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Tabela do Imposto de Renda - Nota de Esclarecimento

A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

Rendimento mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

 


Fonte: Receita Federal

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27217

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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CVM/SNC/SEP

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.

Assunto: Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados quando da elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2022, em face de decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária.

Íntegra em CVM.pdf

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20a%20aspectos%20relevantes,coisa%20julgada%20em%20mat%C3%A9ria%20tribut%C3%A1ria.

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Por Luis Reis e Marcio Abbondanza Morad*

Conforme amplamente noticiado, em 8 de fevereiro o STF finalizou os julgamentos emblemáticos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA e no 949.297/CE, sob o rito da repercussão geral, mediante os quais foram introduzidas importantes modificações na orientação da Suprema Corte acerca da extensão da coisa julgada no âmbito tributário.

Fixou-se a tese de que, nas relações de trato sucessivo, os julgamentos de mérito de recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral e de ações diretas de (in)constitucionalidade interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado, respeitados os princípios da irretroatividade e das anterioridades (nonagesimal ou anual, a depender da natureza do tributo).

A perplexidade dos operadores do direito quanto à tese fixada não propriamente diz respeito ao mérito do julgamento (quebra automática da coisa julgada sem a necessidade de ação rescisória), o que, por si só, é questionável, mas, sim, acima de tudo, à ausência de modulação de efeitos desse inédito entendimento.

Isso porque, até o momento, não havia absolutamente nada no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência, que impusesse ao contribuinte a inobservância da coisa julgada favorável quando o STF mudasse de entendimento nos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral ou nas ações de controle concentrado quanto à constitucionalidade ou à inconstitucionalidade de uma norma.

Pelo contrário, havia, além do apego extremo ao instituto sagrado da coisa julgada, entendimento sedimentado do STJ (REsp no 1.118.893/MG), em recurso repetitivo, permitindo, por exemplo, a continuidade da coisa julgada que declarou a inconstitucionalidade da exigência da CSLL com fundamento na Lei no 7.689/88 mesmo depois do entendimento posteriormente modificado pelo STF na ADI 15/DF. Em outras palavras, entendia o STJ que o novo posicionamento do STF na ADI não abalaria a coisa julgada.

Logo, a partir da lógica do próprio STF quando, por exemplo, na modulação de efeitos ocorrida no RE no 574.706/PR, considerou o posicionamento antagônico do STJ para modular os efeitos da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS como forma de prestígio à segurança jurídica, impunha-se a modulação nos REs nos 955.227/BA e RE 949.297/CE.

Agravando a situação, o STF, até o julgamento finalizado no dia 8 de fevereiro, entendia majoritariamente que essa mesma discussão (coisa julgada da CSLL) não poderia ser apreciada por aquela Corte por haver violação meramente indireta ou reflexa ao inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição Federal (RE 473214 AgR e ARE 861473 AgR).

A partir disso, por coerência, o STF deveria ter aplicado a mesma lógica da modulação de efeitos do RE no 669.196/DF, quando o Ministro Dias Toffoli, acompanhado à unanimidade (com exceção do Ministro Marco Aurélio), afirmou que "[...] diversas relações jurídicas que envolvem volume significativo de dinheiro haviam se estabilizado à luz da norma contestada nestes autos, a qual, contudo, foi declarada inconstitucional. De mais a mais [...] havia, no Supremo Tribunal Federal, até o reconhecimento da repercussão geral da matéria, precedentes indicando a natureza infraconstitucional da controvérsia. E isso gerou arcabouço jurisprudencial que permitia concluir pela higidez da norma hostilizada [...]."

No caso da matéria julgada nos REs nos 955.227/BA e 949.297/CE, portanto, havia repetitivo do STJ reconhecendo a inviolabilidade da coisa julgada, bem como jurisprudência do STF pela ausência de violação à Constituição Federal, de modo que o entendimento agora fixado pelo desfazimento automático da coisa julgada é inédito e, por isso, como forma de preservação da segurança jurídica e do interesse social - haja vista os prejuízos financeiros que a iniciativa privada assumirá -, impunha-se a modulação de efeitos.

Essa modulação teria como resultado prático que a coisa julgada se desfizesse como resultado da alteração da jurisprudência do STF em repercussão geral e em ações diretas somente depois dos citados julgamento dos REs nos 955.227/BA e 949.297/CE.

E, dentro dessa lógica, ao menos duas possibilidades seriam possíveis. A primeira seria que somente as futuras mudanças de entendimento do STF em repercussão geral ou ações diretas teriam o condão de desfazer a coisa julgada, preservando, ainda que parcialmente, o arcabouço jurídico já consolidado, concedendo ao contribuinte a possibilidade de ao menos se planejar com o provisionamento dessas possíveis perdas, pois, repita-se, não havia nada no ordenamento jurídico ou na jurisprudência capaz de trazer desconfiança ao contribuinte quanto à certeza da coisa julgada.

A segunda hipótese seria modular para que a tese fixada nos citados REs nos 955.227/BA e no 949.297/CE se aplicasse somente para fatos geradores posteriores a este julgamento, de maneira que somente estes estariam sujeitos ao entendimento posteriormente alterado pelo STF acerca da respectiva matéria tributária, não retroagindo. Nesse caso, dever-se-ia, inclusive, inibir a exigência de débitos de autos de infração já lavrados, ainda que somente para evitar a decadência.

Em conclusão, o resultado prático desse julgamento deveria valer de alguma forma somente para o futuro, em razão da sua absoluta quebra de paradigma, preservando-se as finanças do contribuinte brasileiro, como comumente faz o STF para preservar as finanças públicas.

Sobre isso, foram valiosas as considerações do Ministro Luiz Fux nos julgamentos em questão, que veementemente criticou a ausência de modulação de efeitos, citando, inclusive, a reputação do STF ao deixar de modular um tema que nunca havia sido apreciado, ainda mais em se tratando do instituto sagrado da coisa julgada, o que colocaria em risco o próprio Estado Democrático de Direito.

Edson Fachin também expressou severas críticas à ausência de modulação, citando, na referida sessão, o que chamou de "rescisória universal infinita retroativamente, gerando uma imensa insegurança jurídica".

 

O Ministro Dias Toffoli, igualmente crítico, citou o efeito sistêmico do julgamento para a sociedade, acima de tudo considerando que o STF nunca havia apreciado o tema. Assim, para o referido Ministro, é somente com este julgamento, vinculante, que o contribuinte passou a estar ciente de que a sua coisa julgada seria desfeita automaticamente. O Ministro Lewandowski, da mesma forma, apontou que, na prática, estaria o STF a modular, hoje, os efeitos do julgamento da ADI 15/DF ocorrido há uma década e meia.

Desse modo, espera-se ao menos que o entendimento quanto à modulação de efeitos seja revisto em embargos de declaração, quando o STF precisará justificar o motivo pelo qual, nesse caso, não se posicionará da mesma forma como se posicionou, por exemplo, nos REs no 574.706/PR eno 669.196/DF.

Passando aos efeitos práticos deste julgamento, caso mantido sem modulação de efeitos, imagina-se a situação em que dada operação societária de aquisição ocorreu sem a consideração desse risco bilionário, que, até então, era inimaginável. A partir de agora, diversas ações judiciais cíveis poderão ser ajuizadas, pois certamente nenhuma parte dessa relação jurídica irá assumir esse ônus com entusiasmo.

Por exemplo, aquele investidor que comprometeu parte de sua economia apostando na empresa tomando-se como base a tese até então pacificada quanto aos efeitos da coisa julgada se vê na eminência de perder capital à medida que a empresa investida terá que pagar um tributo relativo a períodos passados que julgava indevido. Assim, o resultado desse julgamento vai além do direito tributário, invadindo a área cível, contratual, societária, mercado de capitais, dentre outras.

Fica a dúvida, também, se a contagem do prazo da aplicação do princípio da anterioridade se dará a partir da publicação da ata do julgamento de mérito que fixar a nova tese desfavorável ao contribuinte, desfazendo a coisa julgada automaticamente, ou a partir do seu trânsito em julgado, quando a decisão em tese era (até então) imutável. Espera-se que esse ponto seja endereçado em embargos de declaração de forma plena, evitando-se novos contenciosos.

Já se discute também se os julgamentos em recursos repetitivos - que não subiram até então ao STF por debatem matéria infraconstitucional - teriam aptidão para desfazer coisas julgadas formadas em favor do contribuinte, todavia, espera-se calorosa contraposição a este eventual posicionamento pelo fato de o STF, no novel julgamento, ter fixado tese somente para casos julgados em repercussão geral e ações diretas.

No mais, caso de fato prevaleça a não modulação de efeitos, espera-se o absoluto respeito da administração tributária ao prazo decadencial para a exigência dos tributos nessa nova sistemática. Espera-se reflexões contundentes sobre a prescrição em autos de infração lavrados, inclusive para prevenir a decadência (a depender do motivo para tanto), uma vez que, se o STF considerou a coisa julgada desfeita a partir do novo julgamento de mérito pelo STF em repercussão geral e ações diretas, foi neste momento que caiu a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e o débito tornou-se exigível.

Espera-se, igualmente, tratamento isonômico - e sem entraves - ao contribuinte que pretender recuperar tributos pagos indevidamente quando, diante de um julgamento desfavorável a si, o STF, depois, passou a entender inconstitucional a exação. Nesses casos, respeitada a prescrição quinquenal, terá o contribuinte direito a recuperar o indébito tributário com a devida atualização.

Ademais, contribuintes que ajuizaram ações para a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS depois do julgamento do mérito da matéria no STF em 15.03.2017, tendo obtido trânsito em julgado sem qualquer limitação temporal antes do julgamento dos Embargos de Declaração, em 13.05.2021 (que modulou os efeitos da tese fixada), também poderão ser impactados.

É que, nesses casos, a União busca o desfazimento da coisa julgada via rescisória pela aplicabilidade da modulação de efeitos ocorrida em 13.05.2021, tentando tirar do contribuinte o seu direito transitado em julgado de reaver os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Agora, com esse novo entendimento do STF, certamente buscarão o desfazimento automático da coisa julgada pela aplicabilidade da modulação dos efeitos definida em 13.05.2021, o que é questionável pelo fato de o julgamento ora em análise não ter mencionado o desfazimento da coisa julgada por modulações de efeitos posteriores, mas, em regra, somente pelos julgamentos de mérito.

Outras diversas teses julgadas recentemente pelo STF com alteração da jurisprudência sobre a matéria, como IPI na revenda, dedutibilidade da CSLL do IRPJ, COFINS das sociedades uniprofissionais, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dentre outras, serão impactadas.

Além do mais, mesmo sem modulação de efeitos, o desfazimento automático da coisa julgada, além de colocar em xeque o entendimento até então consolidado de que nem mesmo ação rescisória seria cabível pela mera alteração jurisprudencial, trará resultados trágicos aos controles contábeis das empresas e, assim, às suas demonstrações financeiras, pois, a partir de agora, as teses serão eternas, havendo sempre o iminente risco do desfazimento da coisa julgada.

Desse modo, a partir de agora, a segurança jurídica e a efetividade da coisa julgada dependerão do julgamento imprevisível da matéria em repercussão geral ou em ação direta de (in)constitucionalidade, sendo que, em havendo julgamento contrário à coisa julgada nessas duas hipóteses, a coisa julgada será automaticamente revogada sem a necessidade de ação rescisória.

Nesses casos, considerando o atual cenário - anterior à publicação do Acórdão e anterior à eventual oposição e acolhimento de Embargos de Declaração -, em existindo hoje coisa julgada favorável ao contribuinte, com o julgamento dos REs nos 955.227/BA e 949.297/CE, estão imediatamente cessados os efeitos da coisa julgada (conservadoramente a partir da publicação da ata do julgamento do mérito ou a partir do trânsito em julgado dos REs no 955.227/BA e 949.297/CE), podendo haver cobrança dos últimos cinco anos ou, em havendo discussão administrativa ou judicial, retroagindo ainda mais. Nessas situações, é ainda pouco claro se também se considerará as anterioridades a partir do novo entendimento no respectivo processo.

Para o futuro, em havendo julgamento de repercussão geral ou ação direta de (in)constitucionalidade contrárias à coisa julgada, igualmente serão imediatamente cessados os efeitos da coisa julgada provavelmente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito nas respectivas ações, com observância às anterioridades, a depender da natureza do tributo.

Por derradeiro, há que se indagar se os efeitos retroativos dos recentes julgados do STF, ao modificarem radicalmente a orientação jurisprudencial até então pacificada, farão com que o contribuinte tenha que recolher o tributo até então protegido pela coisa julgada com encargos moratórios, em especial, as multas, o que seria uma verdadeira aberração jurídica.

Portanto, espera-se que o STF module os efeitos da tese fixada nos REs no 955.227/BA e 949.297/CE com fundamento nas modulações que vêm sendo aplicadas (REs no 574.706/PR e no 669.196/DF), bem como que essa nova realidade a partir do apequenamento da coisa julgada não traga ainda maiores prejuízos para a imagem brasileira, já fortemente abalada pela ausência de segurança jurídica e previsibilidade tributária, resultando na fuga de capitas e investimentos.

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/consequencias-nefastas-da-mudanca-da-extensao-da-coisa-julgada-sem-modulacao-dos-seus-efeitos/

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A Receita Federal anunciou nesta terça-feira que este ano o prazo para a entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física será de 15 de março a 31 de maio, uma mudança em relação ao período tradicional, que normalmente ia do início de março até o fim de abril.

Segundo o órgão, com o novo calendário será possível garantir que os contribuintes tenham acesso à opção da declaração pré-preenchida já a partir da abertura do prazo.

“Como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes na declaração pré-preenchida chegará à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para a consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”, disse em nota o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, José Carlos Fernandes da Fonseca.

Até 2020, o prazo para o envio da declaração ia do início do mês de março até, normalmente, até a última semana de abril, mas em 2021 e 2022 o período de envio sofreu alterações por causa da pandemia de Covid-19 e a data limite foi adiada até 31 de maio nos dois anos.

A Receita também informou que divulgará as novas regras da declaração para este ano no dia 27 deste mês em uma coletiva de imprensa.

https://br.investing.com/news/economy/receita-anuncia-que-prazo-para-declaracao-do-ir-2023-sera-de-15-de-marco-a-31-de-maio-1084493

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MG - NF-e e CT-e - Decreto 48.573/2023

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (A presente minuta de decreto altera a Parte 1 do Anexo V e a Parte 1 do Anexo IX do RICMS para regulamentar o Ajuste SINIEF 38/21, de 1º de outubro de 2021, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
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Publicação da Versão 9.0.1 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 9.0.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com a correção do erro de Java no momento da validação.

A versão 9.0.1 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7164

 
 
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Publicada NT2023.001 V1.00, visando o atendimento do disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e o disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023, em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
 
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O eSocial teve uma atualização em seu layout que foi divulgada ainda em 2022. Esta atualização foi implantada no ambiente de produção a partir de janeiro deste ano, no entanto, a versão antiga ainda poderá ser usada até o mês de março.

Para quem ainda não migrou da versão S-1.0 do eSocial para a versão atualizada S-1.1, haverá um período de convivência entre as duas versões para que os empregadores tenham tempo de se adaptar.

O prazo vai até o dia 19 de março, quando a versão S-1.0 será invalidada e somente a versão S-1.1 irá funcionar, portanto é importante se adaptar à nova versão até esta data.

Manual da nova versão
No dia 3 de fevereiro de 2023, o governo publicou o manual de orientação do eSocial para nova versão do layout, o Manual de Orientação do eSocial (MOS) v. S-1.1 consolidado até a Nota Orientativa v. S-1.1 nº 02/2023.

Este manual, além de conter orientações sobre a utilização do novo sistema, também contém informações sobre o eSocial, tirando todas as dúvidas do empregador sobre o funcionamento do sistema.

No documento constam informações de como utilizar o novo sistema, o que mudou, orientações sobre o novo layout e esclarecimento de várias outras dúvidas.

O documento pode ser encontrado no portal do eSocial.

Com informações Gov.br

https://www.contabeis.com.br/noticias/54636/esocial-confira-as-mudancas-no-sistema-para-2023/

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O ato de criação do grupo de trabalho que vai analisar a proposta da reforma tributária (PEC 45/19) foi publicado nesta quarta-feira (15) no Diário da Câmara dos Deputados.

O grupo terá o prazo de 90 dias para concluir os trabalhos, podendo ser prorrogado a pedido. O colegiado é coordenado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). O relator é o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Ele também relatou essa PEC na legislatura passada.

Além deles, integram o grupo os seguintes deputados: Saullo Vianna (União-AM), Mauro Benevides Filho (PDT-CE), Glaustin da Fokus (PSC-GO), Newton Cardoso Jr (MDB-MG), Ivan Valente (Psol-SP), Jonas Donizette (PSB – SP), Sidney Leite (PSD-AM), Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), Vitor Lippi (PSDB-SP) e Adail Filho Republicanos-AM).

A critério do colegiado, poderão ser realizadas audiências públicas e reuniões com órgãos e entidades da sociedade civil organizada, bem assim com profissionais, juristas e autoridades.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://mauronegruni.com.br/2023/02/15/criado-grupo-de-trabalho-para-analisar-proposta-de-reforma-tributaria/
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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos em 8 de fevereiro de 2023, fixando teses impactantes acerca da coisa julgada em matéria tributária, especificamente para as chamadas relações jurídicas de trato continuado - que se renovam em períodos de tempo sucessivos, como o que acontece em relação à incidência da maioria dos tributos. Essas decisões, cujos respectivos acórdãos ainda não foram publicados, produzirão efeitos para além das partes envolvidas, sendo de observância obrigatória pelos demais tribunais inferiores, uma vez que foram proferidas em sede de repercussão geral (Temas 881 e 885)1 .

A questão discutida no julgamento relaciona-se ao fato de diversos contribuintes terem obtido decisões transitadas em julgado (em princípio imutáveis), conferindo-lhes o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diante da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/89. Ocorre que posteriormente, em 2007, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade da lei que instituiu a CSLL, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15/2007, produzindo efeitos contra todos (erga omnes).

Tratando-se de relações sucessivas (ou de trato continuado) de natureza tributária, o STF concluiu que:

● as decisões proferidas em ADI, ADC, ADO ou ADPF 2 (controle concentrado) ou em Recurso Extraordinário com repercussão geral (controle difuso) interrompem automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado em sentido diverso, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória; e

● caso as decisões proferidas em ADI, ADC, ADO ou ADPF ou em Recurso Extraordinário com repercussão geral restabeleçam a cobrança de tributos, devem ser respeitadas a irretroatividade e a anterioridade anual ou nonagesimal, conforme aplicável em decorrência da natureza do tributo.

Os Ministros da Suprema Corte também entenderam por não modular os efeitos da decisão proferida, não obstante os seus significativos reflexos econômicos. Assim, na prática, as empresas estão diante de uma imprevista possibilidade de terem que desembolsar valores que há muito entendiam indevidos e que estavam protegidos por decisões transitadas em julgado.

Em princípio, os fatos geradores ocorridos nos períodos ainda não decaídos poderão ser objeto de autuações pelas autoridades fiscais competentes, ou mesmo de execuções fiscais.

Os Temas 881 e 885 têm potencial para impactar os contribuintes quanto a diversas outras teses em que houve alteração jurisprudencial pelo STF.

Observa-se que embora o acórdão sobre o tema ainda não tenha sido publicado, o entendimento fixado no julgamento em questão já foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise da Ação Rescisória nº 6015, também em 8 de fevereiro de 2023, quando prevaleceu a reversão automática da decisão transitada em julgado que assegurava aos contribuintes o não recolhimento de IPI na revenda de produtos importados, a partir do julgamento do STF em sentido diverso (Tema 9063 ), respeitada a anterioridade.

Takeaways

Sem entrar no mérito da controvérsia em torno do julgamento em questão pelo STF, o fato é que havia uma natural expectativa por parte dos contribuintes quanto à modulação dos seus efeitos, no sentido de serem estes prospectivos, não alcançando o passado que estaria abrangido pela coisa julgada.

Essa decisão do STF reforça ainda mais o sistema de precedentes, em que as decisões têm efeito de lei geral, e desencadeiam uma série de consequências para os contribuintes, não somente em relação ao passado, como também ao presente e ao futuro.

No que se refere aos efeitos para o passado, recomenda-se que as empresas revisitem os processos tributários em que obtiveram trânsito em julgado, a fim de avaliar se as matérias ali disputadas foram posteriormente julgadas em sentido oposto pelo STF em sede de ADI, ADC, ADO ou ADPF ou recurso com repercussão geral reconhecida.

Em relação ao presente, a CVM emitiu o Ofício-Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP que aborda o tema e seus potenciais impactos nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2022, cujas recomendações influenciam inclusive as empresas que não estão no mercado de capitais. Segundo referido Ofício-Circular as empresas devem avaliar os impactos oriundos da decisão do STF nas suas operações e divulgá-los de forma ampla, observando-se, ainda, a aplicação da Resolução CVM nº 444 , assim como os pronunciamentos CPC nº 24 e nº 25 (em particular o item 9, letra 'a', do CPC 245 , e o item 16, letras 'a' e 'b', do CPC 25)6 .

Reiteramos que o acórdão da decisão em questão ainda não foi publicado, podendo vir a ser objeto de recurso (Embargos de Declaração), não cabendo descartar a possibilidade de uma eventual modulação dos seus efeitos vir a ser novamente interpretada pelo STF. Além disso, é importante ressaltar que a completa dimensão dos impactos do julgamento somente poderá ser conhecida quando da análise do respectivo acórdão e dos eventuais Embargos.

Quanto ao futuro, os contribuintes brasileiros, já tão afetados pelo alto custo da conformidade tributária no País, também terão que passar a considerar, no planejamento de suas operações, o controle permanente e detalhado dos efeitos econômicos de seus processos tributários específicos e particulares, mesmo com trânsito em julgado.

 

1 Os Recursos Extraordinários nºs 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885) foram os leading cases escolhidos como representativos da controvérsia acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas relações de trato continuado.

2 Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

3 O Recurso Extraordinário nº 946.648 (Tema 906) foi escolhido como leading case representativo da controvérsia acerca da incidência do IPI na revenda de bens importados, tendo sido fixada a tese de ser constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

4 Dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

5 Trata de Evento Subsequente.

6 Trata de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

http://images.comm.pwc.com.br/Web/PRICEWATERHOUSECOOPERS/%7B2aad0540-5f57-4424-9188-1365f479cf19%7D_Tax_Intelligence_Ed._14.pdf

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1. Objetivo e considerações iniciais

Esta Nota Técnica tem como objetivo apresentar os ajustes dos leiautes do eSocial que se fazem necessários.

2. Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica são publicados os seguintes documentos:

• Leiautes do eSocial v. S-1.1 (cons. até NT 01.2023)

• Leiautes do eSocial v. S-1.1 - Anexo I - Tabelas (cons. até NT 01.2023)

• Leiautes do eSocial v. S-1.1 - Anexo II - Regras (cons. até NT 01.2023)

• Esquemas XSD v. S-1.1 (NT 01.2023)

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-s-1-1-01-2023.pdf

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Publicada a versão 2.2 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf que complementa a versão anterior do manual, com a inclusão de informações dos endpoints dos serviços de consulta do recibo de eventos em que não tenha sido informado o CPF e/ou o CNPJ do beneficiário.

Para ter acesso à versão, clique aqui.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7160

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