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Publicada Nota Técnica DF-e 2024.001 com os grupos e campos relacionados à tributação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IS (Imposto Seletivo) para o CT-e, BP-e, NFCom e NF3-e. Essa NT poderá ser ajustada ao longo do processo da regulamentação da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

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Introdução

O PLP 68, aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para aprovação junto ao Senado Federal, definiu na Seção VIII – Disposições transitórias, Art. 61, a obrigatoriedade para Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS)..
Como as infraestruturas autorizadoras de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) das Unidades Federadas e Municípios, além das aplicações e sistemas dos contribuintes, necessitam de, no mínimo, 1 ano para o desenvolvimento das alterações necessárias, estamos divulgando esta Nota Técnica (NT) para implantação, em produção, a partir do dia 31/10/2025, de forma a entrar em efetiva operacionalização em 01/01/2026.
Como as discussões envolvendo a implantação da Reforma Tributária ainda estão em curso, esclarecemos que esta NT poderá ser ajustada ao longo do seu processo de execução, da mesma forma como ocorre com as demais NT já implementadas.
A NT modifica o leiaute dos DFe, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados a tributação do IBS, CBS e IS, em atendimento as alterações previstas na Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, para implementação da Reforma Tributária.
Esta documentação descreve as alterações aplicadas aos Documentos:
 Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57);
 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67);
 Bilhete de Passagem Eletrônico (modelo 63);
 Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (modelo 66);
 Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (modelo 62).
Observação: A Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), juntamente com a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) serão tratadas em Nota Técnica específica.
IMPORTANTE: Durante essa fase inicial, esta será uma NT conjunta para CTe, BPe, NF3e e NFCom. A versão final desta documentação deverá originar NT ́s específicas de cada um desses DFe.

integra em DFe_Nota_Técnica_2024.001_IBSCBS.pdf

Fonte: https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?informe=127 

 

Resumo 

A reforma tributária proposta traz significativas mudanças nos documentos fiscais eletrônicos (DFe), especialmente no contexto da transição para os novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). De acordo com a Nota Técnica 2024.001, as principais mudanças serão:

1. **Uniformização dos DFes**:
- Os documentos fiscais eletrônicos deverão ser adaptados para refletir as novas bases de incidência e alíquotas dos tributos IBS e CBS. Isso inclui a atualização dos layouts de notas fiscais eletrônicas (NF-e), cupons fiscais eletrônicos (CF-e) e outros documentos fiscais eletrônicos.

2. **Inclusão de Informações Específicas**:
- Os novos DFes deverão conter informações específicas sobre o IBS e CBS, como a alíquota aplicada, a base de cálculo, e o montante do tributo destacado. A legislação prevê que, sempre que possível, o valor do tributo deverá ser informado de forma específica no respectivo documento fiscal.

3. **Ajustes na Não-Cumulatividade**:
- Para assegurar a não-cumulatividade, os documentos fiscais deverão registrar os créditos dos tributos que podem ser compensados nas operações seguintes. Isso requer uma adaptação nos sistemas de ERP e de emissão de documentos fiscais para garantir o correto cálculo e registro desses créditos.

4. **Transição e Integração**:
- Durante o período de transição, haverá a coexistência de tributos antigos e novos. Os documentos fiscais deverão ser capazes de lidar com ambas as situações, destacando adequadamente os tributos a serem extintos e os novos tributos.

5. **Fiscalização e Arrecadação**:
- Haverá um sistema integrado de fiscalização e arrecadação administrado pelo Comitê Gestor do IBS, que terá independência técnica e administrativa para coordenar essas atividades. Os DFes precisarão ser compatíveis com os sistemas desse comitê para garantir a correta comunicação e fiscalização.

Essas mudanças visam simplificar e uniformizar o sistema tributário, reduzir a complexidade e aumentar a transparência na arrecadação dos tributos.

Essas informações estão detalhadas na Nota Técnica 2024.001 sobre DFes, que é parte integrante das documentações anexadas e necessárias para a adaptação dos contribuintes e das administrações tributárias às novas regras tributárias【10†source】【12†source】【13†source】【14†source】.

Fonte: https://chatgpt.com/g/g-N3qQA6UMR-reforma-tributaria-by-jose-adriano

 

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Altera prazos de regimes especiais relativos a benefícios fiscais em vigor e dá outras providências. (Fixa prazo determinado de vigência dos regimes especiais concedidos pela SEF com prazo de vigência indeterminado, nos termos do art. 59 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de agosto de 2008, e vinculados à Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, em 31/12/2032).
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Institui equipe de auditoria para atuar na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação que tenham por objeto créditos declarados mediante processo administrativo.
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Por 

 

Dando continuidade ao exame da reforma tributária proposto no artigo O impacto da reforma tributária no comércio exterior (parte 1) [1], vamos discorrer sobre a atuação das empresas comerciais exportadoras e as novas regras para essa atividade constantes do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.

 

Cumpre lembrar que a atividade das empresas comerciais exportadoras no comércio internacional brasileiro remonta formalmente a pouco mais de meio século.

O regime jurídico das trading companies

A publicação do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que, segundo sua exposição de motivos [2], tinha por objetivo criar um mecanismo ágil e flexível que possibilitasse uma maior participação dos pequenos e médios produtores nacionais no mercado internacional, permitiu que as chamadas trading companies [3] adquirissem mercadorias manufaturadas no mercado interno com o fim específico de exportação [4]. A ideia era que as operações fossem estruturadas em volumes adequados para se beneficiarem das economias de escala.

 

Para os produtores-vendedores, o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, oferecia os benefícios fiscais concedidos para incentivo à exportação [5]. Para as empresas comerciais exportadoras, além desses benefícios, estava reservada uma dedução do lucro real das parcelas correspondentes à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores e o valor FOB de venda.

Mas as empresas comerciais exportadoras deviam, efetivamente, exportar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, sob pena de, além de não fazerem jus aos benefícios, responderem pelos tributos devidos e pelos benefícios fiscais auferidos pelos produtores-vendedores.

O legislador, devido ao caráter excepcional desses benefícios [6] e visando à proteção e segurança das relações no país, estabeleceu condições mínimas para a atuação dessas empresas comerciais exportadoras: constituição sob a forma de sociedade por ações; registro especial (precário) junto à Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços [7]; e ainda um capital mínimo.

As demais empresas comerciais exportadoras e seu regime jurídico 

Depois disso, diversos outros diplomas legais atualizaram e complementaram os benefícios relativos às vendas feitas pelos produtores-vendedores às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação [8], a maioria deles sem fazer qualquer referência ao Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, ou aos requisitos nele estabelecidos, ampliando, com isso, o alcance dos benefícios concedidos.

 

 

A construção legislativa, da forma como foi desenhada, acabou criando na prática duas espécies de empresas comerciais exportadoras com benefícios muito semelhantes: aquelas constituídas com base no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, também conhecidas como trading companies, e as demais, que são sociedades empresárias constituídas sem qualquer exigência relativa à sua natureza, à necessidade de registro para controle ou a capital social mínimo [9]. Para essa segunda espécie, basta que a sociedade atue como empresa comercial exportadora, adquirindo no mercado interno produtos com o fim específico de exportação.

As controvérsias sobre as diferenças entre os dois regimes jurídicos

Em relação aos benefícios oferecidos a essas duas espécies de empresas comerciais exportadoras, a principal diferença está no fato de que as trading companies estão autorizadas a manter as mercadorias adquiridas no mercado interno em depósito privativo, pelo prazo de até 180 dias, sob regime aduaneiro especial de entreposto extraordinário na exportação, ao passo que as aquisições das demais devem ser remetidas diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados.

Isso é o que temos em termos de legislação. Nesse contexto, há pelo menos uma controvérsia e um problema nessa construção, que fica por conta do conceito relativo a “fim específico de exportação”.

 

Nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, “consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento”, enquanto que a Lei nº 9.532, de 1997, diz que “consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora”.

Em síntese, esses dois dispositivos legais dizem a mesma coisa. A diferença dos termos utilizados fica por conta de que o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, aplicável apenas para as trading companies, que prevê a possibilidade de envio das mercadorias adquiridas no mercado interno para um entreposto extraordinário na exportação, e a Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu uma suspensão do IPI para toda e qualquer empresa comercial exportadora, mesmo aquelas que não fazem jus à manutenção de um entreposto extraordinário na exportação.

 

Mas a controvérsia propriamente dita reside no termo “diretamente”, utilizado em ambos os conceitos. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 24, de 2019, entendeu que o único significado possível para o conceito de “remetidos diretamente” é de que a remessa dos produtos destinados a exportação “deve ser imediata, sem paradas, sem desvios, do estabelecimento industrializador-vendedor para o embarque de exportação ou para os recintos alfandegados”.

Esse também tem sido o entendimento do Carf em grande parte de suas decisões, a exemplo do que foi decidido no Acórdão 9303-014.389, da 3ª Turma da Câmara Superior, que traz, no voto da Conselheira relatora, o argumento de “que não basta comprovar a venda para uma comercial exportadora ou que a exportação foi por ela realizada. A operação de venda tem que ter sido feita com o ‘fim específico de exportação’ e cumpridos os requisitos para tal, que estão expressamente previstos na Lei (não cabendo interpretação ampliativa, como obsta o artigo 111, do CTN), e que permitem o efetivo controle aduaneiro exercido pela administração tributária”. Importante ter presente que essa interpretação ainda tem sido objeto de críticas no sentido de que seria muito restritiva.

Outro ponto a ser considerado diz respeito ao fato de que a Constituição de 1988, diferentemente da Constituição de 1967, trata expressamente da imunidade do IPI na exportação e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de exportação [10]. Além disso, o próprio STF decidiu no RE nº 759.244 que a imunidade tributária alcança as exportações de produtos por meio de empresas comerciais exportadoras, se bem que em matéria relacionada com contribuição previdenciária, tendo produzido a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”.

 

Quanto ao problema, ele parece trazer consequência um pouco mais grave. Ao estender os benefícios para outras empresas comerciais exportadoras que não aquelas constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a legislação abriu caminho para a prática de fraudes.

Ressalte-se que há muitas e muitas empresas que trabalham com seriedade no comércio exterior, mas é preciso reconhecer também (e a prática demonstra isso) que a falta de requisitos mínimos para a atuação de empresas comerciais exportadoras facilita que algumas empresas inidôneas adquiram mercadorias no mercado interno com desoneração de tributos e destine essa mercadoria não para exportação, mas sim para o próprio mercado interno. Nessa operação, o produtor-vendedor recebe todos os benefícios relativos aos tributos federais e a responsabilidade passa a ser da empresa comercial exportadora que, quando autuada, encerra suas atividades e desaparece, deixando um crédito incobrável para o fisco federal. Essa conduta, além de frustrar o recolhimento de tributos, prejudica, por meio de concorrência desleal, as empresas idôneas.

 

O novo regime trazido pelo PLP nº 68, de 2024

Com o objetivo de afastar essa controvérsia e pensando em resolver esse problema, que o grupo de trabalho que participou da elaboração do texto que resultou no PLP nº 68, de 2024, procurou construir uma solução para a questão envolvendo o IBS e a CBS no fornecimento de bens materiais a empresa comercial exportadora.

A consciência de que as vendas para empresas comerciais exportadoras destinadas para exportação são, em última análise, equiparadas à exportação, e, por isso mesmo, (potencialmente) imunes do IBS e da CBS, exigia que quaisquer requisitos que se pretendesse estabelecer para a atuação das empresas comerciais exportadoras estivessem especificados na lei complementar.

 

É por esse motivo que o caput do artigo 81 do PLP nº 68, de 2024, traz em seus incisos cinco requisitos de observância obrigatória para que possa ser aplicada a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora: (1) certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA); (2) patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: R$ 1 milhão e uma vez o valor total dos tributos suspensos; (3) opção pelo DTE; (4) manutenção e apresentação de escrituração contábil em meio digital; e (5) regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.

 

Não cumprir tais requisitos não significa dizer que a empresa não é uma comercial exportadora, ou que não possa fruir dos benefícios estabelecidos pelas demais leis que tratam da matéria, mas sim que não poderá ser habilitada [11] para fins de suspensão do IBS e da CBS.

Note-se que a presença desses requisitos na Lei Complementar, juntamente com o rito de cancelamento da habilitação previsto no artigo 82, mostra-se importante não para restringir o acesso das empresas à atividade de comercial exportadora, mas sim para mitigar a ocorrência de fraudes nesse tipo de operação.

 

Quanto ao fato de o caput do artigo 81 ter estabelecido uma suspensão do pagamento do IBS e da CBS ao invés de uma “não incidência”, o que seria mais alinhado com a ideia de que estamos diante de uma imunidade, a explicação está na resistência encontrada no sentido de se conceder um crédito antes de a exportação ser efetivada, ou antes de a empresa comercial exportadora recolher o IBS e a CBS em razão da não exportação dos bens materiais.

 

No que diz respeito à controvérsia sobre o conceito de “fim específico de exportação”, apesar de o caput do artigo 81 do PLP nº 68, de 2024, manter a mesma expressão, o § 3º deste mesmo artigo 81 traz uma definição mais adequada ao que se espera nesse tipo de operação.

Além de ter sido retirado do conceito o termo “diretamente”, foi acrescentado ao final aquilo que efetivamente se quer vedar, ou seja, que a mercadoria seja objeto de qualquer operação comercial ou industrial entre a saída do vendedor e o embarque para exportação ou a chegada em recinto alfandegado [12].

 

Ademais, os incisos I e II do § 10 desse mesmo artigo 81 permitem que o regulamento estabeleça hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º (sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação) e também que estabeleça requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º.

Considerações finais

Tudo isso, nos parece, torna o conceito de “fim específico de exportação” mais aderente à realidade das operações de exportação realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras.

 

Talvez não tenhamos evoluído tudo aquilo que seria possível, ou desejável, em relação à atuação das empresas comerciais exportadoras na proposta de reforma tributária expressa por meio do PLP nº 68, de 2024, mas nos parece que há uma evolução significativa em relação ao que temos hoje em nossa legislação. Agora é esperar para ver o que o Congresso aprovará.

 


[1]  Artigo de autoria de Liziane Angelotti Meira, (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/o-impacto-da-reforma-tributaria-no-comercio-exterior-parte-1/>. Acesso em: 26.jul.2024).

[2] Publicada nas páginas 39 e 40 do Diário do Congresso Nacional do dia 21 de março de 1973.

 

[3] Expressão utilizada para se referir às empresas comerciais exportadoras que atendem aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

[4] O Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, define como destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias remetida diretamente do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação ou para depósito em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

[5] O Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, alterou a redação do art. 3º para restringir o aproveitamento de créditos tributários sobre as vendas para o exterior, concedidos como ressarcimento de tributos pagos internamente, apenas para as empresas comerciais exportadoras.

 

[6] A Constituição de 1967 (com a emenda de 1969), vigente à época, tratava tão somente da não incidência do ICMS na exportação de produtos industrializados (e outros que a lei indicasse), sem qualquer referência ao IPI ou às contribuições na exportação.

[7] Havia necessidade, também, de um registro especial junto à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (Cacex).

[8] A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equiparou as vendas feitas para as empresas comerciais exportadoras à exportação para fins de não incidência do ICMS; a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, permitiu que os produtores-vendedores apurassem crédito presumido do IPI; a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, suspendeu o pagamento do IPI nessas operações; a MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, isentou da Cofins (cumulativa) as receitas auferidas pelos produtores-vendedores; e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceram a não incidência, respectivamente, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes dessas operações.

 

[9] A Receita Federal reconheceu essas duas espécies de empresas comerciais exportadoras, e os benefícios aplicáveis a elas, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, e da Solução de Consulta Cosit nº 24, de 18 de janeiro de 2019.

[10] Imunidade introduzida pela Emenda Constitucional n º 33, de 2001.

[11] Para fins de suspensão do IBS e da CBS, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS (§ 1º do art. 81 do PLP nº 68, e 2024.

 

[12] § 3º. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

 https://www.conjur.com.br/2024-jul-30/o-impacto-da-reforma-tributaria-parte-2-as-empresas-comerciais-exportadoras/

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Publicação da Versão 10.0.13 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 10.0.13 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do problema dos campos de valores do registro W100.

2 - Correção da regra de validação do registro P200 para Empresas Simples de Crédito (ESC).

3 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.13 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

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Foi publicada a versão 10.0.12 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da regra de validação do registro W200.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.12 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse em entrevista à GloboNews nesta quarta-feira (24) que acredita que o governo vai conseguir fechar no próximo semestre o projeto de lei que vai reformular a tributação sobre a renda dos brasileiros.

Essa reforma pode mexer, por exemplo, na tabela do Imposto de Renda de pessoas físicas, no Imposto de Renda das empresas (IRPJ), na tributação de lucros e dividendos e de fundos de investimento.

Segundo Haddad, a área econômica prepara alguns "cenários" para entregar ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que decidirá o modelo a ser enviado ao Congresso.

Até o momento, o Congresso aprovou a reforma dos impostos sobre o consumo (PIS, Pasep, Cofins, IPI, ICMS e ISS).

As regras principais já foram promulgadas e a regulamentação está tramitando – a transição para o novo modelo será gradual, entre 2026 e 2033.

"Desde o começo dissemos que vamos resolver o problema sobre o consumo primeiro pra resolver o problema da renda depois. Por duas razões. Primeiro, o tema sobre o consumo é muito mais complexo do ponto de vista técnico", disse Haddad.

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Foi publicada a versão 10.0.11 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da regra de validação dos registros W200/W250.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.10 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

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Versão 10.0.10 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.10 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo não validado).

2 - Correção do erro na validação do registro P200.

3 - Correção da regra de validação dos registros W200/W250.

4 - Melhorias no desempenho do programa.

IMPORTANTE: Para os arquivos da ECF que estavam com problemas em relação aos itens 1 a 3 acima, deve ser adotado o procedimento abaixo:

A) Exportar o arquivo;

B) Excluir a ECF do programa da ECF; e

C) Importar o arquivo no programa da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.10 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 
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A 8ª edição da Revista do Comsefaz está no ar e nas ruas. O lançamento ocorreu em julho, durante a 45ª Reunião Ordinária do Comitê, em São Luís (MA), com destaque para reportagem especial sobre os Grupos de Trabalho que atuaram na regulamentação da reforma tributária.

Titulares das Fazendas estaduais e técnicos que participaram dos GTs foram ouvidos sobre a participação dos estados e a importância do processo que vai definir as novas regras do sistema tributário brasileiro.

A publicação também traz uma excelente entrevista com a jurista Misabel Derzi, ilustre doutrinadora do Direito Tributário e uma das vozes mais importantes em atividade do país.

“Autonomia é direito de escolha e os Estados vêm perdendo essa capacidade. E quem não tem autonomia não é livre”, destaca a jurista, em um trecho da entrevista.

O Comsefaz apresenta ainda em primeira mão detalhes da plataforma a ser lançada em breve com informações sobre as finanças estaduais e matriz de gastos regionalizados.

As experiências exitosas dos estados voltam a ser destaque na seção Comsefaz 360. E a revista ainda oferece artigos de especialistas sobre Educação Fiscal (Marcelo Lettieri), Direito Tributário (Josevaldo Gonçalves) e Gestão Fiscal e Fazendária (Renê Garcia Júnior).

A revista já está disponível em versão impressa e virtual no site. Acesse aqui. A distribuição da versão impressa ocorre ao longo do ano, durante os eventos que contam com apoio ou participação do Comsefaz.

O presidente do Comsefaz, Carlos Eduardo Xavier, gravou um vídeo convidando nossos leitores a lerem a 8ª edição da revista.

https://comsefaz.org.br/novo/8a-edicao-da-revista-do-comsefaz-destaca-regulamentacao-da-reforma-tributaria-e-entrevista-jurista-misabel-derzi/

ïntegra da revista em https://comsefaz.org.br/novo/wp-content/uploads/2024/07/revista_comsefaz_8_edicao_v5.pdf

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Por Luiz Gustavo Bichara

Qual será a alíquota do novo IVA? Ninguém sabe.

Não sabemos, nem saberemos tão cedo. Por quê?

 

Porque ao contrário da crença popular (alimentada por articulistas que se desincumbiram do ônus de ler a Emenda Constitucional), não existe uma alíquota, mas sim três: uma federal, uma estadual, e outra municipal. 

 

E cada ente federado (União, Estados e Municípios) será livre para fixar sua alíquota.

Portanto, a alíquota que cada contribuinte pagará será a soma dessas três, e variará de acordo com o município e o estado onde ele estiver.

É bem verdade que as variações não deverão ser muito grandes, pois ainda que o ente federado tenha a prerrogativa de fixar a sua alíquota, ele tem que aplicá-la uniformemente para todas as operações.

Ou seja, o Estado nem poderá reduzir de maneira significativa suas alíquotas para atrair um empreendimento — sob pena de não ter arrecadação suficiente para suas despesas — nem poderá aumentá-la desproporcionalmente de olho no caixa, sob pena de tornar a vida de seus cidadãos insustentável.

Mas alguma diferença certamente existirá. Pode ser mais barato comprar um automóvel em Campinas do que em São Paulo, por exemplo.

A transição do regime atual para o novo se inicia em 2026 e vai até 2032. A CBS (o IVA da União) vai valer de imediato em 2027, e o IBS (o IVA dos estados e municípios) começa a mudar em 2028.

Por exemplo: em 2030, uma empresa pagará 80% do ICMS ou do ISS devido, e 20% do IVA. Em 2031, 70% x 30%, em 2032 60% x 40%.

Então, durante essa transição, o debate sobre carga e alíquota será bastante opaco. Os governadores e prefeitos poderão respeitar a alíquota de IVA sugerida (26,5%), mas poderão aumentar o ICMS ou o ISS. Vai ser difícil para o cidadão entender…

Para piorar, por conta de uma pegadinha que pouca gente percebeu, na transição o IBS integrará as bases de cálculo de ICMS e ISS, naquela perversa lógica de um tributo ser base do outro.

Em 2033, finda a transição, aí sim, finalmente conheceremos a tão aguardada alíquota de referência, que será definida pelo Senado e, em um primeiro momento, será aplicável por todos os Municípios, Estados e a União.

Ocorre que, para preservar a autonomia dos entes da federação, a tal alíquota de referência não será vinculante e, no primeiro dia, os Estados e Municípios poderão editar leis mudando seu valor dentro de sua esfera de competência.

Com isso, tem-se que a alíquota do IVA não será estanque, podendo mudar a cada ano dependendo da necessidade das União e dos entes subnacionais.

Nos últimos dias, a moda tem sido repetir a bobagem de que existe, agora, um “teto” de alíquota de 26,5%. Chega a ser constrangedor.

O que existe agora é uma canhestra previsão de que, se o somatório das alíquotas ultrapassar 26,5%, o Executivo enviará ao Legislativo uma proposta para revisar as alíquotas diferenciadas de alguns setores. Essa previsão, no entanto, é inócua por três razões.

Primeiro, é um caso raro de Lei prevendo que um PL poderá ser feito. Ora, e se não for? Qual a sanção? O que acontece? Nada.

Portanto, é pouco mais que um delírio legislativo. Vale lembrar que previsão semelhante constava da Emenda Constitucional aprovada, e estipulava prazo para que o Executivo encaminhasse proposta de reforma da tributação da renda. O prazo passou. Nada aconteceu.

Segundo, vamos dar de barato isso e supor que o PL seja elaborado e enviado. O Legislativo poderá fazer o que quiser com ele, inclusive nada. Não existe, nem poderia existir, uma imposição para que o Legislativo acate o que vier do Executivo.

Terceiro, ainda que o PL seja enviado e aprovado, claro que ele não poderá alterar as regras de redução de alíquota constantes da Constituição Federal. No máximo, o que o projeto poderá fazer é excluir um ou outro item das listas de produtos que detalham o comando constitucional.

Portanto, sejamos bem claros: o “teto” de 26,5% é apenas um arroubo de heroísmo de salão. O alarde sobre essa questão é apenas para inglês ver, e não tem qualquer relevância prática.

Apesar dos avanços, o texto da Câmara ainda carece de melhorias a serem feitas pelo Senado, de importância muito maior do que o falso dilema das alíquotas, que sequestrou a agenda até agora.

Fonte: Brazil Journal via https://www.bicharalaw.com.br/noticias/o-debate-inutil-sobre-a-aliquota-do-iva

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027.

O pedido de prorrogação foi feito na terça-feira (16) pelo Senado Federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores.

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