trabalhista (94)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2021 Edição: 4 Seção: 3 Página: 29

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve

Submeter à consulta pública, proposta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O texto da proposta pode ser acessado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho.

A consulta ficará disponível por 30 (trinta) dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente

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Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha do módulo Doméstico de janeiro/2020 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2021 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2021. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. 

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, cas

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GFIP - IN 1999/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 84)  

Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip),

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Tendo em vista as recentes alterações na legislação previdenciária, dentre as quais aquelas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (normas gerais de tributação previdenciária).

EMPREGOS SIMULTÂNEOS

Entre as alterações, foi disciplinada a situação dos empregados com empregos simultâneos.

Assim, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa (empregos simultâneos) será efetuada da seguinte forma:

I - cada empregador informado na declaração apresentada pelo empregado com empregos simultâneos aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição; e

II - caso haja também remuneração decorrente de se

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O Congresso Nacional, em 4 de novembro, rejeitou o veto presidencial ao art. 32 da Lei nº 14.020/2020, mantendo as novas regras para o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Já o veto em relação ao art. 37 da mesma lei foi mantido, não sendo aprovada a determinação de que as novas regras teriam a natureza de normas interpretativas, nos termos do artigo 106, I do Código Tributário Nacional.

As alterações da Lei 10.101/00, mantidas pelo Congresso Nacional, trazem relevantes modificações na regulação da PLR especificamente quanto às formas de negociação entre trabalhadores e empregadores e suas possibilidades, englobando o momento da negociação e a forma de pagamento. 

Entre as alterações mais significativas, destacam-se:

- as empresas poderão adotar simultaneamente acordo coletivo e acordo por comissão paritária e também estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, desde que respeitados a periodicidade de pagamento de 2 vezes ao ano,

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/10/2020 Edição: 204 Seção: 1 Página: 394

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 355, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Revoga Portarias do extinto Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias do extinto Ministério do Trabalho:

I - Portaria nº 211, de 11 de maio de 2004;

II - Portaria nº 495, de 11 de maio de 2004;

III - Portaria nº 1.351, de 3 de novembro de 2004;

IV - Portaria nº 142, de 21 de março de 2006;

V - Portaria nº 227, de 13 de abril de 2006;

VI - Portaria nº 120, de 4 de março de 2008;

VII - Portaria nº 376, de 17 de junho de 2008;

VIII - Portaria nº 349, de 23 de julho de 20

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Novo formulário terá menos campos e será mais fácil de preencher, diz Ministério da Economia. Pasta quer consolidar, em até dez documentos, 2 mil regras do antigo Ministério do Trabalho.
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Mais de 400 correspondências foram enviadas a entidades representativas do Setor. O objetivo é de que os produtores rurais regularizem o recolhimento da contribuição previdenciária proveniente da comercialização de produção rural para adquirente pessoa física
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Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Trabalho

Status: Ativa

Publicação no DOU:  14/10/2020  Acessar publicação

Abertura: 14/10/2020

Encerramento: 13/11/2020

Você poderá registrar as suas contribuições de duas maneiras:
1. Para contribuições de ordem geral é só preencher o campo “Participe!” localizado no final da página;
2. Para contribuições em parágrafos específicos é só clicar no texto desejado, no balão de comentários ou no número localizado à direita do parágrafo.

RESUMO

Consulta pública sobre minuta de portaria contendo proposta de revisão da regulamentação da anotação do horário de trabalho em registro eletrônico de que trata o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Veja mais em https://www.gov.br/participamaisbrasil/contribuicoes-sobre-a-anotacao-do-horario-de-trabalho-em-registro-eletronico-secretaria-de-trabalho

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As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/20 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial. O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.
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Os senadores devem votar nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 959/2020, que define regras para o pagamento do auxílio emergencial e adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A sessão deliberativa remota está marcada para as 16h. A Medida Provisória 959/2020 perde a vigência à meia-noite desta quarta.

O texto-base da MP foi aprovado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (25). No Senado, a matéria tem como relator Eduardo Gomes (MDB-TO). A medida provisória define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/2020, transformada na Lei 14.020, de 2020.

Os deputados aprovaram prazo de 180 dias para os beneficiados movimentarem o dinheiro depositado em conta digital de poupança, em vez dos 90 dias previstos no texto inicial.  

Proteção de dados

A Câmara tamb

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Perde a validade nesta terça-feira (18) a medida provisória (MP) 955/2020. Editada no dia 20 de abril, ela revoga a MP 905/2019, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e flexibilizava a legislação trabalhista para estimular a contratação de jovens entre 18 e 29 anos. 

Com a edição da MP 955/2020 em abril, a MP 905/2019 teve a tramitação suspensa no Congresso Nacional. Uma vez que a MP 955/2020 perde a validade nesta terça-feira, a MP 905/2019 deveria voltar a tramitar normalmente.

No entanto, a MP 955/2020 foi editada no último dia de vigência da MP 905/2019. Por isso, de acordo com o portal do Congresso, os parlamentares teriam até esta terça-feira para deliberar também sobre o Contrato Verde e Amarelo.

Com a perda da validade das duas medidas provisórias, o Congresso tem 60 dias para editar um decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes das MPs. O prazo termina no dia 16 de outubro.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/18/perdem-a-

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O Senado retirou da pauta de votação a Medida Provisória (MPV) 927/2020, que altera as regras trabalhistas durante o período da pandemia. O texto irá caducar, tendo em vista que o prazo de vigência da proposição expira no próximo dia 19 (domingo).

Na sessão remota desta quarta-feira (15), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre decidiu pela retirada de pauta após ouvir a opinião das lideranças partidárias sobre a matéria, cujas regras contemplam o teletrabalho, a antecipação do gozo de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outros tópicos.

Na semana passada, a falta de entendimento já havia impedido a votação da proposição pelos senadores, tendo em vista a polêmica gerada pelos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2020, resultante da MP, que recebeu mais de mil emendas no Senado.

Editada pelo Executivo em março, a MP 927/2020 já havia sido alterada pelos deputados, que a transformaram no PLV, relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que acolheu apena

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PORTARIA 16.655 SEPREVT, DE 14-7-2020
(DO-U, Edição Extra, de 14-7-2020)


READMISSÃO EM CURTO PRAZO – Fraude

Coronavírus: disciplinada hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contra

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Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
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