todos os DFE autorizados no país.
 
§ 4º  A governança ACS-AT é realizada de forma integrada e compartilhada entre a RFB e as SEFAZ.
 
§ 5º Os serviços disponibilizados pelo ACS-AT requerem a utilização de certificado digital e podem exigir o uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
 
§ 6º Os recursos provenientes dos serviços de que trata este acordo destinam-se ao ressarcimento dos custos incorridos pela RFB e pelas SEFAZ para a manutenção do ambiente de autorização e armazenamento dos DFE.
 
§ 7º Os contribuintes interessados em utilizar os serviços prestados pelo ACS-AT devem firmar contrato com o operador do serviço do ACS-AT, a partir de portal de serviço disponibilizado na internet.
 
Dos Usuários dos Serviços
Cláusula segunda São usuários dos serviços disponibilizados pelo ACS-AT, desde que devidamente autenticados:
 
I – as pessoas jurídicas ou físicas identificadas nos DFE em um dos seguintes campos:
 
a) NF-e (mod. 55):
1. emitente;
2. destinatário;
3. transportador;
4. remetente;
5. local de entrega;
6. local de retirada;
7. intermediador;
8. campos específicos ou eventos autorizativos da NF-e;
 
b) CT-e (mod. 57):
1. emitente;
2. destinatário;
3. expedidor;
4. recebedor;
5. tomador;
6. campos específicos ou eventos autorizativos do CT-e.
 
II – terceiros devidamente autorizados pelo emitente, destinatário e transportador por um meio digital a ser disponibilizado no ACS-AT ou em portal dos signatários.
 
Parágrafo único. Os usuários indicados nesta cláusula também podem utilizar serviço de notificação dos DFE e eventos vinculados nos quais estejam identificados em um dos campos listados no inciso I.
Do Acesso aos Serviços
Cláusula terceira O acesso aos serviços é realizado de forma centralizada no ACS-AT, por meio de operações disponibilizadas via API, no Portal do ACS-AT, nas seguintes modalidades de serviços:
I – relação de Chaves de Acesso de DFE Emitidos (por CNPJ/CPF): quando o usuário ou terceiro por ele autorizado deseja receber a relação das chaves de acesso de todos os DFE onde esteja identificado como “emitente”, para um período definido;
II – relação de Chaves de Acesso de DFE Recebidos (por CNPJ/CPF): quando o usuário ou terceiro por ele autorizado deseja receber a relação das chaves de acesso de todos os DFE onde esteja identificado nos termos do inciso I da cláusula segunda, exceto emitente, para um período definido;
III – “download” de DFE e eventos vinculados por Chave de Acesso: quando o usuário ou terceiro por ele autorizado deseja realizar “download” de um conjunto de DFE e seus respectivos eventos, a partir de uma lista de chaves de acesso;
Do Ressarcimento dos Serviço
Cláusula quarta Os serviços descritos na cláusula terceira são remunerados pelo usuário conforme disposto no Anexo I – Tabela de Ressarcimento de Serviços.
 
§ 1º Os pagamentos dos ressarcimentos são realizados diretamente ao operador do serviço do ACS-AT e de acordo com o consumo.
 
§ 2º Não são ressarcidos os serviços de acesso de pequeno montante mensal, realizados uma única vez no mês até o volume descrito na primeira faixa da Tabela de Ressarcimento de Serviços do Anexo I.
 
§ 3º O operador do ACS-AT deve acompanhar a liquidação dos pagamentos dos serviços consumidos pelos usuários e é responsável pela cobrança e execução de dívidas.
 
§ 4º Os valores previstos neste acordo poderão ser revistos pelos signatários, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de sua adequação.
 
Da Apuração do Consumo dos Serviços, Rateio e Repasse dos Ressarcimentos
Cláusula quinta O valor mensal dos serviços efetivamente consumidos pelos usuários será apurado pelo operador do ACS-AT até o 5º dia útil do mês subsequente ao consumo dos serviços descritos na cláusula terceira.
 
§ 1º  A quantidade dos serviços efetivamente consumidos será apurada por unidade federada signatária de jurisdição do emitente da NF-e.
 
§ 2° Os valores referentes aos ressarcimentos dos custos do uso dos sistemas das unidades serão repassados pelo operador do ACS-AT para os signatários deste acordo conforme a Tabela de Rateio de Ressarcimento de Custos do Anexo II.
 
§ 3º  O operador do ACS-AT disponibilizará, através da rede mundial de computadores, em ambiente de acesso restrito, relatórios sintéticos e analíticos, por usuário e por unidade federada, possibilitando o acompanhamento de forma totalmente transparente por parte dos signatários deste acordo.
 
§ 4º Os valores apurados nos termos do § 2º serão disponibilizados pelo prestador de serviço para os signatários deste acordo diretamente nas contas bancárias por eles indicados. 
 
Da Vigência
Cláusula sétima O presente acordo entra em vigor a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
 
ANEXO I – TABELA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS
 

 

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Faixa 6

Faixa 7

 

 

Gratuito

Por documento

Por documento

Por documento

Por documento

Por documento

Por documento

 

Serviços / Quantidade de “Downloads”

Até 50

51 – 500

501 – 3.000

3.001 – 10.000

10.001 – 20.000

20.001 – 50.000

Acima 50.000

I

Relação de Chaves de Acesso de DFE Emitidos (por CNPJ/CPF)

0,25

0,15

0,05

0,03

0,02

0,01

II

Relação de Chaves de Acesso de DFE Recebidos (por CNPJ/CPF)

0,25

0,15

0,05

0,03

0,02

0,01

III

“Download” de DFE e Eventos vinculados por Chave de Acesso

0,75

0,65

0,50

0,30

0,15

0,05

* Valores em R$
 
 
ANEXO II – TABELA DE RATEIO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS
 

 
Participante

Percentuais

  1

RFB/Ambiente Nacional (responsável pela disponibilização da infraestrutura dos serviços e receberá recursos de todas as transações realizadas)

50 %

   2

SEFAZ (receberá recursos apenas dos serviços consumidos por seus contribuintes, CNPJ/CPF de consulta e origem de chaves de acesso).

50 %

 
 
Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

 https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-ct-e-monetizacao-dos-df-es-acs-at-ambiente-centralizado-de-servicos-das-administracoes-tributarias-federal-e-estaduais/

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PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 14 DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de “download” de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A critério de cada unidade federada signatária deste protocolo, mediante o ressarcimento de custos e nos termos e condições adiante estabelecidos, poderão ser disponibilizados serviços relacionados aos arquivos digitais correspondentes aos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE – e Declaração Fiscal:
I – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II – Bilhete de Passagem eletrônico – BP-e, modelo 63;
III – Arquivo Magnético – SINTEGRA.
§ 1º Os serviços disponibilizados permitem à empresa emitente dos arquivos digitais listá-los ou recuperá-los, diretamente ou por intermédio de seus prestadores de serviços contábeis, devidamente autorizados.
§ 2º Os recursos auferidos com estes serviços destinam-se à manutenção do custeio dos ambientes de autorização e armazenamento dos arquivos digitais, mantidos pelas Secretarias de Fazenda e Tributação – SEFAZ.
Cláusula segunda Os usuários podem optar pelas seguintes modalidades de serviço:
I – “download” de arquivos digitais (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar “download” dos arquivos digitais previstos na cláusula primeira, incluindo seus eventos, para um período definido;
II – relação de Chaves de Acesso de DFE emitidos (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam receber a relação das chaves de acesso dos DFE previstos na cláusula primeira, para um período definido;
III – “download” de DFE e eventos vinculados (por chave de acesso): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar “download” de um conjunto de DFE previstos na cláusula primeira e seus respectivos eventos, a partir de uma lista de chaves de acesso.
Cláusula terceira Os serviços objeto deste protocolo definidos na cláusula segunda terão seus valores de ressarcimento de custos estabelecidos de acordo com a legislação interna de cada unidade federativa.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/df-e-nf-e-bp-e-sintegra-monetizacao-dos-documentos-fiscais-protocolo-icms-no-56-de-14-dezembro-de-2021/

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Foi disponibilizada a versão 2.8.1 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando a correção do erro de duplicidade de chaves do registro 1601 e correção de problema relacionado com a apresentação do caminho dos arquivos avaliados.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.8.1 estará ativa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5963

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O fiasco da reforma tributária

Demanda histórica do setor privado há pelo menos 30 anos, as prometidas mudanças no sistema tributário brasileiro ficarão, como de hábito, para as calendas. Nesta semana, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), deixou claro aquilo que todos já sabiam. O fatiamento em quatro propostas diferentes, divididas entre Câmara e Senado, representou uma pá de cal nas chances de avanço de uma reforma tributária estrutural para o País.

O projeto que altera o Imposto de Renda, aprovado pela Câmara em setembro, não será analisado pelo Senado neste ano, admitiu Pacheco. Aposta do governo para financiar o Auxílio Brasil, já que impunha a tributação sobre lucros e dividendos, o texto, na melhor das hipóteses, será votado em 2022 – algo bastante improvável em meio a um ano eleitoral. O relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), concorda apenas com a atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. O fato de que isso pode ser feito por decreto presidencial só enfraquece ainda mais o parecer.

Na melhor das hipóteses, a Câmara aprovará mais um programa de parcelamento de dívidas tributárias que pode perdoar até R$ 60 bilhões. Como revelou o Estadão, o projeto é uma promessa de Pacheco e se tornou moeda de troca para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios, defendida pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL): enquanto os senadores não votassem a PEC, os deputados não apreciariam o Refis.

Para reforçar o “pedido”, Lira e o ministro da Economia, Paulo Guedes, cobraram dos empresários que pressionem o Senado a aprovar a PEC de uma vez, pois somente com a “folga” de R$ 106,2 bilhões – aberta por meio do calote nas dívidas já reconhecidas pela Justiça e pelo drible no teto de gastos – será possível prorrogar a desoneração da folha de pagamento para 17 dos setores que mais empregam no País. A chantagem se tornou a linguagem oficial nas relações com o Congresso.

Sobre o projeto que fundia PIS e Cofins e que criava a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de 12%, ninguém ouve mais falar. Tampouco há notícias sobre a proposta que estabelecia um imposto seletivo em substituição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Haveria ainda uma provável quinta etapa: a recriação de um imposto sobre transações, nos mesmos moldes da antiga CPMF, desejada por Guedes e rejeitada por toda a sociedade.

Impossível não culpar o governo por mais este fracasso, que começou quando o ministro da Economia resolveu retaliar o ex-presidente da Câmara Rodrigo Maia (sem partido-RJ) e esvaziar a comissão mista que analisava uma reforma tributária ampla, que criava o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. Até lá, haveria fundos que compensariam eventuais perdas de Estados e municípios, além de um período de transição.

O objetivo da proposta era gerar efeitos duradouros para a melhoria do ambiente de negócios, estimular o crescimento e evitar um novo aumento da carga. O desrespeito com todos aqueles que participaram das discussões nos últimos dois anos foi tamanho que Lira extinguiu o colegiado no mesmo momento em que o parecer era lido pelo relator, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) – aliado de Maia, assim como o autor do texto, Baleia Rossi (MDB-SP). Agora, o governo colhe o resultado da política feita com o fígado: mesmo com maioria no Congresso, conquistada por meio de repasses bilionários envolvendo o orçamento secreto, foi incapaz de aprovar um modesto arremedo de reforma que nem sequer incluía Estados e municípios.

O presidente Jair Bolsonaro, no entanto, não pode nem vai reclamar. Impulsionados pela inflação, os recordes de arrecadação conquistados a cada mês revelam a vantagem de manter tudo como está. Editar um Refis atrás do outro é um estímulo à existência do contribuinte que atua como devedor contumaz. Eles terão agora a companhia da União, que institucionalizará seu próprio calote com a aprovação da PEC dos Precatórios. Era essa a “reforma possível” mencionada por Lira em defesa do fatiamento?

https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/o-fiasco-da-reforma-tribut%C3%A1ria/ar-AARviAI

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24750/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade a fabricação de cloro, álcalis e produtos de limpeza e polimento (CNAEs 20.11-8/00 e 20.62-2/00), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta citando, inicialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), em que foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 relacionados à incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em operações interestaduais (cita os artigos 11, § 3º, inciso II; 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e 13, § 4º, da Lei Complementar 87/1996).

2. Diante dessa decisão, a Consulente questiona se deve destacar o valor do ICMS nos documentos fiscais referentes às transferências interestaduais de mercadorias para sua filial localizada no estado de Minas Gerais. Adicionalmente, questiona se permanece a obrigatoriedade de destacar o imposto nas Notas Fiscais relativas às operações internas (ou seja, dentro do estado de São Paulo) de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre destacar que, no presente momento, o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se suspenso tendo em vista pedido de vista dos autos, em 14/09/2021, pelo Ministro Luiz Roberto Barroso.

4. Nesse sentido, o posicionamento desta Consultoria Tributária acerca do tema mantém-se inalterado, permanecendo entendimento proferido em recentes Respostas às Consultas publicadas.

5. A ADC 49, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, foi declarada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em sessão virtual do Plenário de 9 a 16 de abril de 2021, tendo sido o acórdão publicado em 04/05/2021. Como consequência, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

6. Destaque-se que, a nosso ver, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela foi silente quanto a outros pontos da Lei Complementar nº 87/1996, o que dificulta sobremaneira sua aplicação em aspectos fundamentais da sistemática do ICMS. Isso fica evidente, por exemplo, no que tange à não cumulatividade do imposto, operacionalizada por meio do mecanismo de débito e crédito, com previsão expressa na mesma lei complementar, especificamente em seus artigos 19 a 23.

7. É de se notar que tais dispositivos, que não foram objetos da ADC 49, foram construídos tendo como base a autonomia dos estabelecimentos para fins do ICMS, permitindo que o débito do imposto referente à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, devidamente destacado em documento fiscal próprio, pudesse ser aproveitado, como crédito, pelo estabelecimento destinatário, respeitando assim a não cumulatividade e resultando num valor nulo para efeitos tributários. Nesse sentido, é importante consignar que a legislação paulista contempla o princípio da não cumulatividade, bem como os requisitos para a sua correta observância, no artigo 36 da Lei Estadual nº 6.374/1989 e nos artigos 59 a 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

8. A inobservância dessa sistemática pode levar à impossibilidade do correto aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, mesmo porque o artigo 46 da referida Lei nº 6.374/1989 veda a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento (albergadas pelos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000). Assim, exceto quanto a esses casos expressamente previstos, a legislação vigente, eficaz e presumidamente constitucional, não admite outras formas de transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos. E, nesse ponto, é de fundamental importância ressaltar a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, consagrada pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional.

9. Tais omissões, decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49, foram cristalizadas pela admissão dos embargos de declaração opostos pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de modular seus efeitos, com o subsequente pedido de ingresso como amicus curiae de diversas entidades representativas de contribuintes do ICMS, acrescentando preocupações semelhantes às apresentadas na presente resposta.

10. A admissão de algumas dessas entidades já foi aceita pelo Ministro Relator, e entendemos oportuna a transcrição de trecho dessa decisão:

“Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos que, não raro, excedem os limites estritos da controvérsia entre as partes em sentido formal.

Possibilita-se, assim, a produção de decisões mais adequadas e legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.

A relevância da matéria e repercussão social da matéria evidenciam-se pelo próprio conhecimento da Ação Declaratória, que exige a “controvérsia judicial relevante” (art. 14, par. único, da Lei 9.868/99).

As entidades que requerem o ingresso são todas, conforme trechos grifados no relatório, representantes de setores econômicos atingidos pela decisão e especificamente interessadas na interpretação e modulação dos seus efeitos, objeto dos Embargos de Declaração.

Resta evidente, portanto, a existência de pertinência entre as suas finalidades e a controvérsia dos autos. Desse modo, entendo serem legítimas as suas intervenções como amicus curiae, sobretudo em virtude da possibilidade de sua contribuição relevante, direta e imediata para tema em pauta.” (grifos nossos)

11. Parece-nos clara a necessidade de manifestação da Suprema Corte quanto aos pontos levantados nos embargos de declaração opostos à ADC 49, de modo a esclarecer seus efeitos – e, possivelmente, modulá-los – e proporcionar a segurança jurídica necessária, tanto a contribuintes como aos fiscos, quanto aos pontos objeto da presente consulta.

12. Além disso, é importante notar que o artigo 28 da Lei Federal 9.868/1999 estabelece que a eficácia normativa e efeito vinculante dos julgamentos realizados pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade advêm de seu caráter definitivo, capaz de manter ou excluir a referida norma do ordenamento jurídico, o que, salvo melhor juízo, não nos parece ser o caso do acórdão publicado nos autos da ADC 49, diante das admissões de ingresso de entidades como amicus curiae e da oposição dos Embargos Declaratórios, os quais, conforme § 4º do artigo 1024 do Código de Processo Civil, podem implicar modificação da decisão embargada.

13. Assim, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar 87/1996, Lei Estadual 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), entendemos que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive no que se refere às transferências ocorridas dentro do estado de São Paulo.

14. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
 
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Autor
Senado Federal - Cid Gomes - PDT/CE

Apresentação
06/08/2021

Ementa
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

02/12/2021

Plenário ( PLEN )

  • Designado Relator, Dep. Eduardo Bismarck (PDT-CE)

 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293229

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NF-e - Publicada NT 2014.001 v.1.21

Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.21 da NT 2014.001, que divulga a especificação técnica para emissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC).

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=sH7AubTOZew=

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Foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a seguinte alteração:

1. Inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022, conforme trecho a seguir na descrição do registro:

Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023

Clique aqui para acessar a documentação

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5948

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 02.12.2021

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021, em Brasília, DF, com base no “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2021.001 v1.1, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “E15E2F1F4809F48F610EB7247F43E2EB”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0.8, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “8E78254DF32AF1833BF3A2CD3F69C166”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá;  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - Adriano Chiari da Silva; Acre - Maria José do Carmo Maia; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior; Distrito Federal - Leonardo Sá Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins -  Antônio Teixeira Brito Filho.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2021-1/ac87_21

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