trabalhista (94)
O presidente Jair Bolsonaro vetou 13 pontos da lei que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Dentre eles, aqueles que foram introduzidos pelo Congresso para aliviar as empresas durante a pandemia do novo coronavírus.
Foram rejeitadas a prorrogação, por um ano, da desoneração da folha de pagamentos de empresas, a permissão ao empregador para negociar metas e valores de participação em lucros com cada empregado, a correção de débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais a variação da poupança e a dispensa do cumprimento em 2020 dos níveis mínimos de produção exigidos para obter benefícios fiscais.
Pelo texto que saiu do Congresso, a desoneração da folha de pagamento iria atender setores que mais geram empregos, como têxtil, calçados, construção civil, transportes rodoviário e ferroviário e call center. A redução tributária nesse caso termina em dezembro deste ano, mas o projeto previa a extensão da desoneração até dezembro
A Lei nº 14.020/2020, que é resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:
a) o pagamento do benefício emergencial (BEM);
b) a redução de jornada de trabalho/salário; e
c) a suspensão do contrato de trabalho.
Entre as disposições ora introduzidas, além do que já constava na MP, destacamos que durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus serão observadas as seguintes regras:
I - REDUÇÃO/SUSPENSÃO
- a) o empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
b) os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública,
Presidência da República |
DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO DE 2020
Vigência | Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
Anexo e íntegra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10410.htm
O Brasil nem chegou a se recuperar da recessão econômica que enfrentava e já sofre os reflexos da pandemia de Covid-19, que, sem apresentar qualquer sinal de melhora, deixa apreensivo todo o empresariado. Enquanto a OMS avalia pesquisas sobre as maneiras de como enfrentar a Covid-19, executivos de empresas dos mais diversos setores estão às voltas com a busca de soluções para a manutenção do seu negócio.
Independentemente de interpretações sobre a nomenclatura de origem norte-americana, é quase uma unanimidade no meio empresarial a necessidade de utilização de boas práticas de compliance como meio de solucionar de forma eficaz os problemas atuais e futuros nas mais diversas áreas corporativas. Em tempos de crise, a contratação de serviços terceirizados de compliance especializados é a saída encontrada pelas empresas para complementar sua equipe interna e, assim, proteger seus recursos e dar continuidade ao negócio.
Nessa vertente, temos o compliance trabalhista, que
Por Larissa Rodrigues
O Senado Federal aprovou, na noite desta terça-feira (16/06), por unanimidade, um projeto de conversão da Medida Provisória nº 936, que permite que empresas reduzam salários e jornada de trabalho de seus funcionários ou ainda que suspendam contratos trabalhista devido ao novo coronavírus.
O texto foi editado pelo Executivo, no início de abril, e previa a validade das regras por apenas 60 dias. Por isso, os senadores não modificaram o conteúdo da matéria aprovada na Câmara dos Deputados, apenas suprimiram alguns trechos. Assim, a MP precisa apenas ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro para seguir em vigor.
O principal trecho do novo texto que agrada o Governo Federal é o que permite ao Palácio do Planalto autorizar, via decreto, que os prazos das suspensões trabalhistas durem todo período do estado de calamidade pública e não apenas os 60 dias como na MP original. No entanto, o Senado manteve uma mudança realizada pela Câmara que desagrada o Ministério da
Por Igor Gadelha
O governo federal decidiu prorrogar, por pelo menos mais um mês, os prazos previstos na Medida Provisória 936/2020, que permite a redução de jornada e de salários em até 70% e a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a CNN apurou com fontes da equipe econômica, a prorrogação será oficialmente anunciada após a MP ser aprovada pelo Congresso. A proposta já foi aprovada pela Câmara e deve ser votada nesta quarta-feira (10) no plenário do Senado.
De acordo com o texto aprovado pelos deputados e que deve ser chancelado pelos senadores, as empresas podem suspender os contratos de trabalho de seus empregados por até 60 dias. Já a redução da jornada e dos salários não poderia passar de 90 dias.
A decisão do governo é prorrogar cada um desses prazos inicialmente por mais 30 dias. A medida será possível após a Câmara, em acordo com governo, aprovar um dispositivo que permitiu o Executivo prorrogar prazos por meio de um decreto presiden
Lançada pela CNI a “Calculadora MP 936”, ferramenta que disponibiliza para as empresas e todos os demais interessados uma forma fácil e ágil de calcular os valores que serão pagos pela empresa e pelo Governo para os empregados em caso de redução da jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão da MP 936.
Na ferramenta pode ser consultado o valor do salário do empregado após a redução da jornada, somado a eventual ajuda compensatória da empresa, e também o valor do Benefício Emergencial que será pago pelo Governo. Ao final, é informado o valor total que o empregado receberá.
A ferramenta está disponível no canal “A indústria no combate à covid-19”, do Portal da Indústria, podendo ser acessada no link: http://www.portaldaindustria.com.br/canais/industria-contra-covid-19/impacto-economico/#anchor-simulador
Fonte: CNI
O prazo de validade da Medida Provisória (MPV 905/2019), que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, se esgota no dia 20 de abril, mas ainda não há consenso para votação da matéria. A MP está na pauta da Câmara dos Deputados e ainda precisa passar pelo Plenário do Senado. Mais informações com a repórter Raquel Teixeira, da Rádio Senado: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/04/sem-consenso-mp-do-contrato-verde-e-amarelo-pode-perder-validade
Fonte: Agência Senado
Em texto no Facebook, Almir Pazzianotto, ex-ministro do Trabalho e ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, recomendou a empresários que ignorem a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que inviabilizou a MP 936 — a medida provisória que, para salvar empresas e empregos durante a crise do novo coronavírus, possibilita a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornadas temporariamente.
Ao estabelecer que os acordos individuais entre empregadores e empregados precisam da chancela dos sindicatos, Lewandowski estabeleceu caos e criou um ambiente de insegurança jurídica.
“Manual de Sobrevivência: ignore o Ministro Lewandowski
Em tempos de guerra, qualquer buraco é trincheira, diz a sabedoria popular. O momento é de força maior. Estamos em guerra contra o coronavírus e contra a burocracia. Supondo que vivemos no melhor dos mundos, como dizia o filósofo Pangloss, empedernidos burocratas criam obstáculos para impedir a adoção de medidas urgentes.
Se algum micro ou pequeno empre
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA P