Foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a seguinte alteração:

1. Inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022, conforme trecho a seguir na descrição do registro:

Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023

Clique aqui para acessar a documentação

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5948

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 02.12.2021

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021, em Brasília, DF, com base no “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2021.001 v1.1, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “E15E2F1F4809F48F610EB7247F43E2EB”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0.8, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “8E78254DF32AF1833BF3A2CD3F69C166”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá;  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN - Adriano Chiari da Silva; Acre - Maria José do Carmo Maia; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior; Distrito Federal - Leonardo Sá Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins -  Antônio Teixeira Brito Filho.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2021-1/ac87_21

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