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Senado derruba MP com minirreforma trabalhista

O Plenário do Senado rejeitou, nesta quarta-feira (1º), a Medida Provisória (MP) 1.045/2021, que originalmente criou novo programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho durante a pandemia de covid-19, mas sofreu tantos acréscimos na Câmara dos Deputados que foi chamada de “minirreforma trabalhista” por senadores. Foram 47 votos contrários, 27 votos favoráveis e 1 abstenção. A MP 1.045/2021 será arquivada.

O texto original da MP, editado pelo presidente da República, no final de abril, instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em moldes parecidos aos do ano passado. 

A iniciativa trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública provocada pelo coronavírus, no intuito de garantir a continuidade das atividades empresariais, com permissão de redução de salários e suspensão de contratos de trabalho. A MP 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril.

O programa instituiu o Benefício Emerg

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Por Antonio Temóteo

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quinta-feira (12) a votação de uma nova reforma trabalhista, mudando uma série de regras para os trabalhadores. O texto-base da proposta já havia sido aprovado na terça, e agora os deputados concluíram a votação de destaques, que são mudanças no texto. Todos eles foram rejeitados.

O projeto segue ao Senado Federal e, se aprovado sem alterações, vai à sanção presidencial. Se o texto for alterado, volta para nova votação na Câmara.

Os parlamentares de partidos de oposição queriam reestabelecer o texto original da MP (Medida Provisória), que recriou o programa de redução de jornadas e salários durante a crise. Entretanto, perderam todas as votações.

Na terça, o deputado Christino Áureo (PP-RJ), relator da MP apresentou um novo relatório pouco antes de submetê-lo à votação no plenário. O texto trouxe mais mudanças, além das que ele já havia incluído antes.

Recebeu críticas de parlamentares da oposição por promover, sem discussão, mu

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Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadas as medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

  1. a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
  2. b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
  3. c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
  4. d) aproveitamento e a anteci pação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas
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Por meio da Medida Provisória nº 1.045/2021, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias com o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Destacamos as seguintes medidas:

I - pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - suspensão temporária do contrato de trabalho.

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Este benefício será pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de

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Impactos da LGPD nas relações de trabalho

Por Ricardo Calcini e Dino Araújo de Andrade

A LGPD (Lei 13.709/18)
A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos. O objetivo da nova legislação é trazer segurança jurídica aos atores envolvidos no mundo da coleta, armazenamento e uso de dados (digitais ou não) e, ainda, estabelecer regras de proteção de dados e critérios no tratamento desses dados pessoais.

A relevância da proteção de dados no ambiente de trabalho
Inegável que as regras advindas com a LGPD impõem ao empregador responsabilidade civil, uma vez que, desde a fase pré-contratual até após a rescisão do contrato de trabalho, o empregador é quem armazena, tem acesso e a guarda dos dados pessoais fornecidos pelos trabalhadores. Essa responsabilidade não se restringe à documentação pessoal de identificação dos trabalhadores, mas se estende ao monitoramento de correspondê

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Foi publicada no dia 14 a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$ 51,27, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2021 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2021.

Confira os novos valores das faixas de contribuição: 

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhi
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RAIS - Ano-base 2020

Por João Paulo Machado

Neste ano, *o sistema da RAIS (GD RAIS) irá impedir o envio de declarações para empresas dos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial*.

Estas empresas têm até o dia *31/01* para regularizar as informações de folha de pagamento referente ao ano de 2020 no eSocial.

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial para as empresas dos grupos 1 e 2 é passível de multa, além de impedir o recebimento do *Abono Salarial* por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos ao prazo e se certificarem de que estão em dia com o eSocial.

Em breve será divulgado o calendário completo da RAIS ano-base 2020.

https://www.instagram.com/p/CJyhG3wBb4D/?igshid=6glvdb9khbff

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2021 Edição: 4 Seção: 3 Página: 29

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2021

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolve

Submeter à consulta pública, proposta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O texto da proposta pode ser acessado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho.

A consulta ficará disponível por 30 (trinta) dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente

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Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha do módulo Doméstico de janeiro/2020 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2021 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2021. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. 

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, cas

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GFIP - IN 1999/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 84)  

Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip),

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