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O governo do presidente Lula mobiliza esforços para aprovar projetos prioritários da agenda econômica no “sprint final” do ano legislativo. A lista é encabeçada pela medida provisória que trata das subvenções do ICMS (MPV 1185/2023), mas também conta com as duas peças orçamentárias de 2024, a reforma tributária e a tributação sobre apostas esportivas.

Havia uma expectativa inicial que a medida provisória das subvenções avançaria nesta semana na comissão mista instituída para analisar o texto no Congresso Nacional, mas divergências entre parlamentares fizeram com que a apresentação do parecer do relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), ficasse para a próxima semana.

A expectativa do governo agora é que o texto seja votado no colegiado ainda na semana que vem e vá aos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a partir de 18 de dezembro, na reta final dos trabalhos antes do recesso parlamentar.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-dos-eua-operam-sem-direcao-definida-antes-de-payroll-confianca-do-consumidor-americano-e-mais-destaques/

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Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais:

As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Escrituração:
 
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
 
Segue o link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/

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Publicado em 04/12/2023

Publicada a versão 3.1.6 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.6 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:

1. Alteração da descrição do campo10 do registro D700.
2. Alteração da validação do campo 11 do registro D700.
3. Exclusão da validação do campo 23 do registro D700.
4. Alteração da descrição do campo 05 do registro D730.
5. Alteração da orientação de preenchimento do campo 05 do registro D730.
6. Alteração da orientação de preenchimento do campo 07 do registro D750.
7. Alteração da descrição do campo 05 do registro D760.
8. Alteração da orientação de preenchimento do campo 05 do registro D760

Clique aqui para acessar a documentação

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7293

 

 

Publicado em: 04/12/2023 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 95
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
 

ATO COTEPE/ICMS Nº 179, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
 
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2023.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “376cb9fd8f0eb4ed295fa404ee239e45”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
 
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.6, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “e821d27b5870924935db6518012d6203”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.
 
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
 
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Carlos Brandão, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-novo-guia-pratico-versao-3-1-6/

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Publicada a NT 2021.003 v.1.30, que amplia a verificação, para os donos de marcas, da obrigatoriedade de informar o GTIN e sua respectiva validação no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN), durante a emissão da NF-e, conforme NCM relacionadas no Anexo I, Grupo III desta NT.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 

A versão 1.30 da NT basicamente amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, dando continuidade a ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias donas de marcas.

Disponível em NT2021.003_v1_30 - Validação GTIN Grupo III.pdf

12309874697?profile=RESIZE_710x

 

12309875493?profile=RESIZE_710x

 

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Com a aprovação do ATO COTEPE, que autoriza o Manual de Orientações do PAA, informamos que passa a ficar disponível este portal associado aos Documentos Fiscais Eletrônicos. Neste canal serão disponibilizadas as documentações técnicas para o PAA e ainda serviços de cadastro e vinculação de contribuintes e seus provedores de solução. Fiquem atentos às novidades que serão publicadas nessa área dedicada a Plataforma de Emissão Simplificada dos DFe.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/PES/Noticias/2905

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 173, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Manual de Orientação do PAA – MOPAA.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do PAA – MOPAA, Versão 1.00, que disciplina a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no “caput” estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como PESDFE_Manual de Orientação do PAA – MOPAA_v1.00.pdf e terá a sequência edff074756c6e396d30ea980777b3042 como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Carlos Brandão, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão

 

segue o manual: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Pes#

https://portalspedbrasil.com.br/forum/paa-provedor-de-assinatura-e-autorizacao-mopaa-manual-de-orientacao-do-paa/

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ambiente de testes em produção limitada foi liberado novamente para os empregadores. Diversas funcionalidades foram disponibilizadas e houve a limpeza da base de dados utilizada anteriormente. O período de testes será encerrado no dia 13/01/2024, para permitir a preparação do sistema para entrada em produção efetiva e substituição da GFIP, a partir de 1º de março de 2024.

CADASTRO DO EMPREGADOR E PROCURAÇÕES

O cadastro do empregador, bem como as procurações registradas no sistema antes do dia 27/11/2023 continuarão válidos e não serão apagados. Apenas os trabalhadores e débitos serão limpos no ambiente de testes.

PROCURAÇÕES - Assinaturas (a partir de 05/12/2023)

A partir desta nova versão, os empregadores que acessarem o ambiente de procurações com certificado digital deverão realizar a assinatura de documentos utilizando o Assinador SERPRO. Essa ferramenta dispensa a dupla validação, mas o empregador necessita instalar esse aplicativo em seu computador.

Quando o empregador pessoa física ou o responsável legal utilizar seu CPF e senha do GOV.BR para entrar no sistema, deverá utilizar a ferramenta de assinatura do GOV.BR para gerar ou editar procurações, que utiliza dupla validação (código enviado via SMS ou Aplicativo do GOV.BR).

TIPO DE ACESSO FORMA DE ASSINATURA EXIGE DUPLA VALIDAÇÃO?
Certificado Digital (e-PF ou e-CNPJ) Assinador SERPRO Não
Usuário (CPF) + Senha do GOV.BR GOV.BR Sim

  A opção de assinatura sem a dupla validação será liberada em produção limitada no dia 05/12/2023.

PROCURAÇÕES - Troca de perfil por representante legal (a partir de 05/12/2023)

O Representante Legal da empresa informado no cadastro do CNPJ poderá acessar o Sistema de Procurações Eletrônicas-SPE utilizando seu Usuário + Senha do GOV.BR ou certificado digital (e-CPF). Depois, poderá utilizar a opção "Trocar Perfil" para acessar os dados de sua empresa e cadastrar ou editar procurações em nome da empresa.

 A opção de troca de perfil será liberada em produção limitada no dia 05/12/2023.

REGISTRO DE ESTORNO/BLOQUEIO

O módulo de gestão de estornos foi liberado para testes. O empregador poderá registrar a solicitação de bloqueio imediato na conta vinculada do trabalhador e a solicitação de devolução (estorno) dos valores para a empresa.

O empregador conseguirá registrar uma solicitação de estorno apenas se existir um pagamento de FGTS para o trabalhador naquele mês e houver erro na declaração das bases de cálculo no eSocial ou na ferramenta de cálculo da multa rescisória. Dessa forma, primeiro o empregador terá que corrigir a informação da base de cálculo no eSocial ou no módulo de "Remunerações para Fins Rescisórios". 

Para o ambiente de testes, o usuário poderá gerar guias e depois utilizar a ferramenta de "Simular pagamento" para alterar o status daquele débito para "Paga simulada, Individualizada". Apenas com esse status de pagamento e a posterior redução da base de cálculo será possível realizar o registro do pedido do bloqueio/estorno.

Como o ambiente de testes do FGTS Digital está utilizando o ambiente de produção do eSocial, os empregadores não devem alterar dados aleatoriamente da base de dados apenas para testar essa funcionalidade. 

Posteriormente, será liberado um complemento a essa funcionalidade, onde o empregador poderá escolher o que irá fazer com esse valor que irá receber, podendo pagar outros débitos de FGTS com esse saldo ou, na sua ausência, solicitar o crédito em sua conta bancária.

Exemplo:

1. eSocial - Empregador envia a remuneração do mês de outubro/2023 para o trabalhador ABC com base de cálculo de FGTS igual a R$ 2.000,00 (R$ 160,00 de FGTS a recolher);

2. FGTS Digital - Acessa o módulo de Gestão de Guias, gera guia da competência outubro/2023;

3. FGTS Digital - Acessa funcionalidade de "Simular Pagamentos" e efetua o pagamento dessa guia (esse processamento demora cerca de 30 minutos para alterar o status da guia);

4. eSocial - Retifica a remuneração de outubro/2023 para o trabalhador ABC com nova base de cálculo de FGTS igual a R$ 1.500,00 (R$ 120,00 de FGTS a recolher);

5. FGTS Digital - Acessa o módulo Estorno, aplica os filtros possíveis e visualiza os valores disponíveis para registrar o bloqueio. Para o trabalhador ABC, irá aparecer o valor de R$ 40,00 passível de estorno no mês de outubro/2023. Indica o motivo do estorno e confirma a operação.

NOVO VENCIMENTO NO DIA 20 DO MÊS SEGUINTE

A nova versão do ambiente de testes também trouxe a nova data de vencimento do FGTS mensal para até o dia 20 da competência seguinte. Dessa forma, se o empregador gerar uma guia de uma competência vencida, serão calculados encargos desde o dia 21 do mês seguinte até a data do novo vencimento da guia. Isso poderá trazer eventuais diferenças de encargos se comparado com uma guia gerada pelo sistema SEFIP/Caixa, que considera o dia 07 como data de vencimento. 

Não há alteração no vencimento do FGTS sobre verbas rescisórias e da indenização compensatória (multa do FGTS), que continuam com vencimento até 10 dias após o desligamento (D+10).

MELHORIAS EM DIVERSAS FUNCIONALIDADES

Algumas funcionalidades foram aprimoradas para melhorar a experiência do usuário e facilitar alguns cálculos.

No cálculo da multa do FGTS, quando o empregador optar por informar apenas o saldo rescisório, será exibido um quadro com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão e do mês anterior, para que o usuário escolha se quer ou não adicionar ao cálculo final.

Ainda no módulo de "´Remunerações para fins Rescisórios", houve alteração na descrição dos status dos cálculos, para deixar mais claro para o usuário a situação do trabalhador.

CORREÇÃO DE ERROS DIVERSOS

Algumas inconsistências que estavam aparecendo na versão anterior do ambiente de testes, como ausência de alguns trabalhadores ou duplicação de bases de cálculo do mês de setembro/23 foram corrigidos.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - março/2024

Os débitos de FGTS oriundos de processos trabalhistas declarados no evento S-2500 do eSocial ainda não estão disponíveis no ambiente de testes, mas estão previstos para entrar em produção em março/2024.

MULTA COMPLEMENTAR DO FGTS - março/2024

Os débitos de FGTS oriundos de remunerações devidas depois do desligamento (pós-contrato) também podem gerar pagamento complementar da multa do FGTS sobre esses valores, dependendo do motivo do desligamento. Popularmente, as empresas chamam esse pagamento de "Rescisão Complementar". O FGTS  Digital irá gerar automaticamente a multa complementar do FGTS. Esses valores terão o mesmo vencimento do FGTS mensal (até o dia 20 da competência seguinte). 

Esses valores ainda não estão disponíveis no ambiente de testes, mas estão previstos para entrar em produção em março/2024.

CADASTRO DO EMPREGADOR

O cadastro do empregador, bem como as procurações registradas no sistema continuarão válidos e não serão apagados. Apenas os trabalhadores e débitos serão limpos no ambiente de testes.

POVOAMENTO DE DADOS DO ESOCIAL

- O ambiente de produção limitada do FGTS Digital não terá uma carga inicial com toda a base de dados do eSocial.

- A primeira carga de dados será realizada individualmente para cada trabalhador da empresa, incluindo todo o histórico de eventos que o FGTS Digital necessita para realizar a gestão do FGTS.

- Nessa segunda versão do ambiente de testes, terá início assim que o empregador enviar qualquer evento desse vínculo, a partir do dia 27/11/2023, que poderão ser visualizados no ambiente de testes no dia 04/12/2023 em diante.

- Serão compartilhadas apenas as bases de cálculo do FGTS a partir da competência julho/23. Meses anteriores não aparecerão no FGTS Digital;

- Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.

Exemplo 1 (válido para todas as empresas):

- 05/12/2023:

- Envia uma alteração cadastral do trabalhador “ABCDE”;

- eSocial compartilha com o FGTS todos os dados do trabalhador “ABCDE”, inclusive as remunerações já transmitidas desde a competência julho/23;

- Empregador conseguirá visualizar os dados cadastrais e contratuais desse trabalhador e simular emissão de guias a partir da competência julho/23.

- 15/12/2023:

- Envia a remuneração do trabalhador “ABCDE” da competência novembro/23;

- eSocial compartilha a remuneração com o FGTS Digital;

- Empregador conseguirá visualizar os débitos de novembro/23, além dos que já estavam na base do sistema.

Exemplo 2 (válido para todas as empresas):

- Empresa possui 40 trabalhadores;

- Não enviou nenhum evento entre os dias 27/11/2023 e o dia 10/12/2023;

- 11/12/2023:

- Envia a remuneração da competência novembro/23 referente a 25 trabalhadores;

- Empregador conseguirá visualizar os débitos de novembro/23 apenas desses 25 trabalhadores. Se já tiver transmitido as remunerações de outros meses (desde julho/23), também poderá simular guias dessa competência;

- Conseguirá ver os dados contratuais apenas desses 25 trabalhadores. Os outros 15 trabalhadores não serão exibidos no FGTS Digital.

 


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28067

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GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços – IBS

ATO COTEPE/ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os itens 38 e 39 ficam acrescidos ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com as seguintes redações:

ITEM                        NOME                                                                                                                                 OBJETIVO

38                             GT74 – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES                                                       Debater, promover estudos, propor normas, ações e instrumentos, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB – e com o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, de forma a aperfeiçoar o compartilhamento de informações cadastrais, fiscais e econômico-fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

39                            GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços – IBS                                                                   Debater, promover estudos e propor anteprojetos de leis complementares necessárias à implementação do futuro Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, objeto da Proposta de Ementa à Constituição nº 45/2019.

“.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Carlos Brandão, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-178-de-1-de-dezembro-de-2023-527394912

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Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.

A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.

Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg) para emitir parecer enfrentando adicionais fundamentos jurídicos à justificativa original da proposta.

Acatando as ponderações jurídicas do Conpeg, a proposta foi hoje deliberada pelo quórum regimental do Confaz.

O disciplinamento das operações  que já foi publicizado no texto provisório do CV 174/23 foi preservado,  determinando que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.

Os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.

O novo Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extraordinária  do Diário Oficial da União no dia 02 de dezembro.

Decisão do STF

A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos.

Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.

 
Fonte: site do Comsefaz via https://portalspedbrasil.com.br/forum/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/

 

Convênio ICMS Nº 178 DE 01/12/2023


 

  Publicado no DOU em 1 dez 2023

Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:

I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais
- Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco - Davi Cozzi do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=452649

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.ebc.png?id=1569675&o=nodeebc.gif?id=1569675&o=node

A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.

A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.

Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual da anterioridade e incide apenas a carência de 90 dias para início da cobrança.

Em fevereiro deste ano, o Supremo manteve a validade das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Difal/ICMS.

 


Fonte: Agência Brasil via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28051

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O presidente do Comsefaz, Carlos Eduardo Xavier, assinou, nesta terça-feira (28), o protocolo Enat, acordo de cooperação celebrado entre União, estados e municípios que cria um Grupo de Trabalho interinstitucional com foco em debater e propor soluções integradas para operacionalizar o CBS e o IBS, no âmbito da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional.
 
O CBS e o IBS são fruto da reforma do sistema tributário do consumo, que unifica vários impostos em vigor atualmente. A Contribuição Social de Bens e Serviços (CBS) substitui o PIS/Pasep e Cofins. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS e o ISS.
A assinatura simbólica do protocolo ocorreu durante o XVI Encontro Nacional dos Auditores Tributários (Enat), que segue até quarta-feira (29), na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Além de Carlos Eduardo Xavier, o secretário especial da Receita Federal Robinson Barreirinhas também assinou o documento. Os Municípios serão representados pelo presidente da Abrasf Rodrigo Fantinel e pelo presidente da CNM Paulo Ziulkoski.
“Esse é um momento importantíssimo para o Brasil, de cooperação e coordenação entre os fiscos. A reforma tributária acelerou algo que já está na Constituição e agora é uma necessidade: de aumentar, ampliar e aprofundar a cooperação entre os fiscos federal, estaduais e municipais. Esse termo assinado hoje é um passo importante para isso. Dentro da sistemática da reforma tributária temos que nos unir, cooperarmos para trabalhar as leis complementares e a operacionalização da reforma”, afirmou Barreirinhas. 
O presidente do Comsefaz ressaltou que o Comitê já vem trabalhando e contribuindo há vários meses com a reforma do sistema tributário. Na avaliação dele, o protocolo Enat é um marco de um novo momento de cooperação:
“Essa é a formalização de um grupo que já vem trabalhando. Com a proximidade da promulgação definitiva da reforma tributária os trabalhos vão se acentuar. Os estados e o Comsefaz estão à disposição para contribuir com a construção dos textos das leis complementares. Estamos também com nosso corpo técnico à disposição para criar um ambiente de operacionalização desse novo modelo. Então, a assinatura desse protocolo é um marco inicial desse novo momento de cooperação entre as administrações tributárias brasileiras”, destacou.
Carlos Eduardo Xavier também reforçou que a partir de agora, com as leis complementares, o Comsefaz quer participar de forma mais efetiva da elaboração dos textos que serão apreciados pelo Parlamento brasileiro.  
 
“O Comsefaz sempre esteve na vanguarda da discussão da reforma tributária. Mas agora nossa intenção, além de participar das discussões, é contribuir efetivamente para os textos aprovados no Congresso Nacional. Temos uma preocupação em relação à autonomia dos estados e é fundamental que a gente esteja nesse contexto para construirmos juntos os textos que serão apreciados pelos parlamentares”, afirmou.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/protocolo-enat-comsefaz-assina-acordo-com-uniao-e-representara-estados-em-gt-que-vai-debater-operacionalizacao-de-cbs-e-ibs/

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https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica

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O Presidente da República vetou o Projeto de Lei (PL) nº 334/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e dava outras providências.

O PL alterava, para 31 de dezembro de 2027, os prazos de que tratam as mencionadas Leis, a fim de, respectivamente, prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB ) incidente sobre setores específicos da economia e elevar, em um ponto percentual, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins Importação) na hipótese de importação de determinados bens.

O PL ainda objetivava reduzir a CPRB para setor específico e reduzir a alíquota da contribuição previdenciária patronal imputada aos Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a quatro inteiros da tabela de faixas de habitantes previstas no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966.

Segundo as razões apresentadas para o veto, foi alegado que o PL padece de vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que cria renúncia de receita sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário financeiro para o ano corrente e os 2 seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação, em desatenção ao disposto:

a) no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

b) no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e

c) nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

(Mensagem nº 619, de 23.11 2023 - DOU Extra B de 23.11.2023) via IOB

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O STJ, na decisão do processo EARESP 1.775.781/SP, unificou o entendimento sobre o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, prevalecendo a visão favorável aos contribuintes, permitindo o crédito mesmo que tais produtos não se integrem ao produto final no processo produtivo Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/397133/industrias-comemoram-nova-decisao-do-stj-sobre-credito-de-icms
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A Receita Federal estima que quatro grandes empresas devem pelo menos R$ 1,7 bilhão de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por causa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O valor foi levantado por meio de um projeto-piloto realizado pela 8ª Região Fiscal (SP) para detectar inconformidades nas informações prestadas pelos contribuintes.

Apesar de as empresas terem vencido em 2017, no Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada “tese do século, a Receita entende que os créditos de PIS e Cofins obtidos com a retirada do imposto estadual devem ser considerados como renda ou receita, que deve ser tributada.

“Muitas empresas não estão tributando”, afirma Cláudio Ferrer de Souza, superintendente adjunto e substituto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, acrescentando que as empresas parecem ter “esquecido” que, antes da decisão do STF, deduziram o PIS e Cofins cheios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse estudo realizado para detectar inconformidades, a seleção dos contribuintes foi aleatória. Agora, com a aplicação da metodologia, segundo Márcia Cecília Meng, superintendente titular da 8ª Região Fiscal, a Receita terá condições de estimar quantos contribuintes adotaram a mesma prática e quanto pode ser arrecadado.

O impacto do julgamento do STF era estimado em R$ 250 bilhões nos “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esse valor, porém, pode cair a depender da tributação dos créditos, de acordo com a superintendente titular. Há, ainda, o risco de judicialização.

Em nota ao Valor, a Receita diz só que “débitos decorrentes de fiscalização ainda não constituídos” não entraram nas projeções do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024, encaminhado ao Congresso. Com isso, caso a fiscalização surta o efeito desejado, pode ajudar a aumentar a arrecadação federal, principalmente num ano em que a equipe econômica busca receitas extras para reduzir o déficit fiscal.

A partir das verificações, as empresas serão informadas por meio do Confia, o programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, do sistema de comunicação com grandes empresas ou ainda por carta. As quatro grandes em São Paulo ainda serão procuradas neste ano.

Desde o julgamento do STF, empresas vêm pedindo créditos das contribuições sociais. Essa prática se fortaleceu a partir de 2021, quando os ministros esclareceram, por meio de recurso, alguns pontos da decisão.

“Faz muito sentido a Receita pensar em ir atrás porque tem tanta variável [na tributação]”, diz Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest. Entre as variáveis está o regime de tributação, se a empresa fez a dedução e quando tributou. O advogado explica que, em 2017, o escritório já avisou os clientes que seria necessário observar dois pontos a partir da vitória. O primeiro era que a Receita iria tributar o valor posterior de ingresso e o segundo era o momento dessa tributação.

Por causa do recurso pendente no STF, que veio a ser julgado em 2021, a orientação era evitar a antecipação da tributação. Já havia previsão, no Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 2003, de que na repetição de indébito tributário (devolução em caso de recolhimento a maior) haveria tributação. O ato prevê, inclusive, que juros incidentes sobre os valores recuperados são receitas novas, sobre a quais incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Orsolon explica que a tributação se aplica especialmente a empresas no regime do lucro real e que deduziram os valores de PIS e Cofins pagos no passado como despesa, reduzindo as bases de IRPJ e CSLL. “Para neutralizar essa dedução, a Receita cobra IRPJ e CSLL”, afirma.

Quanto aos juros, o advogado afirma que, em 2021, o STF decidiu que não incidem IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente – o que pode ter levado contribuintes, a partir de então, a considerarem que a Corte terá o mesmo entendimento quanto à incidência de PIS e Cofins.

A decisão sobre a tributação da Selic vale a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro de 2021. A União não pode cobrar IRPJ ou CSLL nos casos em que os fatos são anteriores a essa data e não houve pagamento dos tributos ou de ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (em 17 de setembro).

Em dezembro de 2021, a Solução de Consulta nº 183 reafirmou a tributação de indébito tributário, inclusive dos juros, e determinou que nos casos de compensação o pagamento ocorre na entrega da primeira declaração – em que é declarado o valor integral a ser compensado.

“Temos clientes que até hoje ainda não conseguiram consumir todos os créditos. E tiveram que pagar 100% da tributação no momento da primeira declaração de compensação, ainda que tenham usado apenas parte dos créditos”, afirma Orsolon, acrescentando que alguns contribuintes optaram por ajuizar ações para não realizar toda a tributação de uma só vez.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, esse assunto é como um “fantasma”. “Algo que, quando se imagina morto, ressuscita sob uma nova forma para assombrar o contribuinte”, diz. Para ele, haverá evidentemente questionamentos. “Esses créditos jamais se enquadrariam no conceito de renda ou receita.” Fonte: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon e Jéssica Sant’Ana — De Brasília 21/11/2023 via https://news.fcrlaw.com.br/news/receita-busca-bilhoes-de-reais-devidos-com-a-tese-do-seculo/

 
 
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As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez que foi de fato aprovado por unanimidade e não pelo quórum regimental comum de maioria. Mas a citação genérica acabou criando a oportunidade que um único estado não ratificasse o convênio, poderia pôr em discussão a inviabilidade de sua edição, o que de fato veio a acontecer.

Uma nova proposta de convênio ICMS foi deliberada hoje pela Cotepe/ICMS e mantém basicamente os termos Convênio ICMS 174/23.

Setor Varejista

Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.

O Comsefaz já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), que oficiou ao Comitê ser “favorável à disciplina normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49 ainda este ano para assegurar segurança jurídica ao ambiente de negócios no país, e reconhece os esforços do CONFAZ, por meio do convênio 174/2023, nessa direção”.

Cumprimento Tempestivo da determinação do STF às Fazendas Estaduais

Para o diretor do Comsefaz, André Horta, a aprovação do Convênio ICMS na próxima segunda-feira (27) “entregará com prazo confortável ao mercado, com mais de um mês de antecedência, o disciplinamento dessas operações, conforme a determinação do STF às fazendas estaduais”.

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